<?xml version='1.0' encoding='UTF-8'?><?xml-stylesheet href="http://www.blogger.com/styles/atom.css" type="text/css"?><feed xmlns='http://www.w3.org/2005/Atom' xmlns:openSearch='http://a9.com/-/spec/opensearchrss/1.0/' xmlns:georss='http://www.georss.org/georss' xmlns:gd='http://schemas.google.com/g/2005' xmlns:thr='http://purl.org/syndication/thread/1.0'><id>tag:blogger.com,1999:blog-13413071</id><updated>2011-04-21T18:20:37.773Z</updated><title type='text'>DA AUTONOMIA</title><subtitle type='html'>Este espaço, que se quer colectivo, pretende celebrar os 110 anos de Autonomia Administrativa, e projectar os 30 anos de Autonomia Constitucional, procurando, com o passado, cimentar um esforço de análise no presente, e de prospecção do futuro da ADMINISTRAÇÃO DOS AÇORES PELOS AÇORIANOS.</subtitle><link rel='http://schemas.google.com/g/2005#feed' type='application/atom+xml' href='http://da-autonomia.blogspot.com/feeds/posts/default'/><link rel='self' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/13413071/posts/default?max-results=100'/><link rel='alternate' type='text/html' href='http://da-autonomia.blogspot.com/'/><link rel='hub' href='http://pubsubhubbub.appspot.com/'/><author><name>gm</name><uri>http://www.blogger.com/profile/10494558377669388415</uri><email>noreply@blogger.com</email><gd:image rel='http://schemas.google.com/g/2005#thumbnail' width='32' height='32' src='http://4.bp.blogspot.com/_h4JYNnQpX4A/S1WZnUr7k3I/AAAAAAAABQ4/PoIpVUYteIA/S220/faces,+hiroshi+watanabe3.bmp'/></author><generator version='7.00' uri='http://www.blogger.com'>Blogger</generator><openSearch:totalResults>18</openSearch:totalResults><openSearch:startIndex>1</openSearch:startIndex><openSearch:itemsPerPage>100</openSearch:itemsPerPage><entry><id>tag:blogger.com,1999:blog-13413071.post-9049685981452195079</id><published>2007-10-02T23:43:00.000Z</published><updated>2007-10-09T01:05:50.190Z</updated><title type='text'>CONTRIBUTOS PARA UMA EVENTUAL REFORMA DO ESTATUTO POLÍTICO-ADMINISTRATIVO DA REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES</title><content type='html'>&lt;div align="justify"&gt;EXM.º SENHOR&lt;br /&gt;PRESIDENTE DA COMISSÃO EVENTUAL DE ACOMPANHAMENTO DO PROCESSO DE REFORMA DO ESTATUTO POLÍTICO-ADMINISTRATIVO DA REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;EXM.AS SENHORAS E EXM.OS SENHORES DEPUTADOS DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DA REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Serve o presente, no pleno exercício da faculdade que foi concedida, pela Assembleia Legislativa, aos cidadãos da Região Autónoma dos Açores, para se poderem pronunciar sobre o Anteprojecto de Estatuto Político-Administrativo (EPARAA), agora já consolidado, da responsabilidade dos partidos políticos da Região, PS/A, PSD/A/ e CDS-PP/A, para colocar à consideração de V.Ex.as algumas interrogações sobre o documento em discussão pública, que se presume não estar finda até sua votação final global, anotando, para esse efeito, o próprio Projecto, no Anexo I ao presente email, bem como, uma proposta integral de reforma do EPARAA, em forma de articulado, Anexo II, cujos princípios básicos que justificaram a sua elaboração passo a descrever:&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Permitam-me V.Ex.as o abuso do clássico: Ousar ou não ousar, eis a questão. Qualquer reflexão sobre as motivações que fundam os movimentos históricos, geralmente, conclui que sem vontade não há audácia que materialize a ruptura. Se dos fracos não reza a História, um povo que viva, constantemente, preso pelo preconceito que cataloga os audazes como “desalinhados” e os temerários como “estrategas” cerceia o presente e hipoteca o futuro.&lt;br /&gt;Este intróito deve-se a uma ponderada apreciação à publicitada proposta de reforma do EPARAA, resultado de um trabalho de três anos em consenso partidário. Em nossa perspectiva, qualquer anunciada reforma do EPARAA vigente deve fundar-se não só nas obrigações de alteração decorrentes da revisão constitucional de 2004, mas sobretudo na interpretação de que o EPARAA é um documento político estruturante para a vivência autonómica, desempenhando, como tal, um papel de primazia na definição da visão político-filosófica açoriana sobre o processo autonómico presente, mas sobretudo no futuro da estrutura do Estado português, procurando, por isso, constituir-se, numa dimensão pragmática de solucionamento de desafios ou bloqueios já experimentados ou anunciados, como a primeira linha de defesa dos princípios e objectivos da autonomia constitucionalmente consagrada face aos novos tempos e gerações. A nosso ver, salvo melhor opinião, esta perspectiva de futuro apresenta-se diminuída no Projecto presente.&lt;br /&gt;Numa visão que procura destacar mais o que lá não está e que poderia ter estado do que o que lá está menos bem (para tanto remete-se para as anotações ao projecto), procurando cingir-me ao campo do política e constitucionalmente disponível no instante da opção, concluo, de a) a z), que a Comissão Eventual responsável pela proposta de reforma poderia ter ousado:&lt;br /&gt;a) Assumindo que além dos órgãos de governo próprio existem entes que devem integrar o sistema institucional político regional;&lt;br /&gt;b) Estabelecendo a possibilidade de candidaturas de independentes à Assembleia Legislativa;&lt;br /&gt;c) Prevendo um sistema com listas abertas cuja ordem de mérito seria estabelecida pelo eleitorado;&lt;br /&gt;d) Consagrando um regime de paridade de género (50% homens, 50% mulheres) nas listas eleitorais;&lt;br /&gt;e) Não remetendo, de novo, na generalidade o estatuto dos cargos políticos da Região para o sistema nacional;&lt;br /&gt;f) Estabelecendo um sistema remuneratório diferenciado a nível regional para os cargos políticos fundado no vencimento de origem;&lt;br /&gt;g) Clarificando o sistema de substituições e de faltas durante os mandatos;&lt;br /&gt;h) Retirando o exclusivo das sessões plenárias da cidade da Horta;&lt;br /&gt;i) Obrigando a, pelo menos, 11 sessões plenárias por ano;&lt;br /&gt;j) Concretizando uma estrutura mista de colaboração e cooperação entre a Região e o Estado e definindo as respectivas áreas de actuação;&lt;br /&gt;k) Clarificando quais são as zonas em que existem deveres do Estado para com a Região e as formas para a sua concretização;&lt;br /&gt;l) Garantindo a representatividade da Região no círculo eleitoral para o Parlamento Europeu;&lt;br /&gt;m) Estabelecendo a possibilidade de representação externa da Região e de representação do Estado português através da Região nos órgãos decisórios comunitários;&lt;br /&gt;n) Indo mais além em matéria de justiça do que o tribunal de 2.ª instância, nomeadamente em matéria de jurisdição graciosa e de itinerância judicial;&lt;br /&gt;o) Definindo um concreto novo enquadramento e um novo desenho para a administração territorial da Região ultrapassando o maniqueísmo município/freguesia;&lt;br /&gt;p) Propondo reduzir o número de autarquias locais da Região no prazo de 5 anos;&lt;br /&gt;q) Tornando os órgãos de governo próprio os únicos responsáveis pela transferência de competências e pela transferências financeiras para as autarquias locais da Região;&lt;br /&gt;r) Dando novo enquadramento ao regime fiscal regional na parte que excede o que deve estar previsto na lei de finanças regionais;&lt;br /&gt;s) Definindo as áreas prioritárias para a criação de entidades independentes;&lt;br /&gt;t) Salvaguardando o enquadramento de uma administração regional autónoma independente da administração pública central na parte que possa ser totalmente desenvolvida pela Região;&lt;br /&gt;u) Assumindo que todo o território da Região, especialmente o mar e os seus fundos, é da exclusiva responsabilidade dos órgãos de governo próprio;&lt;br /&gt;v) Garantindo que todo o património público é da Região podendo, apenas, estar afecto a funções de soberania mediante protocolo;&lt;br /&gt;w) Clarificando o regime do domínio público regional e possibilidade de sobre ele a Região exercer poderes legislativos e executivos;&lt;br /&gt;x) Prevendo um prazo para que se transfira um novo bloco de competências do Estado para os órgãos de governo próprio, bem como para a regionalização dos respectivos serviços na Região;&lt;br /&gt;y) Prevendo, desde já, um grupo misto que proceda ao levantamento do património do Estado no arquipélago e à sua transferência para a Região no prazo de 1 ano;&lt;br /&gt;z) Reencontrando-se com a História e consagrando como feriado regional, e dia da Autonomia, o dia 2 de Março.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Ousar é preciso, viver é preciso! Uma sociedade que não ousa não existe. A construção de momentos de ruptura e de crescimento deve fundar-se no conhecimento e na vontade. O desconhecimento serve o status quo. O conhecimento com audácia serve o futuro. Exortando V.Ex.as para um redobrado esforço de publicitação e esclarecimento, que ultrapasse as colunas de opinião dos jornais, bem como de incentivo às contribuições dos nossos concidadãos para a formulação concertada deste documento estruturante para a nossa vivência autonómica.&lt;br /&gt;Votos de um profícuo trabalho em favor de todo o POVO AÇORIANO&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Subscrevo-me atenciosamente, com elevada estima pessoal&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Guilherme Júlio Tavares da Silva Marinho&lt;br /&gt;B.I. n.º 9524359&lt;br /&gt;Eleitor n.º 3246 – Freguesia da Sé&lt;br /&gt;Morada:&lt;br /&gt;Rua do Salinas 22 – 3.º&lt;br /&gt;9700 – Angra do Heroísmo&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Angra do Heroísmo, Freguesia da Sé, 2 de Outubro de 2007&lt;/div&gt;&lt;div class="blogger-post-footer"&gt;&lt;img width='1' height='1' src='https://blogger.googleusercontent.com/tracker/13413071-9049685981452195079?l=da-autonomia.blogspot.com' alt='' /&gt;&lt;/div&gt;</content><link rel='edit' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/13413071/posts/default/9049685981452195079'/><link rel='self' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/13413071/posts/default/9049685981452195079'/><link rel='alternate' type='text/html' href='http://da-autonomia.blogspot.com/2007/10/contributos-para-uma-eventual-reforma.html' title='CONTRIBUTOS PARA UMA EVENTUAL REFORMA DO ESTATUTO POLÍTICO-ADMINISTRATIVO DA REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES'/><author><name>gm</name><uri>http://www.blogger.com/profile/10494558377669388415</uri><email>noreply@blogger.com</email><gd:image rel='http://schemas.google.com/g/2005#thumbnail' width='32' height='32' src='http://4.bp.blogspot.com/_h4JYNnQpX4A/S1WZnUr7k3I/AAAAAAAABQ4/PoIpVUYteIA/S220/faces,+hiroshi+watanabe3.bmp'/></author></entry><entry><id>tag:blogger.com,1999:blog-13413071.post-3524589078182525447</id><published>2007-10-02T22:31:00.000Z</published><updated>2007-10-09T00:21:30.555Z</updated><title type='text'>ANEXO I - 99 NOTAS "AZUL AUTONOMIA" PARA O FUTURO</title><content type='html'>&lt;div align="center"&gt;&lt;strong&gt;ANTEPROJECTO DE LEI DE APROVAÇÃO&lt;br /&gt;DA TERCEIRA REVISÃO DO ESTATUTO POLÍTICO-ADMINISTRATIVO DA&lt;br /&gt;REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS&lt;/strong&gt; &lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;A sexta revisão constitucional resultante da Lei Constitucional n.º 1/2004, de 24 de Julho alterou significativamente o Título VII da Constituição da República Portuguesa relativa às Regiões Autónomas, introduzindo, desde logo, um novo paradigma competencial quanto aos poderes legislativos regionais, extinguindo os conceitos de Lei geral da República e de interesse específico, reforçando a vertente parlamentar do sistema de governo ao deslocar para a esfera da Assembleia Legislativa a tomada de posse do Governo Regional e extinguindo a figura de Ministro da República.&lt;br /&gt;A revisão constitucional de 2004 assegurou o aprofundamento do processo autonómico dos Açores e da Madeira, que visa garantir que um poder político próximo dos Açorianos e Madeirenses disponha de atribuições e competências – políticas, legislativas, financeiras, fiscais e executivas – que lhe permitam dar resposta aos problemas das populações, no exercício dum legítimo poder de auto-governo, traduzindo a aplicação do princípio da subsidiariedade, matricial numa nova e descomplexada relação entre a República e as Regiões Autónomas.&lt;br /&gt;O anteprojecto de Lei de revisão do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores que os Deputados subscritores apresentam corporiza aquela revisão constitucional.&lt;br /&gt;O PS, PSD e CSD/PP – os três partidos com assento parlamentar na Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores – num processo largamente participado, no âmbito parlamentar e fora dele, optaram por fazer uma ampla revisão do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, com um sentido reformista, valorizando o quadro constitucional resultante da revisão constitucional de 2004.&lt;br /&gt;A participação pública que a Assembleia Legislativa quis promover a propósito da revisão do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, para além dum valor simbólico, marca de modo indelével a relação que os parlamentos devem ter com os cidadãos nas democracias modernas.&lt;br /&gt;Como resultado do debate público, o anteprojecto de Lei acolhe algumas soluções propostas ao Parlamento, ampliando o consenso parlamentar aos partidos sem representação parlamentar e à sociedade em geral.&lt;br /&gt;A revisão do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores que agora se inicia de modo formal e institucional, no exercício dum poder de iniciativa exclusiva desta Assembleia Legislativa, é expressão convicta de que o processo de autonomia regional é de aprofundamento gradual e progressivo, como decorre já destes trinta e um anos de fecunda experiência autonómica, das sucessivas revisões da Constituição da República Portuguesa e das tendências desenhadas noutras Regiões Autónomas da Europa em processo de revisão dos respectivos Estatutos.&lt;br /&gt;A aprovação da Lei de revisão do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores pela Assembleia da República, no uso das suas competências constitucionais, constitui a oportunidade para a confirmação inequívoca das opções assumidas na revisão constitucional de 2004 quanto às Regiões Autónomas.&lt;br /&gt;Assim, os Deputados subscritores, ao abrigo do disposto no artigo 226.º da Constituição da República Portuguesa, na alínea a) do n.º 1 do artigo 31.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores e no n.º 1 do artigo 148.º do Regimento, apresentam um Anteprojecto de Lei de Aprovação da Terceira Revisão do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores.&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;Artigo 1.º&lt;br /&gt;Aprovação da revisão do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores&lt;br /&gt;1. É aprovada a terceira revisão do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores constante da Lei n.º 39/80, de 5 de Agosto, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 9/87, de 26 de Março, e pela Lei n.º 61/98, de 27 de Agosto.&lt;br /&gt;2. As alterações ao Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores introduzidas pela presente lei são inscritas no local próprio, mediante as substituições, as supressões e os aditamentos necessários.&lt;br /&gt;3. É aprovada a inclusão no Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores de um preâmbulo, inscrito no local próprio.&lt;br /&gt;4. O Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, com a redacção agora introduzida, é republicado em anexo, que é parte integrante da presente lei.&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;Artigo 2.º&lt;br /&gt;Regime transitório do domínio público do Estado na Região&lt;br /&gt;A contagem do prazo referido no artigo 22.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, republicado em anexo, para efeitos da transferência dos bens do domínio público do Estado para a esfera patrimonial da Região por cessação da efectiva e directa afectação do bem a serviços públicos não regionalizados do Estado, inicia-se com a entrada em vigor da presente lei.&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;Artigo 3.º&lt;br /&gt;Regime transitório da limitação de mandatos do Presidente do Governo Regional&lt;br /&gt;No momento da entrada em vigor da presente lei, o Presidente do Governo Regional se estiver a cumprir o terceiro mandato consecutivo, só pode ser nomeado para mais um mandato consecutivo.&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;Artigo 4.º&lt;br /&gt;Regime transitório do estatuto dos titulares dos órgãos de governo próprio&lt;br /&gt;O actual regime relativo às incompatibilidades e aos impedimentos dos titulares de cargos políticos dos órgãos de governo próprio da Região Autónoma dos Açores mantém-se em vigor até ao 1.º dia da próxima legislatura da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores.&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;Artigo 5.º&lt;br /&gt;Outras disposições transitórias&lt;br /&gt;1.Enquanto não for aprovada a lei de regulamentação do referendo regional referida no n.º 4 do artigo 42.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, republicado em anexo, aplica-se, com as devidas adaptações, a lei da República que regule o referendo de âmbito nacional.&lt;br /&gt;2. Enquanto não for aprovado o decreto legislativo regional previsto no n.º 7 do artigo 45.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, republicado em anexo, aplica-se, com as devidas adaptações, lei que regule a iniciativa legislativa dos cidadãos junto da Assembleia da República, nos termos do artigo 167.º da Constituição.&lt;br /&gt;3. Enquanto não for aprovado decreto legislativo regional previsto na alínea c) do n.º 2 e no n.º 7 do artigo 125.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, republicado em anexo, os órgãos representativos das ilhas são os Conselhos de Ilha, mantendo-se em vigor o seu regime jurídico.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;span style="color:#3333ff;"&gt;Nota 1: Há um conjunto de matérias pendentes entre os órgãos de governo próprio e a República que merecem atenção no Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores (EPARAA) para que a resolução de problemas que afectam o regime autonómico seja efectiva. Assim, em relação à previsão de normas transitórias, sugere-se aos Senhores Deputados que considerem o seguinte:&lt;br /&gt;a) Concretização dos instrumentos de cooperação bilateral, com prazo de constituição de uma comissão mista;&lt;br /&gt;b) Prazo para a instalação do tribunal de segunda instância;&lt;br /&gt;c) Transferência de competências, metodologia e elencagem e prazo;&lt;br /&gt;d) Definição do âmbito e previsão de transferência de competências para as autarquias locais da Região, âmbito e concretização;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Além disso impõe-se aos Senhores Deputados, uma vez tratar-se de um pacto de regime, a projecção de um conjunto de intenções para os próximos anos:&lt;br /&gt;a) Relativamente ao estatuto político-institucional dos órgãos representativos das ilhas e de futuras fórmulas de organização territorial, especialmente no enquadramento do seu relacionamento competencial com os órgãos de governo próprio;&lt;br /&gt;b) Relativamente a uma futura reestruturação da organização territorial, autarquias locais, existente na Região;&lt;br /&gt;c) Relativamente à criação das novas entidades independentes, especialmente o seu âmbito e prazo para concretização.&lt;br /&gt;&lt;/span&gt;&lt;br /&gt;Artigo 6.º&lt;br /&gt;Revogação&lt;br /&gt;São revogados os artigos do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores que não sejam reproduzidos no Estatuto republicado em anexo.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;span style="color:#3333ff;"&gt;Nota 2: Sugere-se aos Senhores Deputados que façam um levantamento de todo o elenco normativo nacional que fica prejudicado com o articulado e com as matérias constantes deste Estatuto. O fim último de uma perfeita interpretação e aplicação do presente projecto obriga a que, no mínimo, se faça uma discriminação dos normativos revogados do actual Estatuto ou que se preveja a caducidade da legislação ordinária que disponha em contrário a este Projecto.&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;/span&gt;&lt;div align="justify"&gt;Artigo 7.º&lt;br /&gt;Inicio de vigência&lt;br /&gt;A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. &lt;/div&gt;&lt;div align="center"&gt;&lt;/div&gt;&lt;div align="center"&gt;&lt;strong&gt;ANEXO&lt;br /&gt;ESTATUTO POLÍTICO-ADMINISTRATIVO DA REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES&lt;br /&gt;PREÂMBULO&lt;/strong&gt; &lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;Reconhecendo as históricas aspirações autonomistas do Povo Açoriano que, há mais de um século, iniciou a luta pela conquista do direito à livre administração dos Açores pelos Açorianos;&lt;br /&gt;Honrando a memória dos primeiros autonomistas que afirmaram a identidade açoriana e a unidade do seu Povo e homenageando o ingente combate de todos quantos, sucedendo-lhes no tempo, mantiveram e mantêm vivo o ideal autonomista;&lt;br /&gt;Afirmando-se herdeiros daqueles que historicamente resistiram ao isolamento e ao abandono, às intempéries e a outros cataclismos da Natureza, aos ciclos de escassez material e às mais variadas contrariedades, forjando assim um singular e orgulhoso portuguesismo a que ousaram nomear de Açorianidade;&lt;br /&gt;Partilhando com os demais portugueses a vitória e a instauração da Democracia que consagrou o reconhecimento constitucional da Autonomia política e legislativa Açoriana;&lt;br /&gt;Proclamando que a Autonomia expressa a identidade açoriana, o livre exercício do seu auto-governo e a promoção do bem-estar do seu Povo;&lt;br /&gt;Exercitando uma prerrogativa constitucional exclusiva, o Povo Açoriano, através dos seus legítimos representantes, propôs à Assembleia da República o Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores que, em conformidade, o aprovou.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;span style="color:#3333ff;"&gt;Nota 3: A intenção de consagrar um preâmbulo na carta estatutária não é nova. Contudo nunca se fez uma real avaliação do possível contributo que o mesmo poderia trazer a um documento estruturante para a causa autonómica. É entendimento comum na doutrina que o preâmbulo dos diplomas pode servir como elemento interpretativo. Face ao texto supra, não terá sido este o objectivo dos Senhores Deputados. Afigura-se-nos, contudo, que a preocupação de deixar um registo fundamentalmente político merece uma maior densidade e, especialmente, uma clara projecção de qual é a visão dos Açores quanto ao futuro da Autonomia. Vejamos que, por exemplo, o artigo 14.º do Projecto não se coíbe em afirmar «O processo de autonomia regional é de aprofundamento gradual e progressivo». Por outro lado, se a intenção for a de deixar um registo e um legado político para as gerações futuras, assim se depreende com a obrigação de republicação em caso de alteração futura, não será de somenos importância fazer um levantamento histórico de todo o movimento autonómico até os dias de hoje. Em meu favor o magnífico preâmbulo da Proposta de Estatuto das Canárias (http://www.gobcan.es/nuevoestatuto/docs/nuevo_estatuto_aprobado.pdf)&lt;br /&gt;&lt;/span&gt;&lt;br /&gt;TÍTULO I&lt;br /&gt;REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES&lt;br /&gt;Artigo 1.º&lt;br /&gt;Autonomia regional&lt;br /&gt;1. O arquipélago dos Açores constitui uma Região Autónoma da República Portuguesa, dotada de personalidade jurídica de direito público.&lt;br /&gt;2. A autonomia política, legislativa, administrativa, financeira e patrimonial da Região exerce-se no quadro da Constituição e do presente Estatuto.&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;Artigo 2.º&lt;br /&gt;Território regional&lt;br /&gt;1. O território da Região Autónoma abrange o arquipélago dos Açores, composto pelas ilhas de Santa Maria, São Miguel, Terceira, Graciosa, São Jorge, Pico, Faial, Flores e Corvo, bem como os seus ilhéus.&lt;br /&gt;2. Constituem ainda parte integrante do território regional as águas interiores, o mar territorial e a plataforma continental contíguos ao arquipélago.&lt;br /&gt;&lt;span style="color:#3333ff;"&gt;Nota 4: Sabemos que a utilização do conceito «plataforma continental» deriva da terminologia da Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar. Contudo, como é que os Senhores Deputados compatibilizam esse normativo com o de «fundos marinhos contíguos» constante disposto no artigo 84 n.º 1 alínea a) da Constituição?&lt;br /&gt;&lt;/span&gt;&lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;Artigo 3.º&lt;br /&gt;Objectivos fundamentais da autonomia&lt;br /&gt;A Região prossegue, através da acção dos órgãos de governo próprio, os seguintes objectivos:&lt;br /&gt;a) A participação livre e democrática dos cidadãos;&lt;br /&gt;b) O reforço da unidade nacional e dos laços de solidariedade entre todos os portugueses;&lt;br /&gt;c) A defesa e promoção da identidade, valores e interesses do povo açoriano e do seu património histórico;&lt;br /&gt;d) O desenvolvimento económico e social da Região e o bem-estar e qualidade de vida das populações, baseados na coesão económica, social e territorial e na convergência com o restante território nacional e com a União Europeia;&lt;br /&gt;e) A garantia do desenvolvimento equilibrado de todas e cada uma das ilhas;&lt;br /&gt;f) A atenuação dos efeitos desfavoráveis da localização ultraperiférica da Região, da insularidade e do isolamento;&lt;br /&gt;g) A adaptação do sistema fiscal nacional à Região, segundo os princípios da solidariedade, equidade e flexibilidade e da concretização de uma circunscrição fiscal própria;&lt;br /&gt;h) A efectivação dos direitos fundamentais constitucionalmente consagrados;&lt;br /&gt;i) A protecção do direito ao trabalho, promovendo a conciliação entre a vida familiar e a laboral;&lt;br /&gt;j) O acesso universal, em condições de igualdade e qualidade, aos sistemas educativo, de saúde e de protecção social;&lt;br /&gt;l) A defesa e protecção do ambiente, da natureza, do território, da paisagem e dos recursos naturais;&lt;br /&gt;m) O seu reconhecimento institucional como região ultraperiférica e a consolidação da integração europeia;&lt;br /&gt;n) O fomento e fortalecimento dos laços económicos, sociais e culturais com as comunidades açorianas residentes fora da Região.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;span style="color:#3333ff;"&gt;Nota 5: A insistência, na alínea e), no qualificativo “equilibrado” para o desenvolvimento regional não só faz transparecer uma cristalização dos adeptos do «desenvolvimento harmónico» como parece esquecer os frutuosos contributos e exemplos do desenvolvimento sustentável que a Região procura projectar a nível internacional. Aos Senhores Deputados sugere-se que substituam «equilibrado» por «sustentado».&lt;br /&gt;A omissão, na alínea m), de qualquer referência à necessidade de projecção da dimensão atlântica do arquipélago para efeitos europeus, bem como, a omissão, na alínea n), do fomento e do fortalecimento de uma comunidade atlântica, são falhas graves relativamente aos básicos objectivos da Região no relacionamento internacional.&lt;br /&gt;&lt;/span&gt;&lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;Artigo 4.º&lt;br /&gt;Símbolos da Região&lt;br /&gt;1. A Região tem bandeira, brasão de armas, selo e hino próprios, aprovados pela Assembleia Legislativa.&lt;br /&gt;2. Aos símbolos da Região são devidos respeito e consideração por todos.&lt;br /&gt;3. A bandeira e o hino da Região são utilizados conjuntamente com os correspondentes símbolos nacionais e com a salvaguarda da precedência e do destaque que a estes são devidos.&lt;br /&gt;4. A bandeira da Região é hasteada nas instalações dependentes dos órgãos de soberania na Região e dos órgãos de governo próprio ou de entidades por eles tuteladas, bem como nas autarquias locais dos Açores.&lt;br /&gt;5. A utilização dos símbolos da Região é regulada por decreto legislativo regional.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;span style="color:#3333ff;"&gt;Nota 6: Advogamos a dispensabilidade dos n.os 2 e 4 do presente normativo. Na verdade, a remissão para decreto legislativo regional, evita que estas matérias estejam expressas no estatuto.&lt;br /&gt;Por outro lado, deverão os Senhores Deputados ter em conta a previsão da criação de um pavilhão próprio para o Senhores Presidentes da Assembleia Legislativa (ALRAA) e do Governo Regional (GRA).&lt;br /&gt;Finalmente, deverão ser consagrados neste artigo os feriados regionais, 2 de Março, dia da Autonomia, e segunda-feira do Espírito Santo, dia dos Açores, enquanto elementos integrantes da simbologia autonómica dos Açores. &lt;/span&gt;&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;Artigo 5.º&lt;br /&gt;Órgãos de governo próprio&lt;br /&gt;1. São órgãos de governo próprio da Região a Assembleia Legislativa e o Governo Regional.&lt;br /&gt;2. Os órgãos de governo próprio da Região assentam na vontade do povo açoriano, democraticamente expressa, e participam no exercício do poder político da República.&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;Artigo 6.º&lt;br /&gt;Representação da Região&lt;br /&gt;1. A Região é representada pelo Presidente da Assembleia Legislativa.&lt;br /&gt;2. A Região é ainda representada pelo Presidente do Governo Regional ou por quem for por ele indicado, nos casos previstos na Constituição e nas leis e nos decorrentes do exercício de competências próprias do Governo Regional.&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;Artigo 7.º&lt;br /&gt;Direitos da Região&lt;br /&gt;1. São direitos da Região, para além dos enumerados no n.º 1 do artigo 227.º da Constituição:&lt;br /&gt;a) O direito à autonomia política, legislativa, administrativa financeira e patrimonial;&lt;br /&gt;b) O direito à justa compensação e à discriminação positiva com vista à atenuação dos custos da insularidade e do carácter ultraperiférico da Região;&lt;br /&gt;c) O direito à cooperação do Estado e demais entidades públicas na prossecução das suas atribuições, nomeadamente através da celebração de acordos de cooperação;&lt;br /&gt;d) O direito à informação que o Estado ou demais entidades públicas disponham relacionada com a Região;&lt;br /&gt;e) O direito ao domínio público e privado regionais;&lt;br /&gt;f) O direito a uma organização judiciária que tenha em conta as especificidades da Região;&lt;br /&gt;g) O direito a ser sempre ouvida pelos órgãos de soberania e a pronunciar-se por iniciativa própria, relativamente às questões da competência destes que digam respeito à Região;&lt;br /&gt;h) O direito a ter uma participação significativa nos benefícios decorrentes de tratados ou de acordos internacionais que digam respeito à Região;&lt;br /&gt;i) O direito a uma política própria de relações externas com entidades regionais estrangeiras, nomeadamente no quadro da União Europeia e do aprofundamento da cooperação no âmbito da Macaronésia;&lt;br /&gt;j) O direito a estabelecer acordos com entidades regionais estrangeiras e a participar em organizações internacionais de diálogo e cooperação inter-regional;&lt;br /&gt;l) O direito a uma administração pública com quadros próprios fixados pela Região, bem como à garantia da mobilidade dos trabalhadores entre as várias administrações públicas;&lt;br /&gt;m) O direito ao reconhecimento da complexidade administrativa decorrente do seu carácter arquipelágico ao nível da administração regional autónoma e da organização dos serviços do Estado na Região;&lt;br /&gt;n) O direito a criar entidades administrativas independentes;&lt;br /&gt;o) O direito a criar provedores sectoriais regionais;&lt;br /&gt;p) O direito ao reconhecimento da realidade específica de ilha na organização municipal;&lt;br /&gt;q) O direito de acesso ao Tribunal Constitucional para defesa dos seus direitos reconhecidos pela Constituição e pelo presente Estatuto.&lt;br /&gt;2. A Região tem direito de participação, quando estejam em causa questões que lhe digam respeito:&lt;br /&gt;a) Na definição, condução e execução da política geral do Estado, incluindo a negociação e celebração de tratados e acordos internacionais;&lt;br /&gt;b) Nos processos de formação da vontade do Estado no âmbito da construção europeia.&lt;br /&gt;3. São também direitos da Região os restantes elencados neste Estatuto.&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;&lt;span style="color:#3333ff;"&gt;Nota 7: A importância da consagração de um normativo que refira expressamente os direitos da Região entronca directamente nas faculdades constitucionais previstas nos artigos 281 n.º 2 e 283 n.º 1 alínea g) da CRP. Deste modo, impõe-se aos Senhores Deputados um especial cuidado na formulação deste normativo. Assim, discordamos da solução mista de exemplificação de alguns direitos constantes do Projecto, por ex alíneas e) e ss, com a remissão genérica usada no n.º 3. Importante seria uma exaustiva enumeração dos direitos, mesmo recorrendo a remissão para a numeração do articulado. Além disso, algumas alíneas contêm pontos críticos, assinalam-se:&lt;br /&gt;- o qualificativo «significativa» na alínea h) deve ser eliminado por demasiado impreciso;&lt;br /&gt;- a referência específica a entidades regionais estrangeiras nas alíneas i) e j) é demasiado condicionadora, elimine-se o qualificativo «regional»;&lt;br /&gt;- a divergência do conceito «administração pública» e «administração regional autónoma» nas alíneas I) e m);&lt;br /&gt;- a referência redutora à organização municipal relativa à realidade de ilha quando se entende que a mesma releva para a organização territorial;&lt;br /&gt;- o direito de acesso ao Tribunal Constitucional, alínea q), é um direito incaucionável, e como tal supérflua a sua menção;&lt;br /&gt;Por último defende-se a eliminação dos n.os 2 e 3 sendo que o primeiro deve compreender-se na parte do capítulo da cooperação com o Estado e o n.º 3 é, apenas, mais um elemento de dificuldade interpretativa pelo que deve ser substituído por enumeração exaustiva como defendido supra.&lt;br /&gt;&lt;/span&gt;&lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;Artigo 8.º&lt;br /&gt;Direitos da Região sobre as zonas marítimas portuguesas&lt;br /&gt;1. A Região tem o direito de exercer conjuntamente com o Estado poderes de gestão sobre as águas interiores e o mar territorial que pertençam ao território regional e que sejam compatíveis com a integração dos bens em causa no domínio público marítimo do Estado.&lt;br /&gt;2. A Região é a entidade competente para o licenciamento, no âmbito da utilização privativa de bens do domínio público marítimo do Estado, das actividades de extracção de inertes, da pesca e de produção de energias renováveis.&lt;br /&gt;3. Os demais poderes reconhecidos ao Estado português sobre as zonas marítimas sob soberania ou jurisdição nacional adjacentes ao arquipélago dos Açores, nos termos da lei e do direito internacional, são exercidos no quadro de uma gestão partilhada com a Região, salvo quando esteja em causa a integridade e soberania do Estado.&lt;br /&gt;4. Os bens pertencentes ao património cultural subaquático situados nas águas interiores e no mar territorial que pertençam ao território regional e não tenham proprietário conhecido ou que não tenham sido recuperados pelo proprietário dentro do prazo de cinco anos a contar da data em que os perdeu, abandonou ou deles se separou de qualquer modo, são propriedade da Região.&lt;br /&gt;&lt;span style="color:#3333ff;"&gt;Nota 8: Quando é do conhecimento comum, uma das aspirações históricas dos açorianos é a capacidade de gestão exclusiva do seu mar territorial e dos seus recursos marinhos. Contudo, os Senhores Deputados, no n.º 1, optam por dar de barato que essa gestão do domínio público marítimo se deve gerir conjuntamente com o Estado. Nada na Constituição o obriga. Esta visão é profundamente lesiva dos interesses regionais.&lt;br /&gt;No mesmo sentido, a avaliação do disposto no n.º 2. A interpretação correcta é a constante do n.º 3, ou seja, a gestão partilhada é para as competências do Estado que não integrem as competências da Região em matéria de domínio público marítimo, apenas afastadas em caso de soberania nacional. Aqui, também o conceito «integridade» é dispensável.&lt;br /&gt;Por último estranha-se a necessidade de prever já neste ponto do Projecto a propriedade do património cultural subaquático. Normal seria que este normativo estivesse na parte relativa ao património da Região. Será, ainda, conveniente verificar em que medida esta disposição se articula com o disposto nos artigos 23.º e ss do DLR n.º 27/2004, de 24 de Agosto.&lt;br /&gt;&lt;/span&gt;&lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;Artigo 9.º&lt;br /&gt;Direito de petição aos órgãos de governo próprio&lt;br /&gt;1. Todos os cidadãos portugueses podem, individual ou colectivamente, exercer o direito de petição, dirigido aos órgãos de governo próprio da Região, para defesa dos seus direitos, da Constituição, do presente Estatuto, das demais leis ou do interesse geral, mediante a apresentação de petições, representações, reclamações ou queixas.&lt;br /&gt;2. O exercício do direito de petição obriga a entidade destinatária a receber e examinar as petições, representações, reclamações ou queixas, bem como a comunicar as decisões que forem tomadas.&lt;br /&gt;3. O exercício do direito de petição é livre e gratuito, não podendo a recolha de assinaturas e os demais actos necessários para a sua efectivação ser dificultada ou impedida por qualquer entidade pública ou privada, nem dar lugar ao pagamento de quaisquer impostos ou taxas.&lt;br /&gt;4. A regulação do exercício do direito de petição dos cidadãos aos órgãos de governo próprio é estabelecida por decreto legislativo regional.&lt;br /&gt;&lt;span style="color:#3333ff;"&gt;Nota 9: Não se compreende o critério sequencial dos últimos artigos. Porquê esta matéria aqui? Os artigos anteriores falavam de direitos da Região, agora fala-se de direitos dos cidadãos. Sugere-se aos Senhores Deputados que criem um título que disponha sobre os diferentes modos de participação da sociedade civil. Desde a petição ao referendo (artigo 42.º do Projecto) passando por outras formas de interacção com os órgãos de governo próprio como a iniciativa legislativa, audições públicas, debates etc…&lt;br /&gt;&lt;/span&gt;&lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;TÍTULO II&lt;br /&gt;PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS&lt;br /&gt;Artigo 10.º&lt;br /&gt;Princípio da subsidiariedade&lt;br /&gt;A Região assume as funções que possa prosseguir de forma mais eficiente e mais adequada do que o Estado.&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;Artigo 11.º&lt;br /&gt;Princípio de cooperação entre a República e a Região&lt;br /&gt;A República e a Região devem cooperar mutuamente na prossecução das respectivas atribuições.&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;Artigo 12.º&lt;br /&gt;Princípio da solidariedade nacional&lt;br /&gt;1. A Região tem direito a ser compensada financeiramente pelos custos das desigualdades derivadas da insularidade, designadamente no respeitante a comunicações, transportes, educação, cultura, segurança social e saúde, incentivando a progressiva inserção da Região em espaços económicos mais amplos, de dimensão nacional e internacional.&lt;br /&gt;2. Constitui obrigação do Estado assegurar os encargos para garantia da efectiva universalidade das prestações sociais quando não for possível assegurá-las na Região.&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;Artigo 13.º&lt;br /&gt;Princípio da continuidade territorial e ultraperiferia&lt;br /&gt;1. Os órgãos de soberania e os órgãos de governo próprio da Região, no exercício das respectivas atribuições e competências, devem promover a eliminação das desigualdades estruturais, sociais e económicas entre portugueses, causadas pela insularidade e pelo afastamento da Região e de todas e cada uma das ilhas em relação aos centros de poder.&lt;br /&gt;2. A condição ultraperiférica do arquipélago dos Açores em relação aos territórios nacional e comunitário, caracterizada pela insularidade, pela reduzida dimensão e relevo das ilhas, pelo clima e pela dependência económica em relação a um pequeno número de produtos, deve constituir um factor determinante na definição e condução da política interna e externa do Estado.&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;Artigo 14.º&lt;br /&gt;Princípio do adquirido autonómico&lt;br /&gt;1. O processo de autonomia regional é de aprofundamento gradual e progressivo.&lt;br /&gt;2. Os direitos, atribuições e competências da Região, resultantes da transferência operada pela legislação da República ou fundadas em legislação regional, não podem ser objecto de suspensão, redução ou supressão por parte dos órgãos de soberania.&lt;br /&gt;3. Excepcionalmente, quando razões ponderosas de interesse público constitucionalmente protegido, devidamente fundamentado, o exigirem, a suspensão, redução ou supressão de direitos, atribuições e competências regionais deve ser, em qualquer caso, precedida do procedimento de audição qualificada da Região.&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;&lt;span style="color:#3333ff;"&gt;NOTA 10: Percebendo que os fins deste normativo são os mais bem intencionados, a verdade é que o mesmo não só nos parece impraticável como incongruente na sua previsão. Vejamos: se a intenção é defender o adquirido autonómico, sabendo que a Constituição é muito clara em remetê-lo apenas para a normação constitucional, artigo 288 alínea o), devem os Senhores Deputados encontrar uma formulação que obrigue, pura e simplesmente, à audição qualificada da Região SEMPRE que haja uma alteração daquele adquirido por via legislativa ou regulamentar. Estabelecer uma regra e depois excepcioná-la com conceitos imprecisos «interesse público constitucionalmente protegido», não nos parece a melhor solução&lt;/span&gt;.&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;Artigo 15.º&lt;br /&gt;Princípio da preferência do Direito regional&lt;br /&gt;1. Os decretos legislativos regionais prevalecem sobre os actos legislativos da República, sem prejuízo da reserva de competência legislativa dos órgãos de soberania.&lt;br /&gt;2. Na falta de legislação regional, aplicam-se as normas legais da República.&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;TÍTULO III&lt;br /&gt;REGIME ECONÓMICO E FINANCEIRO&lt;br /&gt;&lt;span style="color:#3333ff;"&gt;NOTA 11: Estranha-se a opção dos Senhores Deputados em posicionarem todo o regime económico e financeiro da autonomia regional tão madrugadoramente no Projecto. Observando que o cerne da autonomia política foi remetida para posteriores artigos quererá isto dizer, que diferentemente do que se fez até hoje, a autonomia financeira merece primeira atenção? Parece que sim até porque este capítulo pouco disserta sobre economia e muito sobre finanças e património. Assim, defendemos que a exemplo do EPARAA vigente a autonomia económica e financeira só pode seguir-se ao desenvolvimento dos Capítulos referentes à autonomia política e administrativa.&lt;/span&gt;&lt;br /&gt;CAPÍTULO I&lt;br /&gt;Princípios gerais&lt;br /&gt;Artigo 16.º&lt;br /&gt;Política de desenvolvimento económico e social da Região&lt;br /&gt;1. A orientação e definição da política de desenvolvimento económico e social da Região tem em conta as características intrínsecas do arquipélago.&lt;br /&gt;2. O plano de desenvolvimento económico e social e o orçamento regionais enquadram e promovem o desenvolvimento da Região.&lt;br /&gt;3. De harmonia com o princípio da solidariedade nacional, o Estado assegura à Região os meios financeiros necessários à realização dos investimentos constantes do plano de desenvolvimento económico e social regional que excedam a capacidade de financiamento dela, de acordo com o programa de transferências de fundos nos termos da Lei de Finanças das Regiões Autónomas.&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;Artigo 17.º&lt;br /&gt;Autonomia financeira e patrimonial da Região&lt;br /&gt;1. A autonomia financeira e patrimonial da Região exerce-se no quadro da Constituição, do presente Estatuto e da Lei de Finanças das Regiões Autónomas.&lt;br /&gt;2. A autonomia financeira e patrimonial visa garantir aos órgãos de governo próprio da Região os meios necessários à prossecução das suas atribuições, bem como a disponibilidade dos instrumentos adequados à prossecução dos objectivos da autonomia.&lt;br /&gt;&lt;span style="color:#3333ff;"&gt;Nota 12: A autonomia financeira e patrimonial também se exerce «na respectiva legislação de desenvolvimento»&lt;/span&gt;&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;CAPÍTULO II&lt;br /&gt;Autonomia financeira da Região&lt;br /&gt;Artigo 18.º&lt;br /&gt;Receitas da Região&lt;br /&gt;1. A Região dispõe, para as suas despesas, nos termos do Estatuto e da Lei de Finanças das Regiões Autónomas, das receitas fiscais nela cobradas ou geradas, de uma participação nas receitas tributárias do Estado, estabelecida de acordo com o princípio da solidariedade nacional, bem como de outras receitas que lhe sejam atribuídas.&lt;br /&gt;2. Constituem, em especial, receitas da Região:&lt;br /&gt;a) Os rendimentos do seu património;&lt;br /&gt;b) Todos os impostos, taxas, multas, coimas e adicionais cobrados no seu território, incluindo o imposto do selo, os direitos aduaneiros e demais imposições cobradas pela alfândega, nomeadamente impostos e diferenciais de preços sobre a gasolina e outros derivados do petróleo;&lt;br /&gt;c) Os impostos incidentes sobre mercadorias destinadas à Região e liquidadas fora do seu território, incluindo o imposto sobre o valor acrescentado e o imposto sobre a venda de veículos;&lt;br /&gt;d) Outros impostos que devam pertencer-lhe, nos termos do presente Estatuto e da lei, nomeadamente em função do lugar da ocorrência do facto gerador da obrigação do imposto;&lt;br /&gt;e) As participações mencionadas na alínea h), do n.º 1 do artigo 7.º;&lt;br /&gt;f) O produto de empréstimos;&lt;br /&gt;g) O apoio financeiro do Estado a que a Região tem direito, de harmonia com o princípio da solidariedade nacional;&lt;br /&gt;h) O produto da emissão de selos e de moedas com interesse numismático;&lt;br /&gt;i) As comparticipações financeiras da União Europeia;&lt;br /&gt;j) O produto das privatizações, reprivatizações e venda de participações financeiras;&lt;br /&gt;l) As heranças e os legados deixados à Região;&lt;br /&gt;m) As outras receitas que lhe sejam atribuídas.&lt;br /&gt;3. As receitas da Região são afectas às suas despesas, segundo o orçamento anual aprovado pela Assembleia Legislativa.&lt;br /&gt;4. O Estado assegura que a Região beneficia do apoio dos fundos da União Europeia, tendo em conta as especificidades do arquipélago.&lt;br /&gt;&lt;span style="color:#3333ff;"&gt;Nota 13: A alínea i) fala-nos de «comparticipações financeiras» da União Europeia quando o n.º 4 já fala em «apoio dos fundos» da UE. Sugere-se uma harmonização.&lt;br /&gt;&lt;/span&gt;&lt;br /&gt;Artigo 19.º&lt;br /&gt;Poder tributário da Região&lt;br /&gt;1. A Região exerce poder tributário próprio, nos termos da lei, e pode adaptar o sistema fiscal nacional às especificidades regionais, nos termos de lei-quadro da Assembleia da República.&lt;br /&gt;2. O sistema fiscal regional é estruturado de forma a assegurar a correcção das desigualdades derivadas da insularidade e com vista à repartição justa da riqueza e dos rendimentos e à concretização de uma política de desenvolvimento económico e de maior justiça social.&lt;br /&gt;&lt;span style="color:#3333ff;"&gt;Nota 14: Aqui, de novo, os Senhores Deputados preferiram não assumir competências. Ou seja, fugindo à margem constitucional que lhes é dada para definirem as competências tributárias da Região, artigo 227 n.º 1 alíneas i) e j), deixam que sejam a Lei de Finanças das Regiões Autónomas, a avocar essas matérias retirando a iniciativa aos Deputados Regionais. Não é uma solução aceitável que deva permanecer indefinidamente. Sugere-se uma outra perspectivação do conteúdo competencial regional em matéria financeira, especialmente nas questões tributárias e de adaptação do sistema fiscal nacional.&lt;br /&gt;&lt;/span&gt;&lt;br /&gt;Artigo 20.º&lt;br /&gt;Legalidade das despesas públicas&lt;br /&gt;A apreciação da legalidade das despesas públicas é feita, na Região, por uma secção regional do Tribunal de Contas, com os poderes e funções atribuídos pela lei.&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;Capítulo III&lt;br /&gt;AUTONOMIA PATRIMONIAL DA REGIÃO&lt;br /&gt;Artigo 21.º&lt;br /&gt;Domínio público regional&lt;br /&gt;1. Os bens situados no arquipélago historicamente englobados no domínio público do Estado ou dos extintos distritos autónomos integram o domínio público da Região.&lt;br /&gt;2. Pertencem, nomeadamente, ao domínio público regional:&lt;br /&gt;a) Os lagos, lagoas, ribeiras e outros cursos de água, com os respectivos leitos e margens e, bem assim, os que por lei forem reconhecidos como aproveitáveis para produção de energia eléctrica ou para irrigação;&lt;br /&gt;b) As valas e os canais de irrigação abertos pela Região e as barragens de utilidade pública;&lt;br /&gt;c) Os jazigos minerais;&lt;br /&gt;d) Os recursos hidrominerais, incluindo as nascentes de águas minerais naturais e as águas mineroindustriais;&lt;br /&gt;e) As cavidades naturais subterrâneas existentes no subsolo, com excepção das rochas, terras comuns e outros materiais habitualmente usados na construção;&lt;br /&gt;f) Os recursos geotérmicos;&lt;br /&gt;g) As estradas regionais, vias rápidas e auto-estradas com os seus acessórios e obras de arte;&lt;br /&gt;h) As redes de distribuição pública de energia;&lt;br /&gt;i) Os portos artificiais, as docas e os ancoradouros;&lt;br /&gt;j) Os aeroportos e aeródromos de interesse público;&lt;br /&gt;l) Os palácios, monumentos, museus, bibliotecas, arquivos e teatros;&lt;br /&gt;m) Os direitos públicos sobre imóveis privados classificados ou de uso e fruição sobre quaisquer bens privados;&lt;br /&gt;n) As servidões administrativas e as restrições de utilidade pública ao direito de propriedade.&lt;br /&gt;3. Exceptuam-se do domínio público regional os bens afectos ao domínio público militar, ao domínio público marítimo, ao domínio público aéreo e, salvo quando classificados como património cultural, os bens dominiais afectos a serviços públicos não regionalizados.&lt;br /&gt;&lt;span style="color:#3333ff;"&gt;Nota 15: Salvo melhor opinião os Senhores Deputados ainda não entenderam o alcance do normativo constitucional previsto no artigo 84 n.º 2 da CRP. A definição de quais os bens que integram o domínio público do Estado, o domínio público das regiões autónomas e o domínio público das autarquias locais, bem como o seu regime, condições de utilização e limites é remetida para lei. Ora o EPARAA é uma lei da Assembleia da República e, como tal, nada impede que seja esta lei a determinar que o domínio público marítimo e os bens afectos ao domínio público marítimo sejam da competência da Região. Não ter esta perspectiva a montante inquina todo o processo a jusante. Assim, defende-se que à Região apenas estejam vedados os bens que integrem o domínio público necessário do Estado e este é, apenas, conforme profusamente explanado na doutrina, o militar e o aéreo. Além disso, os Senhores Deputados partem de outro raciocínio errado, o de que os bens dominiais afectos a serviços públicos não devem ser património regional. É uma concepção desconforme com o que se pretende com a definição de território regional no artigo 2.º. Neste termos propõe-se que a redacção do n.º 3 seja a seguinte:&lt;br /&gt;“Exceptuam-se do domínio público regional os bens afectos ao domínio público militar e aéreo.”&lt;br /&gt;Além disso convém colmatar a ausência do «espectro rádio eléctrico» das alíneas do n.º 2.&lt;br /&gt;&lt;/span&gt;&lt;br /&gt;Artigo 22.º&lt;br /&gt;Domínio público do Estado na Região&lt;br /&gt;A cessação da efectiva e directa afectação de bens do domínio público do Estado a serviços públicos não regionalizados e a manutenção dessa situação por um prazo de três anos determina a sua transferência automática para a esfera patrimonial da Região, conferindo-lhe ainda o direito de posse sobre os mesmos.&lt;br /&gt;&lt;span style="color:#3333ff;"&gt;Nota 16: Os Senhores Deputados trabalham na sequência de um raciocínio errado, e lesivo dos interesses autonómicos, de que os bens dominiais afectos a serviços públicos nacionais não devem ser património regional. O que se defende é que estes bens sejam da Região ainda que afectos aos serviços do Estado. Após a desafectação esse património REINTEGRA automaticamente o património da Região. «Reintegrar» não é o mesmo que «transferir», é uma concepção substancialmente diferente do que deve ser o património da Região Autónoma dos Açores.&lt;br /&gt;&lt;/span&gt;&lt;br /&gt;Artigo 23.º&lt;br /&gt;Domínio privado regional&lt;br /&gt;1. São bens do domínio privado regional aqueles que, sendo da titularidade da Região, não estão englobados no seu domínio público.&lt;br /&gt;2. Os bens que pertenciam aos extintos distritos autónomos e os bens situados em território regional historicamente englobados no domínio privado do Estado, com excepção dos afectos aos serviços do Estado não regionalizados, integram o domínio privado da Região.&lt;br /&gt;3. Pertencem, nomeadamente, ao domínio privado regional:&lt;br /&gt;a) Os imóveis da Região e os direitos a eles inerentes;&lt;br /&gt;b) Os direitos de arrendamento de que a Região é titular como arrendatária;&lt;br /&gt;c) Os valores e títulos representativos de participações no capital de sociedades comerciais ou de obrigações emitidas por estas;&lt;br /&gt;d) Os contratos de futuros ou de opções cujo activo subjacente seja constituído por participações em sociedades comerciais;&lt;br /&gt;e) Os direitos de propriedade intelectual;&lt;br /&gt;f) Os direitos de qualquer natureza que derivem da titularidade de bens e direitos patrimoniais;&lt;br /&gt;g) As coisas e direitos afectos a serviços estaduais transferidos para a Região;&lt;br /&gt;h) Os bens que sejam declarados perdidos a favor do Estado e aos quais lei especial não dê destino específico;&lt;br /&gt;i) Os bens abandonados e os que integrem heranças declaradas vagas para o Estado, desde que uns e outros se situem dentro dos limites territoriais da Região.&lt;br /&gt;4. A desafectação de uma parcela do domínio público do Estado na Região implica a sua integração automática no domínio privado regional, conferindo ainda à Região o direito de posse sobre os mesmos.&lt;br /&gt;&lt;span style="color:#3333ff;"&gt;Nota 17: O que se disse na Nota 16 implica a alteração do disposto nos n.os 2 e 4 do presente normativo. Retirando a excepção do n.º 2 e referindo a reintegração automática no domínio privado regional no n.º 4.&lt;/span&gt;&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;TÍTULO IV&lt;br /&gt;ÓRGÃOS DE GOVERNO PRÓPRIO&lt;br /&gt;Capítulo I&lt;br /&gt;ASSEMBLEIA LEGISLATIVA&lt;br /&gt;Secção I&lt;br /&gt;Estatuto e Eleição&lt;br /&gt;Artigo 24.º&lt;br /&gt;Definição e sede&lt;br /&gt;1. A Assembleia Legislativa é o órgão representativo da Região com poderes legislativos e de fiscalização da acção governativa regional.&lt;br /&gt;2. A Assembleia Legislativa tem a sua sede na cidade da Horta, ilha do Faial, e delegações nas restantes ilhas.&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;Artigo 25.º&lt;br /&gt;Composição e mandatos&lt;br /&gt;A Assembleia Legislativa é composta por Deputados eleitos mediante sufrágio universal, directo e secreto, de harmonia com o princípio da representação proporcional e por círculos eleitorais, nos termos da lei eleitoral, para um mandato de quatro anos.&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;Artigo 26.º&lt;br /&gt;Círculos eleitorais&lt;br /&gt;1. Cada ilha constitui um círculo eleitoral, designado pelo respectivo nome.&lt;br /&gt;2. Cada círculo eleitoral de ilha elege dois Deputados e ainda Deputados em número proporcional ao dos cidadãos eleitores nele inscritos.&lt;br /&gt;3. A lei eleitoral prevê também a existência de um círculo regional de compensação, reforçando a proporcionalidade global do sistema.&lt;br /&gt;4. A lei eleitoral pode prever ainda a existência de um círculo, compreendendo os açorianos com dupla residência, no território da Região e noutras parcelas do território português ou no estrangeiro, que elege dois Deputados.&lt;br /&gt;5. No apuramento dos resultados aplica-se, dentro de cada círculo, o sistema de representação proporcional e o método da média mais alta de Hondt, nos termos definidos pela lei eleitoral.&lt;br /&gt;&lt;span style="color:#3333ff;"&gt;NOTA 18: A tentativa de solucionar o vetusto problema do círculo fora da região peca, claramente, por timidez. Se os Senhores Deputados quisessem, realmente, tentar resolver a questão não utilizariam a eventualidade «pode prever» pela cominação «prevê». Além disso, deviam fazer constar do artigo 25.º do Projecto que além da Lei eleitoral também o EPARAA regula a composição e os mandatos da ALRAA.&lt;br /&gt;&lt;/span&gt;&lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;Artigo 27.º&lt;br /&gt;Candidaturas&lt;br /&gt;1. Os Deputados são eleitos por listas apresentadas pelos partidos políticos concorrentes em cada círculo eleitoral, isoladamente ou em coligação, podendo as listas integrar cidadãos não inscritos nos respectivos partidos.&lt;br /&gt;2. Ninguém pode ser candidato por mais de um círculo eleitoral, exceptuando o círculo regional de compensação, ou figurar em mais de uma lista.&lt;br /&gt;&lt;span style="color:#3333ff;"&gt;NOTA 19: Os Senhores Deputados não sentiram o pulsar da contemporaneidade nem perspectivaram o futuro. Nada os impedia de fazer história e de se elevarem à condição de representantes do povo mais do que representantes dos partidos. Mas não foi assim e amarrados no tradicionalismo mais elementar esqueceram possibilidades: as candidaturas de cidadãos eleitores independentes dos partidos ou a imposição de listas paritárias - 50% homens e mulheres - em lugares elegíveis. É um dos pontos politicamente mais débeis do actual Projecto que se qualificou de inovador.&lt;/span&gt;&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;Artigo 28.º&lt;br /&gt;Representação política&lt;br /&gt;Os Deputados são representantes de toda a Região e não apenas do círculo por que são eleitos.&lt;br /&gt;Nota 20: É, obviamente, dispensável, por redundante, a referência «e não apenas do círculo por que são eleitos.»&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;Artigo 29.º&lt;br /&gt;Exercício da função de Deputado&lt;br /&gt;1. Os Deputados exercem livremente o seu mandato, sendo-lhes garantidas condições adequadas ao eficaz exercício das suas funções, designadamente ao indispensável contacto com os cidadãos eleitores e à sua informação regular.&lt;br /&gt;2. A falta dos Deputados a actos ou diligências oficiais, por causa de reuniões ou missões da Assembleia, constitui motivo justificado para o adiamento destes, sem qualquer encargo.&lt;br /&gt;3. O Deputado não pode invocar o fundamento previsto no número anterior mais de uma vez em qualquer acto ou diligência oficial.&lt;br /&gt;4. Todas as entidades têm, nos termos da lei, o dever de cooperar com os Deputados no exercício das suas funções.&lt;br /&gt;&lt;span style="color:#3333ff;"&gt;Nota 21: O n.º 3 não esclarece se a invocação é para o mesmo acto ou para outros actos. Convém precisar esse ponto substituindo «em qualquer» por «para o mesmo»&lt;/span&gt;&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;Artigo 30.º&lt;br /&gt;Poderes dos Deputados&lt;br /&gt;1. Os Deputados têm o poder de:&lt;br /&gt;a) Apresentar anteprojectos de Estatuto Político-Administrativo;&lt;br /&gt;b) Apresentar anteprojectos de lei relativa à eleição dos Deputados à Assembleia Legislativa;&lt;br /&gt;c) Apresentar antepropostas que respeitem à iniciativa legislativa da Assembleia Legislativa;&lt;br /&gt;d) Apresentar projectos de decreto legislativo regional, de Regimento da Assembleia Legislativa e de resolução;&lt;br /&gt;e) Apresentar antepropostas de referendo regional;&lt;br /&gt;f) Apresentar moções de censura;&lt;br /&gt;g) Participar e intervir nos debates parlamentares, nos termos do Regimento;&lt;br /&gt;h) Requerer e obter do Governo Regional ou dos órgãos de qualquer entidade pública regional os elementos, informações e publicações oficiais que considerem úteis para o exercício do seu mandato;&lt;br /&gt;i) Formular perguntas orais ou escritas ao Governo Regional, nos termos da lei e do Regimento;&lt;br /&gt;j) Suscitar a realização de dois debates em cada sessão legislativa sobre assuntos de política regional, nos termos do Regimento;&lt;br /&gt;l) Requerer a constituição de comissões parlamentares de inquérito ou de comissões eventuais;&lt;br /&gt;m) Requerer ao Tribunal Constitucional a declaração de inconstitucionalidade de qualquer norma com fundamento na violação de direitos da Região, a declaração de ilegalidade de qualquer norma constante de diploma regional com fundamento na violação do presente Estatuto, ou a declaração de ilegalidade de qualquer norma constante de diploma emanado dos órgãos de soberania com fundamento em violação dos direitos da Região consagrados no presente Estatuto;&lt;br /&gt;n) Exercer os demais poderes consignados na lei e no Regimento.&lt;br /&gt;2. Os poderes constantes das alíneas f), j) e l) do número anterior só podem ser exercidos por um mínimo de cinco Deputados ou por um grupo parlamentar.&lt;br /&gt;3. O poder constante da alínea m) do n.º 1 só pode ser exercido por um décimo dos Deputados.&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;Artigo 31.º&lt;br /&gt;Deveres dos Deputados&lt;br /&gt;1. Constituem deveres dos Deputados:&lt;br /&gt;a) Participar nos trabalhos parlamentares;&lt;br /&gt;b) Comparecer às reuniões plenárias e às das comissões a que pertençam;&lt;br /&gt;c) Desempenhar os cargos da Assembleia e as funções para que sejam eleitos ou designados;&lt;br /&gt;d) Participar nas votações;&lt;br /&gt;e) Respeitar a dignidade da Assembleia e de todos os que nela têm assento;&lt;br /&gt;f) Observar a ordem e a disciplina fixadas no Regimento;&lt;br /&gt;g) Contribuir para a eficácia e o prestígio dos trabalhos da Assembleia e, em geral, para a observância da Constituição e do Estatuto.&lt;br /&gt;2. Os Deputados devem visitar cada uma das ilhas da Região, pelo menos, uma vez em cada legislatura.&lt;br /&gt;&lt;span style="color:#3333ff;"&gt;Nota 22: Também aqui, não quiseram i os Senhores Deputados inovar no que respeita ao dever constante do n.º 2. Primeiro, a obrigação é de serviços mínimos. Em 4 anos visitar cada 1 das ilhas é manifestamente pouco quando, acima, se pede que representem toda a Região. Depois, não atribuem qualquer consequência directa a uma eventual violação desse dever de visita.&lt;br /&gt;&lt;/span&gt;&lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;Artigo 32.º&lt;br /&gt;Substituição, suspensão, perda e renúncia do mandato&lt;br /&gt;1. Os Deputados têm direito à sua substituição e a requererem a suspensão do seu mandato, nos termos do regime de execução dos titulares dos órgãos de governo próprio.&lt;br /&gt;2. Perdem o mandato os Deputados que:&lt;br /&gt;a) Venham a incorrer em alguma das incapacidades ou incompatibilidades previstas no presente Estatuto, sem prejuízo do disposto nos regimes de substituição e suspensão de mandato;&lt;br /&gt;b) Não tomem assento na Assembleia Legislativa ou excedam o número de faltas fixado no Regimento;&lt;br /&gt;c) Se inscrevam em partido político diverso daquele pelo qual foram eleitos;&lt;br /&gt;d) Sejam judicialmente condenados por crime de responsabilidade no exercício da sua função em tal pena ou por participação em organizações racistas ou que perfilhem a ideologia fascista.&lt;br /&gt;3. Os Deputados podem renunciar ao mandato, mediante declaração escrita dirigida ao Presidente da Assembleia Legislativa.&lt;br /&gt;&lt;span style="color:#3333ff;"&gt;Nota 23: A remissão para o Regimento, na alínea b) do n.º 1, da quantificação do número de faltas, é claramente inconstitucional. Esta é matéria do Estatuto dos Senhores Deputados que só deve constar deste EPARAA.&lt;/span&gt;&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;Secção II&lt;br /&gt;Competência&lt;br /&gt;Subsecção I&lt;br /&gt;Competência em geral&lt;br /&gt;Artigo 33.º&lt;br /&gt;Competência política da Assembleia Legislativa&lt;br /&gt;Compete à Assembleia Legislativa:&lt;br /&gt;a) Dar posse ao Governo Regional e aprovar o respectivo Programa;&lt;br /&gt;b) Aprovar o plano de desenvolvimento económico e social, discriminado por programas de investimento;&lt;br /&gt;c) Aprovar o orçamento regional, discriminado por despesas e receitas, incluindo os dos serviços e fundos autónomos regionais e os programas de investimento de cada secretaria regional;&lt;br /&gt;d) Autorizar o Governo Regional a realizar empréstimos e outras operações de crédito que não sejam de dívida flutuante, estabelecendo as respectivas condições gerais;&lt;br /&gt;e) Estabelecer o limite máximo dos avales a conceder pelo Governo Regional em cada ano;&lt;br /&gt;f) Votar moções de rejeição ao Programa do Governo;&lt;br /&gt;g) Votar moções de confiança e de censura ao Governo Regional;&lt;br /&gt;h) Apresentar propostas de referendo regional ao Presidente da República;&lt;br /&gt;i) Pronunciar-se, por sua iniciativa ou sob consulta dos órgãos de soberania, sobre as questões da competência destes;&lt;br /&gt;j) Participar na definição das posições do Estado Português, no âmbito do processo da construção europeia, nas matérias que sejam da sua competência política e legislativa;&lt;br /&gt;l) Participar no estabelecimento de laços de cooperação com entidades regionais estrangeiras;&lt;br /&gt;m) Aprovar acordos com entidades regionais ou locais estrangeiras que versem sobre matérias da sua competência ou sobre a participação em organizações que tenham por objecto fomentar o diálogo e a cooperação inter-regional;&lt;br /&gt;n) Eleger os titulares de órgãos ou cargos que, por lei ou acordo, lhe caiba designar;&lt;br /&gt;o) Participar nas reuniões das comissões da Assembleia da República em que se discutam iniciativas legislativas regionais, através de representantes seus, nos termos do Regimento da Assembleia da República.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;span style="color:#3333ff;"&gt;Nota 24: A alínea j) não tem o mesmo alcance que a alínea b) do artigo seguinte?&lt;br /&gt;A alínea l) não deverá remeter a ALRAA apenas para a participação mas igualmente para o estabelecimento de laços de cooperação. Ou seja, «Estabelecer e participar no estabelecimento …»&lt;br /&gt;A alínea o) limita um direito da Região aos termos do Regimento da Assembleia da República. Como tal essa referência final deve ser eliminada.&lt;br /&gt;&lt;/span&gt;&lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;Artigo 34.º&lt;br /&gt;Participação e acompanhamento no processo de construção da União Europeia&lt;br /&gt;Compete à Assembleia Legislativa, no exercício de poderes de participação e acompanhamento no processo de construção europeia:&lt;br /&gt;a) Definir as grandes orientações de intervenção da Região no processo de construção europeia e acompanhar e apreciar a actividade desenvolvida nesse domínio pelo Governo Regional;&lt;br /&gt;b) Participar no processo de construção europeia, mediante representação nas respectivas instituições regionais e nas delegações envolvidas em processo de decisão comunitária, quando estejam em causa matérias que sejam da sua competência política e legislativa;&lt;br /&gt;c) Promover a cooperação inter-parlamentar regional na União Europeia;&lt;br /&gt;d) Fiscalizar a aplicação dos fundos estruturais na Região e de outros programas comunitários de âmbito regional ou de âmbito nacional com incidência na Região;&lt;br /&gt;e) Participar, nos termos da lei, na fixação das dotações a atribuir às autarquias locais e correspondentes à repartição dos recursos públicos aplicados em programas comunitários específicos à Região;&lt;br /&gt;f) Apreciar relatório semestral do Governo Regional sobre a participação da Região na União Europeia.&lt;br /&gt;&lt;span style="color:#3333ff;"&gt;Nota 25: A alínea e) remete para os termos de uma lei a fixação das dotações a atribuir às autarquias locais e correspondentes à repartição dos recursos públicos aplicados em programas comunitários específicos à Região. O entendimento é que esta competência deve passar a ser exercida em exclusivo pela Região mediante autorização legislativa constante deste EPARAA. Aqui, não se trata da ALRAA «participar» mas da possibilidade de ela própria fixar essas dotações.&lt;br /&gt;&lt;/span&gt;&lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;Artigo 35.º&lt;br /&gt;Iniciativa legislativa&lt;br /&gt;1. Compete à Assembleia Legislativa, no exercício da sua competência de iniciativa legislativa:&lt;br /&gt;a) Elaborar os projectos de Estatuto Político-Administrativo da Região e de lei relativa à eleição dos Deputados à Assembleia Legislativa, bem como emitir parecer sobre a respectiva rejeição ou introdução de alterações pela Assembleia da República, nos termos do artigo 226.º da Constituição;&lt;br /&gt;b) Exercer iniciativa legislativa, mediante a apresentação de propostas de lei ou de alteração à Assembleia da República.&lt;br /&gt;2. No exercício da competência prevista no número anterior, a Assembleia Legislativa pode requerer a declaração de urgência do respectivo processamento e ainda o seu agendamento.&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;Artigo 36.º&lt;br /&gt;Competência legislativa própria&lt;br /&gt;1. Compete à Assembleia Legislativa legislar, para o território regional, nas matérias da competência legislativa própria da Região e que não estejam reservadas pelos artigos 161.º, 164.º, 165.º ou pelo n.º e do artigo 198.º da Constituição aos órgãos de soberania.&lt;br /&gt;2. São matérias da competência legislativa própria da Região as referidas na subsecção II da presente secção.&lt;br /&gt;&lt;span style="color:#3333ff;"&gt;Nota 26: O n.º 1 deste normativo talvez pretenda ser uma norma interpretativa do disposto no artigo 112.º n.º 4 e 228.º n.º 1 da Constituição, não lhe vemos, contudo, qualquer utilidade pois bem se sabe que a densificação do que é a reserva dos órgãos de soberania vai mais além do que os normativos discriminados. É matéria a ser resolvida em sede de revisão constitucional. Não lhe auguramos bom futuro.&lt;br /&gt;Finalmente, dispensava-se o sublinhado «território regional», já basta o Acórdão do Tribunal Constitucional para nos lembrar. Corrija-se a gralha «ou pelo n.º e do artigo 198.º»&lt;br /&gt;&lt;/span&gt;&lt;br /&gt;Artigo 37.º&lt;br /&gt;Competência legislativa complementar&lt;br /&gt;1. Compete à Assembleia Legislativa desenvolver, para o território regional, os princípios ou as bases gerais dos regimes jurídicos contidos em lei ou decreto-lei que a eles se circunscrevam, salvo quando estejam em causa matérias cujo regime seja integralmente reservado aos órgãos de soberania.&lt;br /&gt;2. Os decretos legislativos regionais aprovados ao abrigo do presente artigo devem invocar expressamente as leis ou decretos-leis cujos princípios ou bases gerais desenvolvem.&lt;br /&gt;3. A competência enunciada no n.º 1 não se limita às matérias da competência legislativa própria da Região, enunciadas na subsecção II da presente secção.&lt;br /&gt;4. Quando leis ou decretos-leis de bases incidam sobre matérias abrangidas na competência legislativa própria da Assembleia Legislativa, esta pode optar livremente por desenvolver, para o território regional, os princípios ou as bases gerais dos regimes jurídicos neles contidos, nos termos do presente artigo ou, em alternativa, exercer a competência legislativa própria, nos termos do artigo anterior.&lt;br /&gt;&lt;span style="color:#3333ff;"&gt;Nota 27: A fórmula do n.º 4 merece um especial cuidado. A verdade é que o qualificativo de leis de bases pode vir a ser usado tal como o foi o das leis gerais da república. Já há bastos exemplos de considerar bases a mera legislação ou regulamentação de desenvolvimento. Quid iuris? A solução dos Senhores Deputados não parece a melhor, sugere-se que o que terá de ficar expresso é, apenas, que «o disposto nas leis ou decretos-lei de bases que versem matérias que não sejam reserva dos órgãos de soberania não prejudica o exercício da competência legislativa própria da Região»&lt;br /&gt;&lt;/span&gt;&lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;Artigo 38.º&lt;br /&gt;Competência legislativa delegada&lt;br /&gt;1. Compete à Assembleia Legislativa legislar, mediante autorização desta, nas matérias de reserva relativa da Assembleia da República previstas na segunda parte da alínea d), nas alíneas e), g), h), j), e l), primeira parte da alínea m), e alíneas n), r), u) e z) do n.º 1 do artigo 165.º da Constituição.&lt;br /&gt;2. As propostas de lei de autorização devem ser acompanhadas do anteprojecto do decreto legislativo regional a autorizar, aplicando-se às correspondentes leis de autorização o disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 165.º da Constituição.&lt;br /&gt;3. As autorizações referidas no número anterior caducam com o termo da legislatura ou com a dissolução da Assembleia da República ou da Assembleia Legislativa.&lt;br /&gt;4. Os decretos legislativos regionais aprovados ao abrigo do presente artigo devem invocar expressamente as leis de autorização ao abrigo da qual foram elaborados.&lt;br /&gt;5. A Assembleia da República pode submeter os decretos legislativos regionais aprovados ao abrigo do presente artigo à sua apreciação para efeitos de cessação de vigência, nos termos do artigo 169.º da Constituição, não podendo, porém, alterá-los.&lt;br /&gt;6. A competência enunciada no n.º 1 não se limita às matérias da competência legislativa própria da Região, enunciadas na subsecção II da presente secção.&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;Artigo 39.º&lt;br /&gt;Competência legislativa de transposição de actos jurídicos da União Europeia&lt;br /&gt;Compete à Assembleia Legislativa transpor os actos jurídicos da União Europeia para o território da Região, nas matérias de competência legislativa própria.&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;Artigo 40.º&lt;br /&gt;Competência regulamentar da Assembleia Legislativa&lt;br /&gt;1. É da exclusiva competência da Assembleia Legislativa regulamentar as leis e decretos-leis emanados dos órgãos de soberania que não reservem para o Governo o respectivo poder regulamentar.&lt;br /&gt;2. Para os efeitos do número anterior, os órgãos de soberania apenas podem reservar para o Governo o poder regulamentar de leis e decretos-leis que disponham sobre matérias das respectivas reservas de competência legislativa, delimitadas pelos artigos 161.º, 164.º, 165.º ou n.º 2 do 198.º da Constituição.&lt;br /&gt;&lt;span style="color:#3333ff;"&gt;Nota 28: O n.º 2 do artigo é uma manifesta violação constitucional, designadamente na parte em que restringe e interpreta as normas constitucionais relativas ao poder regulamentar do Governo da República. É matéria a ser esclarecida em sede de revisão constitucional e não neste Projecto.&lt;/span&gt;&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;Artigo 41.º&lt;br /&gt;Outras competências&lt;br /&gt;1. Compete à Assembleia Legislativa, no exercício de funções de fiscalização:&lt;br /&gt;a) Vigiar pelo cumprimento da Constituição, do Estatuto e das leis e apreciar os actos do Governo e da administração regional autónoma;&lt;br /&gt;b) Aprovar as contas da Região respeitantes a cada ano económico e apreciar os relatórios de execução do plano de desenvolvimento económico e social regional;&lt;br /&gt;c) Solicitar ao Tribunal Constitucional a declaração de inconstitucionalidade de qualquer norma com fundamento na violação de direitos da Região, a declaração de ilegalidade de qualquer norma constantes de diploma regional com fundamento na violação do presente Estatuto, ou a declaração de ilegalidade de qualquer norma constante de diploma emanado dos órgãos de soberania com fundamento em violação dos direitos da Região consagrados no presente Estatuto.&lt;br /&gt;2. Compete à Assembleia Legislativa, no exercício de funções de acompanhamento:&lt;br /&gt;a) Acompanhar a actividade dos titulares de órgãos ou cargos designados pela Assembleia Legislativa;&lt;br /&gt;b) Acompanhar a tutela do Governo Regional sobre a actividade das autarquias locais dos Açores;&lt;br /&gt;c) Apreciar relatórios das entidades criadas nos termos do presente Estatuto;&lt;br /&gt;d) Proceder à audição anual do Director do Centro Regional dos Açores da rádio e televisão públicas e do responsável na Região da agência noticiosa pública.&lt;br /&gt;3. Compete também à Assembleia Legislativa aprovar o seu Regimento.&lt;br /&gt;&lt;span style="color:#3333ff;"&gt;Nota 29: Os n.os 1 e 2 mereciam autonomização respectivamente com as epígrafes «competências de fiscalização» e «competências de acompanhamento».&lt;br /&gt;A alínea c) do n.º 2 deve referir «entidades administrativas independentes»&lt;br /&gt;&lt;/span&gt;&lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;Artigo 42.º&lt;br /&gt;Referendo regional&lt;br /&gt;1. Compete à Assembleia Legislativa apresentar propostas de referendo regional ao Presidente da República.&lt;br /&gt;2. O colégio eleitoral para o referendo regional é constituído pelo conjunto de cidadãos eleitores recenseados no território da Região.&lt;br /&gt;3. O referendo regional pode ter por objecto questões de relevante interesse regional que sejam da competência legislativa da Assembleia Legislativa, à excepção de questões e de actos de conteúdo orçamental, tributário ou financeiro.&lt;br /&gt;4. A regulação do referendo regional é estabelecida por lei.&lt;br /&gt;&lt;span style="color:#3333ff;"&gt;Nota 30: A questão do referendo merece integrar título adequado, ver nota 9. A Constituição remete para lei própria grande parte do regime do referendo. Os Senhores deputados, no n.º 4, continuam no caminho de passar para a Assembleia da República matérias que poderiam ser definidas pela Região no seu Estatuto. A regulamentação do regime do referendo regional pode ser assumida pelo EPARAA só assim se compreende o disposto nos artigos 44.º e 45.º relativamente ao referendo regional. Elimine-se pois este n.º 4.&lt;br /&gt;&lt;/span&gt;&lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;Artigo 43.º&lt;br /&gt;Forma dos actos&lt;br /&gt;1. Revestem a forma de decreto legislativo regional os actos previstos nas alíneas b), c), d) e e) do artigo 33.º, no artigo 36.º, no n.º 1 do artigo 37.º, no n.º 1 do artigo 38.º, no artigo 39.º e no n.º 1 do artigo 40.º.&lt;br /&gt;2. Revestem a forma de projecto os actos previstos na alínea a), do n.º 1, do artigo 35.º e de proposta os actos previstos na alínea b), do n.º 1, do mesmo artigo.&lt;br /&gt;3. Revestem a forma de resolução os demais actos da Assembleia Legislativa, incluindo os previstos na segunda parte da alínea a) e na alínea h) do artigo 33.º, na alínea a) do artigo 33.º e no n.º 3 do artigo 40.º.&lt;br /&gt;4. Revestem a forma de moção os actos previstos nas alíneas f) e g) do artigo 33.º.&lt;br /&gt;5. Os actos previstos no n.os 1, 3 e 4 do presente artigo são publicados no Diário da República e republicados no Jornal Oficial da Região.&lt;br /&gt;&lt;span style="color:#3333ff;"&gt;Nota 31: Este normativo surge entre dois artigos referentes às iniciativas referendárias. Melhor seria que ficasse para o fim deste capítulo.&lt;/span&gt;&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;Artigo 44.º&lt;br /&gt;Iniciativa legislativa e referendária regional&lt;br /&gt;1. A iniciativa legislativa e referendária regional compete aos Deputados, aos grupos e representações parlamentares, ao Governo Regional e ainda, nos termos e condições estabelecidos no artigo seguinte, a grupos de cidadãos eleitores.&lt;br /&gt;2. Os Deputados e os grupos e representações parlamentares não podem apresentar projectos ou propostas de alteração de decreto legislativo regional ou antepropostas de referendo regional que envolvam, no ano económico em curso, aumento das despesas ou diminuição das receitas da Região previstas no Orçamento.&lt;br /&gt;3. Os projectos e as propostas de decreto legislativo regional ou de referendo regional definitivamente rejeitados não podem ser renovados na mesma sessão legislativa.&lt;br /&gt;4. Os projectos e as propostas de decreto legislativo regional e de referendo regional não votados na sessão legislativa em que tiverem sido apresentados não carecem de ser renovados nas sessões legislativas seguintes, salvo termo da legislatura ou dissolução da Assembleia.&lt;br /&gt;5. As propostas de decreto legislativo regional e de referendo caducam com a demissão do Governo Regional.&lt;br /&gt;6. As comissões parlamentares podem apresentar textos de substituição, sem prejuízo dos projectos e das propostas a que se referem.&lt;br /&gt;7. O presente artigo aplica-se, com as devidas adaptações, aos anteprojectos e antepropostas de lei.&lt;br /&gt;&lt;span style="color:#3333ff;"&gt;Nota 32: A questão da participação da sociedade civil merece integrar título adequado, ver nota 9.&lt;/span&gt;&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;Artigo 45.º&lt;br /&gt;Iniciativa legislativa e referendária dos cidadãos&lt;br /&gt;1. Os cidadãos regularmente inscritos no recenseamento eleitoral no território da Região são titulares do direito de iniciativa legislativa, do direito de participação no procedimento legislativo a que derem origem e do direito de iniciativa referendária.&lt;br /&gt;2. A iniciativa legislativa dos cidadãos pode ter por objecto todas as matérias incluídas na competência legislativa da Assembleia Legislativa, à excepção das que revistam natureza ou tenham conteúdo orçamental, tributário ou financeiro.&lt;br /&gt;3. Os grupos de cidadãos eleitores não podem apresentar iniciativas legislativas que:&lt;br /&gt;a) Violem a Constituição da República Portuguesa ou o presente Estatuto;&lt;br /&gt;b) Não contenham uma definição concreta do sentido das modificações a introduzir na ordem legislativa;&lt;br /&gt;c) Envolvam, no ano económico em curso, aumento das despesas ou diminuição das receitas previstas no Orçamento da Região.&lt;br /&gt;4. A iniciativa referendária dos cidadãos pode ter por objecto as matérias referidas no n.º 3 do artigo 42.º e não pode envolver, no ano económico em curso, um aumento das despesas ou uma diminuição das receitas previstas no Orçamento da Região.&lt;br /&gt;5. O exercício do direito de iniciativa é livre e gratuito, não podendo ser dificultada ou impedida, por qualquer entidade pública ou privada, a recolha de assinaturas e os demais actos necessários para a sua efectivação, nem dar lugar ao pagamento de quaisquer impostos ou taxas.&lt;br /&gt;6. O direito de iniciativa legislativa de cidadãos é exercido através da apresentação à Assembleia Legislativa de projecto de decreto legislativo regional, subscrito por um mínimo de 1500 cidadãos eleitores recenseados no território da Região, e o direito de iniciativa referendária através da apresentação de anteproposta de referendo, subscrita por um mínimo de 3000 cidadãos eleitores recenseados no território da Região.&lt;br /&gt;7. O exercício do direito de iniciativa legislativa e referendária dos cidadãos é definido por decreto legislativo regional.&lt;br /&gt;&lt;span style="color:#3333ff;"&gt;Nota 33: A questão da participação da sociedade civil merece integrar título adequado, ver nota 9.&lt;br /&gt;A alínea c) do n.º 3 está implícita na proibição constante do n.º 2&lt;br /&gt;&lt;/span&gt;&lt;br /&gt;Artigo 46.º&lt;br /&gt;Discussão e votação&lt;br /&gt;1. A discussão de projectos e propostas de decreto legislativo regional e de anteprojectos ou antepropostas de lei compreende um debate na generalidade e outro na especialidade.&lt;br /&gt;2. A votação compreende uma votação na generalidade, uma votação na especialidade e uma votação final global.&lt;br /&gt;3. Os projectos de Estatuto Político-Administrativo e de lei relativa à eleição dos Deputados à Assembleia Legislativa são aprovados por maioria de dois terços dos Deputados em efectividade de funções.&lt;br /&gt;4. Carecem de maioria de dois terços dos Deputados presentes, desde que superior à maioria absoluta dos Deputados em efectividade de funções:&lt;br /&gt;a) A aprovação do Regimento da Assembleia Legislativa;&lt;br /&gt;b) A eleição dos membros de entidades administrativas independentes regionais que lhe couber designar;&lt;br /&gt;c) A eleição de provedores sectoriais regionais.&lt;br /&gt;5. Carecem de maioria absoluta dos Deputados em efectividade de funções:&lt;br /&gt;a) A rejeição do programa do Governo Regional;&lt;br /&gt;b) A aprovação de moções de censura;&lt;br /&gt;c) A rejeição de moções de confiança;&lt;br /&gt;d) A criação ou extinção de autarquias locais;&lt;br /&gt;e) A eleição de titulares de cargos ou órgãos, em representação da Região, previstos na lei.&lt;br /&gt;&lt;span style="color:#3333ff;"&gt;Nota 34: Os regimes jurídicos das entidades administrativas independentes regionais devem ser aprovados, no mínimo, pela delicadeza das questões que lhes estarão inerentes, por maioria absoluta dos Deputados em efectividade de funções.&lt;br /&gt;Poder-se-ia ter criado uma nova qualificação de decretos legislativas regionais que pelo seu objectivo de enquadramento motivassem outra legislação regional de desenvolvimento. Seriam os Decretos Legislativos Regionais de base cuja aprovação ficaria dependente da maioria absoluta dos Deputados em efectividade de funções.&lt;br /&gt;&lt;/span&gt;&lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;Artigo 47.º&lt;br /&gt;Assinatura do Representante da República&lt;br /&gt;Os decretos da Assembleia Legislativa são enviados ao Representante da República para serem assinados e publicados.&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;Subsecção II&lt;br /&gt;Matérias de competência legislativa própria&lt;br /&gt;Artigo 48.º&lt;br /&gt;Organização política e administrativa da Região&lt;br /&gt;1. Compete à Assembleia Legislativa legislar em matéria de organização política e administrativa da Região.&lt;br /&gt;2. A matéria da organização política da Região abrange, designadamente:&lt;br /&gt;a) A concretização do Estatuto e sua regulamentação;&lt;br /&gt;b) A orgânica da Assembleia Legislativa;&lt;br /&gt;c) O regime de elaboração e organização do orçamento da Região;&lt;br /&gt;d) O regime de execução do estatuto dos titulares dos órgãos de governo próprio;&lt;br /&gt;e) A cooperação inter-regional de âmbito nacional, europeu ou internacional;&lt;br /&gt;f) O modo de designação de titulares de cargos ou órgãos em representação da Região.&lt;br /&gt;3. A matéria da organização administrativa da Região abrange, designadamente:&lt;br /&gt;a) A organização da administração regional autónoma directa e indirecta, incluindo âmbito e regime dos trabalhadores da administração pública regional autónoma e demais agentes da Região;&lt;br /&gt;b) O regime jurídico dos institutos públicos, incluindo as fundações públicas e os fundos regionais autónomos, das empresas públicas e das instituições particulares de interesse público que exerçam as suas funções exclusiva ou predominantemente na Região;&lt;br /&gt;c) O estatuto das entidades administrativas independentes regionais;&lt;br /&gt;d) A criação dos órgãos representativos das ilhas;&lt;br /&gt;e) A criação e extinção de autarquias locais, bem como modificação da respectiva área, e elevação de populações à categoria de vilas ou cidades.&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;Artigo 49.º&lt;br /&gt;Poder tributário próprio e adaptação do sistema fiscal&lt;br /&gt;1. Compete à Assembleia Legislativa legislar em matérias do seu poder tributário próprio e da adaptação do sistema fiscal nacional.&lt;br /&gt;2. As matérias do poder tributário próprio e de adaptação do sistema fiscal nacional abrangem, designadamente:&lt;br /&gt;a) O poder de criar e regular impostos, definindo a respectiva incidência, a taxa, a liquidação, a cobrança, os benefícios fiscais e as garantias dos contribuintes, nos termos da Lei das Finanças das Regiões Autónomas, incluindo o poder de criar e regular contribuições de melhoria para tributar aumentos de valor dos imóveis decorrentes de obras e de investimentos públicos regionais e de criar e regular outras contribuições especiais tendentes a compensar as maiores despesas regionais decorrentes de actividades privadas desgastantes ou agressoras dos bens públicos ou do ambiente regional;&lt;br /&gt;b) O poder de adaptar os impostos de âmbito nacional às especificidades regionais, em matéria de incidência, taxa, benefícios fiscais e garantias dos contribuintes, nos termos da Lei das Finanças das Regiões Autónomas;&lt;br /&gt;c) O poder para lançar adicionais sobre a colecta dos impostos em vigor na Região Autónoma dos Açores;&lt;br /&gt;d) O poder de, nos termos da Lei das Finanças das Regiões Autónomas, diminuir as taxas nacionais dos impostos sobre o rendimento e do imposto sobre o valor acrescentado, e dos impostos especiais de consumo, de acordo com a legislação em vigor;&lt;br /&gt;e) O poder de determinar a aplicação, na Região Autónoma dos Açores, de taxas reduzidas do IRC definida em legislação nacional;&lt;br /&gt;f) O poder de conceder deduções à colecta relativa aos lucros comerciais, industriais e agrícolas reinvestidos pelos sujeitos passivos;&lt;br /&gt;g) O poder de autorizar o Governo Regional a conceder benefícios fiscais temporários e condicionados, relativos a impostos de âmbito nacional e regional, em regime contratual, aplicáveis a projectos de investimento significativos, nos termos da Lei das Finanças das Regiões Autónomas.&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;Artigo 50.º&lt;br /&gt;Autonomia patrimonial&lt;br /&gt;1. Compete à Assembleia Legislativa legislar em matérias de património próprio e de autonomia patrimonial.&lt;br /&gt;2. As matérias de património próprio e de autonomia patrimonial abrangem, designadamente:&lt;br /&gt;a) Os bens de domínio privado da Região;&lt;br /&gt;b) Os regimes especiais de expropriação e requisição, por utilidade pública, de bens situados na Região.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Artigo 51.º&lt;br /&gt;Política agrícola&lt;br /&gt;1. Compete à Assembleia Legislativa legislar em matéria de política agrícola.&lt;br /&gt;2. A matéria de política agrícola abrange, designadamente:&lt;br /&gt;a) A agricultura, incluindo a agricultura biológica, silvicultura, pecuária, bem como o sector agro-alimentar;&lt;br /&gt;b) A reserva agrícola regional;&lt;br /&gt;c) Os pastos, baldios e reservas florestais;&lt;br /&gt;d) O emparcelamento rural e a estrutura fundiária das explorações agrícolas;&lt;br /&gt;e) A saúde animal e vegetal;&lt;br /&gt;f) A investigação, o desenvolvimento e a inovação nos sectores agrícola e agro alimentar, incluindo a melhoria genética e a utilização de organismos geneticamente modificados;&lt;br /&gt;g) A defesa, promoção e apoio dos produtos regionais, incluindo as denominações geográficas de origem e de qualidade.&lt;br /&gt;&lt;span style="color:#3333ff;"&gt;Nota 35: Sugere-se que da epígrafe conste «Política agrícola e florestal». Colocam-se à consideração dos Senhores Deputados as seguintes matérias:&lt;br /&gt;a) Desenvolvimento agrícola e caminhos rurais;&lt;br /&gt;b) Regime jurídico da exploração da terra, incluindo o arrendamento rural, a gestão dos baldios e o emparcelamento;&lt;br /&gt;c) Fomento agrícola, florícola e pecuário;&lt;br /&gt;d) Fomento agro-industrial;&lt;br /&gt;e) Parques florestais;&lt;br /&gt;f) Regime cinegético.&lt;br /&gt;&lt;/span&gt;&lt;br /&gt;Artigo 52.º&lt;br /&gt;Pescas, mar e recursos marinhos&lt;br /&gt;1. Compete à Assembleia Legislativa legislar em matérias de pescas, mar e recursos marinhos.&lt;br /&gt;2. As matérias das pescas, mar e dos recursos marinhos abrange, designadamente:&lt;br /&gt;a) As condições de acesso às águas interiores e mar territorial pertencentes ao território da Região;&lt;br /&gt;b) Os recursos piscatórios e outros recursos aquáticos, incluindo a sua conservação, gestão e exploração;&lt;br /&gt;c) A actividade piscatória em águas interiores e mar territorial pertencentes ao território da Região ou por embarcações registadas na Região;&lt;br /&gt;d) A aquicultura e transformação dos produtos da pesca em território regional;&lt;br /&gt;e) As embarcações de pesca que exerçam a sua actividade nas águas interiores e mar territorial pertencentes ao território da Região ou que sejam registadas na Região;&lt;br /&gt;f) A pesca lúdica;&lt;br /&gt;g) As actividades de recreio náutico, incluindo o regime aplicável aos navegadores de recreio;&lt;br /&gt;h) As tripulações;&lt;br /&gt;i) Os regimes de licenciamento, no âmbito da utilização privativa dos bens do domínio público marítimo do Estado, das actividades de extracção de inertes e da pesca.&lt;br /&gt;&lt;span style="color:#3333ff;"&gt;Nota 36: Colocam-se à consideração dos Senhores Deputados as seguintes matérias:&lt;br /&gt;a) Desenvolvimento piscícola;&lt;br /&gt;b) Conservação, gestão e exploração dos recursos aquáticos vivos e da aquicultura, bem como, a transformação e comercialização dos produtos da pesca;&lt;br /&gt;c) Política estrutural e de gestão das capacidades das embracações de pesca;&lt;br /&gt;d) Aquicultura, sector marisqueiro e pesca em águas interiores;&lt;br /&gt;e) Áreas de operação, requisitos de segurança e características das embarcações;&lt;br /&gt;f) Definição dos critérios de construção e modificação de embarcações a registar ou registadas nos nossos portos, incluindo todos os seus equipamentos obrigatórios;&lt;br /&gt;g) Certificação de embarcações e equipamentos;&lt;br /&gt;h) Definição de áreas de operação e condições de segurança das embarcações registadas na Região;&lt;br /&gt;i) Pessoal embarcado na subárea Açores da ZEE portuguesa;&lt;br /&gt;j) Formação, certificação e definição de atribuições dos marítimos ou desportistas náuticos;&lt;br /&gt;k) Portos de abrigo e de pesca.&lt;/span&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Artigo 53.º&lt;br /&gt;Comércio, indústria e energia&lt;br /&gt;1. Compete à Assembleia Legislativa legislar em matérias de comércio, indústria e energia.&lt;br /&gt;2. As matérias relativas ao comércio, indústria e energia abrangem, designadamente:&lt;br /&gt;a) O funcionamento dos mercados regionais e da actividade económica;&lt;br /&gt;b) O regime de abastecimento;&lt;br /&gt;c) A promoção da concorrência;&lt;br /&gt;d) A defesa dos consumidores e o fomento da qualidade dos produtos regionais;&lt;br /&gt;e) A resolução alternativa de litígios relacionados com o consumo;&lt;br /&gt;f) As privatizações e reprivatizações de empresas públicas;&lt;br /&gt;g) A modernização e a competitividade das empresas privadas;&lt;br /&gt;h) Os mercados, as feiras e o comércio em geral, incluindo os estabelecimentos de restauração e bebidas, as grandes superfícies comerciais, bem como os respectivos calendários e horários;&lt;br /&gt;l) O artesanato;&lt;br /&gt;m) Licenciamento e fiscalização da actividade industrial;&lt;br /&gt;n) As instalações de produção, distribuição, armazenamento e transporte de energia e a energia de produção regional, incluindo energias renováveis e eficiência energética.&lt;br /&gt;&lt;span style="color:#3333ff;"&gt;Nota 37: Colocam-se à consideração dos Senhores Deputados as seguintes matérias:&lt;br /&gt;a) Energia de produção local;&lt;br /&gt;b) Infra-estruturas e transportes marítimos e aéreos;&lt;br /&gt;c) Investimento directo estrangeiro;&lt;br /&gt;d) Regime mineiro e dos recursos geotérmicos;&lt;br /&gt;e) Feiras e mercados;&lt;br /&gt;f) Denominações de origem e publicidade;&lt;br /&gt;g) Planificação da actividade económica;&lt;br /&gt;h) Sector público económico da Região;&lt;br /&gt;i) Administração de portos, heliportos e aeroportos, que não tenham a classificação de interesse geral do Estado, incluindo impostos e taxas portuárias e aeroportuárias entre ilhas e destas para o exterior;&lt;br /&gt;j) Comércio interno, externo e abastecimento;&lt;br /&gt;k) Desenvolvimento industrial;&lt;br /&gt;l) Jogo e apostas;&lt;br /&gt;m) Portos de recreio.&lt;/span&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Artigo 54.º&lt;br /&gt;Turismo&lt;br /&gt;1. Compete à Assembleia Legislativa legislar em matéria de turismo.&lt;br /&gt;2. A matéria do turismo abrange, designadamente:&lt;br /&gt;a) O regime de utilização dos recursos turísticos;&lt;br /&gt;b) A formação turística de recursos humanos, incluindo actividades e profissões turísticas, bem como a certificação de escolas e cursos;&lt;br /&gt;c) Os regimes jurídicos dos empreendimentos turísticos e das agências e operadores de viagens e turismo, incluindo os respectivos licenciamento, classificação e funcionamento;&lt;br /&gt;d) A utilização turística de sítios, locais ou monumentos de interesse turístico regional, incluindo áreas marinhas classificadas com especial interesse para o turismo subaquático;&lt;br /&gt;e) As actividades marítimo-turísticas;&lt;br /&gt;f) O investimento turístico;&lt;br /&gt;g) Regime da declaração de utilidade turística e de interesse para o turismo;&lt;br /&gt;h) A delimitação e concessão de zonas de jogo de fortuna ou azar, e o respectivo regime de funcionamento, fiscalização e quadro sancionatório;&lt;br /&gt;l) O regime de denominações de origem e de qualidade dos equipamentos, actividades e produtos turísticos.&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;Artigo 55.º&lt;br /&gt;Infra-estruturas, transportes e comunicações&lt;br /&gt;1. Compete à Assembleia Legislativa legislar em matérias de infra-estruturas, transportes e comunicações.&lt;br /&gt;2. As matérias de infra-estruturas, transportes e comunicações abrangem, designadamente:&lt;br /&gt;a) Os equipamentos sociais;&lt;br /&gt;b) O regime de empreitadas e obras públicas;&lt;br /&gt;c) As concessões de obras públicas e de serviços públicos;&lt;br /&gt;d) A construção civil;&lt;br /&gt;e) O trânsito e vias de circulação, incluindo a fixação dos limites de velocidade;&lt;br /&gt;f) Os portos, marinas e outras infra-estruturas portuárias civis;&lt;br /&gt;g) Os aeroportos, aeródromos, heliportos e outras infra-estruturas aeroportuárias civis;&lt;br /&gt;h) Os transportes terrestres, marítimos e aéreos;&lt;br /&gt;i) As telecomunicações;&lt;br /&gt;j) A distribuição postal e de mercadorias.&lt;br /&gt;&lt;span style="color:#3333ff;"&gt;Nota 38: Colocam-se à consideração dos Senhores Deputados as seguintes matérias:&lt;br /&gt;a) Habitação e urbanismo;&lt;br /&gt;b) Arrendamento urbano;&lt;br /&gt;c) Vias de circulação, trânsito e transportes terrestres;&lt;br /&gt;d) Registos e Notariado;&lt;br /&gt;e) Geodesia, cartografia e cadastro;&lt;br /&gt;f) Regime jurídico de empreitadas de obras públicas e aquisição de bens e serviços;&lt;br /&gt;g) Assistência e segurança às praias;&lt;br /&gt;h) Mercado de obras públicas e particulares;&lt;br /&gt;i) Telecomunicações;&lt;br /&gt;j) Distribuição postal e de mercadorias;&lt;br /&gt;k) Protecção civil e bombeiros;&lt;br /&gt;l) Emergência médica.&lt;br /&gt;&lt;/span&gt;&lt;br /&gt;Artigo 56.º&lt;br /&gt;Ambiente e ordenamento do território&lt;br /&gt;1. Compete à Assembleia Legislativa legislar em matérias de ambiente e ordenamento do território.&lt;br /&gt;2. As matérias do ambiente e ordenamento do território abrangem, designadamente:&lt;br /&gt;a) A protecção do ambiente, promoção do equilíbrio ecológico e defesa da natureza e dos recursos naturais, incluindo a fiscalização e monitorização dos recursos naturais;&lt;br /&gt;b) As áreas protegidas e classificadas e as zonas de conservação e de protecção, terrestres e marinhas;&lt;br /&gt;c) A reserva ecológica regional;&lt;br /&gt;d) Os recursos naturais, incluindo habitats, biodiversidade, fauna e flora, recursos geotérmicos, florestais e geológicos;&lt;br /&gt;e) A avaliação do impacte ambiental;&lt;br /&gt;f) A caça e restantes actividades de exploração cinegética;&lt;br /&gt;g) Os recursos hídricos, incluindo águas minerais e termais, superficiais e subterrâneas, canais e regadios;&lt;br /&gt;h) A captação, tratamento e distribuição de água;&lt;br /&gt;i) A recolha, tratamento e rejeição de efluentes;&lt;br /&gt;j) A recolha, gestão, tratamento e valorização de resíduos;&lt;br /&gt;l) O controlo da contaminação do solo e subsolo;&lt;br /&gt;m) O controlo da qualidade ambiental;&lt;br /&gt;n) A informação, sensibilização e educação ambientais;&lt;br /&gt;o) O associativismo ambiental;&lt;br /&gt;p) O planeamento território e instrumentos de gestão territorial;&lt;br /&gt;q) O urbanismo, incluindo o regime da urbanização e edificação e a utilização dos solos.&lt;br /&gt;&lt;span style="color:#3333ff;"&gt;Nota 39: Coloca,-se à consideração dos Senhores Deputados as seguintes matérias:&lt;br /&gt;a) Defesa do ambiente e equilíbrio ecológico;&lt;br /&gt;b) Protecção da natureza e dos recursos naturais, bem como da sanidade pública, animal e vegetal;&lt;br /&gt;c) Orla marítima;&lt;br /&gt;d) Recursos hídricos, minerais e termais, aproveitamentos hidráulicos, canais e regadios, e sua captação, exploração, transformação, distribuição e consumo para fins agrícolas, urbanos e industriais;&lt;br /&gt;e) Utilização de solos e ordenamento do território e do litoral;&lt;br /&gt;f) Gestão e conservação dos recursos florísticos, faunísticos e geológicos, bem como das áreas protegidas e classificadas da Região;&lt;br /&gt;g) Promoção da informação, sensibilização, educação e formação ambientais;&lt;br /&gt;h) Estudo, coordenação, fiscalização e execução das acções de ordenamento territorial e planeamento territorial;&lt;br /&gt;i) Gestão, conservação e fiscalização dos recursos geológicos;&lt;br /&gt;j) Gestão, conservação e fiscalização de habitats e espécies de fauna e flora, bem como a designação de zonas de conservação e protecção;&lt;br /&gt;k) Classificação, conservação, ordenamento, gestão e fiscalização de áreas protegidas;&lt;br /&gt;l) Classificação, conservação, ordenamento, gestão e fiscalização da Reserva Ecológica Regional;&lt;br /&gt;m) Gestão, controlo e fiscalização da qualidade do ambiente;&lt;br /&gt;&lt;/span&gt;&lt;br /&gt;Artigo 57.º&lt;br /&gt;Solidariedade e segurança social&lt;br /&gt;1. Compete à Assembleia Legislativa legislar em matérias de solidariedade e segurança social:&lt;br /&gt;2. As matérias de solidariedade e segurança social abrangem, designadamente:&lt;br /&gt;a) A gestão e o regime económico da segurança social;&lt;br /&gt;b) Instituição de complemento regional de pensão, reforma e prestações sociais;&lt;br /&gt;c) A regulação de serviços sociais, de apoio social e de solidariedade social;&lt;br /&gt;d) O regime de cooperação entre a administração regional e as instituições particulares de solidariedade social;&lt;br /&gt;e) O combate à exclusão social e a promoção da igualdade de oportunidades e da inclusão social;&lt;br /&gt;f) O apoio aos cidadãos portadores de deficiência;&lt;br /&gt;g) A acção social, o voluntariado e a organização dos tempos livres.&lt;br /&gt;&lt;span style="color:#3333ff;"&gt;Nota 40: Coloca-se à consideração dos Senhores Deputados um normativo com a epígrafe «Políticas Sociais», que reúna este e os próximos 2 artigos, Considerem-se, ainda, as seguintes matérias:&lt;br /&gt;a) Saúde e higiene públicas;&lt;br /&gt;b) Fomento da igualdade dos géneros;&lt;br /&gt;c) Fomento da integração social e laboral&lt;br /&gt;d) Fomento da igualdade de oportunidades.&lt;br /&gt;e) Protecção à família.&lt;br /&gt;f) Definição dos objectivos, das políticas e da estratégia global do sistema regional de saúde;&lt;br /&gt;g) Promoção da saúde, da prevenção da doença, do diagnóstico precoce, do tratamento e da reabilitação dos doentes;&lt;br /&gt;h) Orientação do funcionamento das instituições, estabelecimentos e serviços de saúde, coordenação da sua actuação e promoção da respectiva fiscalização;&lt;br /&gt;i) Tutela sobre as actividades privadas desenvolvidas no âmbito do sector da saúde;&lt;br /&gt;j) Definição e execução das políticas contra as dependências;&lt;br /&gt;k) Coordenação da execução da política definida para o sector, na prossecução dos fins do sistema de segurança social;&lt;br /&gt;l) Coordenação da actuação das instituições de segurança social, de forma a assegurar a realização das respectivas atribuições;&lt;br /&gt;m) Regime de celebração das convenções sobre matérias de cuidados de saúde e apoio social;&lt;br /&gt;n) Assistência social e serviços sociais;&lt;br /&gt;o) Regime do Voluntariado;&lt;br /&gt;p) Apoio e protecção às crianças, aos idosos, aos cidadãos portadores de deficiência e emigrantes.&lt;br /&gt;&lt;/span&gt;&lt;br /&gt;Artigo 58.º&lt;br /&gt;Saúde&lt;br /&gt;1. Compete à Assembleia Legislativa legislar em matéria de política de saúde.&lt;br /&gt;2. A matéria correspondente à política de saúde abrange, designadamente:&lt;br /&gt;a) O serviço regional de saúde, incluindo a sua organização, planeamento, funcionamento, financiamento e recursos humanos;&lt;br /&gt;b) A actividade privada de saúde e sua articulação com o serviço regional de saúde;&lt;br /&gt;c) A saúde pública e comunitária;&lt;br /&gt;d) A medicina preventiva, curativa e de reabilitação;&lt;br /&gt;e) Regime de licenciamento e funcionamento das farmácias e o acesso ao medicamento.&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;Artigo 59.º&lt;br /&gt;Família e migrações&lt;br /&gt;1. Compete à Assembleia Legislativa legislar em matéria de apoio à família e às migrações.&lt;br /&gt;2. As matérias de apoio à família e às migrações abrangem, designadamente:&lt;br /&gt;a) A protecção de menores, a promoção da infância e o apoio à maternidade e à paternidade;&lt;br /&gt;b) O apoio aos idosos;&lt;br /&gt;c) A integração dos imigrantes;&lt;br /&gt;d) O apoio às comunidades de emigrantes;&lt;br /&gt;e) O associativismo e a difusão da cultura portuguesa e açoriana na diáspora;&lt;br /&gt;f) A reintegração dos emigrantes regressados.&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;Artigo 60.º&lt;br /&gt;Trabalho e formação profissional&lt;br /&gt;1. Compete à Assembleia Legislativa legislar em matérias de trabalho e formação profissional.&lt;br /&gt;2. As matérias relativas ao trabalho e formação profissional abrangem, designadamente:&lt;br /&gt;a) A promoção dos direitos fundamentais dos trabalhadores, incluindo a instituição de complemento regional ao salário mínimo nacional, a protecção no desemprego e a garantia do exercício de actividade sindical na Região;&lt;br /&gt;b) As relações individuais e colectivas de trabalho na Região;&lt;br /&gt;c) A formação profissional e a valorização de recursos humanos, incluindo a obtenção e homologação de títulos profissionais e a certificação de trabalhadores;&lt;br /&gt;d) A concertação social e mecanismos de resolução alternativa dos conflitos laborais.&lt;br /&gt;&lt;span style="color:#3333ff;"&gt;Nota 41: Coloca-se à consideração dos Senhores Deputados as seguintes matérias:&lt;br /&gt;a) Formação profissional e escolas profissionais;&lt;br /&gt;b) Registo e acompanhamento das organizações sindicais e patronais;&lt;br /&gt;c) Mercado social de emprego;&lt;br /&gt;d) Convenções colectivas de trabalho e regulamentação colectiva de trabalho;&lt;br /&gt;e) Despedimentos colectivos, suspensão de contratos de trabalho e redução dos períodos normais de trabalho;&lt;br /&gt;f) Conciliação e arbitragem das relações de trabalho;&lt;br /&gt;g) Protecção no desemprego;&lt;br /&gt;h) Políticas de inserção e trabalho de extra-comunitários;&lt;br /&gt;i) Higiene e Segurança no trabalho;&lt;br /&gt;j) Obtenção e homologação de títulos profissionais&lt;br /&gt;&lt;/span&gt;&lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;Artigo 61.º&lt;br /&gt;Educação e juventude&lt;br /&gt;1. Compete à Assembleia Legislativa legislar em matérias de educação e juventude.&lt;br /&gt;2. As matérias de educação e juventude abrangem, designadamente:&lt;br /&gt;a) O sistema educativo regional, incluindo as respectivas organização, funcionamento, recursos humanos, equipamentos, administração e gestão dos estabelecimentos de educação e de ensino;&lt;br /&gt;b) A avaliação no sistema educativo regional e planos curriculares;&lt;br /&gt;c) A actividade privada de educação e sua articulação com o sistema educativo regional;&lt;br /&gt;d) A acção social escolar no sistema educativo regional;&lt;br /&gt;e) Os incentivos ao estudo e meios de combate ao insucesso e abandono escolares;&lt;br /&gt;f) O associativismo estudantil e juvenil;&lt;br /&gt;g) A mobilidade e o turismo juvenis;&lt;br /&gt;h) A regulação e a gestão de actividades e instalações destinadas aos jovens.&lt;br /&gt;&lt;span style="color:#3333ff;"&gt;Nota 42: Coloca-se à consideração dos Senhores Deputados as seguintes matérias:&lt;br /&gt;a) Educação pré-escolar, educação escolar e educação extra-escolar;&lt;br /&gt;b) Gestão pedagógica;&lt;br /&gt;c) Acção social escolar;&lt;br /&gt;Deve, ainda, competir à Região em matéria de ensino superior universitário, sem prejuízo da autonomia universitária:&lt;br /&gt;a) O planeamento do sistema universitário, nomeadamente a autorização para a criação de universidades públicas ou privadas nos Açores;&lt;br /&gt;b) A regulação e gestão dos fundos estatais em matéria de ensino universitário.&lt;br /&gt;&lt;/span&gt;&lt;br /&gt;Artigo 62.º&lt;br /&gt;Cultura e comunicação social&lt;br /&gt;1. Compete à Assembleia Legislativa legislar em matérias de cultura e comunicação social.&lt;br /&gt;2. As matérias de cultura e comunicação social abrangem, designadamente:&lt;br /&gt;a) O património histórico, etnográfico, artístico, monumental, arquitectónico, arqueológico e científico;&lt;br /&gt;b) Os equipamentos culturais, incluindo museus, bibliotecas, arquivos e outros espaços de fruição cultural ou artística;&lt;br /&gt;c) O apoio e a difusão da criação e produção teatral, musical, audiovisual, literária e de dança, bem como outros tipos de criação intelectual e artística;&lt;br /&gt;d) O folclore;&lt;br /&gt;e) Os espectáculos e os divertimentos públicos na Região, incluindo touradas e tradições tauromáquicas nas suas diversas manifestações;&lt;br /&gt;f) O mecenato cultural;&lt;br /&gt;g) A comunicação social, incluindo o regime de apoio financeiro;&lt;br /&gt;h) A regulação do exercício da actividade dos órgãos de comunicação social.&lt;br /&gt;&lt;span style="color:#3333ff;"&gt;Nota 43: Coloca-se à consideração dos Senhores Deputados as seguintes matérias:&lt;br /&gt;a) Classificação, protecção e valorização do património e criação cultural;&lt;br /&gt;b) Museus, bibliotecas e arquivos e outros centros de fruição cultural;&lt;br /&gt;c) Folclore, espectáculos e divertimentos públicos;&lt;br /&gt;d) Cinema e artes cénicas;&lt;br /&gt;e) Ensino e formação artística.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Convém sublinhar a competência da Região, em matéria de serviços de rádio e televisão, ou outro serviço audiovisual, na definição da prestação de serviço público regional e local no território do arquipélago.&lt;br /&gt;&lt;/span&gt;&lt;br /&gt;Artigo 63.º&lt;br /&gt;Investigação e inovação tecnológica&lt;br /&gt;1. Compete à Assembleia Legislativa legislar em matérias de investigação e inovação tecnológica.&lt;br /&gt;2. As matérias de investigação e inovação tecnológica abrangem, designadamente:&lt;br /&gt;a) Os centros de investigação e de inovação tecnológica, incluindo a sua organização, coordenação, funcionamento, e regimes de apoio e acreditação;&lt;br /&gt;b) O apoio à investigação científica e tecnológica;&lt;br /&gt;c) A formação de investigadores;&lt;br /&gt;d) A difusão do conhecimento científico e das tecnologias.&lt;br /&gt;&lt;span style="color:#3333ff;"&gt;Nota 44: Coloca-se à consideração dos Senhores Deputados as seguintes matérias:&lt;br /&gt;a) Sistemas digitais;&lt;br /&gt;b) Instituições de investigação e divulgação da cultura científica;&lt;br /&gt;c) Sociedade de informação e do conhecimento;&lt;br /&gt;d) Tecnologias para a qualidade;&lt;br /&gt;e) Recursos geotérmicos;&lt;br /&gt;f) Monitorização e vigilância sismológica e vulcanológica;&lt;br /&gt;g) Avaliação e mitigação de riscos geológicos;&lt;br /&gt;h) Investigação científica e técnica em coordenação com o Estado;&lt;br /&gt;i) Construção, instalação ou utilização de infra-estruturas com fins de observação, estudo e investigação científica;&lt;br /&gt;j) Serviço meteorológico.&lt;/span&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Artigo 64.º&lt;br /&gt;Desporto&lt;br /&gt;1. Compete à Assembleia Legislativa legislar em matéria de desporto.&lt;br /&gt;2. A matéria de desporto abrange, designadamente:&lt;br /&gt;a) O sistema desportivo regional e o sistema de informação desportiva, incluindo organização, administração, planeamento, financiamento e fiscalização;&lt;br /&gt;b) A actividade desportiva profissional e não profissional, incluindo o intercâmbio desportivo, o desporto escolar, o desporto de alta competição e o voluntariado desportivo;&lt;br /&gt;c) As infra-estruturas, instalações e equipamentos desportivos;&lt;br /&gt;d) Os recursos humanos no desporto;&lt;br /&gt;e) O mecenato desportivo;&lt;br /&gt;f) O movimento associativo desportivo e as sociedades desportivas.&lt;br /&gt;&lt;span style="color:#3333ff;"&gt;Nota 45: Coloca-se à consideração dos Senhores Deputados as seguintes matérias:&lt;br /&gt;a) Medicina desportiva.&lt;br /&gt;&lt;/span&gt;&lt;br /&gt;Artigo 65.º&lt;br /&gt;Segurança pública e protecção civil&lt;br /&gt;1. Compete à Assembleia Legislativa legislar em matérias de ordem e segurança pública e de protecção civil.&lt;br /&gt;2. As matérias de ordem e segurança pública e de protecção civil abrangem, designadamente:&lt;br /&gt;a) A manutenção da ordem pública e da segurança de espaços públicos, incluindo a polícia administrativa;&lt;br /&gt;b) O regime jurídico do licenciamento de armeiro;&lt;br /&gt;c) A protecção civil, bombeiros, paramédicos e emergência médica;&lt;br /&gt;d) A monitorização e vigilância meteorológica, oceanográfica, sismológica e vulcanológica, bem como a mitigação de riscos geológicos;&lt;br /&gt;e) A assistência e vigilância em praias e zonas balneares e socorro costeiro.&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;Artigo 66.º&lt;br /&gt;Outras matérias&lt;br /&gt;1. Compete ainda à Assembleia Legislativa legislar nas seguintes matérias:&lt;br /&gt;a) Os símbolos da Região;&lt;br /&gt;b) O protocolo e o luto regionais;&lt;br /&gt;c) Os feriados regionais;&lt;br /&gt;d) A criação e estatuto dos provedores sectoriais regionais;&lt;br /&gt;e) As fundações de direito privado;&lt;br /&gt;f) A instituição de remuneração complementar aos funcionários, agentes e demais trabalhadores da administração regional autónoma;&lt;br /&gt;g) As políticas de género e a promoção da igualdade de oportunidades;&lt;br /&gt;h) Os regimes especiais de actos ilícitos de mera ordenação social e do respectivo processo;&lt;br /&gt;i) Os regimes especiais de arrendamento rural e urbano;&lt;br /&gt;j) Os sistemas de incentivos e de contratualização de incentivos nos casos de investimentos estruturantes ou de valor estratégico para a economia;&lt;br /&gt;l) O investimento estrangeiro relevante;&lt;br /&gt;m) O regime das parcerias público-privadas em que intervenha a Região;&lt;br /&gt;n) A estatística;&lt;br /&gt;o) O marketing e a publicidade;&lt;br /&gt;p) A prevenção e segurança rodoviárias.&lt;br /&gt;2. À Assembleia Legislativa também compete legislar, para o território regional e em concretização do princípio da subsidiariedade, em outras matérias não reservadas aos órgãos de soberania.&lt;br /&gt;&lt;span style="color:#3333ff;"&gt;Nota 46: Coloca-se à consideração dos Senhores Deputados as seguintes matérias:&lt;br /&gt;a) Exercer poder tributário próprio;&lt;br /&gt;b) Regime das entidades independentes e das entidades territoriais da Região;&lt;br /&gt;c) Criar e extinguir entidades territoriais e elevar povoações à categoria de vilas ou cidades, bem como modificar as respectivas áreas;&lt;br /&gt;d) Criar serviços públicos personalizados, institutos e fundos públicos e empresas públicas;&lt;br /&gt;e) Desenvolver a estrutura, organização e funcionamento da administração regional autónoma e dos serviços nela inseridos;&lt;br /&gt;f) Regime dos institutos públicos regionais;&lt;br /&gt;g) Regime das associações e fundações de interesse público;&lt;br /&gt;h) Política demográfica, emigração e imigração;&lt;br /&gt;i) Tutela sobre as autarquias e outras entidades locais;&lt;br /&gt;j) Expropriação, por utilidade pública, de bens situados na Região, bem como requisição civil;&lt;br /&gt;k) Mecenato;&lt;br /&gt;l) Polícia administrativa;&lt;br /&gt;m) Cooperação e diálogo inter-regional, nos termos da Constituição e do presente Estatuto.&lt;br /&gt;A consagração de uma norma genérica, n.º 2, para outras matérias que não as previstas no EPARAA não só contraria a filosofia da revisão constitucional de 2004, de expurgar todos os conceitos indeterminados da avaliação do exercício da competência legislativa própria da Região, como faz prever uma nova condição para o exercício da mesma. Ou seja, a verificação dos pressupostos do princípio da subsidiariedade. Não foi essa a intenção do legislador constitucional, não é essa a interpretação que releva dos artigos 112.º n.º 4, 227.º e 228.º da Constituição. Continuamos a preferir a solução espanhola que remete para uma revisão obrigatória, cada 5 anos, a elencagem taxativa das matérias da competência própria. Não estamos em crer que caso seja necessário à da Região legislar em matéria não prevista no EPARAA a Assembleia ou o Governo da República se negue a uma delegação de competências.&lt;br /&gt;&lt;/span&gt;&lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;Secção III&lt;br /&gt;Organização e funcionamento&lt;br /&gt;Artigo 67.º&lt;br /&gt;Legislatura&lt;br /&gt;1. A legislatura tem a duração de quatro sessões legislativas.&lt;br /&gt;2. A sessão legislativa tem a duração de um ano e inicia-se a 1 de Setembro.&lt;br /&gt;3. A Assembleia reúne em plenário, no mínimo, em nove períodos legislativos por sessão legislativa, entre 1 de Setembro a 31 de Julho.&lt;br /&gt;4. Fora dos períodos legislativos previstos no número anterior, a Assembleia Legislativa pode reunir extraordinariamente, em plenário, mediante convocação do seu Presidente, nos seguintes casos:&lt;br /&gt;a) Por iniciativa da Comissão Permanente;&lt;br /&gt;b) Por iniciativa de um terço dos Deputados;&lt;br /&gt;c) Por solicitação do Governo Regional.&lt;br /&gt;&lt;span style="color:#3333ff;"&gt;Nota 47: Qual a necessidade de prever no n.º 2 os períodos legislativos por sessão legislativa? A remissão para o Regimento parece natural, mas a fazê-lo no EPARAA o único número aceitável de períodos legislativos será de 11.&lt;br /&gt;&lt;/span&gt;&lt;br /&gt;Artigo 68.º&lt;br /&gt;Dissolução da Assembleia&lt;br /&gt;1. A Assembleia Legislativa pode ser dissolvida pelo Presidente da República, ouvidos o Conselho de Estado e os partidos nela representados.&lt;br /&gt;2. A dissolução pode ocorrer, designadamente, por:&lt;br /&gt;a) Impossibilidade de formação de Governo Regional, nomeadamente por ocorrer por duas vezes alguma das situações previstas nas alíneas e), f) e g) do artigo 85.º ou nos termos do n.º 3 do mesmo artigo;&lt;br /&gt;b) Grave instabilidade político-constitucional.&lt;br /&gt;3. A Assembleia Legislativa não pode ser dissolvida nos seis meses posteriores à sua eleição ou durante a vigência do estado de sítio ou do estado de emergência em território da Região.&lt;br /&gt;4. A inobservância do disposto no número anterior determina a inexistência jurídica do decreto de dissolução.&lt;br /&gt;5. A dissolução da Assembleia Legislativa não prejudica a subsistência do mandato dos Deputados, nem da competência da Comissão Permanente, até à primeira reunião da Assembleia após as subsequentes eleições.&lt;br /&gt;6. Em caso de dissolução da Assembleia Legislativa, as eleições têm lugar no prazo máximo de 60 dias, sob pena de inexistência jurídica daquele acto.&lt;br /&gt;7. A Assembleia Legislativa eleita após a dissolução inicia nova legislatura e nova sessão legislativa cuja duração respectiva é inicialmente acrescida do tempo necessário para se completar o período correspondente à sessão legislativa em curso à data da eleição.&lt;br /&gt;&lt;span style="color:#3333ff;"&gt;Nota 48: A solução da alínea a) do n.º 2 parece não fazer esquecer a crise parlamentar de 1998. O que está em causa é clarificar que a contabilização da repetição das situações é feita de forma cumulativa e não individualizada para cada alínea. Por isso onde se lê «por ocorrer por duas vezes alguma das situações previstas» deve ler-se «por se verificar, por duas vezes, entre si, qualquer das situações previstas».&lt;br /&gt;A introdução na alínea b) de um conceito indeterminado «grave instabilidade político-constitucional» é pura e simplesmente conceder um factor de ingerência discricionário ao Senhor Presidente da República, a quem não se devem dar maiores poderes nesta matéria do que aqueles que a Constituição comina.&lt;br /&gt;&lt;/span&gt;&lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;Artigo 69.º&lt;br /&gt;Início da legislatura&lt;br /&gt;1. A Assembleia Legislativa reúne, por direito próprio, no 10.º dia posterior ao apuramento geral dos resultados eleitorais.&lt;br /&gt;2. Na primeira reunião a Assembleia Legislativa verifica os poderes dos seus membros e elege a sua Mesa.&lt;br /&gt;&lt;span style="color:#3333ff;"&gt;Nota 49: Aos Senhores Deputados parecem ter esquecido que após o apuramento geral dos resultados eleitorais existe um período de recurso. Julgamos que a data a partir da qual a ALRAA se reúne deve ser a do trânsito em julgado da decisão de apuramento geral.&lt;/span&gt;&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;Artigo 70.º&lt;br /&gt;Funcionamento&lt;br /&gt;1. A Assembleia funciona em reuniões plenárias e em comissões.&lt;br /&gt;2. As reuniões plenárias são públicas e as das comissões podem sê-lo.&lt;br /&gt;3. É publicado um Diário da Assembleia Legislativa com o relato integral das reuniões plenárias da Assembleia, bem como os relatórios e pareceres das comissões, de cujas reuniões são lavradas actas.&lt;br /&gt;4. A Assembleia Legislativa considera-se constituída em reunião plenária achando-se presente a maioria do número legal dos seus membros.&lt;br /&gt;5. A Assembleia pode, por sua iniciativa ou a solicitação do Governo Regional, declarar a urgência de qualquer iniciativa, que deve seguir tramitação especial.&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;Artigo 71.º&lt;br /&gt;Participação dos membros do Governo Regional&lt;br /&gt;1. Os membros do Governo Regional têm assento nas reuniões da Assembleia e o direito de usar da palavra para a apresentação de qualquer comunicação ou de prestação de esclarecimentos.&lt;br /&gt;2. Os membros do Governo Regional podem solicitar a sua participação nos trabalhos das comissões e devem comparecer perante as mesmas quando tal seja requerido.&lt;br /&gt;&lt;span style="color:#3333ff;"&gt;Nota 50: Do n.º 1 deve constar apenas o direito de assento e de uso da palavra, os seus fins devem ser remetidos para o Regimento da ALRAA.&lt;br /&gt;&lt;/span&gt;&lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;Artigo 72.º&lt;br /&gt;Comissões&lt;br /&gt;1. A Assembleia Legislativa tem as comissões previstas no Regimento e pode constituir comissões eventuais, de inquérito ou para qualquer outro fim determinado.&lt;br /&gt;2. A composição das comissões corresponde à representatividade dos partidos na Assembleia Legislativa.&lt;br /&gt;3. As presidências das comissões são, em cada conjunto, repartidas pelos grupos parlamentares, em proporção com o número dos seus Deputados.&lt;br /&gt;4. As petições dirigidas à Assembleia são apreciadas pelas comissões ou por comissão especialmente constituída para o efeito, que pode ouvir as demais comissões competentes em razão da matéria, bem como solicitar o depoimento de quaisquer cidadãos.&lt;br /&gt;5. Sem prejuízo da sua constituição nos termos gerais, as comissões parlamentares de inquérito são obrigatoriamente constituídas sempre que tal seja requerido por um quinto dos Deputados em efectividade de funções, até ao limite de uma por Deputado e por sessão legislativa.&lt;br /&gt;6. As comissões parlamentares de inquérito gozam de poderes de investigação próprios das autoridades judiciais.&lt;br /&gt;7. O regime jurídico das comissões parlamentares de inquérito é estabelecido por decreto legislativo regional.&lt;br /&gt;&lt;span style="color:#3333ff;"&gt;Nota 51: O n.º 4 referente às petições deve constar de normativo próprio relativo a essa matéria. Ver nota 9&lt;br /&gt;&lt;/span&gt;&lt;br /&gt;Artigo 73.º&lt;br /&gt;Comissão Permanente&lt;br /&gt;1. Fora dos períodos legislativos, durante o período em que se encontrar dissolvida e nos restantes casos previstos na Constituição e no Estatuto, funciona a Comissão Permanente da Assembleia Legislativa.&lt;br /&gt;2. A Comissão Permanente é presidida pelo Presidente da Assembleia Legislativa e composta pelos Vice-Presidentes e por Deputados indicados por todos os partidos, de acordo com a respectiva representatividade na Assembleia.&lt;br /&gt;3. Compete à Comissão Permanente:&lt;br /&gt;a) Vigiar pelo cumprimento da Constituição, do Estatuto e das leis e apreciar os actos do Governo e da administração regional autónoma;&lt;br /&gt;b) Pronunciar-se, por sua iniciativa ou sob consulta dos órgãos de soberania, relativamente às questões de competência destes que respeitem à Região;&lt;br /&gt;c) Exercer os poderes da Assembleia relativamente ao mandato dos Deputados;&lt;br /&gt;d) Promover a convocação da Assembleia sempre que tal seja necessário;&lt;br /&gt;e) Preparar a abertura da sessão legislativa.&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;Artigo 74.º&lt;br /&gt;Grupos parlamentares e representações parlamentares&lt;br /&gt;1. Os Deputados eleitos por cada partido ou coligação de partidos podem constituir-se em grupo parlamentar.&lt;br /&gt;2. Constituem direitos de cada grupo parlamentar:&lt;br /&gt;a) Participar nas comissões da Assembleia em função do número dos seus membros, indicando os seus representantes nelas;&lt;br /&gt;b) Ser ouvido na fixação da ordem do dia e interpor recurso para o Plenário da ordem do dia fixada;&lt;br /&gt;c) Provocar, com a presença do Governo, o debate de questões de interesse público actual e urgente;&lt;br /&gt;d) Provocar, por meio de interpelação ao Governo, a abertura de dois debates em cada sessão legislativa, sobre assuntos de política geral ou sectorial;&lt;br /&gt;e) Solicitar à Comissão Permanente que promova a convocação da Assembleia;&lt;br /&gt;f) Requerer a constituição de comissões parlamentares de inquérito;&lt;br /&gt;g) Exercer iniciativa legislativa;&lt;br /&gt;h) Apresentar moções de rejeição do Programa do Governo;&lt;br /&gt;i) Apresentar moções de censura;&lt;br /&gt;j) Ser informado, regular e directamente, pelo Governo sobre o andamento dos principais assuntos de interesse público.&lt;br /&gt;3. O Deputado que seja o único representante de um partido ou coligação pode constituir-se como representação parlamentar.&lt;br /&gt;4. Constituem direitos das representações parlamentares os previstos nas alíneas a), b), d), g) e j) do n.º 2 do presente artigo.&lt;br /&gt;5. Cada grupo parlamentar ou representação parlamentar tem direito a dispor de locais de trabalho na sede e restantes instalações da Assembleia Legislativa, bem como de pessoal técnico e administrativo da sua confiança, nos termos que a lei determinar.&lt;br /&gt;6. Aos Deputados não integrados em grupos parlamentares ou representações parlamentares são assegurados direitos e garantias mínimos, nos termos do Regimento.&lt;br /&gt;&lt;span style="color:#3333ff;"&gt;Nota 52: Por conjugação do artigo 30.º com a alínea c) deste n.º 2 e com o n.º 4 pode concluir-se que apenas os grupos parlamentares podem provocar o debate de questões de interesse actual urgente?&lt;br /&gt;Porquê continuar a permitir que um único deputado possa constituir-se como representação parlamentar atribuindo-lhe, por esse modo, e apenas justificado na sua filiação partidária, um conjunto de direitos manifestamente excessivos em relação aos outros deputados considerados individualmente? Considerando o futuro círculo regional e o eventual círculo fora da região as representações parlamentares só devem poder ser constituídas por um mínimo de 2 deputados.&lt;br /&gt;&lt;/span&gt;&lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;Capítulo II&lt;br /&gt;GOVERNO REGIONAL&lt;br /&gt;Secção I&lt;br /&gt;Função, estrutura, formação e responsabilidade&lt;br /&gt;Artigo 75.º&lt;br /&gt;Definição e sede&lt;br /&gt;1. O Governo Regional é o órgão executivo de condução da política da Região e o órgão superior da administração regional autónoma.&lt;br /&gt;2. A Presidência e as Secretarias Regionais constituem os departamentos do Governo Regional e têm a sua sede nas cidades de Angra do Heroísmo, Horta e Ponta Delgada.&lt;br /&gt;&lt;span style="color:#3333ff;"&gt;Nota 53: O n.º 2 está obviamente inadequado face aos tempos que vivemos, a competência de designar a sede dos diferentes departamentos deve ficar ao critério do Governo Regional&lt;br /&gt;&lt;/span&gt;&lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;Artigo 76.º&lt;br /&gt;Composição&lt;br /&gt;1. O Governo Regional é constituído pelo Presidente e pelos Secretários Regionais.&lt;br /&gt;2. O Governo Regional pode incluir Vice-Presidentes e Subsecretários Regionais.&lt;br /&gt;3. O número e a denominação dos membros do Governo, a área da sua competência e a orgânica dos departamentos governamentais são fixados por decreto regulamentar regional.&lt;br /&gt;4. Os Subsecretários Regionais têm os poderes que lhes sejam delegados pelos respectivos membros do Governo Regional.&lt;br /&gt;&lt;span style="color:#3333ff;"&gt;Nota 54: Defendemos a previsão obrigatória de um vice-presidente em qualquer elenco governativo, para efeitos de substituição do PGR nas suas ausência e impedimentos ou sua substituição por morte ou impossibilidade física duradoura.&lt;br /&gt;&lt;/span&gt;&lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;Artigo 77.º&lt;br /&gt;Conselho do Governo Regional&lt;br /&gt;1. Constituem o Conselho do Governo Regional o Presidente, os Vice-Presidentes, se os houver, e os Secretários Regionais.&lt;br /&gt;2. Podem ser convocados para participar nas reuniões do Governo Regional os Subsecretários Regionais.&lt;br /&gt;3. O Conselho de Governo Regional reúne sempre que seja convocado pelo seu Presidente, cabendo-lhe a definição da orientação geral da política governamental.&lt;br /&gt;&lt;span style="color:#3333ff;"&gt;Nota 55: A referência, no n.º 3, à competência do PGR na «definição da orientação geral da política governamental» deve constar do artigo seguinte.&lt;br /&gt;&lt;/span&gt;&lt;br /&gt;Artigo 78.º&lt;br /&gt;Presidente do Governo Regional&lt;br /&gt;1. O Governo Regional é representado, dirigido e coordenado pelo seu Presidente.&lt;br /&gt;2. O Presidente do Governo Regional pode ter a seu cargo qualquer dos departamentos governamentais.&lt;br /&gt;&lt;span style="color:#3333ff;"&gt;Nota 56: O PGR deve ser obrigatoriamente candidato eleito a deputado regional.&lt;br /&gt;A opção do n.º 2 é uma competência exclusiva da orgânica do Governo que não deve constar do EPARAA&lt;br /&gt;&lt;/span&gt;&lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;Artigo 79.º&lt;br /&gt;Substituição de membros do Governo Regional&lt;br /&gt;1. Nas suas ausências e impedimentos, o Presidente designa para o substituir um Vice-Presidente, se o houver, ou um Secretário Regional.&lt;br /&gt;2. Cada Vice-Presidente ou Secretário Regional é substituído, na sua ausência ou impedimento, pelo membro do Governo Regional indicado pelo Presidente do Governo Regional.&lt;br /&gt;&lt;span style="color:#3333ff;"&gt;Nota 57: Ver, relativamente às substituições do PGR, a Nota 54.&lt;/span&gt;&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;Artigo 80.º&lt;br /&gt;Início e cessação de funções&lt;br /&gt;1. O Presidente do Governo Regional é nomeado pelo Representante da República, tendo em conta os resultados das eleições para a Assembleia Legislativa, ouvidos os partidos políticos nela representados.&lt;br /&gt;2. Os Vice-Presidentes, os Secretários e os Subsecretários Regionais são nomeados e exonerados pelo Representante da República, sob proposta do Presidente do Governo Regional.&lt;br /&gt;3. O Governo Regional toma posse perante a Assembleia Legislativa.&lt;br /&gt;4. As funções dos Vice-Presidentes e dos Secretários Regionais cessam com as do Presidente do Governo Regional e as dos Subsecretários com as dos membros do Governo de que dependem.&lt;br /&gt;5. Em caso de demissão do Governo Regional, o Presidente do Governo Regional permanece em funções, sendo exonerado na data da posse do novo Presidente do Governo Regional.&lt;br /&gt;6. Antes da aprovação do seu programa pela Assembleia Legislativa ou após a sua demissão, o Governo Regional limita-se à prática dos actos estritamente necessários a assegurar a gestão corrente dos negócios públicos.&lt;br /&gt;7. Para efeitos do número anterior, consideram-se actos estritamente necessários a assegurar a gestão corrente dos negócios públicos:&lt;br /&gt;a) Os actos que, cumulativamente, sejam urgentes ou inadiáveis, tenham como objectivo a prossecução de um interesse público de relevo e que sejam adequados à realização do objectivo invocado;&lt;br /&gt;b) Os actos de administração ordinária, de manutenção do funcionamento ou de conservação;&lt;br /&gt;c) Os actos de mera execução ou concretização de medidas tomadas em momento anterior à demissão do Governo.&lt;br /&gt;&lt;span style="color:#3333ff;"&gt;Nota 58: O Governo Regional deve limitar-se à prática de actos de gestão, não apenas quando demitido ou sem programa aprovado, mas, também, após a marcação da data das eleições.&lt;/span&gt;&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;Artigo 81.º&lt;br /&gt;Responsabilidade política&lt;br /&gt;O Governo Regional é politicamente responsável perante a Assembleia Legislativa.&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;Artigo 82.º&lt;br /&gt;Programa do Governo Regional&lt;br /&gt;1. O Programa do Governo Regional contém as principais orientações políticas e medidas a adoptar ou a propor no exercício da actividade governativa.&lt;br /&gt;2. O Programa do Governo Regional é entregue à Assembleia Legislativa no prazo máximo de 10 dias após a tomada de posse do Governo Regional.&lt;br /&gt;3. O Programa do Governo Regional é submetido para apreciação e votação à Assembleia Legislativa, que reúne obrigatoriamente para o efeito, até ao 15.º dia após a posse do Governo Regional.&lt;br /&gt;4. O debate sobre o programa do Governo Regional não pode exceder três dias.&lt;br /&gt;5. Até ao encerramento do debate qualquer grupo parlamentar pode propor a rejeição do Programa do Governo Regional sob a forma de moção devidamente fundamentada.&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;Artigo 83.º&lt;br /&gt;Moções e votos de confiança&lt;br /&gt;1. O Governo Regional pode solicitar à Assembleia Legislativa, por uma ou mais vezes, a aprovação de uma moção de confiança sobre a sua actuação.&lt;br /&gt;2. O Governo Regional pode, também, solicitar à Assembleia Legislativa a aprovação de voto de confiança sobre quaisquer assuntos de política sectorial.&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;Artigo 84.º&lt;br /&gt;Moção de censura&lt;br /&gt;1. A Assembleia Legislativa pode votar moções de censura ao Governo Regional sobre a execução do seu Programa ou assunto de interesse relevante para a Região.&lt;br /&gt;2. A moção de censura não pode ser apreciada antes de decorridos sete dias após a sua apresentação, não devendo o debate ter uma duração superior a dois dias.&lt;br /&gt;3. Se a moção de censura não for aprovada, os seus signatários não podem apresentar outra durante a mesma sessão legislativa.&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;Artigo 85.º&lt;br /&gt;Demissão do Governo Regional&lt;br /&gt;1. Implicam a demissão do Governo Regional:&lt;br /&gt;a) O início de nova legislatura;&lt;br /&gt;b) A dissolução da Assembleia Legislativa;&lt;br /&gt;c) A apresentação de pedido de demissão pelo Presidente do Governo Regional ao Representante da República;&lt;br /&gt;d) A morte ou impossibilidade física duradoura do Presidente do Governo Regional;&lt;br /&gt;e) A rejeição de Programa do Governo;&lt;br /&gt;f) A não aprovação de moção de confiança;&lt;br /&gt;g) A aprovação de moção de censura.&lt;br /&gt;2. Nos casos de demissão do Governo Regional nas situações previstas nas alíneas c) a g) do número anterior, o Representante da República nomeia novo Presidente do Governo Regional, nos termos do n.º 1 do artigo 80.º.&lt;br /&gt;3. No caso previsto no número anterior, se, após a audição dos partidos representados na Assembleia Legislativa, o Representante da República constatar que não existem condições para nomear o Presidente do Governo Regional tendo em conta os resultados das eleições, deve comunicar tal facto ao Presidente da República, para efeitos da alínea a) do n.º 2 do artigo 68.º&lt;br /&gt;&lt;span style="color:#3333ff;"&gt;Nota 59: Defendemos que o Governo não se deve demitir no caso de morte ou impossibilidade física duradoura do Presidente do Governo Regional. Estamos num regime parlamentar, a função do PGR é instrumental face ao Parlamento. Contrariamente à demissão ou abandono de funções, a morte ou impossibilidade física duradoura não é um acto com substância política. Nestes casos deve o Vice-Presidente ser indigitado para assumir as funções de PGR desde que se submeta a uma moção de confiança na ALRAA.&lt;br /&gt;&lt;/span&gt;&lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;Artigo 86.º&lt;br /&gt;Visitas obrigatórias do Governo Regional&lt;br /&gt;1. O Governo Regional visita cada uma das ilhas da Região pelo menos uma vez por ano.&lt;br /&gt;2. Por ocasião de uma das visitas referidas no número anterior, o Conselho do Governo reúne na ilha visitada.&lt;br /&gt;&lt;span style="color:#3333ff;"&gt;Nota 60: Outra velha questão do vigente EPARAA que não mereceu nova solução ou sequer solução remediável. Sugere-se que, no mínimo, ao Governo seja imposto um contacto individualizado com todas as entidades territoriais das respectivas ilhas. &lt;/span&gt;&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;Secção II&lt;br /&gt;Competência&lt;br /&gt;Artigo 87.º&lt;br /&gt;Competência política do Governo Regional&lt;br /&gt;Compete ao Governo Regional, no exercício de funções políticas:&lt;br /&gt;a) Conduzir a política da Região, defendendo a legalidade democrática;&lt;br /&gt;b) Pronunciar-se, por sua iniciativa ou sob consulta dos órgãos de soberania, sobre as questões da competência destes que digam respeito à Região;&lt;br /&gt;c) Participar na elaboração dos planos nacionais;&lt;br /&gt;d) Participar na definição e execução das políticas fiscal, monetária, financeira e cambial, de modo a assegurar o controlo regional dos meios de pagamento em circulação e o financiamento dos investimentos necessários ao desenvolvimento económico-social da Região;&lt;br /&gt;e) Participar na definição das políticas respeitantes às águas interiores, o mar territorial, a zona contígua, a zona económica exclusiva e a plataforma continental contíguos ao arquipélago;&lt;br /&gt;f) Apresentar à Assembleia Legislativa propostas de decreto legislativo regional, de referendo regional e antepropostas de lei;&lt;br /&gt;g) Elaborar o seu Programa e apresentá-lo, para aprovação, à Assembleia Legislativa;&lt;br /&gt;h) Elaborar as propostas de plano de desenvolvimento económico e social da Região;&lt;br /&gt;i) Elaborar a proposta de orçamento e submetê-la à aprovação da Assembleia Legislativa;&lt;br /&gt;j) Apresentar à Assembleia Legislativa as contas da Região;&lt;br /&gt;l) Participar na definição das posições do Estado Português no âmbito do processo de construção europeia em matérias de interesse da Região;&lt;br /&gt;m) Participar nas negociações de tratados e acordos internacionais que directamente digam respeito à Região e administrar os benefícios deles decorrentes;&lt;br /&gt;n) Estabelecer relações de cooperação com entidades regionais estrangeiras, nomeadamente através da negociação e ajuste de acordos;&lt;br /&gt;o) Representar a Região em organizações que tenham por objecto fomentar o diálogo e a cooperação inter-regional;&lt;br /&gt;p) Participar no processo de construção europeia, mediante representação nas respectivas instituições regionais e nas delegações envolvidas em processos de decisão comunitária, quando estejam em causa matérias do interesse regional.&lt;br /&gt;&lt;span style="color:#3333ff;"&gt;Nota 61: A alínea a) é um sofisma.&lt;br /&gt;Relativamente à referência a plataforma continental, alínea e), remete-se para a Nota 2. As alíneas l) e p) devem harmonizar a referência «às matérias do interesse da Região»&lt;br /&gt;&lt;/span&gt;&lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;Artigo 88.º&lt;br /&gt;Competência regulamentar do Governo Regional&lt;br /&gt;1. Compete ao Governo Regional, no exercício de funções regulamentares:&lt;br /&gt;a) Aprovar a sua própria organização e funcionamento;&lt;br /&gt;b) Regulamentar a legislação regional;&lt;br /&gt;c) Regulamentar actos jurídicos da União Europeia;&lt;br /&gt;d) Elaborar os regulamentos necessários ao eficaz funcionamento da administração regional autónoma e à boa execução das leis.&lt;br /&gt;2. A matéria enunciada na alínea a) do número anterior é da exclusiva competência do Governo Regional.&lt;br /&gt;3. O Governo Regional pode emitir regulamentos independentes no âmbito da competência conferida pelo n.º 1 do presente artigo.&lt;br /&gt;&lt;span style="color:#3333ff;"&gt;Nota 62: Se ao GRA é permitida a regulamentação de actos jurídicos da União Europeia, o que impede que o Governo Regional possa regulamentar legislação nacional que se aplique à Região desde que não haja uma reserva de regulamentação para os órgãos de soberania? Essa possibilidade deve ficar expressa no futuro EPARAA.&lt;br /&gt;A alínea d) do n.º 1 é supérflua.&lt;/span&gt;&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;Artigo 89.º&lt;br /&gt;Competência executiva do Governo Regional&lt;br /&gt;1. Compete ao Governo Regional, no exercício de competências administrativas:&lt;br /&gt;a) Exercer poder executivo próprio;&lt;br /&gt;b) Dirigir os serviços e actividades de administração regional autónoma;&lt;br /&gt;c) Coordenar a elaboração do plano e do orçamento regionais e velar pela sua boa execução;&lt;br /&gt;d) Adoptar as medidas necessárias à promoção e desenvolvimento económico e social e à satisfação das necessidades colectivas regionais;&lt;br /&gt;e) Administrar e dispor do património regional e celebrar os actos e contratos em que a Região tenha interesse;&lt;br /&gt;f) Administrar, nos termos do Estatuto e da Lei de Finanças das Regiões Autónomas, as receitas fiscais cobradas ou geradas na Região, bem como a participação nas receitas tributárias do Estado, e outras receitas que lhe sejam atribuídas e afectá-las às suas despesas;&lt;br /&gt;g) Exercer poder de tutela sobre as autarquias locais;&lt;br /&gt;h) Superintender nos serviços, institutos públicos e empresas públicas e nacionalizadas que exerçam a sua actividade exclusiva ou predominantemente na Região, e noutros casos em que o interesse regional o justifique;&lt;br /&gt;i) Proceder à requisição civil e à expropriação por utilidade pública, nos termos da lei;&lt;br /&gt;j) Praticar todos os actos exigidos pela lei respeitantes aos funcionários e agentes da administração regional autónoma;&lt;br /&gt;l) Exercer as demais funções executivas que lhe sejam cometidas por lei.&lt;br /&gt;2. Compete ainda ao Governo Regional em matéria tributária, nos termos da lei:&lt;br /&gt;a) Lançar, liquidar e cobrar impostos e taxas através de serviços próprios ou recorrendo aos serviços do Estado;&lt;br /&gt;b) Arrecadar as receitas de outros impostos, taxas ou receitas equivalentes;&lt;br /&gt;c) Exercer a posição de sujeito activo nas relações tributárias em que a Região seja parte;&lt;br /&gt;d) Conceder benefícios fiscais.&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;Artigo 90.º&lt;br /&gt;Forma dos actos do Governo Regional&lt;br /&gt;1. Revestem a forma de decreto regulamentar regional os actos do Governo Regional previstos nas alíneas a) e d) do n.º 1 e no n.º 3 do artigo 88.º.&lt;br /&gt;2. São aprovados em Conselho de Governo Regional os decretos regulamentares regionais, as propostas de decretos legislativos regionais e de referendos regionais e as antepropostas de lei.&lt;br /&gt;3. Os decretos regulamentares regionais são enviados ao Represente da República para assinatura e são mandados publicar no Diário da República e republicar no Jornal Oficial da Região.&lt;br /&gt;4. Aplica-se ao número anterior o disposto no n.º 2 do artigo 47.º.&lt;br /&gt;5. Todos os demais actos do Governo Regional e dos seus membros devem ser publicados no Jornal Oficial da Região, nos termos definidos por decreto legislativo regional.&lt;br /&gt;&lt;span style="color:#3333ff;"&gt;Nota 63: Onde se lê no n.º 3 «Represente da República» deve ler-se «Representante da República». Onde se lê no n.º 5 «devem ser publicados» deve ler-se «são publicados».&lt;br /&gt;&lt;/span&gt;&lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;Capítulo III&lt;br /&gt;ESTATUTO DOS TITULARES DE CARGOS POLÍTICOS&lt;br /&gt;Secção I&lt;br /&gt;Disposições comuns&lt;br /&gt;Artigo 91.º&lt;br /&gt;Titulares de cargos políticos dos órgãos de governo próprio&lt;br /&gt;São titulares de cargos políticos dos órgãos de governo próprio da Região Autónoma dos Açores os Deputados à Assembleia Legislativa e os membros do Governo Regional.&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;Artigo 92.º&lt;br /&gt;Estatuto remuneratório dos titulares de cargos políticos&lt;br /&gt;1. O Presidente da Assembleia Legislativa e o Presidente do Governo Regional têm estatuto remuneratório idêntico ao de Ministro.&lt;br /&gt;2. Os Deputados à Assembleia Legislativa percebem mensalmente um vencimento correspondente ao dos Deputados à Assembleia da República, deduzido da percentagem de 3,5%.&lt;br /&gt;3. O Vice-Presidente do Governo Regional percebe mensalmente um vencimento correspondente à metade da soma do vencimento do Presidente do Governo Regional com o vencimento de um Secretário Regional.&lt;br /&gt;4. O Vice-Presidente do Governo Regional tem direito a uma verba para despesas de representação igual à metade da soma da verba equivalente auferida pelo Presidente do Governo Regional com a verba equivalente auferida por um Secretário Regional.&lt;br /&gt;5. Os Secretários Regionais têm estatuto remuneratório idêntico ao dos Secretários de Estado e os Subsecretários Regionais ao dos Subsecretários de Estado.&lt;br /&gt;6. Os Vice-Presidentes da Assembleia e os presidentes dos grupos parlamentares têm direito a um abono mensal para despesas de representação no montante de 25% do vencimento do Presidente da Assembleia Legislativa.&lt;br /&gt;7. Os vice-presidentes dos grupos parlamentares, os Deputados constituídos em representação parlamentar e os presidentes das comissões parlamentares têm direito a um abono mensal para despesas de representação no montante de 20% do vencimento do Presidente da Assembleia Legislativa.&lt;br /&gt;8. Os secretários da Mesa e os relatores das comissões parlamentares têm direito a um abono mensal para despesas de representação no montante de 15% do vencimento do Presidente da Assembleia Legislativa.&lt;br /&gt;9. Os restantes Deputados não referidos nos n.os 6, 7 e 8 têm direito a um abono mensal para despesas de representação no montante de 10% do vencimento do Presidente da Assembleia Legislativa, desde que desempenhem o respectivo mandato em regime de dedicação exclusiva.&lt;br /&gt;&lt;span style="color:#3333ff;"&gt;Nota 64: É discutível a opção de consagrar no EPARAA os quantitativos das remunerações dos titulares dos órgãos de governo próprio. Bastar-nos-ia uma norma de enquadramento, com a consagração do direito a remuneração a abono de despesas de representação e a ajudas de custo, cujos quantitativos seriam a definir em decreto legislativo.&lt;br /&gt;&lt;/span&gt;&lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;Artigo 93.º&lt;br /&gt;Ajudas de custo&lt;br /&gt;1. Os titulares de cargos políticos que se desloquem para fora da ilha da sua residência em serviço oficial podem optar por uma das seguintes prestações:&lt;br /&gt;a) Abono de ajudas de custo diárias igual ao fixado para os membros do Governo;&lt;br /&gt;b) Alojamento em estabelecimento hoteleiro, acrescido do montante correspondente a 50% ou 70% das ajudas de custo diárias, conforme a deslocação se efectue no território nacional ou no estrangeiro.&lt;br /&gt;2. O disposto no número anterior aplica-se também aos titulares de cargos políticos que se desloquem dentro da ilha da sua residência, em serviço oficial, salvo quando a distância entre a sua morada e o local de trabalhos não exceda 40 quilómetros, caso em que têm direito a um terço da ajuda de custo fixada nos termos da alínea a) do número anterior.&lt;br /&gt;3. Os Deputados têm direito à ajuda de custo fixada nos termos do presente artigo por cada dia de presença em trabalho parlamentar, à qual se deve somar o abono correspondente a dois dias por cada semana em que ocorram trabalhos parlamentares.&lt;br /&gt;&lt;span style="color:#3333ff;"&gt;Nota 65: conforme nota anterior esta matéria é facilmente integrada num DLR relativo à execução do Estatuto do Deputado Regional.&lt;br /&gt;&lt;/span&gt;&lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;Artigo 94.º&lt;br /&gt;Contagem de tempo&lt;br /&gt;O tempo de exercício de qualquer cargo político nos órgãos de governo próprio da Região acresce ao exercido como titular de cargo político nos órgãos de soberania.&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;Artigo 95.º&lt;br /&gt;Registo de interesses&lt;br /&gt;1. É criado um registo público de interesses na Assembleia Legislativa, a ser regulado por decreto legislativo regional.&lt;br /&gt;2. O registo de interesses consiste na inscrição, em documento próprio, de todas as actividades de titulares de cargos políticos susceptíveis de relevar em matéria de incompatibilidade ou impedimento.&lt;br /&gt;3. O registo é público e pode ser consultado por quem o solicitar.&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;Secção II&lt;br /&gt;Estatuto dos Deputados à Assembleia Legislativa&lt;br /&gt;Artigo 96.º&lt;br /&gt;Direitos, regalias e imunidades dos Deputados&lt;br /&gt;O Estatuto dos Deputados à Assembleia da República é aplicável aos Deputados à Assembleia Legislativa no que se refere aos direitos, regalias e imunidades constitucional e legalmente consagrados, com as necessárias adaptações e de acordo com as especificidades consagradas no presente Estatuto e no respectivo regime legal de execução.&lt;br /&gt;&lt;span style="color:#3333ff;"&gt;Nota 66: O presente artigo parece ignorar toda a recente questão relativa à necessária previsão do estatuto dos deputados no EPARAA, via artigo 230 n.º 7 da Constituição. Ao remeter, mais uma vez, para o Estatuto dos Deputados da Assembleia da República o regime dos direitos, regalias e imunidades constitucional e legalmente consagrados, os Senhores Deputados mais não fazem do que dar razão aos que defendem que às Regiões Autónomas não deve ser dada essa possibilidade por ser matéria da reserva dos órgãos de soberania. Neste caso, no cabal cumprimento das competências constitucionais, impõe-se que se preveja, em sede de EPARAA, todo o estatuto dos deputados eliminado qualquer possível remissão para legislação nacional.&lt;/span&gt;&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;Artigo 97.º&lt;br /&gt;Segurança social dos Deputados&lt;br /&gt;1. Os Deputados têm direito ao regime de segurança social dos funcionários públicos.&lt;br /&gt;2. No caso de algum Deputado optar pelo regime de segurança social da sua actividade profissional, cabe à Assembleia Legislativa a satisfação dos encargos que corresponderiam à respectiva entidade patronal.&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;Artigo 98.º&lt;br /&gt;Deputados não afectos permanentemente&lt;br /&gt;1. Os Deputados podem optar por não estar permanentemente afectos à Assembleia Legislativa.&lt;br /&gt;2. No caso previsto no número anterior, o Deputado encontra-se obrigatoriamente afecto à Assembleia Legislativa apenas nos períodos de funcionamento do Plenário ou durante o desempenho de trabalhos ou missões oficiais para que tenha sido especialmente eleito ou designado.&lt;br /&gt;3. Os Deputados não afectos permanentemente à Assembleia Legislativa têm direito a dispensa de todas as actividades profissionais, públicas ou privadas:&lt;br /&gt;a) Durante o funcionamento efectivo do Plenário da Assembleia, da Mesa e das comissões ou deputações a que pertençam;&lt;br /&gt;b) Durante os cinco dias que precedem o Plenário da Assembleia ou a sua partida para o mesmo e durante igual período de tempo a seguir ao fim do Plenário ou do seu regresso, no seu círculo eleitoral;&lt;br /&gt;c) Até cinco dias por mês, seguidos ou interpolados, no seu círculo eleitoral;&lt;br /&gt;d) Durante a deslocação à sua residência no final de cada semana de trabalhos da Assembleia, quer em Plenário, quer em comissões;&lt;br /&gt;e) Durante a deslocação entre a sua residência e o círculo por que foi eleito, caso estes não coincidam e o Deputado resida na Região, até cinco vezes por sessão legislativa;&lt;br /&gt;f) Durante a deslocação entre a sua residência e as ilhas da Região, designadamente para os fins previstos no n.º 2 do artigo 31.º, uma vez por ano.&lt;br /&gt;&lt;span style="color:#3333ff;"&gt;Nota 67: Não há qualquer definição da tipologia dos deputados na ALRAA. Presume-se que o serão em regime de exclusividade, em regime de não exclusividade e em regime de não afectação. Convém cumprir essa cominação legal prévia.&lt;br /&gt;Questiona-se a necessidade de haver um terceiro género, os Deputados em regime de não afectação. Não parecerá normal que, para o bom exercício do seu mandato, ao Deputado em regime de não exclusividade assistam aqueles direitos que agora são indicados para os Deputados não afectos? Esta criação sugere a existência de deputados mais, médios e menos ligados ao trabalho parlamentar. Esta criação autonómica continua e continuará a não fazer sentido.&lt;br /&gt;&lt;/span&gt;&lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;Artigo 99.º&lt;br /&gt;Deslocações&lt;br /&gt;Nas deslocações efectuadas no exercício das suas funções ou por causa delas, os Deputados têm direito ao transporte correspondente, a seguro de vida e a assistência médica de emergência.&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;Artigo 100.º&lt;br /&gt;Incompatibilidades&lt;br /&gt;1. São incompatíveis com o exercício do mandato de Deputado à Assembleia Legislativa os seguintes cargos ou funções:&lt;br /&gt;a) Presidente da República, Deputado à Assembleia da República e membro do Governo da República;&lt;br /&gt;b) Representante da República e membro do Governo Regional;&lt;br /&gt;c) Membro do Tribunal Constitucional, do Supremo Tribunal de Justiça, do Supremo Tribunal Administrativo, do Tribunal de Contas e do Conselho Superior da Magistratura e o Provedor de Justiça;&lt;br /&gt;d) Deputado ao Parlamento Europeu;&lt;br /&gt;e) Embaixador;&lt;br /&gt;f) Governador e vice-governador civil;&lt;br /&gt;g) Presidente e vereador a tempo inteiro ou em regime de meio-tempo de câmara municipal;&lt;br /&gt;h) Funcionário do Estado, da Região ou de outra entidade pública;&lt;br /&gt;i) Membro da Comissão Nacional de Eleições;&lt;br /&gt;j) Membro de gabinete do Governo da República, do Representante da República ou do Governo Regional ou legalmente equiparado;&lt;br /&gt;l) Funcionário de organização internacional ou de Estado estrangeiro;&lt;br /&gt;m) Presidente e vice-presidente do Conselho Económico e Social e do Conselho Económico e Social dos Açores;&lt;br /&gt;n) Provedores sectoriais regionais;&lt;br /&gt;o) Membro de órgão de direcção ou administração de entidade reguladora independente, de empresa pública ou de instituto público.&lt;br /&gt;2. O disposto na alínea h) do número anterior não abrange o exercício gratuito de funções docentes no ensino superior, de actividade de investigação ou de relevante interesse social, se previamente autorizado pela comissão parlamentar competente em matéria de incompatibilidades e impedimentos.&lt;br /&gt;&lt;span style="color:#3333ff;"&gt;Nota 68: Na alínea g) parecem esquecer-se os presidentes de junta de freguesia a tempo inteiro e a meio tempo.&lt;br /&gt;Na alínea o) parecem esquecer-se os cargos dirigentes da administração regional autónoma. Convém precisar na alínea o) que também estamos a falar dos membros das entidades administrativas independentes (ver artigo 126.º do Projecto)&lt;br /&gt;&lt;/span&gt;&lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;Artigo 101.º&lt;br /&gt;Impedimentos&lt;br /&gt;1. O Deputado à Assembleia Legislativa pode exercer outras actividades, dentro dos limites do presente Estatuto e da lei, devendo comunicar a sua natureza e identificação ao Tribunal Constitucional e à comissão parlamentar competente em matéria de incompatibilidades e impedimentos.&lt;br /&gt;2. Sem prejuízo do disposto em lei especial, é impeditivo do exercício do mandato de Deputado à Assembleia Legislativa:&lt;br /&gt;a) Participação em órgão com funções de direcção ou administração de concessionárias que tenham actividade na Região;&lt;br /&gt;b) Presidência de órgão executivo de associação ou fundação privada que tenha acordo de cooperação financeira de carácter duradouro com o Estado, a Região, as autarquias ou as demais entidades públicas.&lt;br /&gt;3. Sem prejuízo do disposto em lei especial, é igualmente vedado aos Deputados:&lt;br /&gt;a) Participar no exercício de actividade de comércio ou indústria, directamente, por si, ou indirectamente, designadamente pelo cônjuge não separado de pessoas e bens ou através de entidade em que detenha participação relevante ou influência dominante, em procedimentos abertos obrigatoriamente, nos termos da lei, a diversos concorrentes ou candidatos, no âmbito da formação de contratos públicos cujo objecto abranja prestações que estão ou sejam susceptíveis de estar submetidas à concorrência de mercado e cuja entidade adjudicante seja a Região, as autarquias locais dos Açores ou qualquer entidade integrada nas suas administrações indirectas;&lt;br /&gt;b) Exercer mandato judicial como autor em acções cíveis, em qualquer foro, contra a Região;&lt;br /&gt;c) Patrocinar Estados estrangeiros;&lt;br /&gt;d) Beneficiar, pessoal e indevidamente, de actos ou tomar parte em contratos em cujo processo de formação intervenham órgãos ou serviços colocados sob sua directa influência;&lt;br /&gt;e) Figurar ou participar de qualquer forma em actos de publicidade comercial.&lt;br /&gt;4. O Deputado carece de autorização da Assembleia Legislativa, sob pena de impedimento, através da comissão parlamentar competente, para:&lt;br /&gt;a) Ser árbitro, jurado, perito ou testemunha;&lt;br /&gt;b) Ser titular de cargo de nomeação governamental.&lt;br /&gt;5. A autorização a que se refere a alínea a) do número anterior deve ser solicitada pelo juiz competente ou pelo instrutor do processo, em documento dirigido ao Presidente da Assembleia Legislativa, sendo a deliberação precedida de audição do Deputado.&lt;br /&gt;6. Não deve ser autorizada o exercício da função de perito ou árbitro a título remunerado em qualquer processo em que sejam parte a Região, as autarquias locais dos Açores ou qualquer entidade integrada nas suas administrações indirectas.&lt;br /&gt;7. A infracção ao disposto nos n.os 1, 2 e 3 e 4 do presente artigo determina, para o Deputado em causa, sem prejuízo da sua responsabilização a outros títulos:&lt;br /&gt;a) Advertência;&lt;br /&gt;b) Suspensão do mandato enquanto durar o impedimento, por período nunca inferior a 50 dias;&lt;br /&gt;c) Reposição obrigatória da totalidade da remuneração que o titular aufira pelo exercício de funções públicas, desde o momento e enquanto ocorrer a situação de impedimento.&lt;br /&gt;&lt;span style="color:#3333ff;"&gt;Nota 69: Deve dispensar-se, no n.º 1, a necessidade de envio ao Tribunal Constitucional das declarações sobre impedimentos. Para efeitos de transparência e fiscalização bastará a criação do registo de interesses e a notificação à comissão parlamentar competente.&lt;br /&gt;Não se compreende a limitação na alínea b) do n.º 2, quando refere entidades com acordos com autarquias ou outras entidades públicas que não as da administração directa e indirecta ou com o sector empresarial público regional. É apenas para estas últimas que deve constar o impedimento, todas as restantes limitações vão muito além do objecto do artigo.&lt;br /&gt;Não se compreende a alínea c) do n.º 3. A preocupação deve ser a de não haver patrocínio de estados terceiros contra a Região. Assim a alínea b) deve considerar não só o mandato judicial pela autoria mas também pelo patrocínio contra a Região.&lt;br /&gt;Qual o efeito jurídico e político da advertência prevista na alínea a) do n.º 7? Pelo disposto no Projecto, nenhuma. Então, sugere-se que se obrigue à publicitação dessa advertência e se considere que a acumulação de duas advertências dará origem a 1 suspensão do mandato por 30 dias.&lt;br /&gt;Onde se lê «n.os 1, 2 e 3 e 4 do presente artigo» deve ler-se «n.os 1 a 4 do presente artigo»&lt;br /&gt;&lt;/span&gt;&lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;Artigo 102.º&lt;br /&gt;Controlo de impedimentos e incompatibilidades&lt;br /&gt;Verificado qualquer impedimento ou incompatibilidade pela comissão parlamentar competente em razão da matéria e aprovado o respectivo parecer pelo Plenário, o Deputado é notificado para, no prazo de 30 dias, pôr termo a tal situação.&lt;br /&gt;&lt;span style="color:#3333ff;"&gt;Nota 70: Qual a consequência do não acatamento?&lt;br /&gt;&lt;/span&gt;&lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;Secção III&lt;br /&gt;Estatuto dos membros do Governo Regional&lt;br /&gt;Artigo 103.º&lt;br /&gt;Estatuto dos membros do Governo Regional&lt;br /&gt;O estatuto dos membros do Governo da República é aplicável aos membros do Governo Regional, no que se refere aos deveres, responsabilidades, incompatibilidades, direitos, regalias e imunidades, com as necessárias adaptações e de acordo com as especificidades consagradas no presente Estatuto e no respectivo regime legal de execução.&lt;br /&gt;&lt;span style="color:#3333ff;"&gt;Nota 71: Renovam-se os termos da Nota 66.&lt;/span&gt;&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;Artigo 104.º&lt;br /&gt;Limitação de mandatos do Presidente do Governo Regional&lt;br /&gt;1. O Presidente do Governo Regional só pode ser nomeado para três mandatos consecutivos.&lt;br /&gt;2. O Presidente do Governo Regional, depois de concluídos os mandatos referidos no número anterior, não pode assumir novo mandato durante o quadriénio imediatamente subsequente ao último mandato consecutivo permitido.&lt;br /&gt;3. No caso de apresentação de pedido de demissão, no decurso do seu terceiro mandato consecutivo, o Presidente do Governo Regional não pode ser nomeado na sequência das eleições imediatas nem nas que se realizem no quadriénio imediatamente subsequente à demissão.&lt;br /&gt;&lt;span style="color:#3333ff;"&gt;Nota 72: O n.º 3 não prevê a hipótese de abandono de funções.&lt;/span&gt;&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;TÍTULO V&lt;br /&gt;RELAÇÃO DA REGIÃO COM OUTRAS PESSOAS COLECTIVAS PÚBLICAS&lt;br /&gt;Capítulo I&lt;br /&gt;DA COOPERAÇÃO EM GERAL&lt;br /&gt;Artigo 105.º&lt;br /&gt;Princípios gerais&lt;br /&gt;As relações entre a Região e outras pessoas colectivas públicas regem-se segundo os princípios da cooperação, da partilha de informação e transparência, da lealdade institucional, da solidariedade nacional, da subsidiariedade e da descentralização.&lt;br /&gt;&lt;span style="color:#3333ff;"&gt;Nota 73: Este normativo não deveria constar do Título II relativo aos princípios fundamentais?&lt;br /&gt;&lt;/span&gt;&lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;Artigo 106.º&lt;br /&gt;Instrumentos de cooperação com a República&lt;br /&gt;A Região e a República, no âmbito das respectivas atribuições, podem celebrar acordos e recorrer a quaisquer outros meios de cooperação adequados à prossecução dos seus objectivos comuns.&lt;br /&gt;&lt;span style="color:#3333ff;"&gt;Nota 74: Onde se lê «celebrar acordos e recorrer a quaisquer outros meios de cooperação» deve ler-se «celebrar acordos ou outros meios de cooperação»&lt;br /&gt;&lt;/span&gt;&lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;Artigo 107.º&lt;br /&gt;Acordos de cooperação&lt;br /&gt;1. A Região e o Estado, representados pelo Governo Regional e pelo Governo da República, respectivamente, podem celebrar acordos juridicamente vinculativos sobre matérias de interesse comum com os objectivos, de âmbito sectorial ou geral, de criação de órgãos de composição mista, empresas públicas ou privadas de capitais mistos, de prossecução de planos, programas ou projectos conjuntos, ou ainda de gestão ou exploração de serviços correspondentes às suas atribuições.&lt;br /&gt;2. Os acordos que impliquem a prossecução, pela Região, de atribuições do Estado são acompanhados da transferência para a Região dos meios financeiros suficientes.&lt;br /&gt;3. Após a sua celebração, os acordos que envolvam alterações na repartição de atribuições e competências entre Região e o Estado devem ser aprovados por lei ou, em matérias não abrangidas pela reserva absoluta de competência Assembleia da República, por decreto-lei.&lt;br /&gt;&lt;span style="color:#3333ff;"&gt;Nota 75: A celebração de acordos de cooperação para a criação de órgãos de composição mista não deve ser uma eventualidade, antes uma certeza já expressa no EPARAA. Em meu favor a maioria dos Estatutos das Comunidades Autónomas espanholas.&lt;/span&gt;&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;Artigo 108.º&lt;br /&gt;Participação em órgãos da República&lt;br /&gt;A Região participa na determinação, condução e execução das políticas gerais do Estado sobre matérias que lhe digam respeito através dos órgãos competentes, de acordo com o estabelecido no presente Estatuto e na lei.&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;Artigo 109.º&lt;br /&gt;Delegação de poderes do Governo da República no Governo Regional&lt;br /&gt;1. Em matérias cuja competência regulamentar esteja reservada ao Governo da República, nos termos da Constituição, pode este delegar, através de resolução do Conselho de Ministros, a competência para o exercício da função administrativa, total ou parcialmente, no Governo Regional.&lt;br /&gt;2. A competência para o exercício da função administrativa, para os efeitos do número anterior, engloba a emissão de regulamentos, a prática de actos administrativos e a celebração de contratos administrativos, bem como o exercício conjunto de competências.&lt;br /&gt;3. O Governo da República pode também delegar no Governo Regional poderes de coordenação dos serviços do Estado na Região com os serviços regionais.&lt;br /&gt;4. A delegação de poderes prevista no n.º 1 do presente artigo não se extingue pela mudança dos titulares do Governo da República ou do Governo Regional.&lt;br /&gt;5. Ao acto de delegação de poderes do Governo da República no Governo Regional aplica-se o disposto no Código de Procedimento Administrativo, com as devidas adaptações.&lt;br /&gt;&lt;span style="color:#3333ff;"&gt;Nota 76: Estamos a considerar uma delegação entre um órgão de soberania e um órgão de governo próprio. Assim, a delegação de competências não se pode extinguir com a mudança dos respectivos governos quanto mais com a mudança dos titulares, conforme dispõe o n.º 4. Do mesmo modo nunca poderão ser aplicáveis à presente delegação de competências as normas gerais do Código Administrativo. Elimine-se o n.º 5.&lt;/span&gt;&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;Artigo 110.º&lt;br /&gt;Relações com entidades locais e regionais&lt;br /&gt;A Região, através do Governo Regional, pode estabelecer relações especiais de coordenação, de colaboração ou de cooperação, incluindo através da celebração de acordos, com outras entidades públicas, nomeadamente a Região Autónoma da Madeira, as regiões administrativas e demais autarquias locais ou suas associações, aplicando-se o regime previsto para a celebração de acordos de cooperação com o Estado, com as devidas adaptações.&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;Capítulo II&lt;br /&gt;DA AUDIÇÃO DOS ÓRGÃOS DE GOVERNO PRÓPRIO PELOS ÓRGÃOS DE SOBERANIA&lt;br /&gt;Artigo 111.º&lt;br /&gt;Audição pelo Presidente da República sobre o exercício de competências políticas&lt;br /&gt;1. A Assembleia Legislativa deve ser ouvida pelo Presidente da República antes da nomeação ou exoneração do Representante da República na Região.&lt;br /&gt;2. A Assembleia Legislativa, o Presidente do Governo Regional e os grupos e representações parlamentares da Assembleia Legislativa devem ser ouvidos pelo Presidente da República antes da dissolução da Assembleia Legislativa e da marcação da data para a realização de eleições regionais ou de referendo regional.&lt;br /&gt;3. O Presidente da Assembleia Legislativa e o Presidente do Governo Regional devem ser ouvidos pelo Presidente da República antes da declaração do estado de sítio ou de emergência no território da Região.&lt;br /&gt;&lt;span style="color:#3333ff;"&gt;Nota 77: O n.º 1 vai além do n.º 1 do artigo 230.º da CRP. É de duvidosa constitucionalidade. O n.º 2 vai além do n.º 1 do artigo 234.º da CRP. É, igualmente, de duvidosa constitucionalidade. Estas questões devem ser resolvidas em sede de revisão constitucional.&lt;/span&gt;&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;Artigo 112.º&lt;br /&gt;Audição pela Assembleia da República e pelo Governo sobre exercício de competências políticas&lt;br /&gt;A Assembleia da República e o Governo devem ouvir a Região, através do Governo Regional, sobre o exercício das suas atribuições e competências políticas, bem como quando participem, no âmbito das instituições comunitárias, no exercício de competências políticas, sobre matérias que digam respeito à Região.&lt;br /&gt;&lt;span style="color:#3333ff;"&gt;Nota 78: Onde se lê «no âmbito das instituições comunitárias» deve ler-se «no âmbito das instituições comunitárias ou internacionais»&lt;br /&gt;&lt;/span&gt;&lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;Artigo 113.º&lt;br /&gt;Audição sobre o exercício de competências legislativas&lt;br /&gt;1. A aprovação de leis e decretos-leis aplicáveis no território regional deve ser precedida de audição da Assembleia Legislativa sobre as questões que lhe digam respeito.&lt;br /&gt;2. Para além das matérias de competência legislativa própria da Assembleia Legislativa, consideram-se matérias que dizem respeito à Região, nomeadamente:&lt;br /&gt;a) As políticas respeitantes às águas interiores, ao mar territorial, à zona contígua, à zona económica exclusiva e à plataforma continental contíguos ao arquipélago;&lt;br /&gt;b) As políticas fiscal, monetária, financeira e cambial, de modo a assegurar o controlo regional dos meios de pagamento em circulação e o financiamento dos investimentos necessários ao seu desenvolvimento económico-social;&lt;br /&gt;c) O regime do referendo regional;&lt;br /&gt;d) O regime das finanças regionais;&lt;br /&gt;e) O estatuto das autarquias locais dos Açores e respectivo financiamento;&lt;br /&gt;f) Regime geral da elaboração e organização do orçamento regional;&lt;br /&gt;g) Definição e regime dos bens de domínio público regional e de domínio público estadual situados no território regional;&lt;br /&gt;h) A organização judiciária no território regional;&lt;br /&gt;i) Segurança pública e a organização das forças de segurança no território regional;&lt;br /&gt;j) O planeamento e a regulação do ordenamento do território e o urbanismo, no que diz respeito ao território regional;&lt;br /&gt;l) Regime regional dos meios de produção integrados no sector cooperativo e social de propriedade.&lt;br /&gt;3. Tendo em conta a sua competência legislativa de desenvolvimento, a Região, através da Assembleia Legislativa, deve também ser ouvida pela Assembleia da República quando esta exerça a sua competência legislativa sobre:&lt;br /&gt;a) Bases do sistema de ensino;&lt;br /&gt;b) Bases do sistema de segurança social e do serviço nacional de saúde;&lt;br /&gt;c) Bases do sistema de protecção da natureza e do equilíbrio ecológico;&lt;br /&gt;d) Bases do património cultural;&lt;br /&gt;e) Bases da política agrícola;&lt;br /&gt;f) Bases do regime e âmbito da função pública;&lt;br /&gt;g) Bases gerais do regime das empresas públicas e fundações públicas;&lt;br /&gt;h) Bases do ordenamento do território e urbanismo.&lt;br /&gt;&lt;span style="color:#3333ff;"&gt;Nota 79: No n.º 1 onde se lê «questões» deve ler-se «matérias». Relativamente à alínea a) remete-se para a Nota 2. A previsão da definição dos bens do domínio público regional, na alínea g), retira-a erroneamente das competências legislativas da Região. Relativamente ao n.º 3 diga-se que no respeito das cominações constitucionais qualquer lei de bases deve ser objecto de audição na ALRAA e não apenas as aqui discriminadas.&lt;/span&gt;&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;Artigo 114.º&lt;br /&gt;Audição sobre exercício de competências administrativas&lt;br /&gt;O Governo da República deve ouvir a Região, através do Governo Regional, sobre o exercício de competências administrativas, bem como quando participe, no âmbito das instituições comunitárias, no exercício de competências administrativas, sobre matérias que digam respeito à Região.&lt;br /&gt;&lt;span style="color:#3333ff;"&gt;Nota 80: Onde se lê «no âmbito das instituições comunitárias» deve ler-se «no âmbito das instituições comunitárias ou internacionais&lt;/span&gt;»&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Artigo 115.º&lt;br /&gt;Forma e prazo da audição&lt;br /&gt;1. Os órgãos de governo próprio pronunciam-se através da emissão de parecer fundamentado.&lt;br /&gt;2. Em situações de manifesta urgência declarada pelo órgão de soberania ou quando tal se justifique, nomeadamente em relação a órgãos unipessoais, a audição pode ser feita por forma oral.&lt;br /&gt;3. Os órgãos de soberania podem determinar o carácter sigiloso da audição quando a natureza da situação ou da matéria o justifiquem ou quando esteja em causa a defesa nacional.&lt;br /&gt;4. O prazo para a pronúncia deve ser razoável e é fixado pelo órgão de soberania, não podendo ser inferior a 15 dias para o Governo Regional e a 20 dias para a Assembleia Legislativa.&lt;br /&gt;5. Os prazos previstos no número anterior podem ser prolongados, quando a complexidade da matéria o justifique, ou encurtados, em situações de manifesta urgência devidamente fundamentada, declarada pelo órgão de soberania, não podendo, salvo o disposto no n.º 2, serem inferiores a 5 dias.&lt;br /&gt;6. Os órgãos de governo próprio podem pedir uma prorrogação do prazo concedido pelo órgão de soberania para se pronunciarem, através de decisão fundamentada.&lt;br /&gt;7. Podem ser acordadas outras formas de audição dos órgãos de governo próprio sobre a actividade dos órgãos de soberania que diga respeito à Região, bem como os termos da sua colaboração nessa actividade.&lt;br /&gt;&lt;span style="color:#3333ff;"&gt;Nota 81: O prazo de 5 dias constante do n.º 5 é manifestamente reduzido. A experiência mostra que esse prazo é repetidamente ultrapassado pelos órgãos de governo próprio, especialmente em situações de coincidência com fim-de-semana ou feriado. Sugere-se 8 dias como prazo óptimo em termos de processo urgentes.&lt;br /&gt;No n.º 7 deverão ser igualmente acordadas fórmulas que permitam vinculação dos órgãos da República aos pareceres dos órgãos de governo próprio. A audição qualificada, do artigo seguinte, é uma dessas possibilidades.&lt;br /&gt;&lt;/span&gt;&lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;Artigo 116.º&lt;br /&gt;Audição qualificada&lt;br /&gt;1. A Assembleia da República e o Governo adoptam o procedimento de audição qualificada, nos seguintes casos:&lt;br /&gt;a) Iniciativas legislativas susceptíveis de serem desconformes com qualquer norma do presente Estatuto;&lt;br /&gt;b) Iniciativas legislativas ou regulamentares que visem a suspensão, redução ou supressão de direitos, atribuições ou competências regionais, nos termos do n.º 3 do artigo 14.º;&lt;br /&gt;c) Iniciativas legislativas destinadas à transferência de atribuições ou competências da administração do Estado para as autarquias locais dos Açores, nos termos do artigo 132.º.&lt;br /&gt;2. O procedimento de audição qualificada inicia-se com o envio para o órgão de governo próprio competente da proposta ou projecto de acto acompanhada de uma especial e suficiente fundamentação da solução proposta, à luz dos princípios da primazia do Estatuto, do adquirido autonómico e da subsidiariedade.&lt;br /&gt;3. No prazo indicado pelo órgão de soberania em causa, que nunca pode ser inferior a 15 dias, o órgão de governo próprio competente emite parecer fundamentado.&lt;br /&gt;4. No caso de o parecer ser desfavorável ou de não aceitação das alterações propostas pelo órgão de soberania em causa, deve constituir-se uma comissão bilateral, com um número igual de representantes do órgão de soberania e do órgão de governo próprio, para formular, de comum acordo, uma proposta alternativa, no prazo de 30 dias, salvo acordo em contrário.&lt;br /&gt;5. Decorrendo o prazo previsto no número anterior, o órgão de soberania decide livremente.&lt;br /&gt;&lt;span style="color:#3333ff;"&gt;Nota 82: A alínea a) do n.º 1 implica um juízo de prognose dificilmente a ser feito pelos órgãos de soberania. Este juízo será sempre feito pelos órgãos de governo próprio em situações de audição normal. Serão esses que deverão ter a iniciativa fundamentada de solicitar o início do procedimento de audição qualificada.&lt;br /&gt;A alínea c) do n.º 1 apresenta uma visão da qual discordamos em absoluto. Defendemos que a transferência de competências da administração do Estado para a administração local deve ser feita, na Região, primeiro para os órgãos de governo próprio, que a seu tempo determinarão, em cooperação com as autarquias locais, a respectiva transferência interna.&lt;br /&gt;O n.º 5 inquina por completo o procedimento qualificado do n.º 4. Deve ser eliminado igualmente o prazo obrigatório de propositura do n.º 4 uma vez que estaremos mediante uma situação de cooperação com o fim de solucionar a questão.&lt;br /&gt;Continuamos a defender a possibilidade de parecer vinculativo para algumas matérias.&lt;br /&gt;&lt;/span&gt;&lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;Artigo 117.º&lt;br /&gt;Pronúncia dos órgãos de governo próprio&lt;br /&gt;1. Os órgãos de governo próprio podem ainda, por sua iniciativa, pronunciar-se sobre matérias da competência dos órgãos de soberania que digam respeito à Região, através da emissão de parecer fundamentado.&lt;br /&gt;2. Os órgãos de soberania devem tomar em consideração na sua actuação as pronúncias emitidas pelos órgãos de governo próprio nos termos do número anterior.&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;TÍTULO VI&lt;br /&gt;DAS RELAÇÕES INTERNACIONAIS DA REGIÃO&lt;br /&gt;Artigo 118.º&lt;br /&gt;Participação da Região na política externa da República&lt;br /&gt;1. A Região, através do Governo Regional, participa na determinação e condução da política externa da República quando estejam em causa matérias que lhe digam respeito.&lt;br /&gt;2. São matérias que dizem respeito à Região, para os efeitos do número anterior, nomeadamente:&lt;br /&gt;a) As que incidam sobre as suas atribuições ou competências;&lt;br /&gt;b) As políticas respeitantes ao mar territorial, à zona económica exclusiva e à plataforma continental;&lt;br /&gt;c) As políticas fiscal, monetária, financeira e cambial, de modo a assegurar o controlo regional dos meios de pagamento em circulação e o financiamento dos investimentos necessários ao seu desenvolvimento económico-social;&lt;br /&gt;d) A condição de região ultraperiférica e a insularidade;&lt;br /&gt;e) A utilização de bases militares no território regional;&lt;br /&gt;f) A segurança pública no território regional;&lt;br /&gt;g) A política agrícola e piscatória, quando incida sobre o território da Região;&lt;br /&gt;h) A regulação de denominações de origem protegida, indicações geográficas protegidas ou outros sistemas de protecção e de valorização dos produtos e marcas da Região;&lt;br /&gt;i) A política ambiental, de gestão dos recursos e de protecção da fauna e flora da Região;&lt;br /&gt;j) O comércio internacional, quando incida sobre produtos de produção regional;&lt;br /&gt;l) Os investimentos na Região;&lt;br /&gt;m) O património cultural localizado na Região;&lt;br /&gt;3. No âmbito do direito de participação referido no n.º 1 do presente artigo, a Região tem o direito de:&lt;br /&gt;a) Requerer à República a celebração ou a adesão a tratados ou acordos internacionais que se afigurem adequados à prossecução dos objectivos fundamentais da Região;&lt;br /&gt;b) Ser informada, pela República, da negociação de tratados ou acordos;&lt;br /&gt;c) Participar, integrada na delegação portuguesa, na negociação de tratados ou acordos internacionais e em outras negociações internacionais ou cimeiras;&lt;br /&gt;d) Participar nas representações portuguesas perante organizações internacionais;&lt;br /&gt;e) Dirigir aos órgãos de soberania, através da Assembleia Legislativa ou do Governo Regional, as observações e propostas que entendam pertinentes no âmbito das alíneas anteriores do presente número.&lt;br /&gt;4. No âmbito das suas atribuições e competências próprias, a Região deve executar, no seu território, os tratados e acordos internacionais, bem como as decisões vinculativas de organizações internacionais.&lt;br /&gt;&lt;span style="color:#3333ff;"&gt;Nota 83: Na alínea d) do n.º 2 acrescentar «atlântica».&lt;br /&gt;Na alínea i) do n.º 2 qualificar os recursos de «naturais ou endógenos».&lt;br /&gt;Na alínea a) do n.º 3 referir que os objectivos fundamentais são da «autonomia», conforme artigo 3.º, e não da «Região».&lt;br /&gt;No n.º 4 substituir o «deve executar» por «executa». Trata-se de uma aspiração antiga dos órgãos de governo próprio da Região que não deve ser abandonada.&lt;br /&gt;Infelizmente, em lado algum do Projecto se encontrou a previsão do direito da Região em ter representações externas dos seus interesses.&lt;br /&gt;&lt;/span&gt;&lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;Artigo 119.º&lt;br /&gt;Participação na construção europeia&lt;br /&gt;1. A Região tem direito de participar nos processos de formação da vontade do Estado português no âmbito da construção europeia quando estejam em causa matérias que lhe digam respeito, nos termos do n.º 2 do artigo anterior.&lt;br /&gt;2. Para efeitos do número anterior, a Região tem o direito de:&lt;br /&gt;a) Integrar as delegações do Estado português para negociações no âmbito da revisão do direito originário da União, da aprovação de novos tratados, ou do processo decisório;&lt;br /&gt;b) Participar no Comité das Regiões, através do Presidente do Governo Regional ou de quem por ele for indicado, bem como noutros organismos da União;&lt;br /&gt;c) Ser consultada, através da Assembleia Legislativa, sobre as iniciativas normativas da União, no âmbito do procedimento de verificação do cumprimento do princípio da subsidiariedade, quando estas afectem as suas atribuições e competências ou a sua condição ultraperiférica;&lt;br /&gt;d) Ser informada, pelos órgãos de soberania, das iniciativas ou propostas que estes apresentem perante instituições europeias, ou dos procedimentos em que estejam directamente envolvidos;&lt;br /&gt;e) Estabelecer relações de colaboração, através da Assembleia Legislativa, com o Parlamento Europeu;&lt;br /&gt;f) Propor acções judiciais nas instâncias europeias, na medida da sua legitimidade ou requerer à República o recurso ao meio jurisdicional adequado junto dos tribunais comunitários para defesa dos seus direitos.&lt;br /&gt;3. Quando estejam em causa questões que digam exclusivamente respeito à Região, o Estado deve assegurar-lhe uma posição preponderante nas respectivas negociações.&lt;br /&gt;&lt;span style="color:#3333ff;"&gt;Nota 84: Considerar na alínea c) do n.º 2 o princípio da proporcionalidade. Se o n.º 1 do artigo já remete para os termos do n.º 2 do artigo anterior não vemos necessidade da alínea c) repetir as condições para a consulta «quando estas afectem as suas atribuições e competências ou a sua condição ultraperiférica».&lt;br /&gt;A utilização do conceito impreciso «posição preponderante» no n.º 3 não é uma solução pragmática ou de fácil interpretação. A exemplo do que se encontra nos estatutos das regiões belgas, sugere-se que nas matérias de competência exclusiva das regiões sejam as próprias a representar o Estado português junto dos órgãos comunitários.&lt;br /&gt;&lt;/span&gt;&lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;Artigo 120.º&lt;br /&gt;Cooperação externa da Região&lt;br /&gt;1. A Região, através do Governo Regional e sob a orientação e fiscalização da Assembleia Legislativa, exerce a sua acção no âmbito da política externa e dos negócios estrangeiros, em defesa e promoção dos interesses que lhes incumbe constitucional e estatutariamente prosseguir.&lt;br /&gt;2. A Região coordena a sua actuação internacional com as orientações definidas pelos órgãos de soberania com competência em matéria de política externa.&lt;br /&gt;3. Os serviços de representação externa do Estado prestam à Região todo o auxílio necessário para a prossecução da sua política de cooperação externa.&lt;br /&gt;&lt;span style="color:#3333ff;"&gt;Nota 85: Não vemos qual a necessidade de diferenciar política externa e negócios estrangeiros, o primeira conceito abrange o segundo e é essa a fórmula da Constituição.&lt;br /&gt;A este normativo falta aditar um parágrafo que disponha sobre a representação externa dos interesses da Região.&lt;br /&gt;&lt;/span&gt;&lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;Artigo 121.º&lt;br /&gt;Relações externas com outras entidades&lt;br /&gt;1. No âmbito das suas relações externas com outras entidades, compete à Região, em especial:&lt;br /&gt;a) Impulsionar o desenvolvimento de laços culturais, económicos e sociais com territórios onde residam comunidades de emigrantes portugueses provenientes da Região e seus descendentes ou de onde provenham comunidades de imigrantes que residam na Região;&lt;br /&gt;b) Desenvolver relações privilegiadas com entidades dos países com língua oficial portuguesa, nomeadamente através da participação em projectos e acções de cooperação no âmbito da Comunidade de Países de Língua Portuguesa;&lt;br /&gt;c) Estabelecer relações de cooperação e colaboração com entidades de Estados europeus, em particular, de Estados Membros da União Europeia, nomeadamente ao nível da prestação e exploração de serviços públicos;&lt;br /&gt;d) Desenvolver parcerias com outras regiões ultraperiféricas, nomeadamente no âmbito de programas de cooperação territorial europeia e aprofundar a cooperação no âmbito da Macaronésia;&lt;br /&gt;e) Participar em organizações internacionais que tenham por objecto fomentar o diálogo e a cooperação inter-regional.&lt;br /&gt;2. No âmbito do número anterior, a Região pode, através do Governo Regional, estabelecer ou aceder a acordos de cooperação com entidades de outros Estados.&lt;br /&gt;&lt;span style="color:#3333ff;"&gt;Nota 86: Discordamos que o âmbito das relações externas se limite a entidades locais e regionais. Essa referência deve ser retirada de todo o normativo, bastando uma referência genérica a entidades.&lt;br /&gt;Na alínea c) o exemplo dado é desnecessário.&lt;br /&gt;Relativamente ao n.º 2 sugere-se aos Senhores Deputados que também a ALRAA possa estabelecer acordos com entidades de outros Estados.&lt;/span&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;TÍTULO VII&lt;br /&gt;ORGANIZAÇÃO DAS ADMINISTRAÇÕES PÚBLICAS&lt;br /&gt;Capítulo I&lt;br /&gt;ADMINISTRAÇÃO REGIONAL AUTÓNOMA&lt;br /&gt;Artigo 122.º&lt;br /&gt;Organização administrativa da Região&lt;br /&gt;A organização administrativa da Região deve reflectir a realidade geográfica, económica, social e cultural do arquipélago, de forma a melhor servir a respectiva população e, simultaneamente, a incentivar a unidade do povo açoriano.&lt;br /&gt;&lt;span style="color:#3333ff;"&gt;Nota 87: Qual a utilidade da frase «de forma a melhor servir a respectiva população e, simultaneamente, a incentivar a unidade do povo açoriano». É uma norma programática? Se sim, a estar neste EPARAA caberia melhor nos objectivos da autonomia.&lt;br /&gt;&lt;/span&gt;&lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;Artigo 123.º&lt;br /&gt;Serviços regionais&lt;br /&gt;1. A administração regional autónoma visa a prossecução do interesse público, no respeito pelos direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos e dos princípios da igualdade, proporcionalidade, justiça, imparcialidade e boa fé.&lt;br /&gt;2. A organização da administração regional autónoma obedece aos princípios da descentralização e da desconcentração de serviços, tem em consideração os condicionalismos de cada ilha e visa assegurar uma actividade administrativa rápida, eficaz e de qualidade.&lt;br /&gt;3. O Governo Regional, com vista a assegurar uma efectiva aproximação dos serviços às populações, promove a existência em cada ilha de serviços dos seus departamentos ou de uma delegação do Governo Regional.&lt;br /&gt;&lt;span style="color:#3333ff;"&gt;Nota 88: Sugere-se a seguinte redacção para o n.º 3 dando-lhe uma melhor dimensão de enquadramento:&lt;br /&gt;“O Governo Regional, com vista a assegurar uma efectiva aproximação às populações, promove a existência de serviços ou delegações próprias em cada ilha.»&lt;br /&gt;&lt;/span&gt;&lt;br /&gt;Artigo 124.º&lt;br /&gt;Função pública regional&lt;br /&gt;1. A administração regional autónoma tem quadros próprios que devem obedecer a critérios de economia de meios, de qualificação e de eficiência profissional.&lt;br /&gt;2. As bases e o regime geral do recrutamento para a função pública nos serviços regionais, da formação técnica, do regime de quadros e carreiras, do estatuto disciplinar e do regime de aposentação são os definidos por lei para administração pública do Estado.&lt;br /&gt;3. É garantida a mobilidade entre os quadros da administração regional autónoma, administração local e administração do Estado, sem prejuízo dos direitos adquiridos, designadamente em matéria de antiguidade e carreira.&lt;br /&gt;&lt;span style="color:#3333ff;"&gt;Nota 89: A alínea t) do n.º 1 do artigo 165.º da Constituição determina como reserva relativa para a Assembleia da República a aprovação das Bases do regime e âmbito da função pública. É sabido que essa lei de bases nunca foi publicada, mas também se sabe, por profusa doutrina do tribunal constitucional, que constituem as bases da função pública o regime geral do recrutamento, o estatuto disciplinar e o regime de aposentação. Sabendo isso tudo, o mais que este normativo disponha como a ser definido por lei para administração pública do Estado é uma restrição às competências legislativas da Região. Repare-se que este é o raciocínio linear quando se olha os n.ºs 2 e 3 do artigo 92.º do vigente EPARAA.&lt;br /&gt;&lt;/span&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Capítulo II&lt;br /&gt;OUTROS ÓRGÃOS REGIONAIS&lt;br /&gt;Artigo 125.º&lt;br /&gt;Órgãos representativos das ilhas&lt;br /&gt;1. Cada ilha tem um órgão representativo dos seus interesses.&lt;br /&gt;2. Aos órgãos representativos das ilhas compete:&lt;br /&gt;a) Emitir parecer sobre matérias com interesse para a ilha, por sua iniciativa ou a solicitação de um dos órgãos de governo próprio;&lt;br /&gt;b) Fomentar a colaboração e cooperação entre autarquias da mesma ilha e a uniformização de regulamentos municipais;&lt;br /&gt;c) Exercer as demais competências que lhe sejam atribuídas por decreto legislativo regional.&lt;br /&gt;3. Os órgãos representativos das ilhas devem ser compostos por representantes dos órgãos de governo próprio, das autarquias locais e da sociedade.&lt;br /&gt;4. A constituição, organização e funcionamento dos órgãos representativos das ilhas, bem como os direitos e deveres dos seus membros, são regulados por decreto legislativo regional.&lt;br /&gt;&lt;span style="color:#3333ff;"&gt;Nota 90: Sugere-se como n.º 2 uma remissão das competências dos órgãos representativos das ilhas para diploma regional próprio e não esta solução mista.&lt;br /&gt;&lt;/span&gt;&lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;Artigo 126.º&lt;br /&gt;Entidades administrativas independentes regionais&lt;br /&gt;1. A Região pode, no âmbito das suas atribuições e por meio de decreto legislativo regional, criar entidades administrativas independentes regionais, sempre que a natureza da actividade administrativa em causa o justifique.&lt;br /&gt;2. As entidades administrativas independentes regionais podem assumir funções de regulação, fiscalização e supervisão.&lt;br /&gt;3. As entidades administrativas independentes regionais são pessoas colectivas de direito público e dispõem de autonomia orçamental e financeira.&lt;br /&gt;4. O seu âmbito específico de actuação, composição, organização e funcionamento são regulados por decreto legislativo regional.&lt;br /&gt;&lt;span style="color:#3333ff;"&gt;Nota 91: Sugere-se a retirada da condição «sempre que a natureza da actividade administrativa em causa o justifique». É um conceito abstracto que no âmbito da fiscalização preventiva ou sucessiva poderá trazer algumas incertezas.&lt;/span&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Artigo 127.º&lt;br /&gt;Provedores sectoriais regionais&lt;br /&gt;1. A Região pode criar provedores sectoriais regionais que, respeitando as atribuições do Provedor de Justiça e em coordenação com este, recebam queixas dos cidadãos por acções ou omissões de órgãos ou serviços da administração regional autónoma, de organismos públicos ou privados que dela dependam, de empresas privadas encarregadas da gestão de serviços públicos regionais ou que realizem actividades de interesse geral ou universal no âmbito regional.&lt;br /&gt;2. Os provedores sectoriais regionais podem dirigir as recomendações que entenderem às entidades referidas no número anterior e exercer as restantes competências que lhes venham a ser atribuídas por decreto legislativo regional.&lt;br /&gt;3. Os provedores sectoriais regionais são eleitos pela Assembleia Legislativa e têm um estatuto de independência.&lt;br /&gt;4. A criação de um provedor sectorial regional não envolve qualquer restrição ao direito de queixa ao Provedor de Justiça ou às suas competências.&lt;br /&gt;&lt;span style="color:#3333ff;"&gt;Nota 92: Não se compreende o alcance do estatuto de independência dos provedores. Significa que a exemplo do n.º 3 do artigo anterior «são pessoas colectivas de direito público e dispõem de autonomia orçamental e financeira»? Falamos só de independência orgânica? Convém clarificar este âmbito.&lt;br /&gt;&lt;/span&gt;&lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;Artigo 128.º&lt;br /&gt;Conselho Económico e Social dos Açores&lt;br /&gt;1. O Conselho Económico e Social dos Açores é o órgão colegial independente de carácter consultivo e de acompanhamento junto dos órgãos de governo próprio para matérias de carácter económico, laboral, social e ambiental, tendo por objectivo fomentar o diálogo entre poder político e sociedade civil.&lt;br /&gt;2. O Conselho Económico e Social dos Açores participa na elaboração dos planos de desenvolvimento económico e social, exerce funções de concertação social e pode pronunciar-se, a pedido dos órgãos de governo próprio ou por sua iniciativa, sobre as matérias da sua competência.&lt;br /&gt;3. A composição, as competências, a organização e o funcionamento do Conselho Económico e Social dos Açores são regulados por decreto legislativo regional, garantindo a participação equitativa dos grupos sociais, empresariais, económicos e profissionais da Região.&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;Capítulo III&lt;br /&gt;ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO&lt;br /&gt;Artigo 129.º&lt;br /&gt;Princípios gerais da Administração do Estado na Região&lt;br /&gt;1. A administração do Estado na Região é organizada de forma a combater as consequências negativas da insularidade e ultraperiferia do arquipélago e tem em conta as especificidades regionais.&lt;br /&gt;2. O Estado assegura uma distribuição equilibrada dos seus serviços entre as diversas ilhas.&lt;br /&gt;3. A Região pode solicitar ao Estado a criação de delegações regionais no âmbito da sua administração directa ou indirecta, quando a sua natureza ou as suas atribuições o justifiquem.&lt;br /&gt;&lt;span style="color:#3333ff;"&gt;Nota 93: A utilização de conceitos abstractos como «consequências negativas» no n.º 1 ou «distribuição equilibrada» no n.º 2 não favorece a interpretação do normativo. Preferimos que a administração do Estado «colmate os custos da insularidade» e «assegura a presença dos seus serviços nas diversas ilhas».&lt;/span&gt;&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;Artigo 130.º&lt;br /&gt;Organização judiciária&lt;br /&gt;1. A organização judiciária regional tem em consideração as especificidades e necessidades próprias da Região.&lt;br /&gt;2. Cada ilha, com excepção do Corvo, deve corresponder, pelo menos, à área de circunscrição de um tribunal judicial de primeira instância, devendo existir no arquipélago um tribunal judicial de segunda instância.&lt;br /&gt;&lt;span style="color:#3333ff;"&gt;Nota 94: Impunha-se que os Senhores Deputados fizessem evoluir o status quo das competências da Região em matéria de administração judiciária. Sugere-se que, pelo menos, se consagre no EPARAA as seguintes atribuições:&lt;br /&gt;1. No âmbito da organização judicial regional é criado:&lt;br /&gt;a) Um Tribunal da Relação da Região Autónoma, com jurisdição cível, penal e laboral;&lt;br /&gt;b) Um Tribunal Marítimo;&lt;br /&gt;2. O Tribunal de Família e Menores dos Açores deve reunir em cada uma das ilhas do arquipélago, pelo menos uma vez por ano.&lt;br /&gt;3. A Região pode estabelecer os instrumentos e os procedimentos arbitrais e de mediação e conciliação na resolução de conflitos em matérias da sua competência.&lt;br /&gt;4. Os corpos dos magistrados judiciais compreendem uma circunscrição global para a Região de modo a permitir a sua afectação nas diferentes demarcações judiciárias, conforme as necessidades.&lt;br /&gt;5. O Governo Regional de cinco em cinco anos, após parecer prévio da Assembleia Legislativa, propõe ao Governo da República a demarcação e do mapa judicial regional.&lt;br /&gt;6. É competência do Governo Regional a afectação dos recursos humanos, das carreiras técnicas e administrativas, às respectivas demarcações judiciais.&lt;br /&gt;&lt;/span&gt;&lt;br /&gt;Capítulo IV&lt;br /&gt;ADMINISTRAÇÃO LOCAL&lt;br /&gt;Artigo 131.º&lt;br /&gt;Relações com entidades locais dos Açores&lt;br /&gt;1. A Região tem relações especiais de cooperação, coordenação e colaboração com as autarquias locais e respectivas associações localizadas no seu território.&lt;br /&gt;2. A Região encoraja o estabelecimento de mecanismos de cooperação intermunicipal no seu território.&lt;br /&gt;&lt;span style="color:#3333ff;"&gt;Nota 95: O presente artigo não sublinha os poderes de fiscalização dos órgãos de governo próprio relativamente às entidades locais.&lt;/span&gt;&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;Artigo 132.º&lt;br /&gt;Reserva de competência administrativa da Região&lt;br /&gt;A transferência de atribuições e competências da administração do Estado para as autarquias locais dos Açores deve ter em conta as especificidades regionais, no respeito pelo princípio da subsidiariedade, devendo ser, em qualquer caso, precedida do procedimento de audição qualificada da Região.&lt;br /&gt;&lt;span style="color:#3333ff;"&gt;Nota 96: Discordamos desta perspectiva que tanto tem lesado os interesses dos órgãos de governo próprio e minado as relações com os órgãos de soberania e com as autarquias locais da Região. Remeto a argumentação relativa à alínea c) do n.º 1 do artigo 116.º constante da Nota 82.&lt;br /&gt;&lt;/span&gt;&lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;Artigo 133.º&lt;br /&gt;Município da ilha do Corvo&lt;br /&gt;O município da ilha do Corvo, por condicionalismos que lhe são próprios, é o titular das competências genéricas das freguesias, com as devidas adaptações, no respectivo território.&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;TÍTULO VIII&lt;br /&gt;REVISÃO DO ESTATUTO&lt;br /&gt;Artigo 134.º&lt;br /&gt;Reserva de iniciativa legislativa&lt;br /&gt;O presente Estatuto apenas pode ser revisto por iniciativa da Assembleia Legislativa, através da elaboração e aprovação de um projecto de lei a ser enviado à Assembleia da República.&lt;br /&gt;&lt;span style="color:#3333ff;"&gt;Nota 97: Norma desnecessária. É o que já decorre expressamente do artigo 226.º da Constituição.&lt;/span&gt;&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;Artigo 135.º&lt;br /&gt;Elaboração do projecto&lt;br /&gt;1. A iniciativa de abertura do processo de revisão do Estatuto pertence aos Deputados.&lt;br /&gt;2. A assunção de poderes de revisão estatutária, a definição do respectivo procedimento e a consequente abertura do processo de revisão do Estatuto é deliberada pela maioria absoluta dos Deputados em efectividade de funções.&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;Artigo 136.º&lt;br /&gt;Apreciação do projecto pela Assembleia da República&lt;br /&gt;1. A Assembleia da República, ao apreciar o projecto de revisão do Estatuto, deve ouvir a Assembleia Legislativa sempre que considerar adequado.&lt;br /&gt;2. A Assembleia Legislativa designa uma delegação representativa dos partidos que nela têm assento para apresentar o projecto de revisão do Estatuto à Assembleia da República, a qual pode solicitar ser ouvida pelo Presidente da Assembleia da República, pelas Comissões encarregadas de discutir o projecto, pelos grupos parlamentares ou pelos Deputados, em qualquer momento do procedimento legislativo na Assembleia da República.&lt;br /&gt;3. A Assembleia Legislativa pode deliberar, por maioria absoluta dos Deputados em efectividade de funções, retirar o projecto de revisão do Estatuto, até ao final da votação na especialidade.&lt;br /&gt;&lt;span style="color:#3333ff;"&gt;Nota 98: Refira-se em relação ao n.º 1 que deve ficar claro que a Assembleia da República OUVE SEMPRE, e a qualquer momento, a Assembleia Legislativa quando apreciar o Projecto.&lt;br /&gt;Não se compreende, relativamente ao n.º 3, que um Projecto que é aprovado por 2/3 possa ser retirado por maioria absoluta dos Deputados em efectividade de funções&lt;br /&gt;&lt;/span&gt;&lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;Artigo 137.º&lt;br /&gt;Alteração do projecto pela Assembleia da República&lt;br /&gt;1. Se a Assembleia da República alterar o projecto de revisão do Estatuto deve remetê-lo à Assembleia Legislativa para que esta aprecie todas as alterações introduzidas e sobre elas emita parecer.&lt;br /&gt;2. Os poderes de revisão do Estatuto pela Assembleia da República estão limitados às normas estatutárias sobre as quais incida a iniciativa da Assembleia Legislativa.&lt;br /&gt;&lt;span style="color:#3333ff;"&gt;Nota 99: O n.º 2 é uma restrição inconstitucional dos poderes da Assembleia da República. Dificilmente passará no crivo, pelo que é matéria a solucionar em futura revisão constitucional&lt;/span&gt;.&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;Artigo 138.º&lt;br /&gt;Novo texto do Estatuto&lt;br /&gt;As alterações ao Estatuto são inseridas no lugar próprio, mediante as substituições, as supressões e os aditamentos necessários, sendo o Estatuto, no seu novo texto, publicado conjuntamente com a lei de revisão.&lt;/div&gt;&lt;div class="blogger-post-footer"&gt;&lt;img width='1' height='1' src='https://blogger.googleusercontent.com/tracker/13413071-3524589078182525447?l=da-autonomia.blogspot.com' alt='' /&gt;&lt;/div&gt;</content><link rel='edit' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/13413071/posts/default/3524589078182525447'/><link rel='self' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/13413071/posts/default/3524589078182525447'/><link rel='alternate' type='text/html' href='http://da-autonomia.blogspot.com/2007/10/anexo-i-99-notas-azul-autonomia-para-o.html' title='ANEXO I - 99 NOTAS &quot;AZUL AUTONOMIA&quot; PARA O FUTURO'/><author><name>gm</name><uri>http://www.blogger.com/profile/10494558377669388415</uri><email>noreply@blogger.com</email><gd:image rel='http://schemas.google.com/g/2005#thumbnail' width='32' height='32' src='http://4.bp.blogspot.com/_h4JYNnQpX4A/S1WZnUr7k3I/AAAAAAAABQ4/PoIpVUYteIA/S220/faces,+hiroshi+watanabe3.bmp'/></author></entry><entry><id>tag:blogger.com,1999:blog-13413071.post-3586013433573102580</id><published>2007-10-02T20:40:00.000Z</published><updated>2007-10-09T00:47:00.102Z</updated><title type='text'>ANEXO II - CONTRIBUTO PARA UMA REFORMA</title><content type='html'>&lt;div align="center"&gt;ESTATUTO POLÍTICO-ADMINISTRATIVO DA REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES - CONTRIBUTO PARA UMA REFORMA &lt;/div&gt;&lt;div align="center"&gt; &lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;A presente proposta resulta de um estudo comparado entre vários Estatutos Políticos, quer portugueses quer espanhóis, integrando, como tal, normativos baseados em diversas experiências:&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;1-Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores&lt;br /&gt;2-Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira integrando algumas das propostas de revisão apresentadas na Assembleia da República&lt;br /&gt;3-Estatuto da Comunidade Autónoma da Catalunha&lt;br /&gt;4-Projecto de Estatuto da Comunidade Autónoma das Canárias&lt;br /&gt;5-Proposta de Revisão do Estatuto da Comunidade Autónoma do País Basco&lt;br /&gt;6-Estatuto da Comunidade Autónoma Valenciana&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Guilherme Tavares Marinho&lt;br /&gt;Angra do Heroísmo, 1 de Outubro de 2007&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;ÍNDICE&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;TÍTULO I - REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES&lt;br /&gt;CAPÍTULO I - PRINCÍPIOS GERAIS&lt;br /&gt;Artigo 1.º - Região Autónoma dos Açores&lt;br /&gt;Artigo 2.º - Território&lt;br /&gt;Artigo 3.º - Regime político-administrativo&lt;br /&gt;Artigo 4.º - Autonomia política&lt;br /&gt;Artigo 5.º - Autonomia legislativa&lt;br /&gt;Artigo 6.º - Autonomia económica e financeira&lt;br /&gt;Artigo 7.º - Relacionamento político com os órgãos de Estado&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;CAPÍTULO II – PRINCÍPIOS INSTITUCIONAIS&lt;br /&gt;Artigo 8.º - Assembleia Legislativa&lt;br /&gt;Artigo 9.º - Governo Regional&lt;br /&gt;Artigo 10.º - Representação da Região&lt;br /&gt;Artigo 11.º - Representação do Estado&lt;br /&gt;Artigo 12.º - Organização territorial&lt;br /&gt;Artigo 13.º - Precedências protocolares&lt;br /&gt;Artigo 14.º - Símbolos e feriados da Região&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;CAPÍTULO III - OBJECTIVOS E PRINCÍPIOS DO EXERCÍCIO DO PODER PÚBLICO AUTONÓMICO&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Artigo 15.º - Exercício do autogoverno&lt;br /&gt;Artigo 16.º - Objectivos fundamentais do exercício do poder público&lt;br /&gt;Artigo 17.º - Princípios do bom governo e boa administração&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;CAPÍTULO IV - CIDADANIA ACTIVA&lt;br /&gt;Artigo 18.º - Participação da sociedade civil&lt;br /&gt;Artigo 19.º - Direitos de participação&lt;br /&gt;Artigo 20.º - Iniciativa legislativa popular&lt;br /&gt;Artigo 21.º - Referendo regional&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;TÍTULO II - DA AUTONOMIA POLÍTICO-ADMINISTRATIVA&lt;br /&gt;CAPÍTULO I - ÓRGÃOS DE GOVERNO PRÓPRIO&lt;br /&gt;SECÇÃO I - ASSEMBLEIA LEGISLATIVA&lt;br /&gt;SUBSECÇÃO I - CONSTITUIÇÃO E COMPOSIÇÃO&lt;br /&gt;Artigo 22.º - Definição&lt;br /&gt;Artigo 23.º - Princípios eleitorais&lt;br /&gt;Artigo 24.º - Listas de candidaturas&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;SUBSECÇÃO II - ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO&lt;br /&gt;Artigo 25.º - Autonomia parlamentar&lt;br /&gt;Artigo 26.º - Legislatura&lt;br /&gt;Artigo 27.º - Participação dos membros do Governo&lt;br /&gt;Artigo 28.º - Funcionamento&lt;br /&gt;Artigo 29.º - Grupos e representações parlamentares&lt;br /&gt;Artigo 30.º - Poderes dos Deputados&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;SUBSECÇÃO III - COMPETÊNCIAS&lt;br /&gt;Artigo 31.º - Competência política&lt;br /&gt;Artigo 32.º - Competência legislativa&lt;br /&gt;Artigo 33.º - Competência de fiscalização&lt;br /&gt;Artigo 34.º - Competência regulamentar&lt;br /&gt;Artigo 35.º - Forma dos actos&lt;br /&gt;Artigo 36.º - Maiorias qualificadas&lt;br /&gt;Artigo 37.º - Decretos de base&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;SECÇÃO II - GOVERNO REGIONAL&lt;br /&gt;SUBSECÇÃO I - CONSTITUIÇÃO E RESPONSABILIDADE&lt;br /&gt;Artigo 38.º - Definição&lt;br /&gt;Artigo 39.º - Constituição&lt;br /&gt;Artigo 40.º - Presidente do Governo&lt;br /&gt;Artigo 41.º - Formação do Governo&lt;br /&gt;Artigo 42.º - Conselho do Governo Regional&lt;br /&gt;Artigo 43.º - Responsabilidade política&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;SUBSECÇÃO II - APROVAÇÃO E DEMISSÃO&lt;br /&gt;Artigo 44.º - Programa do Governo&lt;br /&gt;Artigo 45.º - Moções e votos de confiança&lt;br /&gt;Artigo 46.º - Moções de censura&lt;br /&gt;Artigo 47.º - Demissão do Governo&lt;br /&gt;Artigo 48.º - Dissolução da Assembleia Legislativa&lt;br /&gt;Artigo 49.º - Actos de gestão&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;SUBSECÇÃO III - COMPETÊNCIAS DO GOVERNO REGIONAL&lt;br /&gt;Artigo 50.º - Competências&lt;br /&gt;Artigo 51.º - Forma dos actos do Governo Regional&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;CAPÍTULO II - ESTATUTO DOS CARGOS POLÍTICOS&lt;br /&gt;SECÇÃO I - DEPUTADOS&lt;br /&gt;SUBSECÇÃO I - DO MANDATO&lt;br /&gt;Artigo 52.º - Âmbito do mandato&lt;br /&gt;Artigo 53.º - Início e termo do mandato&lt;br /&gt;Artigo 54.º - Verificação de poderes&lt;br /&gt;Artigo 55.º - Suspensão do mandato&lt;br /&gt;Artigo 56.º - Substituição temporária por motivo relevante&lt;br /&gt;Artigo 57.º - Cessação da suspensão&lt;br /&gt;Artigo 58.º - Renúncia do mandato&lt;br /&gt;Artigo 59.º - Perda do mandato&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;SUBSECÇÃO II – IMUNIDADES&lt;br /&gt;Artigo 60.º - Irresponsabilidade&lt;br /&gt;Artigo 61.º - Inviolabilidade&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;SUBSECÇÃO III - CONDIÇÕES DE EXERCÍCIO DO MANDATO&lt;br /&gt;Artigo 62.º - Exercício da função de Deputado&lt;br /&gt;Artigo 63.º - Indemnização por danos&lt;br /&gt;Artigo 64.º - Deveres dos Deputados&lt;br /&gt;Artigo 65.º - Direitos dos Deputados&lt;br /&gt;Artigo 66.º - Regime de previdência&lt;br /&gt;Artigo 67.º - Garantias de trabalho e benefícios sociais&lt;br /&gt;Artigo 68.º - Incompatibilidades&lt;br /&gt;Artigo 69.º - Impedimentos&lt;br /&gt;Artigo 70.º - Dever de declaração&lt;br /&gt;Artigo 71.º - Faltas&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;SUBSECÇÃO IV - REGISTO DE INTERESSES&lt;br /&gt;Artigo 72.º - Registo de interesses&lt;br /&gt;Artigo 73.º - Eventual conflito de interesses&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;SECÇÃO II - MEMBROS DO GOVERNO REGIONAL&lt;br /&gt;Artigo 74.º - Responsabilidade civil e criminal&lt;br /&gt;Artigo 75.º - Exercício de funções&lt;br /&gt;Artigo 76.º - Duração do exercício de funções&lt;br /&gt;Artigo 77.º - Direitos&lt;br /&gt;Artigo 78.º - Segurança social&lt;br /&gt;Artigo 79.º - Incompatibilidades&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;SECÇÃO III - ESTATUTO REMUNERATÓRIO&lt;br /&gt;Artigo 80.º - Titulares de cargos políticos&lt;br /&gt;Artigo 81.º - Titulares de altos cargos públicos&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;CAPÍTULO III - COMPETÊNCIAS LEGISLATIVAS&lt;br /&gt;Artigo 82.º - Políticas institucionais e de autogoverno&lt;br /&gt;Artigo 83.º - Políticas educativas e de juventude&lt;br /&gt;Artigo 84.º - Políticas de trabalho, emprego e formação profissional&lt;br /&gt;Artigo 85.º - Políticas de desporto&lt;br /&gt;Artigo 86.º - Políticas de ciência e tecnologia&lt;br /&gt;Artigo 87.º - Políticas de infraestructuras, transportes e protecção civil&lt;br /&gt;Artigo 88.º - Políticas sociais&lt;br /&gt;Artigo 89.º - Políticas de ambiente, recursos naturais, ordenamento do território&lt;br /&gt;Artigo 90.º - Políticas de pescas e recursos marinhos&lt;br /&gt;Artigo 91.º - Políticas agrícolas e florestais&lt;br /&gt;Artigo 92.º - Políticas económicas&lt;br /&gt;Artigo 93.º - Políticas culturais&lt;br /&gt;Artigo 94.º - Comunicação social&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;CAPÍTULO IV - COMPETÊNCIAS EXECUTIVAS&lt;br /&gt;Artigo 95.º - Competências executivas&lt;br /&gt;Artigo 96.º - Outras competências&lt;br /&gt;Artigo 97.º - Privilégios da administração&lt;br /&gt;Artigo 98.º - Cobrança coerciva de dívidas&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;CAPÍTULO V - COMPETÊNCIAS DELEGADAS&lt;br /&gt;Artigo 99.º - Delegação de competências do Estado&lt;br /&gt;Artigo 100.º - Segurança pública&lt;br /&gt;Artigo 101.º - Domínio público marítimo e aéreo&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;CAPÍTULO VI - COMPETÊNCIAS POLÍTICAS DE COOPERAÇÃO E COLABORAÇÃO&lt;br /&gt;SECÇÃO I - COOPERAÇÃO COM O ESTADO&lt;br /&gt;SUBSECÇÃO I - REPRESENTAÇÃO DO ESTADO&lt;br /&gt;Artigo 102.º - Representante da República&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;SUBSECÇÃO II - RELACIONAMENTO ENTRE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA E A ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA&lt;br /&gt;Artigo 103.º - Iniciativa legislativa&lt;br /&gt;Artigo 104.º - Autorização legislativa&lt;br /&gt;Artigo 105.º - Direito de agendamento e prioridade&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;SUBSECÇÃO III - PARTICIPAÇÃO EM INSTITUIÇÕES E PROCEDIMENTOS DE TOMADA DE DECISÕES ESTATAIS&lt;br /&gt;Artigo 106.º - Comparência dos Deputados&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;SUBSECÇÃO IV - AUDIÇÃO DOS ÓRGÃOS DE GOVERNO PRÓPRIO&lt;br /&gt;Artigo 107.º - Audição&lt;br /&gt;Artigo 108.º - Forma da audição&lt;br /&gt;Artigo 109.º - Audição qualificada&lt;br /&gt;Artigo 110.º - Cumprimento do princípio da subsidiariedade em matéria europeias&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;SECÇÃO II - RELAÇÕES DE COLABORAÇÃO COM A ADMINISTRAÇÃO CENTRAL E COM OUTRAS REGIÕES&lt;br /&gt;Artigo 111.º - Disposições gerais&lt;br /&gt;Artigo 112.º - Instrumentos de colaboração entre a Região e o Estado&lt;br /&gt;Artigo 113.º - Formas complementares de participação&lt;br /&gt;Artigo 114.º - Efeitos da colaboração entre a Região e o Estado&lt;br /&gt;Artigo 115.º - Convénios com outras regiões&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;CAPÍTULO VII - RELAÇÕES POLÍTICAS DE ÂMBITO EUROPEU E INTERNACIONAL&lt;br /&gt;SECÇÃO I - RELAÇÕES COM A UNIÃO EUROPEIA&lt;br /&gt;Artigo 116.º - Princípio geral&lt;br /&gt;Artigo 117.º - Participação nos tratados da União Europeia&lt;br /&gt;Artigo 118.º - Participação na formação das posições do Estado&lt;br /&gt;Artigo 119.º - Participação em instituições e organismos Europeus&lt;br /&gt;Artigo 120.º - Aplicação do direito da União Europeia&lt;br /&gt;Artigo 121.º - Gestão de fundos europeus&lt;br /&gt;Artigo 122.º - Acções ante o Tribunal de Justiça das Comunidades&lt;br /&gt;Artigo 123.º - Circunscrição eleitoral para o Parlamento Europeu&lt;br /&gt;Artigo 124.º - Cooperação inter-regional europeia&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;SECÇÃO II - ACÇÃO EXTERIOR DA REGIÃO&lt;br /&gt;Artigo 125.º - Princípios gerais&lt;br /&gt;Artigo 126.º - Negociações internacionais&lt;br /&gt;Artigo 127.º - Benefícios de tratados e acordos&lt;br /&gt;Artigo 128.º - Representação externa&lt;br /&gt;Artigo 129.º - Comunidades&lt;br /&gt;Artigo 130.º - Solidariedade e cooperação para o desenvolvimento&lt;br /&gt;Artigo 131.º - Cooperação inter-regional e de desenvolvimento&lt;br /&gt;Artigo 132.º - Participação em organismos internacionais&lt;br /&gt;Artigo 133.º - Coordenação das acções exteriores&lt;br /&gt;Artigo 134.º - Projecção internacional das organizações regionais&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;CAPÍTULO VIII - RELAÇÃO ADMINISTRATIVA COM O ESTADO&lt;br /&gt;Artigo 135.º - Princípios&lt;br /&gt;Artigo 136.º - Comissão Bilateral Região - Estado&lt;br /&gt;Artigo 137.º - Comissões Sectoriais&lt;br /&gt;Artigo 138.º - Representação da Região na administração central&lt;br /&gt;Artigo 139.º - Património cultural comum&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;CAPÍTULO IX - ADMINISTRAÇÃO JUDICIÁRIA&lt;br /&gt;Artigo 140.º - Organização judiciária&lt;br /&gt;Artigo 141.º - Demarcação e mapa judicial&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;CAPÍTULO X - OUTRAS INSTITUIÇÕES DA REGIÃO&lt;br /&gt;SECÇÃO I - ENTIDADES INDEPENDENTES&lt;br /&gt;Artigo 142.º - Conselho Regional de Concertação Estratégica&lt;br /&gt;Artigo 143.º - Entidade fiscalizadora independente&lt;br /&gt;Artigo 144.º - Entidade independente para a fiscalização económico-financeira&lt;br /&gt;Artigo 145.º - Observatório Social&lt;br /&gt;Artigo 146.º - Observatório para a comunicação social&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;SECÇÃO II - A ORGANIZAÇÃO TERRITORIAL&lt;br /&gt;SUBSECÇÃO I - A ILHA E A ORGANIZAÇÃO TERRITORIAL&lt;br /&gt;Artigo 147.º - Princípio geral&lt;br /&gt;Artigo 148.º - Organização territorial&lt;br /&gt;Artigo 149.º - Organização do governo local&lt;br /&gt;Artigo 150.º - Conselho Local&lt;br /&gt;Artigo 151.º - Relações inter-administrativas&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;SUBSECÇÃO II - UNIDADE TERRITORIAL BÁSICA&lt;br /&gt;Artigo 152.º - Conselhos de ilha&lt;br /&gt;Artigo 153.º - Composição e atribuições&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;SUBSECÇÃO III - AUTARQUIAS LOCAIS&lt;br /&gt;Artigo 154.º - Município e autonomia municipal&lt;br /&gt;Artigo 155.º - Princípio da livre associação&lt;br /&gt;Artigo 156.º - Princípio da diferenciação&lt;br /&gt;Artigo 157.º - Freguesia&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;SUBSECÇÃO IV - COMPETÊNCIAS DAS AUTARQUIAS LOCAIS&lt;br /&gt;Artigo 158.º - Princípio geral&lt;br /&gt;Artigo 159.º - Município do Corvo&lt;br /&gt;Artigo 160.º - Competências das autarquias locais&lt;br /&gt;Artigo 161.º - Transferência de atribuições e competências&lt;br /&gt;Artigo 162.º - Delegação de competências nas freguesias&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;SUBSECÇÃO V - FINANÇAS DOS GOVERNOS LOCAIS&lt;br /&gt;Artigo 163.º - Princípios reguladores&lt;br /&gt;Artigo 164.º - Competências financeiras&lt;br /&gt;Artigo 165.º - Fundo de cooperação local&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;CAPÍTULO IX - ADMINISTRAÇÃO REGIONAL AUTÓNOMA&lt;br /&gt;Artigo 166.º - Princípios&lt;br /&gt;Artigo 167.º - Competências regionais&lt;br /&gt;Artigo 168.º - Âmbito&lt;br /&gt;Artigo 169.º - Serviços da administração&lt;br /&gt;Artigo 170.º - Quadros regionais&lt;br /&gt;Artigo 171.º - Intercomunicabilidade de quadros&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;TÍTULO III - DA AUTONOMIA ECONÓMICA E FINANCEIRA&lt;br /&gt;CAPÍTULO I - AUTONOMIA ECONÓMICA&lt;br /&gt;Artigo 172.º - Planeamento da actividade económica&lt;br /&gt;Artigo 173.º - Instrumentos de planeamento&lt;br /&gt;Artigo 174.º - Orientações e planos de desenvolvimento&lt;br /&gt;Artigo 175.º - Ultraperifericidade&lt;br /&gt;Artigo 176.º - Sistemas de incentivos&lt;br /&gt;Artigo 177.º - Promoção&lt;br /&gt;Artigo 178.º - Relação económica com o Estado&lt;br /&gt;Artigo 179.º - Participação no planeamento geral da actividade económica&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;CAPÍTULO II - AUTONOMIA FINANCEIRA&lt;br /&gt;SECÇÃO I - PRINCÍPIOS ENQUADRADORES&lt;br /&gt;Artigo 180.º - Princípios&lt;br /&gt;Artigo 181.º - Princípio da legalidade&lt;br /&gt;Artigo 182.º - Princípio da estabilidade das relações financeiras&lt;br /&gt;Artigo 183.º - Princípio da estabilidade orçamental&lt;br /&gt;Artigo 184.º - Princípio da solidariedade nacional&lt;br /&gt;Artigo 185.º - Princípio da coordenação&lt;br /&gt;Artigo 186.º - Princípio da transparência&lt;br /&gt;Artigo 187.º - Princípio do controlo&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;SECÇÃO II - COMPETÊNCIAS LEGISLATIVAS E REGULAMENTARES TRIBUTÁRIAS&lt;br /&gt;Artigo 188.º - Competências financeiras&lt;br /&gt;Artigo 189.º - Enquadramento&lt;br /&gt;Artigo 190.º - Competências tributárias&lt;br /&gt;Artigo 191.º - Impostos vigentes apenas nas Regiões Autónomas&lt;br /&gt;Artigo 192.º - Adicionais aos impostos&lt;br /&gt;Artigo 193.º - Adaptação do sistema fiscal nacional&lt;br /&gt;Artigo 194.º - Cooperação com as entidades territoriais regionais&lt;br /&gt;Artigo 195.º - Fundo de solidariedade inter-insular&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;SECÇÃO III - COMPETÊNCIAS ADMINISTRATIVAS REGIONAIS EM MATÉRIA TRIBUTÁRIA&lt;br /&gt;Artigo 196.º - Competências administrativas regionais&lt;br /&gt;Artigo 197.º - Competências para a concessão de benefícios e incentivos fiscais&lt;br /&gt;Artigo 198.º - Taxas, tarifas e preços públicos regionais&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;SECÇÃO IV - RECURSOS&lt;br /&gt;Artigo 199.º - Autonomia de receita e despesa&lt;br /&gt;Artigo 200.º - Receitas&lt;br /&gt;Artigo 201.º - Benefícios decorrentes de tratados e acordos internacionais&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;SECÇÃO VI - DA CONCRETIZAÇÃO DO PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO&lt;br /&gt;Artigo 202.º - Instrumentos bilaterais&lt;br /&gt;Artigo 203.º - Comissão Sectorial de Assuntos Económicos e Financeiros Estado-Região&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;CAPÍTULO III - PATRIMÓNIO DA REGIÃO&lt;br /&gt;SECÇÃO I – PRINCÍPIOS GERAIS&lt;br /&gt;Artigo 204.º - Activo e passivo próprios&lt;br /&gt;Artigo 205.º - Domínio público&lt;br /&gt;Artigo 206.º - Domínio privado&lt;br /&gt;Artigo 207.º - Cadastro Regional&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;SECÇÃO II – DOMÍNIO PÚBLICO DA REGIÃO&lt;br /&gt;Artigo 208.º - Regime do domínio público regional&lt;br /&gt;Artigo 209.º - Titularidade&lt;br /&gt;Artigo 210.º - Características&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;TÍTULO IV - DIREITOS DA REGIÃO&lt;br /&gt;CAPÍTULO I- DIREITOS DE RECURSO&lt;br /&gt;Artigo 211.º - Recurso de ilegalidade&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;CAPÍTULO II – DIREITOS NA CONCRETIZAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA SOLIDARIEDADE E DA CONTINUIDADE TERRITORIAL&lt;br /&gt;SECÇÃO I - PROJECTOS DE INTERESSE COMUM&lt;br /&gt;Artigo 212.º - Áreas prioritária&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;SECÇÃO II - TRANSPORTES&lt;br /&gt;Artigo 213.º - Deveres do Estado&lt;br /&gt;Artigo 214.º - Transporte marítimo e aéreo de passageiros e mercadorias&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;SECÇÃO II - OUTRAS ÁREAS ESPECÍFICAS&lt;br /&gt;Artigo 215.º - Telecomunicações&lt;br /&gt;Artigo 216.º - Energia e combustíveis&lt;br /&gt;Artigo 217.º - Ensino Superior&lt;br /&gt;Artigo 218.º - Custo de livros, revistas e jornais&lt;br /&gt;Artigo 219.º - Rádio e televisão&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;TÍTULO V - REFORMA DO ESTATUTO&lt;br /&gt;Artigo 220.º - Elaboração do projecto&lt;br /&gt;Artigo 221.º - Apreciação do projecto pela Assembleia da República&lt;br /&gt;Artigo 222.º - Alteração do projecto pela Assembleia da República&lt;br /&gt;Artigo 223.º - Reforma dos títulos que não afectem as relações com o Estado&lt;br /&gt;Artigo 224.º - Revisão das competências legislativas&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;TÍTULO VI - DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS&lt;br /&gt;CAPÍTULO I - NORMAS TRANSITÓRIAS&lt;br /&gt;SECÇÃO I – ALTERAÇÕES INSTITUCIONAIS&lt;br /&gt;Artigo 225.º - Concretização dos instrumentos de cooperação bilateral&lt;br /&gt;Artigo 226.º - Limites aos mandatos em curso&lt;br /&gt;Artigo 227.º - Instalação dos tribunais&lt;br /&gt;Artigo 228.º - Conselhos de Ilha&lt;br /&gt;Artigo 229.º - Reestruturação de autarquias&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;SECÇÃO II – TRANSFERÊNCIAS DE COMPETÊNCIAS&lt;br /&gt;SUBSECÇÃO I – TRANSFERÊNCIAS DE COMPETÊNCIAS PARA A REGIÃO&lt;br /&gt;Artigo 230.º - Transferência de competências&lt;br /&gt;Artigo 231.º - Metodologia&lt;br /&gt;Artigo 232.º - Assumpção de competências&lt;br /&gt;Artigo 233.º - Transferência de competências fiscais&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;SUBSECÇÃO II – TRANSFERÊNCIAS DE COMPETÊNCIAS PARA AS AUTARQUIAS&lt;br /&gt;Artigo 234.º - Competências dos municípios da Região&lt;br /&gt;Artigo 235.º - Concretização e financiamento das novas competências&lt;br /&gt;Artigo 236.º - Modalidades de transferências&lt;br /&gt;Artigo 237.º - Titularidade do património&lt;br /&gt;Artigo 238.º - Transferência de pessoal&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;CAPÍTULO II - NORMAS FINAIS&lt;br /&gt;Artigo 239.º - Norma revogatória&lt;br /&gt;Artigo 240.º - Caducidade&lt;br /&gt;Artigo 241.º - Entrada em vigor &lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt; &lt;/div&gt;&lt;div align="center"&gt;ESTATUTO POLÍTICO-ADMINISTRATIVO&lt;br /&gt;DA REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;TÍTULO I&lt;br /&gt;REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;CAPÍTULO I&lt;br /&gt;PRINCÍPIOS GERAIS &lt;/div&gt;&lt;div align="center"&gt; &lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;Artigo 1.º&lt;br /&gt;Região Autónoma dos Açores &lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;O arquipélago dos Açores, composto pelas ilhas de Santa Maria, São Miguel, Terceira, Graciosa, São Jorge, Pico, Faial, Flores e Corvo, e também pelos seus ilhéus, constitui uma região autónoma da República Portuguesa, designada Região Autónoma dos Açores, dotada de personalidade jurídica de direito público.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Artigo 2.º&lt;br /&gt;Território&lt;br /&gt;O território da Região Autónoma dos Açores abrange as ilhas do arquipélago dos Açores, o mar circundante e seus fundos, definidos como águas territoriais e zona económica exclusiva, e o espaço aéreo correspondente, nos termos do presente Estatuto.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Artigo 3.º&lt;br /&gt;Regime político-administrativo&lt;br /&gt;A autonomia política, administrativa, económica e financeira da Região exerce-se no quadro da Constituição e deste Estatuto, visando a participação democrática e o governo próprio dos cidadãos, o desenvolvimento económico e social integrado do arquipélago dos Açores e a promoção e defesa dos valores e interesses do seu povo.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Artigo 4.º&lt;br /&gt;Autonomia política&lt;br /&gt;A Região exerce o seu governo mediante os respectivos órgãos de governo próprio a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, designada Assembleia Legislativa, e o Governo Regional.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Artigo 5.º&lt;br /&gt;Autonomia legislativa&lt;br /&gt;1- A autonomia legislativa da Região incide sobre as matérias enunciadas no presente Estatuto que não estejam reservadas aos órgãos de soberania.&lt;br /&gt;2- Na falta de legislação regional própria sobre matéria não reservada à competência dos órgãos de soberania, aplicam-se na Região as normas legais em vigor.&lt;br /&gt;3- A iniciativa legislativa corresponde ao Governo Regional, aos grupos parlamentares, aos Deputados, aos Conselhos de Ilha e aos cidadãos eleitores.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Artigo 6.º&lt;br /&gt;Autonomia económica e financeira&lt;br /&gt;A autonomia económica e financeira visa garantir aos órgãos de governo próprio da Região os meios necessários à prossecução das suas atribuições, bem como a disponibilidade dos instrumentos adequados à promoção do desenvolvimento económico e social e do bem-estar e da qualidade de vida das populações, a eliminação das desigualdades resultantes da situação de insularidade e de ultraperiferia e ao esforço de convergência económica com o restante território nacional e com a União Europeia.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Artigo 7.º&lt;br /&gt;Relacionamento político com os órgãos de Estado&lt;br /&gt;As relações dos órgãos de governo próprio da Região com o órgãos de soberania do Estado sujeitam-se a um regime de garantias jurídico-constitucionais baseadas nos princípios da lealdade institucional recíproca, subsidiariedade, solidariedade, continuidade territorial, bilateralidade, cooperação, equilíbrio entre poderes e no uso de mecanismos de participação multilateral. &lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt; &lt;/div&gt;&lt;div align="center"&gt;CAPÍTULO II&lt;br /&gt;PRINCÍPIOS INSTITUCIONAIS &lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt; &lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;Artigo 8.º&lt;br /&gt;Assembleia Legislativa&lt;br /&gt;A Assembleia Legislativa é o órgão representativo da Região, com competência legislativa e de fiscalização da acção governativa.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Artigo 9.º&lt;br /&gt;Governo Regional&lt;br /&gt;1- O Governo Regional é politicamente responsável perante a Assembleia Legislativa e o seu Presidente é nomeado pelo Representante da República, tendo em conta os resultados eleitorais.&lt;br /&gt;2 - Correspondem ao Governo Regional, as competências de execução de todas as políticas públicas de acordo com o disposto na Constituição e neste Estatuto.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Artigo 10.º&lt;br /&gt;Representação da Região&lt;br /&gt;1 - A Região é representada pelo Presidente da Assembleia.&lt;br /&gt;2 - A Região é ainda representada pelo Presidente do Governo Regional nos casos decorrentes da lei e d do exercício de competência própria do Governo Regional.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Artigo 11.º&lt;br /&gt;Representação do Estado&lt;br /&gt;O Estado é representado na Região pelo Representante da República.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Artigo 12.º&lt;br /&gt;Organização territorial&lt;br /&gt;Os conselhos de ilha, as autarquias locais e demais entidades territoriais criadas por lei integram o sistema institucional da Região, e respectiva organização territorial, sem prejuízo da sua autonomia.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Artigo 13.º&lt;br /&gt;Precedências protocolares&lt;br /&gt;1- O Presidente da Assembleia segue imediatamente o Representante da República.&lt;br /&gt;2- O Presidente da Assembleia preside sempre às sessões respectivas, bem como aos actos por ela organizados, excepto se estiverem presente o Presidente da República ou o Presidente da Assembleia da República.&lt;br /&gt;3- O Presidente do Governo Regional segue imediatamente o Presidente da Assembleia.&lt;br /&gt;4- As cerimónias realizadas na Região seguirão o regime protocolar estabelecido em diploma próprio da Assembleia Legislativa.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Artigo 14.º&lt;br /&gt;Símbolos e feriados da Região&lt;br /&gt;1 - A Região tem bandeira, brasão de armas, selo e hino próprios, aprovados pela Assembleia Legislativa.&lt;br /&gt;2-Os símbolos regionais são utilizados na Região conjuntamente com os correspondentes símbolos nacionais e europeus com salvaguarda da precedência e do destaque que a estes são devidos, nos termos da lei.&lt;br /&gt;3- O Presiente da Assembleia e o Presidente do Governo podem ter pavilhão prórpio a aprovar por deliberação da Assembleia Legislativa.&lt;br /&gt;4- A protecção jurídica dos símbolos da Região é a que corresponde aos demais símbolos do Estado.&lt;br /&gt;5- São feriados Regionais o dia 2 de Março, dia da Autonomia, e a segunda-feira do Espírito Santo, dia dos Açores. &lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt; &lt;/div&gt;&lt;div align="center"&gt;CAPÍTULO III&lt;br /&gt;OBJECTIVOS E PRINCÍPIOS DO EXERCÍCIO DO PODER PÚBLICO AUTONÓMICO &lt;/div&gt;&lt;div align="center"&gt; &lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;Artigo 15.º&lt;br /&gt;Exercício do autogoverno&lt;br /&gt;O exercício do governo próprio rege-se pelos valores da liberdade, da justiça, da igualdade, do pluralismo político e pelo reconhecimento e garantia dos direitos e deveres fundamentais integrados pelos direitos do Homem bem como pelos princípios essenciais do estado democrático de direito.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Artigo 16.º&lt;br /&gt;Objectivos fundamentais do exercício do poder público&lt;br /&gt;Compete aos órgãos de governo próprio, no interesse da Região e dos seus cidadãos, exercer no seu âmbito territorial a plena titularidade dos poderes legislativos, regulamentares e de desenvolvimento em todas aquelas políticas públicas e competências que lhes estão expressamente atribuídos pela Constituição e pelo presente Estatuto, tendo como objectivos, designadamente:&lt;br /&gt;a) A liberdade e a igualdade dos indivíduos e das comunidades em que se integram sejam reais e efectivas, removendo os obstáculos que impeçam ou o dificultem a sua verificação e fomentando a qualidade da democracia participativa.&lt;br /&gt;b) A efectiva igualdade do homem e da mulher, através da plena incorporação desse princípio na vida social, superando qualquer discriminação laboral, cultural, económica, política ou social.&lt;br /&gt;c) O emprego estável e de qualidade, em especial pela salvaguarda da segurança e saúde laboral, a conciliação da vida familiar e laboral;&lt;br /&gt;d) O acesso de todos os cidadãos ao sistema educativo que lhes permita a sua realização pessoal e social;&lt;br /&gt;e) O reforço da identidade e da cultura açoriana, através do conhecimento, preservação, defesa, promoção, investigação e difusão do património histórico, artístico e paisagístico dos Açores, assim como os valores linguísticos do povo açoriano em toda a sua riqueza e variedade;&lt;br /&gt;f) O aproveitamento e conservação dos recursos naturais e económicos segundo o princípio do desenvolvimento sustentável;&lt;br /&gt;g) A valorização do conhecimento e da qualificação dos recursos humanos;&lt;br /&gt;h) A melhoria da qualidade de vida dos açorianos, mediante a protecção a natureza e do meio ambiente;&lt;br /&gt;i) A coesão territorial e a a solidariedade entre as diversas ilhas dos Açores, por forma a superar os desequilíbrios económicos, sociais e culturais e os desníveis de bem-estar entre todos açorianos, em especial os afectados pela dupla insularidade;&lt;br /&gt;j) A convergência com o todo nacional e com a União Europeia, promovendo e mantendo as necessárias relações de cooperação e colaboração com os órgãos de soberania;&lt;br /&gt;k) A concretização de um eficaz sistema de comunicações que potencie os intercâmbios humanos, culturais e económicos interilhas e com o exterior;&lt;br /&gt;l) O desenvolvimento industrial e tecnológico baseado na inovação, investigação científica, no empreendedorismo e na iniciativa privada, na eficiência energética e na avaliação da qualidade, da produtividade e competitividade como fundamentos do crescimento económico sustentado da Região;&lt;br /&gt;m) A incorporaçãso do povo açoriano na sociedade da informação e do conhecimento.&lt;br /&gt;n) O desenvolvimento da agricultura e da pecuária baseado na modernização, comercialização e industrialização das estructuras, no quadro de uma política sustentável para o meio rural;&lt;br /&gt;o) A coesão e justiça social, mediante um eficaz sistema público de protecção social, com especial atenção aos cidadãos, comunidades e zonas mais desfavorecidas social e económicamente, de modo a superar a exclusão social e facilitar a erradicação da pobreza;&lt;br /&gt;p) O direito das pessoas incapacitadas ou em situação de dependência a beneficiarem de medidas que garantam a sua autonomía, integração social e profissional e a sua participación na vida da comunidade;&lt;br /&gt;q) A integração social, económica, laboral e cultural dos imigrantes na Região e dos emigrantes da Região no estrangeiro;&lt;br /&gt;r) O pluralismo político, social e cultural a tolerância os valores democráticos através de todos os meios de comunicação;&lt;br /&gt;s) O diálogo e a concertação social, reconhecendo o papel relevante que para elea contribuem as organizações representativas dos interesses dos trabalhadores e dos empresários;&lt;br /&gt;t) A cooperação para o desenvolvimento, por meio de programas e acordos subscritos países ou entidades territoriais geográfica ou culturalmente próximas dos Açores bem como com as respectivas organizações e instituições públicas e privadas;&lt;br /&gt;u) Promovem os Açores como plataforma de paz, solidariedade e cooperação.&lt;br /&gt;v) Promovem através dos meios audiovisuais públicos os valores democráticos, e a cultura e a qualidade artística nas suas diversas manifestações;&lt;br /&gt;x) A promoção conjuntamente com os agentes sociais e económicos, de um espaço social de bem-estar baseado em princípios de solidariedade e coesão e de progresso social, cultural e económico.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Artigo 17.º&lt;br /&gt;Princípios do bom governo e boa administração&lt;br /&gt;1- Os órgãos de governo próprio velarão no exercício das suas funções pela proibição da arbitariedade da administração, pelo seu bom funcionamento e pela função social dos fins político-administrativos da gestão pública.&lt;br /&gt;2- Para esse efeito, garantir-se-á a todos os cidadãos o direito ao bom governo e à boa administração, que se materializará mediante o desenvolvimento dos seguintes princípios:&lt;br /&gt;a) Os cidadãos têm o direito de aceder em condições de igualdade aos serviços públicos;&lt;br /&gt;b) Os cidadãos têm o direito a ser tratados pelos poderes públicos da Região nos assuntos que lhes digam respeito de forma imparcial e objectiva, e que a actuação dos poderes públicos seja proporcional aos fins que a justificam;&lt;br /&gt;c) O funcionamento transparente da Administração, a informação sobre os direitos e procedimentos, o acesso aos registos públicos e a motivação suficiente na actuação administrativa;&lt;br /&gt;d) A funcionalidade, eficácia e simplicidade dos procedimentos administrativos e sua tramitação;&lt;br /&gt;e) A presunção de que os administrados actuam sempre de boa-fé, salvo prova em contrário a cargo da Administração;&lt;br /&gt;f) A correspondência, em termos de eficiência, entre o custo dos serviços públicos, a sua justificação social e os resultados obtidos;&lt;br /&gt;g) O dever da administração velar em cada actuação pela aplicação de modelos de qualidade, estabelecendo instrumentos de avaliação externa dos serviços que prestam, além dos respectivos controlos administrativos;&lt;br /&gt;h) A plena e eficaz responsabilidade pelo funcionamento administrativo, de acordo com a lei. &lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt; &lt;/div&gt;&lt;div align="center"&gt;CAPÍTULO IV&lt;br /&gt;CIDADANIA ACTIVA &lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt; &lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;Artigo 18.º&lt;br /&gt;Participação da sociedade civil&lt;br /&gt;1- Os órgãos de governo próprio estabelecerão os mecanismos adequados para facilitar e estimular a participação do cidadão nos assuntos públicos, tanto no plano político como sócio-económico, cultural e educativo.&lt;br /&gt;2- É competência da Região o regime jurídico, modalidades, procedimento realização e convocatória pela entidades públicas da Região de audições públicas, debates e forúns de participação e deliberação ou de qualquer outro instrumento de consulta popular, sem prejuízo do disposto na Constituição.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Artigo 19.º&lt;br /&gt;Direitos de participação&lt;br /&gt;1- Os cidadãos da Região têm o direito a participar em condições de igualdade nos assuntos públicos, de forma directa ou através dos seus representantes, nos fundamentos e termos que estabelecem o presente Estatuto e respectiva legislação.&lt;br /&gt;2- Os cidadãos têm o direito de promover e apresentar iniciativas legislativas à Assembleia Legislativa, bem como de participar, directa ou indirectamente através de entidades, no respectivo processo de elaboração, nos termos estabelecidos no presente estatuto e respectiva legislação.&lt;br /&gt;3- Todos os cidadãos têm direito a dirigir petições ou apresentar questões, nos termos e para os efeitos estabelecidos em legislação respectiva, aos órgãos de governo próprio e à respectiva administração regional, territorial ou local em matérias da respectiva competência&lt;br /&gt;4- Os cidadãos têm o direito de promover a convocação de consultas populares nos termos e para os efeitos estabelecidos no presente Estatuto e em legislação respectiva.&lt;br /&gt;5- O exercício do direito de iniciativa é livre e gratuito, não podendo ser dificultada ou impedida, por qualquer entidade pública ou privada, a recolha de assinaturas e os demais actos necessários para a sua efectivação, nem dar lugar ao pagamento de quaisquer impostos ou taxas.&lt;br /&gt;6- À iniciativa popular é garantida a participação de um representante no respectivo debate parlamentar.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Artigo 20.º&lt;br /&gt;Iniciativa legislativa popular&lt;br /&gt;1- O direito de iniciativa legislativa de cidadãos é exercido através da apresentação à Assembleia Legislativa de projecto de decreto legislativo regional, subscrito por um mínimo de 1500 cidadãos eleitores recenseados no território da Região.&lt;br /&gt;2- A iniciativa popular para a apresentação de iniciativas legislativas é regulamentada pela Assembleia Legislativa mediante decreto legislativo regional, de acordo com o que estabelece a Constituição e o presente Estatuto.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Artigo 21.º&lt;br /&gt;Referendo regional&lt;br /&gt;1 - Os cidadãos eleitores na Região podem ser chamados a pronunciar-se, a título vinculativo, através de referendo, por decisão do Presidente da República, mediante proposta da Assembleia Legislativa, em matérias da respectiva competência.&lt;br /&gt;2- A Assembleia Legislativa regulamenta a realização de consultas democráticas por via de referendo e estabelece para as diversas modalidades, o procedimento a seguir, as condições da validade dos seus resultados e a incorporação destes no ordenamento normativo regional, nos termos e limites constitucionais previstos para os referendos nacionais, sem prejuízo dos números seguintes.&lt;br /&gt;3- A iniciativa referendária regional compete aos Deputados, aos grupos e representações parlamentares, ao Governo Regional e ainda, a grupos de cidadãos eleitores.&lt;br /&gt;4- Os Deputados e os grupos e representações parlamentares e os grupos de cidadãos eleitores não podem apresentar antepropostas de referendo regional que envolvam, no ano económico em curso, aumento das despesas ou diminuição das receitas da Região previstas no Orçamento.&lt;br /&gt;5- Os projectos e as propostas de referendo regional definitivamente rejeitados não podem ser renovados na mesma sessão legislativa.&lt;br /&gt;6- Os projectos e as propostas de referendo regional não votados na sessão legislativa em que tiverem sido apresentados não carecem de ser renovados nas sessões legislativas seguintes, salvo termo da legislatura ou dissolução da Assembleia.&lt;br /&gt;7- As comissões parlamentares podem apresentar textos de substituição, sem prejuízo dos projectos e das propostas a que se referem.&lt;br /&gt;8- O direito de iniciativa referendária de cidadãos é exercido através da apresentação à Assembleia Legislativa de uma anteproposta de referendo, subscrita por um mínimo de 3000 cidadãos eleitores recenseados no território da Região.&lt;br /&gt;9- A iniciativa referendária dos cidadãos não pode envolver, no ano económico em curso, um aumento das despesas ou uma diminuição das receitas previstas no Orçamento da Região.&lt;br /&gt;10- Os resultados da consulta popular referendária só são vinculativos com a participação de 40% dos cidadãos eleitores recenseados. &lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt; &lt;/div&gt;&lt;div align="center"&gt;TÍTULO II&lt;br /&gt;DA AUTONOMIA POLÍTICO-ADMINISTRATIVA&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;CAPÍTULO I&lt;br /&gt;ÓRGÃOS DE GOVERNO PRÓPRIO&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;SECÇÃO I&lt;br /&gt;ASSEMBLEIA LEGISLATIVA&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;SUBSECÇÃO I&lt;br /&gt;CONSTITUIÇÃO E COMPOSIÇÃO &lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt; &lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;Artigo 22.º&lt;br /&gt;Composição&lt;br /&gt;1- A Assembleia Legislativa é composta por Deputados, eleitos mediante sufrágio universal, directo e secreto, de harmonia com o princípio da representação proporcional e por círculos eleitorais.&lt;br /&gt;2- Podem concorrer às eleições para a Assembleia Legislativa os partidos políticos e listas de cidadãos nos termos a definir na lei eleitoral.&lt;br /&gt;3- A Assembleia Legislativa é eleita por um mandato de cinco anos nos termos da lei eleitoral respectida.&lt;br /&gt;4- A Assembleia Legislativa é constituída 15 dias após a afixação definitiva dos resultados eleitorais.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Artigo 23.º&lt;br /&gt;Princípios eleitorais&lt;br /&gt;1- Cada uma das ilhas constitui uma circunscrição eleitoral.&lt;br /&gt;2- A lei eleitoral prevê também a existência de um círculo regional de compensação, reforçando a proporcionalidade global do sistema.&lt;br /&gt;3- A lei eleitoral prevê, ainda, um círculo compreendendo os açorianos com dupla residência, no território da Região e noutras parcelas do território português ou no estrangeiro, que elege dois Deputados.&lt;br /&gt;4- São açorianos com dupla residência os que tenham tido última residência na Região antes da actual, no restante território nacional ou no estrangeiro, e seus descendentes, e certifiquem essa situação nos termos da lei eleitoral.&lt;br /&gt;5- O número de Deputados Regionais não será superior a 59.&lt;br /&gt;6- A administração eleitoral é da competência de uma entidade regional independente que garante a transparência e objectividade do processo eleitoral, nos termos do respectivo decreto legislativo regional.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Artigo 24.º&lt;br /&gt;Listas de candidaturas&lt;br /&gt;1- As listas de candidaturas apresentadas para a Assembleia Legislativa são abertas ao eleitorado para a sua ordenação e compostas de modo a promover a paridade entre homens e mulheres.&lt;br /&gt;2- Entende-se por paridade, para efeitos do número anterior, a representação de 50% de cada um dos sexos nas listas.&lt;br /&gt;3- Para cumprimento do disposto no número anterior, as listas plurinominais apresentadas não podem conter mais de dois candidatos do mesmo sexo colocados, consecutivamente, na ordenação da lista.&lt;br /&gt;4- Excepciona-se do disposto no n.º 2 a composição das listas para os círculos eleitorais com 2000 ou menos eleitores. &lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt; &lt;/div&gt;&lt;div align="center"&gt;SUBSECÇÃO II&lt;br /&gt;ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO &lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt; &lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;Artigo 25.º&lt;br /&gt;Autonomia parlamentar&lt;br /&gt;1- A Assembleia Legislativa goza de autonomia orgânica, financeira, administrativa e disciplinar.&lt;br /&gt;2- A Assembleia Legislativa elabora e aprova o seu regimento por maioria de 2/3 dos Deputados em exercício de funções.&lt;br /&gt;3- Do regimento da Assembleia devem, obrigatoriamente, constar:&lt;br /&gt;a) A sua organização e funcionamento;&lt;br /&gt;b) O regime do exercício dos poderes dos Deputados e dos grupos e representações parlamentares;&lt;br /&gt;c) O regime das comissões parlamentares;&lt;br /&gt;d) A tramitação das petições individuais e colectivas dirigidas ao Parlamento;&lt;br /&gt;e) Os mecanismos de participação dos cidadãos ou de outras entidades no exercício das funções parlamentares;&lt;br /&gt;f) O regime das reuniões e das sessões parlamentares.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Artigo 26.º&lt;br /&gt;Legislatura&lt;br /&gt;1 - A legislatura tem a duração de cinco sessões legislativas.&lt;br /&gt;2- Cada sessão legislativa tem a duração de um ano, excepto nos casos em que havendo eleições antecipadas à duração da primeira sessão acresce tempo necessário para se completar o período correspondente à sessão legislativa em curso à data da eleição.&lt;br /&gt;3- A Assembleia reunirá em Plenário, no mínimo, em onze períodos legislativos por sessão legislativa.&lt;br /&gt;4- Fora dos períodos legislativos a Assembleia poderá reunir extraordinariamente, em Plenário, sob convocação do seu Presidente, nos seguintes casos:&lt;br /&gt;a) Por iniciativa da Comissão Permanente;&lt;br /&gt;b) Por iniciativa de um terço dos Deputados;&lt;br /&gt;c) A pedido do Governo Regional.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Artigo 27.º&lt;br /&gt;Participação dos membros do Governo&lt;br /&gt;1- Os membros do Governo Regional terão assento nas reuniões da Assembleia Legislativa e o direito de usar da palavra para efeitos de apresentarem qualquer comunicação ou prestarem esclarecimentos.&lt;br /&gt;2- Os membros do Governo Regional têm direito de assistir às comissões parlamentares e nelas tomar a palavra.&lt;br /&gt;3- A Assembleia Legislativa pode requerer ao Governo Regional ou a algum dos seus membros toda a informação que considere necessária para o exercício das suas funções.&lt;br /&gt;4- Os termos do exercício dos direitos e obrigações previstas nos números anteriores são definidos no Regimento.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Artigo 28.º&lt;br /&gt;Funcionamento&lt;br /&gt;1- A Assembleia Legislativa tem a sua sede na cidade da Horta, Ilha do Faial, e delegações nas restantes ilhas.&lt;br /&gt;2 - A Assembleia funciona em reuniões plenárias e em comissões.&lt;br /&gt;3- A Assembleia Legislativa reúne em reuniões plenárias na sua sede, pondendo celebrar reuniões plenárias noutras ilhas nos termos e na forma que o Regimento determinar.&lt;br /&gt;4- As sessões plenárias e das comissões são públicas, excepto quando o Regimento disponha em contrário.&lt;br /&gt;5- A composição das comissões corresponde à representatividade dos partidos na Assembleia Legislativa.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Artigo 29.º&lt;br /&gt;Grupos e representações parlamentares&lt;br /&gt;1 - Os Deputados eleitos por cada partido ou coligação de partidos podem constituir-se em grupo ou representação parlamentar.&lt;br /&gt;2 - Cada grupo ou representação parlamentar tem direito a dispor de locais de trabalho na sede e restantes instalações da Assembleia Legislativa, bem como de pessoal técnico e administrativo da sua confiança, nos termos que a respectiva orgânica e Regimento determinarem.&lt;br /&gt;3 - Aos Deputados não integrados em grupos ou representações parlamentares são assegurados direitos e garantias mínimos, nos termos que o presente Estatuto, a orgânica e o Regimento determinarem.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Artigo 30.º&lt;br /&gt;Poderes dos Deputados&lt;br /&gt;1 - Os Deputados têm o poder de:&lt;br /&gt;a) Apresentar projectos que respeitem à iniciativa legislativa da Assembleia;&lt;br /&gt;b) Apresentar projectos de decreto legislativo regional;&lt;br /&gt;c) Apresentar propostas de alteração;&lt;br /&gt;d) Apresentar projectos de resolução;&lt;br /&gt;e) Apresentar moções;&lt;br /&gt;f) Requerer e obter do Governo Regional ou dos órgãos de qualquer entidade pública regional os elementos, informações e publicações oficiais que considerem úteis para o exercício do seu mandato;&lt;br /&gt;g) Formular perguntas ao Governo Regional sobre quaisquer actos deste ou da administração regional autónoma;&lt;br /&gt;h) Provocar, por meio de interpelação ao Governo Regional, a abertura de debates sobre assuntos de política regional;&lt;br /&gt;i) Requerer a constituição de comissões parlamentares regionais de inquérito;&lt;br /&gt;j) Requerer ao Tribunal Constitucional a declaração de inconstitucionalidade ou ilegalidade de quaisquer normas, nos termos constitucionais;&lt;br /&gt;k) Outras competências atribuídas por lei ou pelo Regimento.&lt;br /&gt;2 - Os Deputados não podem apresentar projectos de decreto legislativo regional ou propostas de alteração que envolvam aumento de despesas ou diminuição de receitas da Região previstas no Orçamento.&lt;br /&gt;3 - Os Deputados que tiverem subscrito uma proposta de moção de censura ao Governo Regional que não haja sido aprovada não poderão subscrever outra durante a mesma sessão legislativa.&lt;br /&gt;4 - Os poderes referidos nas alíneas e), h) e i) do n.º 1 só podem ser exercidos conjuntamente por um mínimo de cinco Deputados ou por um grupo parlamentar.&lt;br /&gt;5 - O poder referido na alínea j) do n.º 1 só pode ser exercido, no mínimo, por um décimo dos Deputados. &lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt; &lt;/div&gt;&lt;div align="center"&gt;SUBSECÇÃO III&lt;br /&gt;COMPETÊNCIAS &lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt; &lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;Artigo 31.º&lt;br /&gt;Competência política&lt;br /&gt;Compete à Assembleia Legislativa:&lt;br /&gt;a) Aprovar o Programa do Governo Regional;&lt;br /&gt;b) Aprovar os planos de desenvolvimento;&lt;br /&gt;c) Aprovar o orçamento regional;&lt;br /&gt;d)Autorizar o Governo Regional a realizar empréstimos e outras operações de crédito que não sejam de dívida flutuante, estabelecendo as respectivas condições gerais;&lt;br /&gt;e) Estabelecer o limite máximo dos avales a conceder pelo Governo Regional em cada ano;&lt;br /&gt;f) Votar moções de confiança e de censura ao Governo Regional;&lt;br /&gt;g) Apresentar propostas de referendo regional;&lt;br /&gt;h) Definir as grandes orientações de intervenção da Região no processo de construção europeia e acompanhar e apreciar a actividade desenvolvida nesse domínio pelo Governo Regional, designadamente através da aprovação de moções de orientação e de instrumentos de enquadramento do desenvolvimento económico e social;&lt;br /&gt;i) Pronunciar-se por sua iniciativa ou sob consulta dos órgãos de soberania;&lt;br /&gt;j) Eleger personalidades para quaisquer cargos que, por lei, lhe caiba designar;&lt;br /&gt;k) Participar nas reuniões das comissões da Assembleia da República em que se discutam propostas legislativas regionais, através de representantes seus;&lt;br /&gt;l) Outras competências atribuídas pela Constituição e pela lei.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Artigo 32.º&lt;br /&gt;Competência Legislativa&lt;br /&gt;1- Compete à Assembleia Legislativa:&lt;br /&gt;a) Exercer a iniciativa estatutária, bem como a iniciativa legislativa em matéria relativa à eleição dos deputados às respectivas Assembleias Legislativas, nos termos da Constituição;&lt;br /&gt;b) Exercer iniciativa legislativa, mediante a apresentação de propostas de lei ou de alteração à Assembleia da República, bem como requerer a declaração de urgência do respectivo processamento;&lt;br /&gt;c) Legislar no âmbito regional em matérias enunciadas no presente Estatuto e que não estejam reservadas aos órgãos de soberania;&lt;br /&gt;d) Transpor actos jurídicos da União, nos termos do n.º 8 do artigo 112.º da Constituição.&lt;br /&gt;2 - Nas matérias não reservadas à competência própria dos órgãos de soberania é cumulativa a competência legislativa daqueles órgãos e da Assembleia Legislativa.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Artigo 33.º&lt;br /&gt;Competência de fiscalização&lt;br /&gt;Compete à Assembleia Legislativa, no exercício de funções de fiscalização:&lt;br /&gt;a) Vigiar pelo cumprimento da Constituição, do Estatuto e das leis e apreciar os actos do Governo e da administração regional autónoma;&lt;br /&gt;b) Aprovar as contas da Região respeitantes a cada ano económico e apreciar os relatórios de execução do plano de desenvolvimento económico e social regional;&lt;br /&gt;c)Solicitar ao Tribunal Constitucional a declaração de inconstitucionalidade de normas emanadas dos órgãos de soberania por violação de direitos da Região, nos termos da Constituição;&lt;br /&gt;d) Solicitar ao Tribunal Constitucional a declaração de ilegalidade de qualquer norma de diploma emanado dos órgãos de soberania com fundamento em violação dos direitos previstos no presente Estatuto, nos termos da Constituição;&lt;br /&gt;e) Fiscalizar a aplicação dos fundos estruturais na Região e de outros programas comunitários de âmbito regional ou de âmbito nacional com incidência na Região;&lt;br /&gt;f) Fiscalizar o cumprimento dos princípios da subsidiariedade e da proporcionalidade na legislação e regulamentação europeia.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Artigo 34.º&lt;br /&gt;Competência regulamentar&lt;br /&gt;Compete à Assembleia Legislativa, no exercício de funções regulamentares:&lt;br /&gt;a) Regulamentar a legislação regional e as leis gerais emanadas dos órgãos de soberania que não reservem para estes o respectivo poder regulamentar;&lt;br /&gt;b) Fixar, nos termos da lei, as dotações correspondentes à participação das autarquias locais na repartição dos recursos públicos;&lt;br /&gt;c) Definir actos ilícitos de mera ordenação social e respectivas sanções;&lt;br /&gt;d) Definir a sua orgânica e o seu Regimento.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Artigo 35.º&lt;br /&gt;Forma dos actos&lt;br /&gt;1 - Revestem a forma de decreto legislativo regional os actos previstos nas alíneas b) a e) do artigo 31.º, nas alíneas a) e c) do n.º 1 e no n.º 2 do artigo 32.º e nas alíneas a) a d) do artigo 36.º&lt;br /&gt;2 - Revestem a forma de resolução os actos previstos nas alíneas a), f), g), h) e i) do artigo 31.º, nas alíneas b) a f) do artigo 33.º e na alínea d) do artigo 34.º&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Artigo 36.º&lt;br /&gt;Maiorias qualificadas&lt;br /&gt;São necessários os votos de 2/3 dos deputados em exercício de funções, para a aprovação das iniciativas legislativas relativas às seguintes matérias:&lt;br /&gt;a) Estatuto Político-Administrativo;&lt;br /&gt;b) Eleição dos deputados à Assembleia Legislativa:&lt;br /&gt;c) Regimento;&lt;br /&gt;d) Extinção e criação de autarquias locais ou de outras entidades territoriais;&lt;br /&gt;e) Criação e extinção das entidades previstas no n.º 5 do artigo 24.º e na Secção I do Capítulo X;&lt;br /&gt;f) Regime dos conselhos de Ilha e do Conselho Local;&lt;br /&gt;g) Serviço público regional de rádio e televisão.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Artigo 37.º&lt;br /&gt;Decretos de base&lt;br /&gt;1- São decretos de base da Região os decretos legislativos regionais que regulam directamente as matérias mencionadas nas alíneas f), g), i) e m) do artigo 82.º, b) e j) do n.º 1 e a) do n.º 2 do artigo 83.º, d), e) e f) do n.º 1 do artigo 84.º, f) do artigo 85.º, b) e g) do n.º 1 do artigo 87.º, g) e n) do n.º 1 do artigo 88.º, c) e k) do artigo 89.º, c) do artigo 90.º, b) do artigo 91.º e e) e k) do artigo 92.º&lt;br /&gt;2- A aprovação, modificação ou revogação dos decretos de base requer o voto favorável da maioria absoluta dos Deputados em exercício de funções. &lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt; &lt;/div&gt;&lt;div align="center"&gt;SECÇÃO II&lt;br /&gt;GOVERNO REGIONAL&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;SUBSECÇÃO I&lt;br /&gt;CONSTITUIÇÃO E RESPONSABILIDADE &lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt; &lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;Artigo 38.º&lt;br /&gt;Definição&lt;br /&gt;O Governo é o órgão colegial de condução da acção política e da administração regional autónoma da Região, exercendo a função executiva e o poder regulamentar de acordo com a Constituição, o presente Estatuto e a lei.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Artigo 39.º&lt;br /&gt;Constituição&lt;br /&gt;1 - O Governo Regional é constituído pelo Presidente, Vice-Presidente e secretários regionais, podendo incluir subsecretários regionais.&lt;br /&gt;2 - O número, a denominação dos departamentos do Governo, a sua localização, competências e respectiva orgânica serão fixados por decreto regulamentar regional.&lt;br /&gt;3 - A Presidência do Governo Regional tem a sua sede na cidade de Ponta Delgada, Ilha de São Miguel.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Artigo 40.º&lt;br /&gt;Presidente do Governo&lt;br /&gt;1 - O Presidente do Governo Regional representa o mesmo, coordena o exercício das funções deste e convoca e dirige as respectivas reuniões.&lt;br /&gt;2- O Presidente é em todos os casos politicamente responsável perante a Assembleia Legislativa.&lt;br /&gt;3- Compete ao Presidente:&lt;br /&gt;a) Dirigir a acção do Governo Regional;&lt;br /&gt;b) Solicitar a colaboração das autoridades do Estado que exercem funções públicas na Região;&lt;br /&gt;c) Exercer as demais competências determinadas na lei.&lt;br /&gt;4- O exercício da função de Presidente do Governo cessa com:&lt;br /&gt;a) A realização de eleições para a Assembleia Legislativa;&lt;br /&gt;b) A aprovação de uma moção de censura ou rejeição de uma moção de confiança;&lt;br /&gt;c) O abandono ou demissão;&lt;br /&gt;d) A morte ou incapacidade permanente, física ou mental, reconhecida pela Assembeia Legislativa, que o iniba para o exercício do cargo;&lt;br /&gt;e) Condenação penal que comporte a inibição para o exercício de cargos públicos.&lt;br /&gt;5- O Vice-Presidente substitui o Presidente na sua ausência, doença ou impedimento.&lt;br /&gt;6- No caso de vacatura por morte ou incapacidade permanente, física ou mental, o Vice-Presidente substitui o Presidente do Governo após aprovação pela Assembleia de uma moção de confiança.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Artigo 41.º&lt;br /&gt;Formação do Governo&lt;br /&gt;1. O Presidente do Governo Regional é nomeado pelo Representante da República, tendo em conta os resultados eleitorais.&lt;br /&gt;2. O Representante da República nomeia e exonera os restantes membros do Governo Regional, sob proposta do respectivo Presidente.&lt;br /&gt;3. O Presidente do Governo e o Vice-Presidente são, obrigatoriamente, escolhido de entre os deputados eleitos.&lt;br /&gt;4. O Governo Regional toma posse no dia da constituição da Assembleia Legislativa, perante esta.&lt;br /&gt;5. As funções do Vice-Presidente e dos Secretários Regionais cessam com as do Presidente do Governo Regional e as dos Subsecretários com as dos respectivos Secretários.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Artigo 42.º&lt;br /&gt;Conselho do Governo Regional&lt;br /&gt;1 - A orientação geral do Governo Regional será definida em Conselho.&lt;br /&gt;2. O Conselho é o órgão colegial do Governo Regional com funções executivas e administrativas e reúne sempre que seja convocado pelo seu Presidente.&lt;br /&gt;3 - O Conselho do Governo reunirá em cada uma das ilhas da Região pelo menos uma vez por ano.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Artigo 43.º&lt;br /&gt;Responsabilidade política&lt;br /&gt;O Governo Regional é politicamente responsável perante a Assembleia Legislativa, sem prejuízo da responsabilidade directa de cada membro do Governo Regional pela sua gestão. &lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt; &lt;/div&gt;&lt;div align="center"&gt;SUBSECÇÃO II&lt;br /&gt;APROVAÇÃO E DEMISSÃO &lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt; &lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;Artigo 44.º&lt;br /&gt;Programa do Governo&lt;br /&gt;1 - O Programa do Governo será entregue à Assembleia Legislativa, no prazo máximo de 15 dias a seguir à tomada de posse do Governo Regional, para aprovação.&lt;br /&gt;2- Se o Plenário da Assembleia Legislativa não se encontrar em funcionamento, será obrigatoriamente convocado para o efeito pelo seu Presidente no prazo de 5 dias a contar da recepção do Programa de Governo, devendo o seu debate realizar-se até 15 dias após a recepção da proposta.&lt;br /&gt;3 - O debate não poderá exceder três dias e, até ao seu encerramento, pode ser proposta a rejeição do Programa do Governo Regional por qualquer grupo parlamentar.&lt;br /&gt;4 - A rejeição do Programa do Governo Regional exige maioria absoluta dos Deputados em efectividade de funções.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Artigo 45.º&lt;br /&gt;Moções e votos de confiança&lt;br /&gt;O Governo Regional pode solicitar à Assembleia Legislativa, por uma ou mais vezes, a aprovação de uma moção de confiança sobre a sua actuação ou de um voto de confiança sobre qualquer assunto de relevante interesse para a Região.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Artigo 46.º&lt;br /&gt;Moções de censura&lt;br /&gt;1 - A Assembleia Legislativa pode votar moções de censura ao Governo sobre a execução do seu Programa ou assunto relevante de interesse regional, por iniciativa de um quarto dos Deputados em efectividade de funções ou de qualquer grupo parlamentar.&lt;br /&gt;2 - As moções de censura só podem ser apreciadas sete dias após a sua apresentação, em debate que não exceda dois dias.&lt;br /&gt;3 - Se a moção de censura não for aprovada, os seus signatários não podem apresentar outra durante a mesma sessão legislativa.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Artigo 47.º&lt;br /&gt;Demissão do Governo&lt;br /&gt;1 - Implicam a demissão do Governo Regional:&lt;br /&gt;a) O início de nova legislatura;&lt;br /&gt;b) A aceitação pelo Representante da República do pedido de exoneração apresentado pelo Presidente do Governo Regional;&lt;br /&gt;c) A rejeição do Programa do Governo;&lt;br /&gt;d) A não aprovação de uma moção de confiança;&lt;br /&gt;e) A aprovação de uma moção de censura por maioria absoluta dos Deputados em efectividade de funções, desde que a mesma maioria indique e faça aprovar uma nova solução governativa.&lt;br /&gt;2 – Em caso de demissão, os membros do Governo cessante permanecerão em funções até à posse do novo Governo.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Artigo 48.º&lt;br /&gt;Dissolução da Assembleia Legislativa&lt;br /&gt;1 - Quando, no decurso de uma legislatura, se verificar, por duas vezes, entre si, qualquer das situações previstas nas alíneas c), d) e e) do artigo anterior, podem ser convocadas eleições, nos termos da Constituição, no prazo de 60 dias.&lt;br /&gt;2 - A convocação de acto eleitoral nos termos do número anterior não prejudica a subsistência do mandato dos Deputados, nem a competência da Comissão Permanente, até à primeira reunião da Assembleia Legislativa após as subsequentes eleições.&lt;br /&gt;3- A Assembleia não pode ser dissolvida:&lt;br /&gt;a) Estando em debate uma moção de censura ou de confiança;&lt;br /&gt;b) Nos primeiros e últimos seis meses da Legislatura;&lt;br /&gt;c) Antes de ter decorrido um ano após anterior dissolução.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Artigo 49.º&lt;br /&gt;Actos de gestão&lt;br /&gt;1- Após a marcação da data das eleições, antes da aprovação do seu Programa pela Assembleia Legislativa, ou após a sua demissão, o Governo Regional limitar-se-á à prática dos actos estritamente necessários para assegurar a gestão dos negócios públicos da Região.&lt;br /&gt;2- Para efeitos do número anterior são considerados actos de gestão os actos:&lt;br /&gt;a) Legislativos ou regulamentares, urgentes e inadiáveis;&lt;br /&gt;b) Políticos que visam a prossecução de um interesse público de relevo adequado;&lt;br /&gt;c) Administrativos de mera execução de medidas anteriores. &lt;/div&gt;&lt;div align="center"&gt; &lt;/div&gt;&lt;div align="center"&gt;SUBSECÇÃO III&lt;br /&gt;COMPETÊNCIAS DO GOVERNO REGIONAL &lt;/div&gt;&lt;div align="center"&gt; &lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;Artigo 50.º&lt;br /&gt;Competências&lt;br /&gt;Compete ao Governo Regional:&lt;br /&gt;a) Exercer poder executivo próprio nos termos do presente Estatuto;&lt;br /&gt;b) Administrar e dispor do património regional e celebrar os actos e contratos em que a Região tenha interesse;&lt;br /&gt;c) Administrar, nos termos do Estatuto e da Lei de Finanças das Regiões Autónomas, as receitas fiscais cobradas ou geradas na Região, bem como a participação nas receitas tributárias do Estado, e outras receitas que lhe sejam atribuídas e afectá-las às suas despesas;&lt;br /&gt;d) Exercer poder de tutela sobre as entidades locais;&lt;br /&gt;e) Superintender nos serviços, institutos públicos e empresas públicas e nacionalizadas que exerçam a sua actividade exclusiva ou predominantemente na Região;&lt;br /&gt;f) Participar na definição e execução das políticas fiscal, monetária, financeira e cambial;&lt;br /&gt;g) Participar na definição das políticas respeitantes às águas territoriais, à zona económica exclusiva e aos fundos marinhos contíguos e fazer a sua gestão;&lt;br /&gt;h) Participar nas negociações de tratados e acordos internacionais que em matérias da competência da Região, ou que a esta directamente digam respeito, e administrar os benefícios deles decorrentes;&lt;br /&gt;i) Estabelecer cooperação com outras entidades regionais estrangeiras e participar em organizações que tenham por objecto fomentar o diálogo e a cooperação inter-regional;&lt;br /&gt;j) Pronunciar-se, por sua iniciativa ou sob consulta dos órgãos de soberania, sobre as questões da competência destes que digam respeito à Região, bem como na definição das posições do Estado Português no âmbito do processo de construção europeia em matérias da competência da Região, ou que a esta directamente digam respeito;&lt;br /&gt;k) Participar no processo de construção europeia, mediante representação nas respectivas instituições regionais e nas delegações envolvidas em processos de decisão comunitária, quando estejam em causa matérias da competência da Região, ou que a esta directamente digam respeito;&lt;br /&gt;l) Conduzir a política da Região;&lt;br /&gt;m) Participar na elaboração dos planos nacionais;&lt;br /&gt;n) Regulamentar a legislação regional;&lt;br /&gt;o) Aprovar a sua própria organização e funcionamento, bem como as orgânicas dos departamentos do Governo;&lt;br /&gt;p) Dirigir os serviços e actividades de administração regional;&lt;br /&gt;q) Elaborar o seu Programa e apresentá-lo, para aprovação, à Assembleia Legislativa;&lt;br /&gt;r) Apresentar à Assembleia Legislativa propostas de decreto legislativo regional e antepropostas de lei;&lt;br /&gt;s) Elaborar as propostas de plano de desenvolvimento da Região;&lt;br /&gt;t) Elaborar a proposta de orçamento e submetê-la à aprovação da Assembleia Legislativa;&lt;br /&gt;u) Apresentar à Assembleia Legislativa as contas da Região;&lt;br /&gt;v) Adoptar as medidas necessárias à promoção e desenvolvimento económico e social e à satisfação das necessidades colectivas regionais;&lt;br /&gt;x) Coordenar o Plano e o Orçamento regionais e velar pela sua boa execução;&lt;br /&gt;z) Proceder à requisição civil e à expropriação por utilidade pública, nos termos da lei;&lt;br /&gt;aa) Praticar todos os actos exigidos pela lei respeitantes aos funcionários e agentes da administração regional autónoma;&lt;br /&gt;bb) Exercer as demais funções executivas que lhe sejam cometidas pelo presente Estatuto e por lei.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Artigo 51.º&lt;br /&gt;Forma dos actos do Governo Regional&lt;br /&gt;1 - Revestem a forma de decreto regulamentar regional os actos do Governo Regional previstos nas alíneas p), q) e r) do artigo anterior.&lt;br /&gt;2 - Todos os actos actos normativos e administrativos do Governo Regional, e dos seus membros, devem ser publicados no Jornal Oficial da Região, nos termos definidos por decreto legislativo regional, enquanto condição necessária para a sua eficácia e entrada em vigor. &lt;/div&gt;&lt;div align="center"&gt; &lt;/div&gt;&lt;div align="center"&gt;CAPÍTULO II&lt;br /&gt;ESTATUTO DOS CARGOS POLÍTICOS&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;SECÇÃO I&lt;br /&gt;DEPUTADOS&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;SUBSECÇÃO I&lt;br /&gt;DO MANDATO &lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt; &lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;Artigo 52.º&lt;br /&gt;Âmbito do mandato&lt;br /&gt;Os Deputados Regionais representam toda a Região.&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;Artigo 53.º&lt;br /&gt;Início e termo do mandato&lt;br /&gt;1- O mandato dos Deputados Regionais inicia-se com a primeira reunião da Assembleia Legislativa após as eleições e cessa com a primeira reunião após as eleições subsequentes, sem prejuízo da suspensão ou da cessação individual do mandato.&lt;br /&gt;2- O preenchimento das vagas que ocorrerem na Assembleia Legislativa é regulado pela lei eleitoral.&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;Artigo 54.º&lt;br /&gt;Verificação de poderes&lt;br /&gt;Os poderes dos Deputados são verificados pela Assembleia Legislativa, nos termos fixados pelo respectivo Regimento.&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;Artigo 55.º&lt;br /&gt;Suspensão do mandato&lt;br /&gt;1- Determinam a suspensão do mandato:&lt;br /&gt;a) O deferimento do requerimento de substituição temporária por motivo relevante, nos termos do artigo seguinte;&lt;br /&gt;b) O procedimento criminal, nos termos do n.º 3 do artigo 61.º;&lt;br /&gt;c) A ocorrência das situações referenciadas nas alíneas a), à excepção do Presidente da República, b) a e) e m) do n.º 1 do artigo 68.º&lt;br /&gt;2- Para os casos da alínea h) do n.º 1 do artigo 68.º só é admissível a suspensão do mandato imediatamente após a verificação de poderes pela Assembleia Legislativa, ou no momento da investidura no respectivo cargo autárquico, e não pode ocorrer por mais do que um único período não superior a 180 dias.&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;Artigo 56.º&lt;br /&gt;Substituição temporária por motivo relevante&lt;br /&gt;1- Os Deputados podem pedir ao Presidente da Assembleia, por motivo relevante, a sua substituição por uma ou mais vezes, no decurso da legislatura.&lt;br /&gt;2- Por motivo relevante entende-se:&lt;br /&gt;a) Doença que envolva impedimento do exercício das funções por período não inferior a 30 dias, nem superior a 180;&lt;br /&gt;b) Exercício da licença por maternidade ou paternidade;&lt;br /&gt;c) Necessidade de garantir seguimento de processo nos termos do n.º 3 do artigo 61.º&lt;br /&gt;d) A ocorrência das situações referenciadas nos n.os 5 e 6 do artigo 69.º&lt;br /&gt;3- O requerimento de substituição será apresentado directamente pelo próprio Deputado ou através da direcção do grupo parlamentar, acompanhado, neste caso, de declaração de anuência do Deputado a substituir.&lt;br /&gt;4- A substituição temporária do Deputado, quando se fundamente nos motivos constantes das alíneas a) e b) do n.º 2, não implica a cessação do processamento da remuneração nem a perda da contagem de tempo de serviço.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Artigo 57.º&lt;br /&gt;Cessação da suspensão&lt;br /&gt;1- A suspensão do mandato cessa:&lt;br /&gt;a) No caso da alínea a) do n.º 1 do artigo 55.º, pelo decurso do período de substituição ou pelo regresso antecipado do Deputado, directamente indicado por este ou através da direcção do grupo parlamentar em que se encontre integrado, ao Presidente da Assembleia;&lt;br /&gt;b) No caso da alínea b) do n.º 1 do artigo 55.º, por decisão absolutória ou equivalente ou com o cumprimento da pena;&lt;br /&gt;c) No caso da alínea c) do n.º 1 do artigo 55.º, pela cessação da função incompatível com a de Deputado.&lt;br /&gt;2- Com a retoma pelo Deputado do exercício do mandato, cessam automaticamente todos os poderes do último Deputado da respectiva lista que nessa data esteja a exercer o mandato.&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;Artigo 58.º&lt;br /&gt;Renúncia do mandato&lt;br /&gt;1- Os Deputados podem renunciar ao mandato mediante declaração escrita apresentada pessoalmente ao Presidente da Assembleia ou com a assinatura reconhecida notarialmente.&lt;br /&gt;2- Não será dado andamento ao pedido de renúncia sem prévia comunicação ao presidente do respectivo grupo parlamentar, quando o houver.&lt;br /&gt;3- A renúncia torna se efectiva com o anúncio pela Mesa no Plenário.&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;Artigo 59.º&lt;br /&gt;Perda do mandato&lt;br /&gt;1- Perdem o mandato os Deputados que:&lt;br /&gt;a) Venham a ser feridos por alguma das incapacidades ou incompatibilidades previstas na lei, mesmo por factos anteriores à eleição, não podendo a Assembleia Legislativa reapreciar factos que tenham sido objecto de decisão judicial com trânsito em julgado ou de deliberação anterior da própria Assembleia Legislativa;&lt;br /&gt;b) Não tomem assento na Assembleia Legislativa ou se coloquem numa das situações previstas nas alíneas f) a p) do n.º 1 do artigo 68.º;&lt;br /&gt;c) Excedam o número de faltas, salvo motivo justificado, nos termos do n.º 2;&lt;br /&gt;d) Se inscrevam em partido diferente daquele pelo qual foram apresentados a sufrágio;&lt;br /&gt;e) Sejam judicialmente condenados por participação em organizações de ideologia fascista ou racista.&lt;br /&gt;2- Consideram-se motivo justificado a doença, o casamento, a maternidade e a paternidade, o luto, missão ou trabalho parlamentar.&lt;br /&gt;3- Em casos excepcionais, as dificuldades de transporte podem ser consideradas como justificação de faltas.&lt;br /&gt;4- Poderá ainda considerar-se motivo justificado a participação, autorizada nos termos regimentais, em reuniões de organismos internacionais.&lt;br /&gt;5- A não suspensão do mandato, nos termos do artigo 56.º, nos casos aplicáveis do artigo 69.º, e desde que o Deputado não observe o disposto no n.º 7 do artigo 69.º, determina a perda do mandato, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 160.º da Constituição, a qual será declarada após verificação pela Assembleia, nos termos do Regimento. &lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt; &lt;/div&gt;&lt;div align="center"&gt;SUBSECÇÃO II&lt;br /&gt;IMUNIDADES &lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt; &lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;Artigo 60.º&lt;br /&gt;Irresponsabilidade&lt;br /&gt;Os Deputados não respondem civil, criminal ou disciplinarmente pelos votos e opiniões que emitirem no exercício das suas funções e por causa delas.&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;Artigo 61.º&lt;br /&gt;Inviolabilidade&lt;br /&gt;1- Nenhum Deputado pode ser detido ou preso sem autorização da Assembleia, salvo por crime doloso a que corresponda pena de prisão cujo limite máximo seja superior a três anos e em flagrante delito.&lt;br /&gt;2- Os Deputados não podem ser ouvidos como declarantes nem como arguidos sem autorização da Assembleia, sendo obrigatória a decisão de autorização, no segundo caso, quando houver fortes indícios de prática de crime doloso a que corresponda pena de prisão cujo limite máximo seja superior a 3 anos.&lt;br /&gt;3- Movido procedimento criminal contra um Deputado e acusado este definitivamente, a Assembleia decide, no prazo fixado no Regimento, se o Deputado deve ou não ser suspenso para efeito do seguimento do processo, nos termos seguintes:&lt;br /&gt;a) A suspensão é obrigatória quando se tratar de crime do tipo referido no nº 1;&lt;br /&gt;b) A Assembleia pode limitar a suspensão do Deputado ao tempo que considerar mais adequado, segundo as circunstâncias, ao exercício do mandato e ao andamento do processo criminal.&lt;br /&gt;4- A acusação torna-se definitiva, acarretando prosseguimento dos autos até à audiência de julgamento:&lt;br /&gt;a) Quando, havendo lugar a intervenção do juiz de instrução, este confirme a acusação do Ministério Público e a decisão não seja impugnada, ou, tendo havido recurso, seja mantida pelo tribunal superior;&lt;br /&gt;b) Após o trânsito em julgado da decisão de pronúncia, por factos diversos dos da acusação do Ministério Público;&lt;br /&gt;c) Não havendo lugar a instrução, após o saneamento do processo pelo juiz da audiência de julgamento;&lt;br /&gt;d) Em caso de processo sumaríssimo, após o requerimento do Ministério Público para aplicação de sanção.&lt;br /&gt;5- O pedido de autorização a que se referem os números anteriores é apresentado pelo juiz competente em documento dirigido ao Presidente da Assembleia e não caduca com o fim da legislatura, se o Deputado for eleito para novo mandato.&lt;br /&gt;6- As decisões a que se refere o presente artigo são tomadas pelo Plenário, precedendo audição do Deputado e parecer da comissão competente.&lt;br /&gt;7- O prazo de prescrição do procedimento criminal suspende-se a partir da entrada, na Assembleia, do pedido de autorização formulado pelo juiz competente, nos termos e para os efeitos decorrentes da alínea a) do n.º 1 do artigo 120.º do Código Penal, mantendo-se a suspensão daquele prazo caso a Assembleia delibere pelo não levantamento da imunidade e enquanto ao visado assistir tal prerrogativa. &lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt; &lt;/div&gt;&lt;div align="center"&gt;SUBSECÇÃO III&lt;br /&gt;CONDIÇÕES DE EXERCÍCIO DO MANDATO &lt;/div&gt;&lt;div align="center"&gt; &lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;Artigo 62.º&lt;br /&gt;Exercício da função de Deputado&lt;br /&gt;1. Os Deputados exercem livremente o seu mandato, sendo-lhes garantidas condições adequadas ao eficaz exercício das suas funções, designadamente ao indispensável contacto com os cidadãos eleitores e à sua informação regular.&lt;br /&gt;2. Todas as entidades públicas estão sujeitas ao dever geral de cooperação com os Deputados no exercício das suas funções ou por causa delas.&lt;br /&gt;3. Os serviços da administração regional autónoma ou dela dependentes devem facultar aos Deputados condições para o exercício do mandato, nomeadamente fornecendo os elementos, informações e publicações oficiais solicitados e facultando, sempre que possível, instalações para reuniões de trabalho, desde que tal não afecte o funcionamento dos próprios serviços.&lt;br /&gt;4. Os Deputados podem optar por exercer o seu mandato em regime de exclusividade ou de não exclusividade.&lt;br /&gt;5. Por decreto legislativo regional é regulamentado o regime da execução do Estatuto do Deputado.&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;Artigo 63.º&lt;br /&gt;Indemnização por danos&lt;br /&gt;1. Os Deputados que, no exercício das suas funções ou por causa delas, sejam vítimas de actos que impliquem ofensa à vida, à integridade física ou moral, à liberdade ou a bens patrimoniais têm direito a justa indemnização.&lt;br /&gt;2. Os factos que a justificam são objecto de inquérito determinado pelo Presidente da Assembleia, o qual decide da atribuição e do valor da indemnização, salvo e na medida em que os danos estejam cobertos por outros meios.&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;Artigo 64.º &lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;Deveres dos Deputados&lt;br /&gt;1. Constituem deveres dos Deputados:&lt;br /&gt;a) Participar nos trabalhos parlamentares e designadamente comparecer às reuniões do Plenário e às das comissões a que pertençam;&lt;br /&gt;b) Desempenhar os cargos na Assembleia e as funções para que sejam eleitos ou designados, sob proposta dos respectivos grupos parlamentares;&lt;br /&gt;c) Participar nas votações;&lt;br /&gt;d) Assegurar o regular contacto com os eleitores.&lt;br /&gt;2. O exercício de quaisquer outras actividades, quando legalmente admissível, não pode pôr em causa o regular cumprimento dos deveres previstos no número anterior.&lt;br /&gt;3. Por regular contacto com os eleitores considera-se o cumprimento da obrigação dos Deputados visitarem cada uma das ilhas da Região, pelo menos, uma vez em cada sessão legislativa.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Artigo 65.º&lt;br /&gt;Direitos dos Deputados&lt;br /&gt;1. A falta de Deputados por causa das reuniões ou missões da Assembleia Legislativa a actos ou diligências oficiais a ela estranhos constitui motivo justificado de adiamento destes, sem encargo, mas tal fundamento não pode ser invocado mais de uma vez em cada acto ou diligência.&lt;br /&gt;2. Ao Deputado que frequentar curso de qualquer grau de natureza oficial é aplicável, quanto a aulas e exames, o regime mais favorável de entre os que estejam previstos para outras situações.&lt;br /&gt;3. Os Deputados gozam ainda dos seguintes direitos:&lt;br /&gt;a) Adiamento do serviço militar, do serviço cívico ou da mobilização civil;&lt;br /&gt;b) Livre-trânsito, considerado como livre circulação em locais públicos de acesso condicionado, mediante exibição do cartão especial de identificação;&lt;br /&gt;c) Passaporte diplomático por legislatura, renovado em cada sessão legislativa;&lt;br /&gt;d) Cartão especial de identificação;&lt;br /&gt;e) Remunerações e subsídios que este Estatuto e a lei prescreverem;&lt;br /&gt;f) Os previstos na legislação sobre protecção à maternidade e à paternidade;&lt;br /&gt;h) Prioridade nas reservas de passagem nas empresas públicas regionais de transportes durante o funcionamento efectivo da Assembleia Legislativa ou por motivos relacionados com o desempenho do seu mandato.&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;Artigo 66.º&lt;br /&gt;Regime de previdência&lt;br /&gt;Os Deputados beneficiam do regime de previdência social da sua actividade profissional, cabendo à Assembleia Legislativa a satisfação dos encargos que corresponderiam à entidade patronal.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Artigo 67.º&lt;br /&gt;Garantias de trabalho e benefícios sociais&lt;br /&gt;1. Os Deputados não podem ser prejudicados na sua colocação, nos seus benefícios sociais ou no seu emprego permanente por virtude do desempenho do mandato.&lt;br /&gt;2. Os Deputados têm direito a dispensa de todas as actividades profissionais, públicas ou privadas, durante a legislatura, por motivo relacionado com o exercício do seu mandato.&lt;br /&gt;3. O desempenho do mandato conta como tempo de serviço para todos os efeitos, salvo para aqueles que pressuponham o exercício efectivo da actividade profissional.&lt;br /&gt;4. No caso de função temporária por virtude de lei ou de contrato, o desempenho do mandato de Deputado suspende a contagem do respectivo prazo.&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;Artigo 68.º&lt;br /&gt;Incompatibilidades&lt;br /&gt;1. São incompatíveis com o exercício do mandato de Deputado os seguintes cargos ou funções:&lt;br /&gt;a) Presidente da República, membro do Governo da República e Representante da República;&lt;br /&gt;b) Membro do Tribunal Constitucional, do Supremo Tribunal de Justiça, do Tribunal de Contas, do Conselho Superior da Magistratura, do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais, Procurador-Geral da República e Provedor de Justiça;&lt;br /&gt;c) Membro do Governo Regional;&lt;br /&gt;d) Deputado ao Parlamento Europeu;&lt;br /&gt;e) Deputado à Assembleia da República;&lt;br /&gt;f) Embaixador não oriundo da carreira diplomática;&lt;br /&gt;g) Governador e vice-governador civil;&lt;br /&gt;h) Presidente e vereador a tempo inteiro ou em regime de meio tempo das câmaras municipais;&lt;br /&gt;i) Membro da Comissão Nacional de Eleições;&lt;br /&gt;j) Altos cargos públicos ou de nomeação governamental;&lt;br /&gt;k) Funcionário de organização internacional ou de Estado estrangeiro;&lt;br /&gt;l) Presidente e vice-presidente do Conselho Económico e Social;&lt;br /&gt;m) Membro de entidades independentes do Estado e da Região;&lt;br /&gt;n) Membro dos conselhos de administração das empresas públicas ou de capitais públicos maioritariamente participadas pelo Estado ou pela Região;&lt;br /&gt;o) Membro dos conselhos de administração de institutos públicos autónomos.&lt;br /&gt;p) Dirigente na administração regional autónoma;&lt;br /&gt;q) Funcionário do Estado ou de outras pessoas colectivas públicas.&lt;br /&gt;2. O disposto na alínea q) do número anterior não abrange o exercício gratuito de funções docentes no ensino superior, de actividade de investigação e outras de relevante interesse social similares como tais reconhecidas caso a caso pela comissão parlamentar competente.&lt;br /&gt;3. Sem prejuízo do disposto no artigo 55.º, o exercício de cargo ou função incompatível implica a perda do mandato de Deputado, observado o disposto no n.º 7 do artigo seguinte.&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;Artigo 69.º&lt;br /&gt;Impedimentos&lt;br /&gt;1. Os Deputados carecem de autorização da Assembleia para serem jurados, peritos ou testemunhas.&lt;br /&gt;2. Os Deputados carecem de autorização da Assembleia para servirem de árbitros em processos de que seja parte o Estado, a Região ou qualquer outra pessoa colectiva de direito público.&lt;br /&gt;3. A autorização a que se refere o n.º 1 deve ser solicitada pelo juiz competente, ou pelo instrutor do processo, em documento dirigido ao Presidente da Assembleia, e a decisão será precedida de audição do Deputado.&lt;br /&gt;4. Os Deputados podem exercer outras actividades desde que não excluídas pelo disposto nos números seguintes, devendo comunicá-las, quanto à sua natureza e identificação, à comissão parlamentar competente.&lt;br /&gt;5. Sem prejuízo do disposto nos regimes de incompatibilidades e impedimentos previstos em lei especial, designadamente para o exercício de cargos ou actividades profissionais, são ainda impeditivas do exercício do mandato de Deputado à Assembleia Legislativa:&lt;br /&gt;a) A titularidade de membro de órgão de pessoa colectiva pública e, bem assim, de órgão de sociedades de capitais maioritária ou exclusivamente públicos ou de concessionários de serviços públicos, com excepção de órgão consultivo, científico ou pedagógico ou que se integre na administração institucional autónoma;&lt;br /&gt;b) Servir de perito ou árbitro a título remunerado em qualquer processo em que sejam parte da Região e demais pessoas colectivas regionais de direito público;&lt;br /&gt;c) Cargos de nomeação governamental, cuja aceitação não seja autorizada pela comissão parlamentar competente em matéria de incompatibilidades e impedimentos.&lt;br /&gt;6. É igualmente vedado aos Deputados, em regime de acumulação, sem prejuízo do disposto em lei especial:&lt;br /&gt;a) No exercício de actividades de comércio ou indústria, directa ou indirectamente, com o cônjuge não separado de pessoas e bens, por si ou entidade em que detenha participação relevante e designadamente superior a 10% do capital social, celebrar contratos com a Região e outras pessoas colectivas regionais de direito público, participar em concursos de fornecimento de bens, de serviços, empreitadas ou concessões, abertos pelo Estado, a Região e demais pessoas colectivas de direito público, e, bem assim, por sociedades de capitais maioritária ou exclusivamente públicos ou por concessionários de serviços públicos;&lt;br /&gt;b) Exercer o mandato judicial como autores nas acções cíveis, em qualquer foro, contra a Região;&lt;br /&gt;d) Beneficiar, pessoal e indevidamente, de actos ou tomar parte em contratos em cujo processo de formação intervenham órgãos ou serviços colocados sob sua directa influência;&lt;br /&gt;e) Figurar ou de qualquer forma participar em actos de publicidade comercial.&lt;br /&gt;7. Verificado qualquer impedimento ou incompatibilidade pela Comissão Parlamentar competente e aprovado o respectivo parecer pelo Plenário, é o Deputado notificado para, no prazo de 30 dias, pôr termo a tal situação.&lt;br /&gt;8. Sem prejuízo da responsabilidade que ao caso couber, a infracção ao disposto nos n.os 4, 5 e 6, com aplicação do disposto no número anterior, determina advertência e suspensão do mandato enquanto durar o vício, por período nunca inferior a 50 dias, e, bem assim, a obrigatoriedade de reposição da quantia correspondente à totalidade da remuneração que o titular aufira pelo exercício de funções públicas, desde o momento e enquanto ocorrer a situação de impedimento.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Artigo 70.º&lt;br /&gt;Dever de declaração&lt;br /&gt;Os Deputados formularão e depositarão na Comissão Parlamentar competente declaração de inexistência de incompatibilidade ou impedimentos, bem como dos respectivos interesses, nos 60 dias posteriores à tomada de posse.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Artigo 71.º&lt;br /&gt;Faltas&lt;br /&gt;1. Ao Deputado que falte a qualquer reunião plenária sem motivo justificado, nos termos do artigo 59.º, é descontado 1/20 do vencimento mensal, pelas primeira, segunda e terceira faltas, e um décimo pelas subsequentes, até ao limite das faltas que determine a perda de mandato.&lt;br /&gt;2. Ao Deputado que falte a reuniões de comissão sem justificação é descontado 1/30 do vencimento mensal até ao limite de quatro faltas por comissão e por sessão legislativa.&lt;br /&gt;3. Ao Deputado apenas é permitida a substituição nas reuniões de comissão até ao limite de três vezes por sessão legislativa.&lt;br /&gt;4. O Deputado que ultrapassar os limites previstos nos n.os 2 e 3 perde o mandato na comissão respectiva.&lt;br /&gt;5. Os descontos e a perda de mandato referidos nos números anteriores só serão accionados depois de decorrido o prazo de oito dias após a notificação, feita pelo Presidente da Assembleia, ao Deputado em falta para que informe das razões da falta ou faltas injustificadas e se aquelas forem julgadas improcedentes ou se nada disser. &lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt; &lt;/div&gt;&lt;div align="center"&gt;SUBSECÇÃO IV&lt;br /&gt;REGISTO DE INTERESSES &lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt; &lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;Artigo 72.º&lt;br /&gt;Registo de interesses&lt;br /&gt;1. É criado um registo de interesses na Assembleia Legislativa.&lt;br /&gt;2. O registo de interesses consiste na inscrição, em documento próprio, de todas as actividades susceptíveis de gerar incompatibilidades ou impedimentos, designadamente:&lt;br /&gt;a) Actividades públicas ou privadas, nelas se incluindo actividades comerciais ou empresariais e, bem assim, o exercício de profissão liberal;&lt;br /&gt;b) Desempenho de cargos sociais, ainda que a título gratuito;&lt;br /&gt;c) Apoios ou benefícios financeiros ou materiais recebidos para o exercício das actividades respectivas, designadamente de entidades estrangeiras;&lt;br /&gt;d) Entidades a quem sejam prestados serviços remunerados de qualquer natureza;&lt;br /&gt;e) Sociedades em cujo capital o titular participe, por si ou pelo cônjuge não separado de pessoas e bens.&lt;br /&gt;3. O registo é público e pode ser consultado por quem o solicitar.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Artigo 73.º&lt;br /&gt;Eventual conflito de interesses&lt;br /&gt;1. Os Deputados, quando apresentem projecto de lei ou intervenham em quaisquer trabalhos parlamentares, em Comissão ou em Plenário, devem previamente declarar a existência de interesse particular, se for caso disso, na matéria em causa.&lt;br /&gt;2. São designadamente considerados como causas de um eventual conflito de interesses:&lt;br /&gt;a) Serem os Deputados, cônjuges ou seus parentes ou afins em linha directa ou até ao segundo grau da linha colateral, ou pessoas com quem vivam em economia comum, titulares de direitos ou partes em negócios jurídicos cuja existência, validade ou efeitos se alterem em consequência directa de diploma legal ou resolução da Assembleia;&lt;br /&gt;b) Serem os Deputados, cônjuges ou parentes ou afins em linha recta ou até ao segundo grau da linha colateral, ou pessoas com quem vivam em economia comum, membros de órgãos sociais, mandatários, empregados ou colaboradores permanentes de sociedades ou pessoas colectivas de fim desinteressado, cuja situação jurídica possa ser modificada por forma directa por diploma legal ou resolução a tomar pela Assembleia.&lt;br /&gt;3. As declarações referidas nos números anteriores podem ser feitas, quer na primeira intervenção do Deputado no procedimento ou actividade parlamentar em causa, se as mesmas forem objecto de gravação ou acta, quer dirigidas e entregues na Mesa da Assembleia ou ainda na Comissão Parlamentar competente, antes do processo ou actividade que dá azo às mesmas. &lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt; &lt;/div&gt;&lt;div align="center"&gt;SECÇÃO II&lt;br /&gt;MEMBROS DO GOVERNO REGIONAL &lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt; &lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;Artigo 74.º&lt;br /&gt;Responsabilidade civil e criminal&lt;br /&gt;1 - Os membros do Governo Regional são civil e criminalmente responsáveis pelos actos que praticarem.&lt;br /&gt;2 - Nenhum membro do Governo pode ser detido ou preso sem autorização da Assembleia Legislativa, salvo por crime doloso a que corresponda pena de prisão cujo limite máximo seja superior a três anos e em flagrante delito.&lt;br /&gt;3 - Movido procedimento criminal contra algum membro do Governo Regional e acusado este definitivamente, a Assembleia Legislativa decidirá se o membro do Governo deve ou não ser suspenso para efeito de seguimento do processo, sendo obrigatória a decisão de suspensão quando se trate de crime doloso a que corresponda pena de prisão cujo limite máximo seja superior a três anos.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Artigo 75.º&lt;br /&gt;Exercício de funções&lt;br /&gt;1 - Os membros do Governo Regional não podem ser prejudicados na sua colocação, nos seus benefícios sociais ou no seu emprego permanente por virtude do desempenho das suas funções.&lt;br /&gt;2 - Os membros do Governo Regional estão dispensados de todas as actividades profissionais, públicas ou privadas, durante o período do exercício do cargo.&lt;br /&gt;3 - O desempenho das funções conta como tempo de serviço para todos os efeitos, salvo para aqueles que pressuponham o exercício efectivo da actividade profissional.&lt;br /&gt;4 - No caso de função pública temporária por virtude de lei ou contrato, o desempenho das funções de membro do Governo Regional suspende a contagem do respectivo prazo.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Artigo 76.º&lt;br /&gt;Duração do exercício de funções&lt;br /&gt;1 - O exercício de funções como membro do Governo Regional tem o limite máximo de dois mandatos consecutivos ou 10 anos interpolados.&lt;br /&gt;2 - O disposto no número anterior não prejudica a conclusão dos mandatos iniciados na legislatura em que se completem 10 anos.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Artigo 77.º&lt;br /&gt;Direitos&lt;br /&gt;1 - Os membros do Governo Regional gozam dos direitos previstos no n.º 3 do artigo 65.º para os Deputados.&lt;br /&gt;2 - A falta de qualquer membro do Governo Regional, por causa das suas funções, a actos ou diligências oficiais a elas estranhos constitui sempre motivo de justificação de adiamento destes, sem qualquer encargo.&lt;br /&gt;3 - Por equiparação, os membros do Governo Regional gozam ainda dos demais direitos, regalias e imunidades atribuídos aos membros do Governo da República, consagrados constitucionalmente ou na lei.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Artigo 78.º&lt;br /&gt;Segurança social&lt;br /&gt;1 - Os membros do Governo Regional beneficiam do regime de segurança social aplicável aos funcionários públicos.&lt;br /&gt;2 - No caso de algum membro do Governo Regional optar pelo regime de previdência da sua actividade profissional, cabe à Região a satisfação dos encargos que corresponderiam à respectiva entidade patronal.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Artigo 79.º&lt;br /&gt;Incompatibilidades&lt;br /&gt;Os membros do Governo Regional não podem exercer quaisquer outras funções públicas ou privadas, excepto cargos sociais não remunerados, nem executivos, em organizações filantrópicas, humanitárias ou culturais. &lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt; &lt;/div&gt;&lt;div align="center"&gt;SECÇÃO III&lt;br /&gt;ESTATUTO REMUNERATÓRIO &lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt; &lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;Artigo 80.º&lt;br /&gt;Titulares de cargos políticos&lt;br /&gt;1 - Na Região, são titulares de cargos políticos dos órgãos de governo próprio os Deputados à Assembleia Legislativa e os membros do Governo Regional.&lt;br /&gt;2 - Aplica-se aos titulares dos órgãos de governo próprio da Região o estatuto remuneratório, que compreende vencimento e despesas de representação, constante de decreto legislativo regional sem prejuízo do disposto nos números seguintes.&lt;br /&gt;3 - Os Deputados à Assembleia Legislativa percebem mensalmente um vencimento correspondente ao que auferiam na data da eleição, até ao limite do vencimento do Presidente da Assembleia Legislativa.&lt;br /&gt;4- No exercício das suas funções ou por causa delas, os titulares de cargos políticos têm direito a subsídios de transporte e ajudas de custo e seguros correspondentes, a definir em diploma próprio.&lt;br /&gt;5- Cessado o mandato o Deputado Regional tem direito a um subsídio de integração nos termos a determinar por diploma da Assembleia Legislativa, excepto nos casos previstos nas alíneas a) c) a e) do n.º 1 e no n.º 5 do artigo 59.º&lt;br /&gt;6 - O tempo de exercício de qualquer cargo político nos órgãos de governo próprio da Região acresce ao exercido como titular de cargo político nos órgãos de soberania.&lt;br /&gt;7- A cessação do mandato como membro do governo regional implica um impedimento, durante 5 anos, para o exercício de altos cargos públicos em áreas da sua tutela.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Artigo 81.º&lt;br /&gt;Titulares de altos cargos públicos&lt;br /&gt;1- Por diploma da Assembleia Legislativa é definida a tipologia dos altos cargos públicos na Região bem como o respectivo estatuto, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.&lt;br /&gt;2- Os titulares dos altos cargos públicos na Região cessam funções conjuntamente com os membros do Governo Regional da respectiva tutela.&lt;br /&gt;3- O estatuto do pessoal dos gabinetes do Presidente e dos membos do Governo Regional é da exclusiva competência do Governo Regional. &lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt; &lt;/div&gt;&lt;div align="center"&gt;CAPÍTULO III&lt;br /&gt;COMPETÊNCIAS LEGISLATIVAS &lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt; &lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;Artigo 82.º&lt;br /&gt;Políticas institucionais e de autogoverno&lt;br /&gt;Para a elaboração, execução e controlo das políticas públicas institucionais e de autogoverno, os órgãos de governo próprio da Região têm os poderes de legislar e executar nas seguintes matérias:&lt;br /&gt;a) Exercer poder tributário próprio;&lt;br /&gt;b) Regime das entidades independentes e das entidades territoriais da Região;&lt;br /&gt;c) Criar e extinguir entidades territoriais e elevar povoações à categoria de vilas ou cidades, bem como modificar as respectivas áreas;&lt;br /&gt;d) Criar serviços públicos personalizados, institutos e fundos públicos e empresas públicas;&lt;br /&gt;e) Desenvolver a estrutura, organização e funcionamento da administração regional autónoma e dos serviços nela inseridos;&lt;br /&gt;f) Regime dos institutos públicos regionais;&lt;br /&gt;g) Regime das parcerias público-privadas;&lt;br /&gt;h) Regime dos símbolos da Região;&lt;br /&gt;i) Regime das associações e fundações de interesse público;&lt;br /&gt;j) Política demográfica, emigração e imigração;&lt;br /&gt;k) Tutela sobre as autarquias e outras entidades locais;&lt;br /&gt;l) Expropriação, por utilidade pública, de bens situados na Região, bem como requisição civil;&lt;br /&gt;m) Mecenato;&lt;br /&gt;n) Polícia administrativa;&lt;br /&gt;o) Estatística regional;&lt;br /&gt;p) Cooperação e diálogo inter-regional, nos termos da Constituição e do presente Estatuto.&lt;br /&gt;q) Domínio público que integra o território da Região, sem prejuízo do disposto na Constituição e neste Estatuto.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Artigo 83.º&lt;br /&gt;Políticas educativas e de juventude&lt;br /&gt;1- Para a elaboração, execução e controlo das políticas públicas educativas e de juventude, os órgãos de governo próprio da Região têm os poderes de legislar e executar nas seguintes matérias:&lt;br /&gt;a) Educação pré-escolar, educação escolar e educação extra-escolar, incluindo as respectivas organização, funcionamento, recursos humanos, equipamentos, administração e gestão dos estabelecimentos de educação e de ensino;&lt;br /&gt;b) Sistema curricular regional;&lt;br /&gt;c) Avaliação do sistema educativo e das escolas;&lt;br /&gt;d) Gestão pedagógica;&lt;br /&gt;e) Acção social escolar;&lt;br /&gt;f) Associativismo juvenil e estudantil.&lt;br /&gt;2- Compete à Região em matéria de ensino superior universitário, sem prejuízo da autonomia universitária:&lt;br /&gt;a) O planeamento do sistema universitário, nomeadamente a autorização para a criação de universidades públicas ou privadas nos Açores;&lt;br /&gt;b) A regulação e gestão dos fundos estatais em matéria de ensino universitário.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Artigo 84.º&lt;br /&gt;Políticas de trabalho, emprego e formação profissional&lt;br /&gt;1- Para a elaboração, execução e controlo das políticas públicas de trabalho, emprego e formação profissional, os órgãos de governo próprio da Região têm os poderes de legislar e executar nas seguintes matérias:&lt;br /&gt;a) Formação profissional e escolas profissionais;&lt;br /&gt;b) Registo e acompanhamento das organizações sindicais e patronais;&lt;br /&gt;c) Mercado social de emprego;&lt;br /&gt;d) Convenções colectivas de trabalho e regulamentação colectiva de trabalho;&lt;br /&gt;e) Despedimentos colectivos, suspensão de contratos de trabalho e redução dos períodos normais de trabalho;&lt;br /&gt;f) Concertação social;&lt;br /&gt;g) Conciliação e arbitragem das relações de trabalho;&lt;br /&gt;h) Protecção no desemprego;&lt;br /&gt;i) Políticas de inserção e trabalho de extra-comunitários;&lt;br /&gt;j) Higiene e Segurança no trabalho;&lt;br /&gt;k) Obtenção e homologação de títulos profissionais.&lt;br /&gt;2- A Região exerce as suas competências em matéria sócio-laboral atendendo aos direitos e obrigações fundamentais dos trabalhadores e empresários definidos nos âmbitos estatal e europeu.&lt;br /&gt;3- A Região pode organizar, gerir e tutelar, dentro do seu território, todos os serviços relacionados com as matérias citadas, incluindo a função inspectiva, sem prejuízo da colaboração e cooperação com o Estado.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Artigo 85.º&lt;br /&gt;Políticas de desporto&lt;br /&gt;Para a elaboração, execução e controlo das políticas públicas de desporto, os órgãos de governo próprio da Região têm os poderes de legislar e executar nas seguintes matérias:&lt;br /&gt;a) Sistema desportivo regional;&lt;br /&gt;b) Organização e administração do sistema desportivo regional;&lt;br /&gt;c) Sistema de informação desportiva;&lt;br /&gt;d) Actividade desportiva profissional e não profissional;&lt;br /&gt;e) Desporto escolar;&lt;br /&gt;f) Planeamento e financiamento da actividade desportiva regional;&lt;br /&gt;g) Intercâmbio desportivo internacional;&lt;br /&gt;h) Movimento associativo desportivo;&lt;br /&gt;i) Alta competição;&lt;br /&gt;j) Infra-estruturas, instalações e equipamentos desportivos;&lt;br /&gt;k) Medicina desportiva.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Artigo 86.º&lt;br /&gt;Políticas de ciência e tecnologia&lt;br /&gt;Para a elaboração, execução e controlo das políticas públicas de ciência e tecnologia os órgãos de governo próprio da Região têm os poderes de legislar e executar nas seguintes matérias:&lt;br /&gt;a) Sistemas digitais;&lt;br /&gt;b) Instituições de investigação e divulgação da cultura científica;&lt;br /&gt;c) Sociedade de informação e do conhecimento;&lt;br /&gt;d) Tecnologias para a qualidade;&lt;br /&gt;e) Investigação dos recursos naturais ou endógenos;&lt;br /&gt;f) Monitorização e vigilância sismológica e vulcanológica;&lt;br /&gt;g) Avaliação e mitigação de riscos geológicos;&lt;br /&gt;h) Investigação científica e técnica em coordenação com o Estado;&lt;br /&gt;i) Construção, instalação ou utilização de infra-estruturas com fins de observação, estudo e investigação científica;&lt;br /&gt;j) Serviço meteorológico.&lt;br /&gt;k) Fomento e gestão da investigação em energias renováveis e eficiência energética.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Artigo 87.º&lt;br /&gt;Políticas de infraestructuras, transportes e protecção civil&lt;br /&gt;1- Para a elaboração, execução e controlo das políticas públicas de infraestructuras, transportes e protecção civil, os órgãos de governo próprio da Região têm os poderes de legislar e executar nas seguintes matérias:&lt;br /&gt;a) Habitação e urbanismo;&lt;br /&gt;b) Arrendamento urbano;&lt;br /&gt;c) Obras públicas e equipamento social;&lt;br /&gt;d) Vias de circulação, trânsito e transportes terrestres;&lt;br /&gt;e) Registos e Notariado;&lt;br /&gt;f) Geodesia, cartografia e cadastro;&lt;br /&gt;g) Regime jurídico de empreitadas de obras públicas e aquisição de bens e serviços;&lt;br /&gt;h) Assistência e segurança às praias;&lt;br /&gt;i) Construção civil e mercado de obras públicas e particulares;&lt;br /&gt;j) Telecomunicações;&lt;br /&gt;k) Distribuição postal e de mercadorias;&lt;br /&gt;l) Protecção civil e bombeiros;&lt;br /&gt;m) Emergência médica.&lt;br /&gt;2- Os órgãos de governo próprio colaboram com o Estado e outras regiões a fim de que se salvaguarde o interesse da Região sobre infra-estruturas e obras públicas de interesse nacional.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Artigo 88.º&lt;br /&gt;Políticas sociais&lt;br /&gt;1- Para a elaboração, execução e controlo das políticas públicas sociais, os órgãos de governo próprio da Região têm os poderes de legislar e executar nas seguintes matérias:&lt;br /&gt;a) Saúde e higiene públicas;&lt;br /&gt;b) Fomento da igualdade dos géneros e da igualdade de oportunidades&lt;br /&gt;c) Fomento da integração social e laboral&lt;br /&gt;d) Protecção à família.&lt;br /&gt;e) Definição dos objectivos, das políticas e da estratégia global do sistema regional de saúde;&lt;br /&gt;f) Promoção da saúde, da prevenção da doença, do diagnóstico precoce, do tratamento e da reabilitação dos doentes;&lt;br /&gt;g) Orientação do funcionamento das instituições, estabelecimentos e serviços de saúde, coordenação da sua actuação e promoção da respectiva fiscalização;&lt;br /&gt;h) Tutela sobre as actividades privadas desenvolvidas no âmbito do sector da saúde;&lt;br /&gt;i) Definição e execução das políticas contra as dependências;&lt;br /&gt;j) Coordenação da execução da política definida para o sector, na prossecução dos fins do sistema de segurança social;&lt;br /&gt;k) Coordenação da actuação das instituições de segurança social, de forma a assegurar a realização das respectivas atribuições;&lt;br /&gt;l) Regime de celebração das convenções sobre matérias de cuidados de saúde e apoio social;&lt;br /&gt;m) Assistência social e serviços sociais;&lt;br /&gt;n) Regime do Voluntariado;&lt;br /&gt;o) Apoio e protecção às crianças, aos idosos, aos cidadãos portadores de deficiência e emigrantes.&lt;br /&gt;2. A Região pode organizar e administrar dentro do seu território todos os serviços relacionados com as matérias expressas neste artigo, e exercerá a tutela das instituções e entidades públicas e privadas que desenvolvam a sua actividade no âmbito da saúde e segurança social.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Artigo 89.º&lt;br /&gt;Políticas de ambiente, recursos naturais, ordenamento do território&lt;br /&gt;Para a elaboração, execução e controlo das políticas públicas de ambiente, recursos naturais e ordenamento do território, os órgãos de governo próprio da Região têm os poderes de legislar e executar nas seguintes matérias:&lt;br /&gt;a) Defesa do ambiente e equilíbrio ecológico;&lt;br /&gt;b) Protecção da natureza e dos recursos naturais, bem como da sanidade pública, animal e vegetal;&lt;br /&gt;c) Orla marítima, águas territoriais, fundos marinhos e zona económica exclusiva;&lt;br /&gt;d) Recursos hídricos, minerais e termais, aproveitamentos hidráulicos, canais e regadios, e sua captação, exploração, transformação, distribuição e consumo para fins agrícolas, urbanos e industriais;&lt;br /&gt;e) Utilização de solos e ordenamento do território e do litoral;&lt;br /&gt;f) Gestão e conservação dos recursos florísticos, faunísticos e geológicos, bem como das áreas protegidas e classificadas da Região;&lt;br /&gt;g) Promoção da informação, sensibilização, educação e formação ambientais;&lt;br /&gt;h) Estudo, coordenação, fiscalização e execução das acções de ordenamento territorial e planeamento territorial;&lt;br /&gt;i) Gestão, conservação e fiscalização dos recursos geológicos;&lt;br /&gt;j) Gestão, conservação e fiscalização de habitats e espécies de fauna e flora, bem como a designação de zonas de conservação e protecção;&lt;br /&gt;k) Classificação, conservação, ordenamento, gestão e fiscalização de áreas protegidas;&lt;br /&gt;l) Classificação, conservação, ordenamento, gestão e fiscalização da Reserva Ecológica Regional;&lt;br /&gt;m) Gestão, controlo e fiscalização da qualidade do ambiente;&lt;br /&gt;n) Promoção ambiental;&lt;br /&gt;o) Prevenção e geração de resíduos, gestão, transporte e depósito;&lt;br /&gt;p) Prevenção, controlo, recuperação e compensação de solos e subsolos contaminados.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Artigo 90.º&lt;br /&gt;Políticas de pescas e recursos marinhos&lt;br /&gt;Para a elaboração, execução e controlo das políticas públicas de pescas e recursos marinhos, os órgãos de governo próprio da Região têm os poderes de legislar e executar nas seguintes matérias:&lt;br /&gt;a) Desenvolvimento piscícola;&lt;br /&gt;b) Conservação, gestão e exploração dos recursos aquáticos vivos e da aquicultura, bem como, a transformação e comercialização dos produtos da pesca e da aquicultura;&lt;br /&gt;c) Condições de acesso às águas e aos recursos marinhos;&lt;br /&gt;d) Política estrutural e à gestão das capacidades da frota;&lt;br /&gt;e) Aquicultura, sector marisqueiro e pesca em águas interiores;&lt;br /&gt;f) Áreas de operação, requisitos de segurança e características das embarcações;&lt;br /&gt;g) Definição dos critérios de construção e modificação de embarcações a registar ou registadas nos nossos portos, incluindo todos os seus equipamentos obrigatórios;&lt;br /&gt;h) Certificação de embarcações e equipamentos;&lt;br /&gt;i) Definição de áreas de operação e condições de segurança das embarcações registadas na Região;&lt;br /&gt;j) Pessoal embarcado;&lt;br /&gt;k) Formação, certificação e definição de atribuições dos marítimos ou desportistas náuticos;&lt;br /&gt;l) Pesca desportiva e lúdica;&lt;br /&gt;m) Portos de abrigo e de pesca.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Artigo 91.º&lt;br /&gt;Políticas agrícolas e florestais&lt;br /&gt;Para a elaboração, execução e controlo das políticas públicas agrícolas e florestais, os órgãos de governo próprio da Região têm os poderes de legislar e executar nas seguintes matérias:&lt;br /&gt;a) Desenvolvimento agrícola e caminhos rurais;&lt;br /&gt;b) Regime jurídico da exploração da terra, incluindo o arrendamento rural, a gestão dos baldios e o emparcelamento;&lt;br /&gt;c) Fomento agrícola, florícola e pecuário;&lt;br /&gt;d) Fomento agro-industrial;&lt;br /&gt;e) Parques florestais;&lt;br /&gt;f) Regime cinegético.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Artigo 92.º&lt;br /&gt;Políticas económicas&lt;br /&gt;1. Para a elaboração, execução e controlo das políticas públicas económicas, os órgãos de governo próprio da Região têm os poderes de legislar e executar nas seguintes matérias:&lt;br /&gt;a) Energia de produção local;&lt;br /&gt;b) Infra-estruturas e transportes marítimos e aéreos;&lt;br /&gt;c) Turismo e artesanato;&lt;br /&gt;d) Investimento directo estrangeiro;&lt;br /&gt;e) Instalações de produção, distribuição e transporte de energia;&lt;br /&gt;f) Regime mineiro e dos recursos geotérmicos;&lt;br /&gt;g) Licenciamento e fiscalização da actividade industrial;&lt;br /&gt;h) Feiras e mercados;&lt;br /&gt;i) Denominações de origem e de qualidade, niveís de protecção dos produtos, condições de produção e comercialização, fiscalização, controlo e publicidade;&lt;br /&gt;j) Planificação da actividade económica;&lt;br /&gt;k) Sector público económico da Região;&lt;br /&gt;l) Administração de portos, heliportos e aeroportos, que não tenham a classificação de interesse geral do Estado, incluindo impostos e taxas portuárias e aeroportuárias entre ilhas e destas para o exterior;&lt;br /&gt;m) Comércio interno, externo e abastecimento;&lt;br /&gt;n) Jogos e apostas;&lt;br /&gt;o) Defesa do consumidor;&lt;br /&gt;p) Portos de recreio;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Artigo 93.º&lt;br /&gt;Políticas culturais&lt;br /&gt;Para a elaboração, execução e controlo das políticas públicas culturais, os órgãos de governo próprio da Região têm os poderes de legislar e executar nas seguintes matérias:&lt;br /&gt;a) Classificação, protecção e valorização do património e criação cultural;&lt;br /&gt;b) Museus, bibliotecas e arquivos e outros centros de fruição cultural;&lt;br /&gt;c) Folclore, espectáculos e divertimentos públicos;&lt;br /&gt;d) Cinema e artes cénicas;&lt;br /&gt;e) Ensino e formação artística.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Artigo 94.º&lt;br /&gt;Comunicação social&lt;br /&gt;1- Para a elaboração, execução e controlo das políticas públicas para a comunicação social, os órgãos de governo próprio da Região têm os poderes de legislar e executar nas seguintes matérias:&lt;br /&gt;a) Regime de apoio financeiro;&lt;br /&gt;b) A regulação do exercício da actividade dos órgãos de comunicação social.&lt;br /&gt;2- É, igualmente, competência da Região em matéria de serviços de rádio e televisão, ou outro serviço audiovisual, a definição da prestação de serviço público regional, assim como o estabelecimento dos principios básicos relativos à criação e prestação do serviço público audiovisual de âmbito local, sem prejuízo do princípio de autonomia local.&lt;br /&gt;3- Os Centros de Rádio e Televisão públicos na Região estão vinculados à prestação do serviço público regional de rádio e televisão.&lt;br /&gt;4- No cumprimento das normas Constitucionais e do regulado pelos regimes jurídicos da rádio, televisão e imprensa, o Governo Regional tem competências de execução, desde que garantidas as respetivas transferências de meios financeiros, técnicos e humanos. &lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt; &lt;/div&gt;&lt;div align="center"&gt;CAPÍTULO IV&lt;br /&gt;COMPETÊNCIAS EXECUTIVAS &lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt; &lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;Artigo 95.º&lt;br /&gt;Competências executivas&lt;br /&gt;Compete à Região nas matérias que o presente Estatuto e a lei atribui função executiva, o poder regulamentar que compreende a aprovação de regulamentos de desenvolvimento e a execução das leis do Estado, assim como o poder de organização da sua própria administração, das actividades de planificação e programação, as faculdades de intervenção administrativa, a actividade de registo, os poderes inspectivos e sancionadores, a execução das subvenções e todas as demais funções e actividades que o ordenamento jurídico atribui à administração regional autónoma.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Artigo 96.º&lt;br /&gt;Outras competências&lt;br /&gt;À Região compete ainda a execução das seguintes matérias:&lt;br /&gt;a) Museus, arquivos e bibliotecas de titularidade estatal cuja gestão não se reserve ao Estado, através de instrumentos de cooperação que, caso a caso, devam estabelecer-se;&lt;br /&gt;b) Execução da legislação laboral;&lt;br /&gt;c) Feiras internacionais promovidas pelo Estado que se celebrem na Região;&lt;br /&gt;d) Planos estatais de reestruturação de sectores económicos;&lt;br /&gt;e) Portos e aeroportos de interesse nacional, quando sediados na Região.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Artigo 97.º&lt;br /&gt;Privilégios da administração&lt;br /&gt;No exercício das suas competências, a Região goza dos poderes e privilégios própios da Administração do Estado.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Artigo 98.º&lt;br /&gt;Cobrança coerciva de dívidas&lt;br /&gt;1 - A cobrança coerciva de dívidas à Região será efectuada nos termos da cobrança das dívidas ao Estado, através do respectivo processo de execução fiscal.&lt;br /&gt;2 - Com as necessárias adaptações, aplicam-se à cobrança coerciva das dívidas à Região as normas constantes do Código de Procedimento e de Processo Tributário e diplomas complementares. &lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt; &lt;/div&gt;&lt;div align="center"&gt;CAPÍTULO V&lt;br /&gt;COMPETÊNCIAS DELEGADAS &lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt; &lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;Artigo 99.º&lt;br /&gt;Delegação de competências do Estado&lt;br /&gt;1. A Região pode solicitar ao Estado a delegação de competências legislativas e executivas não assumidas no presente Estatuto.&lt;br /&gt;2. A Região pode também solicitar, através da Assembleia Legislativa, à Assembleia da República que as leis que esta aprove em matéria de competência exclusiva do Estado atribuam expressamente à Região a faculdade de legislar no seu desenvolvimento.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Artigo 100.º&lt;br /&gt;Segurança pública&lt;br /&gt;1. Em matéria de segurança pública, a Região exerce competência delegadas sobre:&lt;br /&gt;a) Criação, organização e tutela de um corpo policial próprio;&lt;br /&gt;b) Manutenção da ordem, segurança e tranquilidade públicas, protecção das pessoas e bens, prevenção e repressão da criminalidade, especialmente as referentes aos governadores civis e à coordenação das policiais municipais;&lt;br /&gt;c) Controle da entrada, permanência e residência de estrangeiros.&lt;br /&gt;2. A competência executiva da Região em matéria de segurança e ordem pública compreende:&lt;br /&gt;a) Tutela sobre o exercício dos direitos de reunião e manifestação;&lt;br /&gt;b) Emissão de documentação oficial, incluindo o passaporte e os documentos de identidade;&lt;br /&gt;c) Protecção e luta contra a fraude fiscal;&lt;br /&gt;d) Controle da importação, fabrico, comercialização, licenciamento, detenção e uso de armas, munições e explosivos;&lt;br /&gt;e) Controle da actividade das empresas privadas de segurança;&lt;br /&gt;f) Conservação da natureza, do meio ambiente e dos recursos naturais.&lt;br /&gt;3. A Região participa, mediante uma junta de segurança de composição paritária entre a Região e o Estado, na coordenação das políticas de segurança e da actividade dos corpos policiais do Estado, da Região e das autarquias locais.&lt;br /&gt;4. O corpo policial regional tem como área de actuação o conjunto do território da Região e exerce todas as funções própias nos seguintes âmbitos:&lt;br /&gt;a) Segurança e ordem pública;&lt;br /&gt;b) Polícia administrativa;&lt;br /&gt;d) Controlo e vigilância do tráfego.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Artigo 101.º&lt;br /&gt;Domínio público marítimo e aéreo&lt;br /&gt;1 - No respeito pela Constituição e por este Estatuto, os órgãos de governo próprio podem exercer poderes delegados de gestão e administração sobre o domínio público marítimo e aéreo que não seja da sua competênia.&lt;br /&gt;2 - Exceptuam-se das competências previstas no número anterior os bens que interessam ao domínio público necessário do Estado e lhe estejam afectos nos termos do presente Estatuto. &lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt; &lt;/div&gt;&lt;div align="center"&gt;CAPÍTULO VI&lt;br /&gt;COMPETÊNCIAS POLÍTICAS DE COOPERAÇÃO E COLABORAÇÃO&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;SECÇÃO I&lt;br /&gt;COOPERAÇÃO COM O ESTADO&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;SUBSECÇÃO I&lt;br /&gt;REPRESENTAÇÃO DO ESTADO &lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt; &lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;Artigo 102.º&lt;br /&gt;Representante da República&lt;br /&gt;1. O Representante da República para a Região é nomeado e exonerado nos termos da Constituição e com as competências nesta previstas.&lt;br /&gt;2. Em caso de vacatura do cargo, bem como nas suas ausências e impedimentos, o Representante da República é substituído pelo Presidente da Assembleia Legislativa.&lt;br /&gt;3. Os serviços do Representante da República têm a sua sede na cidade de Angra do Heroísmo, Ilha Terceira. &lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt; &lt;/div&gt;&lt;div align="center"&gt;SUBSECÇÃO II&lt;br /&gt;RELACIONAMENTO ENTRE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA E A ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA &lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt; &lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;Artigo 103.º&lt;br /&gt;Iniciativa legislativa&lt;br /&gt;1 - A Região através da Assembleia Legislativa tem o poder de exercer iniciativa legislativa, nos termos da Constituição, mediante a apresentação à Assembleia da República de propostas de lei e respectivas propostas de alteração.&lt;br /&gt;2 - A Região, através da Assembleia Legislativa, tem o poder exclusivo de perante a Assembleia da República, exercer a iniciativa estatutária e da lei de eleição dos deputados à Assembleia Legislativa da Região Autónoma nos termos da Constituição.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Artigo 104.º&lt;br /&gt;Autorização legislativa&lt;br /&gt;A Região Autónoma através da Assembleia Legislativa pode solicitar à Assembleia da República autorização para legislar em matérias de reserva legislativa desta, nos termos da Constituição.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Artigo 105.º&lt;br /&gt;Direito de agendamento e prioridade&lt;br /&gt;1 - Na sequência de iniciativa da Assembleia Legislativa, a Assembleia da República pode declarar a urgência do processamento de qualquer proposta de lei da iniciativa daquela.&lt;br /&gt;2- A Assembleia Legislativa pode igualmente solicitar à Assembleia da República prioridade para assuntos de interesse regional de resolução urgente, na apreciação em comissão especializada e em Plenário. &lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt; &lt;/div&gt;&lt;div align="center"&gt;SUBSECÇÃO III&lt;br /&gt;PARTICIPAÇÃO EM INSTITUIÇÕES E PROCEDIMENTOS DE TOMADA DE DECISÕES ESTATAIS &lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt; &lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;Artigo 106.º&lt;br /&gt;Comparência dos Deputados&lt;br /&gt;1- Nas reuniões das comissões especializadas da Assembleia da República em que se discutam propostas legislativas da Assembleia Legislativa participam representantes desta.&lt;br /&gt;2- Os Deputados à Assembleia da República e ao Parlamento Europeu, eleitos pelo círculo dos Açores, e os Deputados regionais podem comparecer, respectivamente, na Assembleia Legislativa ou na Assembleia da República a requerimento próprio, ou solicitação destas, para serem ouvidos ou informados sobre assuntos de interesse da Região, nos termos que estabeleçam os respectivos regimentos. &lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt; &lt;/div&gt;&lt;div align="center"&gt;SUBSECÇÃO IV&lt;br /&gt;AUDIÇÃO DOS ÓRGÃOS DE GOVERNO PRÓPRIO &lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt; &lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;Artigo 107.º&lt;br /&gt;Audição&lt;br /&gt;1 - A Assembleia da República ouve a Assembleia Legislativa, e o Governo da República o Governo Regional, sempre que exerçam, respectivamente, poder legislativo ou regulamentar em matérias da sua competência, que à Região digam respeito.&lt;br /&gt;2 - Estão igualmente sujeitos a audição outros actos do Presidente, da Assembleia e do Governo da República sobre questões de natureza política e administrativa que sejam da competência da Região, ou que a esta directamente digam respeito.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Artigo 108.º&lt;br /&gt;Forma da audição&lt;br /&gt;1 - Os órgãos de soberania solicitam a audição do competente órgão de governo próprio da Região.&lt;br /&gt;2 - O competente órgão de governo próprio da Região pronuncia-se através de parecer fundamentado, especialmente emitido para o efeito.&lt;br /&gt;3- O prazo para emissão de parecer é de 15 dias, após a data do envio, podendo em situações excepcionais, devidamente justificadas, ser reduzido para 8 dias.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Artigo 109.º&lt;br /&gt;Audição qualificada&lt;br /&gt;1- A Assembleia da República e o Governo adoptam o procedimento de audição qualificada, nos seguintes casos:&lt;br /&gt;a) Iniciativas legislativas susceptíveis de serem desconformes com qualquer norma do presente Estatuto;&lt;br /&gt;b) Iniciativas legislativas ou regulamentares que visem a suspensão, redução ou supressão de direitos, atribuições ou competências regionais;&lt;br /&gt;2- O procedimento de audição qualificada inicia-se sempre:&lt;br /&gt;a) Por solicitação do órgão de governo próprio competente no âmbito da emissão do parecer sobre proposta ou projecto de acto, nos termos do número anterior;&lt;br /&gt;b) No caso do parecer do órgão de governo próprio ser desfavorável ou de não aceitação das alterações propostas pelo órgão de soberania em causa.&lt;br /&gt;3- O pedido de audição qualificada deve ser acompanhada de uma especial e suficiente fundamentação da solução proposta, à luz dos princípios da primazia do Estatuto, do adquirido autonómico e da subsidiariedade.&lt;br /&gt;4- Para estes efeitos é constituida uma comissão bilateral, com um número igual de representantes do órgão de soberania e do órgão de governo próprio, para formular, de comum acordo, uma proposta alternativa, salvo acordo em contrário.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Artigo 110.º&lt;br /&gt;Cumprimento do princípio da subsidiariedade em matéria europeias&lt;br /&gt;1 – Quando estejam em causa matérias da competência da Região, com ela relacionadas ou que afectem os seus interesses, os órgãos de governo próprio da Região são consultados quanto à possibilidade da Assembleia da República, por via de resolução, dirigir ao Presidente do Parlamento Europeu, ao Presidente do Conselho e ao Presidente da Comissão um parecer fundamentado sobre a conformidade de uma proposta legislativa ou regulamentar das instituições europeias com o princípio da subsidariedade e proporcionalidade que estabeleça o Direito Europeu.&lt;br /&gt;2 – Quando, perante um processo de apreciação de propostas de conteúdo normativo, bem como de outros documentos de orientação sobre os assuntos e posições a debater nas instituições europeias, estejam em causa matérias da competência da Região, com ela relacionadas ou que afectem os seus interesses, os órgãos de governo próprio da Região são consultados pela comissão parlamentar competente da Assembleia da República. &lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt; &lt;/div&gt;&lt;div align="center"&gt;SECÇÃO II&lt;br /&gt;RELAÇÕES DE COLABORAÇÃO COM A ADMINISTRAÇÃO CENTRAL E COM OUTRAS REGIÕES &lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt; &lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;Artigo 111.º&lt;br /&gt;Disposições gerais&lt;br /&gt;A Região e o Estado devem prestar ajuda mútua e devem colaborar quando seja necessário para o cabal exercício das competências respectivas e para o tratamento dos assuntos de interesse comum, especialmente quando tenham um alcance supraterritorial.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Artigo 112.º&lt;br /&gt;Instrumentos de colaboração entre a Região e o Estado&lt;br /&gt;1. A Região e o Estado, no âmbito das suas competências, podem protocolar convénios de colaboração e fazer uso de outros meios de colaboração que considerem adequados a cumprir os objectivos de interesse comum.&lt;br /&gt;2. A Região também pode colaborar com o Estado mediante órgãos e procedimentos multilaterais em âmbitos e assuntos de interesse comum.&lt;br /&gt;3. A Região pode estabelecer com outras regiões relações de colaboração para o exercício de políticas comuns, e para o cabal exercício das competências respectivas e para o tratamento dos assuntos de interesse comum, especialmente quando tenham um alcance supraterritorial&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Artigo 113.º&lt;br /&gt;Formas complementares de participação&lt;br /&gt;1- O presidente do Governo participa no Conselho de Ministros quando for discutita ou deliberada alguma matéria que diga respeito, em exclusivo, à Região.&lt;br /&gt;2-Entre os órgãos de soberania e os órgãos de governo próprio da Região podem ser acordadas formas complementares de participação no exercício de competências com ela relacionadas ou que afectem os seus interesses, nomeadamente actos de delegação de competências nos termos da Constituição.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Artigo 114.º&lt;br /&gt;Efeitos da colaboração entre a Região e o Estado&lt;br /&gt;A participação da Região em órgãos e mecanismos bilateriais e multilaterais de colaboração com o Estado e com outras Regiões não a vincula a decisões sobre as quais não haja manifestado a sua concordância.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Artigo 115.º&lt;br /&gt;Convénios com outras regiões&lt;br /&gt;O regime jurídico dos convénios firmados pela Região e outras regiões é estabelecido por decreto legislativo regonal, sem prejuízo do seguinte:&lt;br /&gt;a) Podem ser objecto de convénio ou acordos com outras regiões a criação de órgãos mistos, organismos autónomos, empresas públicas e consórcios inter-regionais, e ainda, o estabelecimento de projectos, planos ou programas de interesse comum;&lt;br /&gt;b) A subscrição de convénios requer a aprovação prévia da Assembleia Legislativa e no caso de regiões estrangeiras deve informar a Assembleia e o Governo da República;&lt;br /&gt;c) A subscrição de convénios requer para efeitos da sua eficácia a publicação no Jornal Oficial da Região. &lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt; &lt;/div&gt;&lt;div align="center"&gt;CAPÍTULO VII&lt;br /&gt;RELAÇÕES POLÍTICAS DE ÂMBITO EUROPEU E INTERNACIONAL&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;SECÇÃO I&lt;br /&gt;RELAÇÕES COM A UNIÃO EUROPEIA &lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt; &lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;Artigo 116.º&lt;br /&gt;Princípio geral&lt;br /&gt;A Região deve participar nos termos do presente Estatuto nos assuntos relacionados com a União Europeia que afectem as suas competências e interesses.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Artigo 117.º&lt;br /&gt;Participação nos tratados da União Europeia&lt;br /&gt;1. A Região deve ser informada pelo Governo da República das iniciativas de revisão dos tratados da União Europeia e dos processos de subscrição e ratificação seguintes.&lt;br /&gt;2. Os órgãos de governo próprio devem dirigir aos órgãos de soberania as observações que entendem pertinentes para a defesa das suas competências e interesses, nos processos de revisão ou negociação ou adopção dos tratados.&lt;br /&gt;3. Os órgãos de soberania devem incorporar representantes da Região nas delegações que participem nos processos de revisão ou negociação ou adopção dos tratados.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Artigo 118.º&lt;br /&gt;Participação na formação das posições do Estado&lt;br /&gt;1. A Região participa de forma bilateral na formação das posições do Estado ante a União Europeia nos assuntos relativos às competências ou aos interesses dos Açores, nos termos que estabelece o presente Estatuto, e dos procedimentos multilaterais que se estabeleçam.&lt;br /&gt;2. A posição expressa pela Região vincula a formação da posição estatal se disser respeito às suas competências e se da proposta ou iniciativa europeia possa derivar consequências financeiras ou administrativas para a Região.&lt;br /&gt;3- O Estado deve informar regularmente a Região, em todos os casos, de forma completa e actualizada, sobre as iniciativas e as propostas apresentadas ante a União Europeia sem prejuízo de sobre elas se pronunciarem os órgãos de governo próprio da Região.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Artigo 119.º&lt;br /&gt;Participação em instituições e organismos Europeus&lt;br /&gt;1. Nos termos das normas europeias e no respeito pela Constituição, a Região disporá de representação directa nos órgãos da União Europeia.&lt;br /&gt;2. Para esses efeitos, o Estado possibilita a participação activa do Governo Regional nos diferentes procedimentos de tomada de decisão das instituições comunitárias nas matérias que afectem a suas competências ou interesses, especialmente ante o Conselho de Ministros e nos órgãos consultivos e preparatórios do Conselho e da Comissão.&lt;br /&gt;3. A Região pode exercer a representação do Estado, nas instituições comunitárias, no âmbito dos procedimentos de tomada de decisão relativos à aplicação do regime especial para as ultraperiferias, previsto no Tratado.&lt;br /&gt;4. A Região designa os seus representantes, aprovados pela Assembleia Legislativa após indicação do Governo Regional, na representação permanente do Estado nas instituições e nos organismos da União Europeia.&lt;br /&gt;5. A Assembleia Legislativa pode estabelecer relações com o Parlamento Europeu ou com outras entidades europeias de cariz regional em matérias de interesse comum.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Artigo 120.º&lt;br /&gt;Aplicação do direito da União Europeia&lt;br /&gt;1. A Região aplica e executa o direito da União Europeia no âmbito das suas competências.&lt;br /&gt;2. Se a execução do direito da União Europeia requerer a adopção de medidas internas de alcance superior ao território continental, o Estado só as pode adoptar mediante mecanismos de colaboração ou de coordenação, devendo consultar previamente os órgãos de governo próprio da Região e garantir a sua participação nas entidades que, eventualmente, se constituam.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Artigo 121.º&lt;br /&gt;Gestão de fundos europeus&lt;br /&gt;1. Corresponde à Região o direito à gestão dos fundos europeus em matérias da sua competência.&lt;br /&gt;2. A gestão dos fundos, no âmbito das competências legislativas e executivas da Região, inclui as faculdades de decidir o destino concreto, as condições da sua concessão, a regulamentação dos procedimentos de candidatura, a tramitação, o pagamento, o controlo e a fiscalização.&lt;br /&gt;3. No caso dos fundos europeus não se poderem territorializar a Região deve participar nos órgãos ou no procedimento de candidatura, sem prejuízo das suas competências em matéria de pagamento, o controlo e a fiscalização.&lt;br /&gt;4. As administrações central e regional autónoma regularão os sistemas de coordenação necessários que garantam a participação efectiva da Região na elaboração, programação, distribuição e execução dos diferentes fundos comunitários, sem prejuízo do presente Estatuto.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Artigo 122.º&lt;br /&gt;Acções ante o Tribunal de Justiça das Comunidades&lt;br /&gt;A Região pode instar o Governo da República ou o Comité das Regiões para iniciarem acções ante o Tribunal Europeu de Justiça em defesa dos interesses legítimos e competências dirigindo a defesa jurídica no procedimento, enquanto não se encontre previsto o seu acesso directo no ordenamento jurídico europeu.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Artigo 123.º&lt;br /&gt;Circunscrição eleitoral para o Parlamento Europeu&lt;br /&gt;A Região constitui um círculo eleitoral próprio na eleição dos Deputados para o Parlamento Europeu.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Artigo 124.º&lt;br /&gt;Cooperação inter-regional europeia&lt;br /&gt;1- Os órgãos de governo próprio da Região, em aplicação do princípio da subsidiariedade, promoverão a cooperação inter-regional no âmbito da União Europeia, como instrumento básico para a construção de uma Europa fundada nos princípios democráticos, na qual o reconhecimento de uma cidadania que enforma os seus diferentes povos e colectividades regionais constitui um factor de enriquecimento cultural e de aprofundamento democrático.&lt;br /&gt;2- Para efeitos do disposto no artigo anterior, podem celebrar-se convénios e acordos de cooperação com Estados-membros, entidades regionais ou locais e organismos europeus com as quais comparte interesses políticos, económicos, sociais, ambientais e culturais, estabelecendo e promovendo programas e relações de desenvolvimento e gestão de âmbitos de interesse comum, se assim for aprovado pelos órgãos de governo próprio. &lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt; &lt;/div&gt;&lt;div align="center"&gt;SECÇÃO II&lt;br /&gt;ACÇÃO EXTERIOR DA REGIÃO &lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt; &lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;Artigo 125.º&lt;br /&gt;Princípios gerais&lt;br /&gt;1. Os órgãos de governo próprio devem fomentar a projecção dos Açores, e promover os seus interesses, no âmbito internacional.&lt;br /&gt;2. As competências da Região incluem a capacidade desenvolver as acções no exterior que sejam inerentes, directamente ou, caso necesssário, mediante o Estado.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Artigo 126.º&lt;br /&gt;Negociações internacionais&lt;br /&gt;1- A formalização por parte do Estado Português de tratados ou acordos internacionais que acarretem uma alteração ou restricção das competências previstas no presente Estatuto exige uma consulta prévia aos órgãos de governo próprio da Região&lt;br /&gt;2. O Estado Português garantirá a participação do Governo Regional nas negociações de tratados e acordos referidos no número anterior através de representação efectiva na delegação nacional que negociar o tratado ou o acordo, bem como nas respectivas comissões de execução ou fiscalização, nos termos que estabelece o presente Estatuto e dos acordos subscritos entre o Estado e a Região.&lt;br /&gt;3. A Região será igualmente informada do decorrer do processo de negociação e elaboração dos tratados e acordos internacionais a que se referem os números anteriores, para efeitos de emissão de respectivo parecer.&lt;br /&gt;4. Os órgãos de governo próprio podem dirigir aos órgãos de soberania as observações que entendem pertinentes para a defesa das suas competências e interesses em matéria de tratados e acordos internacionais.&lt;br /&gt;5. A posição expressa pela Região vincula a formação da posição estatal se disser respeito às suas competências e se da proposta ou iniciativa de celebração dos tratados e convénios internacionais relativos às competências ou aos intereses dos Açores derivarem consequências financeiras ou administrativas para a Região.&lt;br /&gt;6. A Região pode solicitar ao Governo da República que celebre tratados ou acordos internacionais em matérias da competência, ou de interesse para os Açores, em especial, os derivados da sua situação geoestratégica ou da sua condição de região insular europeia ultraperiférica, assim como os que permitam estreitar laços sócio-económicos e culturais com aqueles países ou regiões onde se econtrem comunidades açorianas.&lt;br /&gt;7. A Região pode concluir em nome do Governo da República, tratados e convénios internacionais em matérias da sua competência.&lt;br /&gt;8. A Região deve adoptar as medidas necessárias para executar as obrigações derivadas dos tratados e dos convénios internacionais ratificados pelo Estado ou que vinculem o Estado, no âmbito das suas competências.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Artigo 127.º&lt;br /&gt;Benefícios de tratados e acordos&lt;br /&gt;1- Os benefícios decorrentes de tratados e acordos internacionais directamente respeitantes à Região ou que nela tenham reflexo serão afectados a projectos de desenvolvimento desta.&lt;br /&gt;2. A administração central delegará nos órgãos de governo próprio da Região as competências necessárias à boa execução dos tratados e acordos internacionais directamente respeitantes à Região ou que nela tenham reflexo.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Artigo 128.º&lt;br /&gt;Representação externa&lt;br /&gt;1- Os órgãos de governo próprio desenvolvem fora do território da Região a actividade necessária para a defesa e promoção dos interesses do povo açoriano, podendo para tal efeito subscrever acordos, convénios e protocolos com instituições e organismos internacionais no âmbito das suas próprias competências.&lt;br /&gt;2- A acção externa da Região pode contar com os recursos humanos e materiais necessários, incluindo a criação de delegações e serviços de representação exterior, cujo estatuto será regulado por diploma da Assembleia Legislativa.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Artigo 129.º&lt;br /&gt;Comunidades&lt;br /&gt;1- Os órgãos de governo próprio da Região fomentam os vínculos sociais, económicos e culturais com as comunidades açorianas fora da Região.&lt;br /&gt;2- A fim de prestar a assistência necessária aos membros das comunidades açorianas fora da Região, os órgãos de governo próprio poderão formalizar convénios e acordos de cooperação con instituições públicas e privadas dos países onde se encontrem.&lt;br /&gt;3- As representações no estrangeiro constituirão um instrumento essencial para a manutenção dos vínculos da Região com os membros das comunidades açorianas no exterior, assim como para o desenvolvimento e fomento das relações comerciais, culturais, políticas e institucionais com as regiões que os acolhem.&lt;br /&gt;4 - Por diploma da Assembleia Legislativa regular-se-ão as relações com as comunidades, assim como os direitos e prestações que se considerem oportunos, nos termos do presente Estatuto.&lt;br /&gt;5- A Região pode solicitar aos órgãos de soberania a ratificação de tratados internacionais sobre essas matérias.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Artigo 130.º&lt;br /&gt;Solidariedade e cooperação para o desenvolvimento&lt;br /&gt;A Região pode desenvolver uma política própia de solidariedade e de cooperação com outras Regiões, estabelecendo para tal efeito os programas e acordos pertinentes com as zonas destinatárias, assim como com as organizações não governamentais e as instituções públicas e privadas com as quais resulte necessário para garantir a efectivação e eficácia das políticas de cooperacão.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Artigo 131.º&lt;br /&gt;Cooperação inter-regional e de desenvolvimento&lt;br /&gt;1- A Região deve promover a cooperação com outros territórios, em especial com insulares e atlânticos, com os quais comparte interesses políticos, económicos, sociais, ambientais e culturais, estabelecendo e promovendo programas e relações de desenvolvimento.&lt;br /&gt;2- Para efeitos do disposto no artigo anterior, podem celebrar-se convénios e acordos de cooperação com outras regiões para o desenvolvimento e gestão de âmbitos de interesse comum, se assim for aprovado pelos seus respectivos órgãos de governo próprio.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Artigo 132.º&lt;br /&gt;Participação em organismos internacionais&lt;br /&gt;A Região deve participar nos organismos internacionais competentes em matérias de interesse para os Açores, em especial nos relacionados com a língua, a cultura, a cooperação interregional, o desenvolvimento sustentável e ambiente, de forma autónoma se o permitirem os respectivos estatutos, ou em qualquer caso, formando parte da delegação nacional.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Artigo 133.º&lt;br /&gt;Coordenação das acções exteriores&lt;br /&gt;A Região deve impulsionar e coordenar, no âmbito das suas competências, as acções exteriores das entidades locais e dos organismos e outros entes públicos da Região, sem prejuízo da sua autonomia.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Artigo 134.º&lt;br /&gt;Projecção internacional das organizações regionais&lt;br /&gt;A Região deve promover a projecção internacional das organizações sociais, culturais e deportivas dos Açores no sentido do cumprimento dos respectivos objectivos. &lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt; &lt;/div&gt;&lt;div align="center"&gt;CAPÍTULO VIII&lt;br /&gt;RELAÇÃO ADMINISTRATIVA COM O ESTADO &lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt; &lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;Artigo 135.º&lt;br /&gt;Princípios&lt;br /&gt;Constituem princípios básicos de relação administrativa entre a administração regional autónoma e a administração central, no exercício das respectivas competências, os seguintes:&lt;br /&gt;a) O intercâmbio de informação, a coordenação e a cooperação, de acordo com a lealdade institucional e no âmbito dos mecanismos de colaboração e de garantias recíprocas que se estabeleçam na Constituição e no presente Estatuto;&lt;br /&gt;b) O respeito pelo exercício dos poderes e competências respectivos, de acordo com a repartição que se consagra na Constituição e no presente Estatuto;&lt;br /&gt;c) O princípio da continuidade territorial que assenta na necessidade de corrigir as desigualdades estruturais, originadas pelo afastamento e pela insularidade, e visa a plena consagração dos direitos de cidadania dos residentes na Região, vinculando, designadamente, o Estado ao seu cumprimento, de acordo com as suas obrigações constitucionais;&lt;br /&gt;d) O princípio da subsidiariedade, segundo o qual, e fora do âmbito das atribuições exclusivas do Estado, a intervenção pública faz-se preferencialmente pelo nível da administração que estiver mais próximo e mais apto a intervir, a não ser que os objectivos concretos da acção em causa não possam ser suficientemente realizados senão pelo nível da administração superior.&lt;br /&gt;e) A harmonização de actuações quando se suscitem divergências entre as instituições respectivas, sem prejuízo da aplicação do sistema de garantias e procedimentos estabelecidos na Constituição e neste Estatuto.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Artigo 136.º&lt;br /&gt;Comissão Bilateral Região - Estado&lt;br /&gt;1. A Comissão Bilateral Região - Estado, constitui o marco geral e permanente da relação entre a Região e o Estado para os seguintes efeitos:&lt;br /&gt;a) A participação e a colaboração da Região no exercício das competências estatais que afectem a autonomia regional;&lt;br /&gt;b) O intercâmbio de informação e estabelecimento, quando necessário, de mecanismos de colaboração nas respectivas políticas públicas e nos assuntos de interesse comum.&lt;br /&gt;2. As funções da Comissão Bilateral Região - Estado são deliberar, fazer propostas e, se necessário, adoptar acordos nos casos estabelecidos pelo presente Estatuto e, em geral, em relação aos seguintes âmbitos:&lt;br /&gt;a) A elaboração de projectos legislativos do Estado que afectem os direitos, as competências e os interesses da Região, especialmente quando se trate de leis de base ou quadro ou que possam delimitar as competências político-administrativas da Região e os seus direitos adquiridos, de acordo com a Constituição e do presente Estatuto.&lt;br /&gt;b) A programação da política económica geral do Estado em tudo aquilo que afecte os interesses e as competências da Região e a sua aplicação e desenvolvimento, especialmente as decisões estatais que afectem os mercados energéticos e o sistema financeiro;&lt;br /&gt;c) O impulso das medidas adequadas para melhorar a relação entre o Estado e a Região de modo a assegurar um exercício mais eficaz das competências respectivas nos âmbitos de interesse comum;&lt;br /&gt;d) Os conflictos competenciais entre as duas partes e a propositura, se necessário, de medidas para a sua resolução;&lt;br /&gt;e) A avaliação do funcionamento dos mecanismos de colaboração que se hajam estabelecido entre o Estado e a Região e a proposta de medidas que permitam a sua melhoria;&lt;br /&gt;f) A indicação de quais os organismos económicos, as instituições financeiras e as empresas públicas do Estado em que a Região pode designar representantes, e outras modalidades ou formas de esta fazer representar-se;&lt;br /&gt;g) O acompanhar a política europeia para garantir a efectiva participação da Região nos assuntos da União Europeia;&lt;br /&gt;h) O acompanhar da acção exterior do Estado que afecte as competências da Região;&lt;br /&gt;i) Outras questões de interesse comum que estabeleçam as leis ou que determinem as partes.&lt;br /&gt;3- A Comissão Bilateral toma, ainda, conhecimento e harmoniza com carácter geral as relações institucionais de cooperacão intergovernamental, e, em particular, a coordenação e acompanhamento das acções em matéria de:&lt;br /&gt;a) Segurança;&lt;br /&gt;b) Comunicação Social;&lt;br /&gt;c) Serviços da administração central no território da Região;&lt;br /&gt;d) Delegação de competências;&lt;br /&gt;e) Trabalhos preparatórios, acordos, tratados e textos de direito internacional que digam directamente respeito à Região ou que nela tenham reflexo;&lt;br /&gt;f) Avaliação dos benefícios decorrentes de tratados ou de acordos internacionais que digam directamente respeito à Região ou que nela tenham reflexo, e determinação dos quantitativos financeiros e técnicos a afectar a projectos de desenvolvimento na Região;&lt;br /&gt;g) Emigração e imigração, nomeadamente propostas sobre a residência e trabalho de estrangeiros na Região&lt;br /&gt;4. Constituem, designadamente, matérias de direito internacional ou da acção exterior do Estado, respeitando directamente as competêcias ou interesses da Região, para efeitos dos números anteriores:&lt;br /&gt;a) Utilização do território regional por entidades estrangeiras, em especial para bases militares;&lt;br /&gt;b) Protocolos celebrados com organizações internacionais, em especial sobre instalações de natureza militar ou paramilitar;&lt;br /&gt;c) Utilização da zona económica exclusiva;&lt;br /&gt;d) Plataforma continental;&lt;br /&gt;e) Conservação, investigação e exploração de espécies vivas;&lt;br /&gt;f) Navegação aérea e exploração do espaço aéreo controlado.&lt;br /&gt;g) Defesa, vigilância, fiscalização e acções de busca e salvamento no mar.&lt;br /&gt;5. A Comissão Bilateral integra um número igual de representantes do Estado e da Região e a sua presidência é exercida de forma alternada entre as partes em mandatos de un ano.&lt;br /&gt;6. A Comissão dispõe de um quadro administrativo permanente e pode criar subcomissões e os comités que creia convenientes.&lt;br /&gt;7. A Comissão elabora um relatório anual, que envia aos órgãos de soberania e aos órgãos de governo próprio.&lt;br /&gt;8. A Comissão reúne-se pelo menos quadrimestralmente em sessão plenária ou siempre que o solicite uma das partes.&lt;br /&gt;9. A Comissão adopta o seu regulamento interno de funcionamento por acordo das partes.&lt;br /&gt;10- A Comissão Bilateral exerce as suas funções sem prejuízo de outros organismos específicos de coordenação para políticas e matérias concretas previstas no presente Estatuto.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Artigo 137.º&lt;br /&gt;Comissões Sectoriais&lt;br /&gt;A Comissão Bilateral reunirá sectorialmente, através de comissões mistas, no âmbito das seguintes matérias:&lt;br /&gt;a) Agricultura e desenvolvimento rural;&lt;br /&gt;b) Ambiente e Mar;&lt;br /&gt;c) Transportes e Telecomunicações;&lt;br /&gt;d) Saúde e Segurança Social;&lt;br /&gt;e) Económico-financeiras.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Artigo 138.º&lt;br /&gt;Representação da Região na administração central&lt;br /&gt;O Estado garante o direito da Região designar representantes que participarão ao máximo nível director nas autoridades administrativas independentes, instituções financeiras e empresas públicas nacionais cuja actuação incida, directa ou indirectamente, nas suas competências e interesses.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Artigo 139.º&lt;br /&gt;Património cultural comum&lt;br /&gt;Atenta a vocação cultural dos Açores, a administração central e os órgãos de governo próprio colaborarão nas suas acções para o fomento e desenvolvimento do património cultural comum. &lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt; &lt;/div&gt;&lt;div align="center"&gt;CAPÍTULO IX&lt;br /&gt;ADMINISTRAÇÃO JUDICIÁRIA &lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt; &lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;Artigo 140.º&lt;br /&gt;Organização judiciária&lt;br /&gt;1. A organização judiciária nacional toma em conta e é adaptada às necessidades próprias da Região.&lt;br /&gt;2 - No âmbito da organização judicial regional é criado:&lt;br /&gt;a) Um Tribunal da Relação da Região Autónoma, com jurisdição cível, penal e laboral;&lt;br /&gt;b) Um Tribunal Marítimo;&lt;br /&gt;2. O Tribunal de Família e Menores dos Açores deve reunir em cada uma das ilhas do arquipélago, pelo menos uma vez por ano.&lt;br /&gt;3. A Região pode estabelecer os instrumentos e os procedimentos arbitrais e de mediação e conciliação na resolução de conflitos em matérias da sua competência.&lt;br /&gt;4. Os corpos dos magistrados judiciais compreendem uma circunscrição global para a Região de modo a permitir a sua afectação nas diferentes demarcações judiciárias, conforme as necessidades.&lt;br /&gt;5. É competência do Governo Regional a afectação dos recursos humanos, das carreiras técnicas e administrativas, às respectivas demarcações judiciais, podendo ser criada, nos termos de decreto legislativo, uma bolsa de funcionários da administração regional autónoma que possam prestar serviço na administração judicial.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Artigo 141.º&lt;br /&gt;Demarcação e mapas judicial e notarial&lt;br /&gt;O Governo Regional de cinco em cinco anos, após parecer prévio da Assembleia Legislativa, propõe ao Governo da República a demarcação do mapa judicial regional bem como do mapa relativo às conservatórias do registo civil e comercial e cartórios notariais na Região. &lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt; &lt;/div&gt;&lt;div align="center"&gt;CAPÍTULO X&lt;br /&gt;OUTRAS INSTITUIÇÕES DA REGIÃO&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;SECÇÃO I&lt;br /&gt;ENTIDADES INDEPENDENTES &lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt; &lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;Artigo 142.º&lt;br /&gt;Conselho Regional de Concertação Estratégica&lt;br /&gt;1- O Conselho Regional de Concertação Estratégica é o supremo órgão consultivo da Região.&lt;br /&gt;2. O Conselho Regional de Concertação Estratégica constitui-se, igualmente, como o órgão de concertação e diálogo permanente entre as organizações sindicais e empresariais na Região.&lt;br /&gt;3- Compete, ainda, ao Conselho Regional de Concertação Estratégica dar parecer sobre a adequação ao Estatuto dos projectos e propostas de decreto legislativo regional, e nas restantes matérias, que determine a respectiva lei reguladora.&lt;br /&gt;4- A regulamentação do Conselho Regional de Concertação Estratégica garante a sua independência e consagra o seu funcionamento e o estatuto dos seus membros.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Artigo 143.º&lt;br /&gt;Entidade fiscalizadora independente&lt;br /&gt;1- Os cidadãos podem apresentar queixas por acções ou omissões dos entes públicos regionais e respectivos serviços a um órgão independente cujo presidente será designado pela Assembleia Legislativa por 2/3 dos votos dos deputados em exercício de funções.&lt;br /&gt;2- As recomendações da entidade independente têm caráter vinculativo e os órgãos e agentes da administração pública regional devem cooperar na realização da sua missão.&lt;br /&gt;3- A entidade independente não prejudica outros meios graciosos e contenciosos previstos na Constituição e na legislação.&lt;br /&gt;4. A entidade independente e os serviços do Provedor de Justiça devem estabelecer relações de cooperação mediante convénio, consagrando mecanismos de participação nos respectivos procedimentos.&lt;br /&gt;5- Através de diploma próprio da Assembleia Legislativa será definida a sua missão e regime de funcionamento.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Artigo 144.º&lt;br /&gt;Entidade independente para a fiscalização económico-financeira&lt;br /&gt;1. A Região consagrará um órgão independente fiscalizador das contas, da gestão económica e do controlo da eficiência económico-financeira dos órgãos de governo próprio, das entidades locais e de todo o sector público regional.&lt;br /&gt;2. O órgão exerce as suas funções com plena independência, autonomia orgânica, funcional e financeira de acordo com o respectivo decreto legislativo regional.&lt;br /&gt;3. O órgão indepentente e o Tribunal de Contas devem estabelecer relações de&lt;br /&gt;cooperação mediante convénio, consagrando mecanismos de participação nos procedimentos jurisdicionais sobre a tutela daquele.&lt;br /&gt;4. A entidade independente é formada por 5 elementos designados por 2/3 dos votos dos deputados em exercício de funções por um mandato de 5 anos.&lt;br /&gt;5. O Presidente será eleito de entre os cinco nomeados.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Artigo 145.º&lt;br /&gt;Observatório Social&lt;br /&gt;1. É constituído uma entidade independente em matéria de políticas públicas sociais.&lt;br /&gt;2. O órgão exerce as suas funções com plena autonomia orgânica, funcional e financeira de acordo com o respectivo decreto legislativo regional.&lt;br /&gt;3. Por decreto legislativo regional estabelecer-se-ão os critérios de eleição de seus membros e os seus âmbitos específicos de actuação.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Artigo 146.º&lt;br /&gt;Observatório para a comunicação social&lt;br /&gt;1. É constituído uma entidade independente em matéria de comunicação social pública e privada.&lt;br /&gt;2. O órgão exerce as suas funções com plena independência, autonomia organizativa, funcional e financeira de acordo com o respectivo decreto legislativo regional. &lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt; &lt;/div&gt;&lt;div align="center"&gt;SECÇÃO II&lt;br /&gt;A ORGANIZAÇÃO TERRITORIAL&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;SUBSECÇÃO I&lt;br /&gt;A ILHA E A ORGANIZAÇÃO TERRITORIAL &lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt; &lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;Artigo 147.º&lt;br /&gt;Princípio geral&lt;br /&gt;A realidade geográfica, económica, social e cultural que cada ilha constitui reflectir-se-á na organização administrativa do arquipélago.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Artigo 148.º&lt;br /&gt;Organização territorial&lt;br /&gt;1- Corresponde à Região, em matéria de organização territorial, respeitando o princípio da autonomia local, a competência sobre:&lt;br /&gt;a) A identificação, criação, modificação e a extinção das entidades que constituem a organização territorial da Região;&lt;br /&gt;b) As relações políticas, económicas, financeiras e administrativas entre os órgãos de governo próprio e as entidades locais, assim como as formas de organização e de relacionamento para a cooperação e colaboração entre as entidades locais e entre estes e a administração regional autónoma, incluindo as diversas formas de associação, de comunidades, convencionadas ou consorciadas.&lt;br /&gt;c) A determinação das competências e dos poderes próprios das autarquias locais e das demais entidades locais;&lt;br /&gt;d) O regime dos bens de domínio público local e as modalidades de prestação dos serviços públicos;&lt;br /&gt;e) A determinação dos órgãos de governo dos entes locais supramunicipais estabelecidos pelo presente Estatuto, e outros órgãos complementares, o funcionamento e o regime de adopção de acordos de todos estes órgãos, das relações entre eles e do estatuto especial para os cargos locais supramunicipais;&lt;br /&gt;f) O regime da organização das entidades supramunicipais e respectivos procedimentos de elaboração e aprovação de normas;&lt;br /&gt;g) As competências em matéria de administração eleitoral das entidades territoriais.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Artigo 149.º&lt;br /&gt;Organização do governo local&lt;br /&gt;1- A Região estrutura a sua organização territorial básica em conselhos de ilha, municípios e freguesias.&lt;br /&gt;2- A Região pode criar outras formas de organização administrativa territorial, baseadas em fins de carácter funcional específicos, fundamentam-se na autonomia e livre vontade de colaboração e de associação dos conselhos de ilha e das autarquias locais e no reconhecimento de áreas de desenvolvimento que abranjam várias ilhas ou autarquias.&lt;br /&gt;2- A criação, alteração ou extinção, assim como, o estabelecimento do regime jurídico destas entidades, regula-se por decreto legislativo regional.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Artigo 150.º&lt;br /&gt;Conselho Local&lt;br /&gt;1. O Conselho Local é um órgão de representação das autarquias locais perante os órgãos de governo próprio da Região&lt;br /&gt;2. O Conselho deve ser ouvido na tramitação parlamentar das iniciativas legislativas que afectem de forma específica as administrações locais e na tramitação de planos e orçamentos ou outras normas de carácter financeiro.&lt;br /&gt;3. É regulada por decreto legislativo regional a composição, organização e as funções do Conselho Local.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Artigo 151.º&lt;br /&gt;Relações inter-administrativas&lt;br /&gt;O Governo Regional e as restantes entidades administrativas territoriais podem criar diferentes órgãos de cooperação ou de colaboração, de composição bilateral ou multilateral, de âmbito geral ou sectorial, a regular nos termos de legislação própria. &lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt; &lt;/div&gt;&lt;div align="center"&gt;SUBSECÇÃO II&lt;br /&gt;UNIDADE TERRITORIAL BÁSICA &lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt; &lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;Artigo 152.º&lt;br /&gt;Conselhos de ilha&lt;br /&gt;1. O conselho de ilha é a entidade territorial de base da Região para a organização dos seus serviços e o meio privilegiado de participação da comunidade local nos assuntos públicos.&lt;br /&gt;2. É o âmbito territorial específico para o exercício do governo supramunicipal de cooperação local e tem personalidade jurídica própia.&lt;br /&gt;3. Os Conselhos de Ilha são, simultaneamente, órgãos de administração, representação e concertação de cada ilha perante os órgãos de governo próprio da Região.&lt;br /&gt;4.Os Conselhos de Ilha têm, em conjunto, iniciativa legislativa, nas matérias constantes da presente Secção, e participam na Assembleia Legislativa com funções consultivas e informativas através da Comissão parlamentar com competência em matéria de coesão territorial.&lt;br /&gt;5. Aos Conselho de Ilha compete o exercício das funções que se lhes transfira ou delegue e o desenvolvimento e execução de acordos com o Governo Regional, nos termos de diploma da Assembleia Legislativa.&lt;br /&gt;6. As transferências e delegações de competências compreendem os meios económicos, materiais e humanos que lhes correspondam.&lt;br /&gt;7. O Governo coordena a actividade dos Conselho de Ilha.&lt;br /&gt;8. Como governo local, o Conselho de Ilha, tem natureza territorial e goza de autonomia para a gestão dos interesses da ilha.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Artigo 153.º&lt;br /&gt;Composição e atribuições&lt;br /&gt;1- O Conselho de Ilha é composto por um Plenário e por um órgão executivo nos termos a definir em decreto legislativo regional.&lt;br /&gt;2- As atribuições e competências do conselho de ilha e os respectivos recursos financeiros são definidos no diploma regulador.&lt;br /&gt;3- O Conselho de Ilha assume os serviços do Governo Regional existentes nas respectivas ilhas nos termos do diploma regulador. &lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt; &lt;/div&gt;&lt;div align="center"&gt;SUBSECÇÃO III&lt;br /&gt;AUTARQUIAS LOCAIS &lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt; &lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;Artigo 154.º&lt;br /&gt;Município e autonomia municipal&lt;br /&gt;1. O presente Estatuto garante ao município a autonomia para o exercício das suas competências e a defesa dos interesses própios da colectividade que representa.&lt;br /&gt;2. Os actos e acordos adoptados pelos municípios não podem ser objeto de apreciação de mérito ou oportunidade.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Artigo 155.º&lt;br /&gt;Princípio da livre associação&lt;br /&gt;1. Os municípios têm direito a associar-se com outros e a cooperar entre eles e com outros entes públicos para exercer as suas competências, assim como para exercer tarefas de interesse comum.&lt;br /&gt;2. Para esses efeitos, têm capacidade para estabelecer convénios e criar e participar em comunidades, consórcios e associações, assim como adoptar outras formas de actuação conjunta.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Artigo 156.º&lt;br /&gt;Princípio da diferenciação&lt;br /&gt;As leis que afectem o regime jurídico, orgânico, funcional, competencial e financeiro dos municípios devem ter em conta necessariamente as diferentes características demográficas, geográficas, organizativas, de dimensão e de capacidade de gestão dos mesmos.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Artigo 157.º&lt;br /&gt;Freguesia&lt;br /&gt;1. A freguesia é o âmbito territorial específico para o exercício do governo inframunicipal.&lt;br /&gt;2. As competências das freguesias exercem-se nos termos de delegação dos municipíos ou dos outros entes territoriais nos termos da definir em diploma próprio da Assembleia Legislativa. &lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt; &lt;/div&gt;&lt;div align="center"&gt;SUBSECÇÃO IV&lt;br /&gt;COMPETÊNCIAS DAS AUTARQUIAS LOCAIS&lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt; &lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;Artigo 158.º&lt;br /&gt;Princípio geral&lt;br /&gt;1- As autarquias locais da Região dispõem das competências que lhes atribuam, o presente diploma e os decretos da Assembleia Legislativa, que, para tanto, terão em consideração o princípio da subsidiariedade.&lt;br /&gt;2- As transferências de competências da administração central para as autarquias locais, são na Região transferidas para os respectivos órgãos de governo próprio, compreendendo os meios económicos, materiais e humanos que lhes correspondam.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Artigo 159.º&lt;br /&gt;Município do Corvo&lt;br /&gt;Na ilha do Corvo, por condicionalismos que lhe são próprios, não há freguesia, pelo que acrescem às competências do município ali existente as competências genéricas das freguesias previstas na Constituição e na lei, nisso e no mais com as adaptações que o facto exige.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Artigo 160.º&lt;br /&gt;Competências das autarquias locais&lt;br /&gt;1. O presente Estatuto garante aos municípios um núcleo de competências própias que devem ser exercidas com plena autonomia, sujeita apenas à apreciação de constitucionalidade e de legalidade pelos órgãos de governo próprio e entidades jurisdicionais.&lt;br /&gt;2. Na Região as autarquias locais têm atribuições nos seguintes domínios:&lt;br /&gt;a) Equipamento rural e urbano;&lt;br /&gt;b) Energia;&lt;br /&gt;c) Transportes e comunicações;&lt;br /&gt;d) Educação;&lt;br /&gt;e) Património, cultura e ciência;&lt;br /&gt;f) Tempos livres e desporto;&lt;br /&gt;g) Saúde;&lt;br /&gt;h) Acção social;&lt;br /&gt;i) Habitação e saneamento básico;&lt;br /&gt;j) Protecção civil;&lt;br /&gt;k) Promoção do desenvolvimento;&lt;br /&gt;l) Ambiente, ordenamento do território e urbanismo;&lt;br /&gt;m) Polícia municipal.&lt;br /&gt;3- Os órgãos municipais podem criar polícias municipais nos termos e com intervenção nos domínios a definir por diploma próprio da Assembleia Legislativa.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Artigo 161.º&lt;br /&gt;Transferência de atribuições e competências&lt;br /&gt;1 - A transferência de atribuições e competências efectua-se para a autarquia local que, de acordo com a sua natureza, se mostre mais adequada ao exercício da competência em causa.&lt;br /&gt;2- A repartição de responsabilidades administrativas, pelos municípios e freguesias, nas matérias referidas no número anterior deve ter em conta a sua capaciade de gestão e rege-se por legislação da Assembleia Legislativa, pelo princípio da subsidiariedade, de acordo com o estabelecido na Carta Europeia da autonomia local, pelo princípio da diferenciação, de acordo com as características que apresenta a realidade municipal e infra-municipal, e pelo principio da suficiência financeira.&lt;br /&gt;3 - A transferência de atribuições e competências é acompanhada dos meios humanos, dos recursos financeiros e do património adequados ao desempenho da função transferida.&lt;br /&gt;4- A Região deve determinar e fixar os mecanismos para o financiamento dos novos serviços que resultem da ampliação do espaço competencial dos governos locais.&lt;br /&gt;5 - A transferência de atribuições e competências não pode determinar um aumento da despesa pública global prevista no ano da concretização.&lt;br /&gt;6 - A transferência de atribuições e competências efectua-se sem prejuízo da respectiva articulação com a intervenção complementar dos serviços e organismos da administração central.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Artigo 162.º&lt;br /&gt;Delegação de competências nas freguesias&lt;br /&gt;1 - Por via do instrumento de delegação de competências, mediante protocolo, a celebrar com o município, a freguesia pode realizar investimentos cometidos àquele ou gerir equipamentos e serviços municipais.&lt;br /&gt;2 - O município que, por via da delegação de competências, mediante protocolo, transfira tarefas inseridas no âmbito das suas atribuições para as freguesias deve facultar o seu exercício a todas as autarquias locais que nisso manifestem interesse.&lt;br /&gt;3 - O instrumento que concretize a colaboração entre município e freguesia deve conter expressamente, pelo menos:&lt;br /&gt;a) A matéria objecto da colaboração;&lt;br /&gt;b) Referência obrigatória nas opções do plano, durante os anos de vigência da colaboração, quando se trate de matéria que nelas deva constar;&lt;br /&gt;c) Os direitos e obrigações de ambas as partes;&lt;br /&gt;d) As condições financeiras a conceder pelo município, que devem constar obrigatoriamente do orçamento do mesmo durante os anos de vigência da colaboração;&lt;br /&gt;e) O apoio técnico ou em recursos humanos e os meios a conceder pelo município. &lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt; &lt;/div&gt;&lt;div align="center"&gt;SUBSECÇÃO V&lt;br /&gt;FINANÇAS DOS GOVERNOS LOCAIS &lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt; &lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;Artigo 163.º&lt;br /&gt;Princípios reguladores&lt;br /&gt;1. As fazendas locais regem-se pelos princípios de suficiência de recursos, equidade, autonomia e responsabilidade fiscal.&lt;br /&gt;2. A Região vela pelo cumprimento destes princípios.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Artigo 164.º&lt;br /&gt;Competências financeiras&lt;br /&gt;1. Os governos locais têm autonomia de receita e de despesa na aplicação dos seus recursos sem prejuízo do disposto nos números seguintes.&lt;br /&gt;2. A Região tem competência, nos termos da Constituição, em matéria de financiamento local.&lt;br /&gt;3. Esta competência inclui a capacidade legislativa para estabelecer e regular os tributos próprios dos governos locais supramunicipais e dos critérios de distribuição das participações regionais.&lt;br /&gt;4. Corresponde à Região o exercício da tutela financeira sobre os governos locais, sem prejuízo das competências da jurisdição financeira.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Artigo 165.º&lt;br /&gt;Fundo de cooperação local&lt;br /&gt;1. A Região deve estabelecer um fundo de cooperação local destinado aos governos locais.&lt;br /&gt;2. O Fundo deve dotar-se a partir das receitas tributários da Região e deve regular-se por legislação própria da Assembleia Legislativa.&lt;br /&gt;3. A Região pode estabelecer programas de cooperação financeira específica para matérias concretas.&lt;br /&gt;4. As receitas dos governos locais decorrentes de participações em impostos ou subvenções estatais são recebidas através da administração regional, que define os modos de distribuição de acordo a legislação regional respectiva que respeita os princípios, objectivos e critérios regionais.&lt;br /&gt;5. Qualquer modificação normativa, nacional ou regional, que diminua as receitas locais deve prever a compensação dessa diminuição.&lt;br /&gt;6. Toda a transferência de competências deve ir acompanhada dos recursos necessários, tendo em conta o financiamento do custo total e efectivo dos serviços transferidos, enquanto condição necessária para a sua eficácia externa.&lt;br /&gt;7. Podem estabelecer-se diversas formas de financiamento, como a participação nos recursos fiscais da Região.&lt;br /&gt;8. Devem estabelecer-se mecanismos financeiros adequados para compensar os governos locais pelo financiamento de gastos que a lei não lhes atribua de forma específica e que correspondam a necessidades sociais consolidadas e não atendidas pela administração regional. &lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt; &lt;/div&gt;&lt;div align="center"&gt;CAPÍTULO IX&lt;br /&gt;ADMINISTRAÇÃO REGIONAL AUTÓNOMA &lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt; &lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;Artigo 166.º&lt;br /&gt;Princípios&lt;br /&gt;1- A administração regional autónoma rege-se pelos princípios da eficácia, economia, qualidade, subsidariedade, proximidade dos cidadãos, descentralização e da desconcentração de serviços e visa a prossecução do interesse público, no respeito pelos direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos, e terá em consideração os condicionalismos de cada ilha.&lt;br /&gt;2- A Região pode exercer as suas funções administrativas por delegação de competências nas entidades locais, de acordo com a Constituição, o presente Estatuto e respectivos diplomas da Assembleia Legislativa.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Artigo 167.º&lt;br /&gt;Competências regionais&lt;br /&gt;1- Corresponde à Região, em matéria de organização da administração regional autónoma, a competência sobre:&lt;br /&gt;a) A estrutura, a regulação dos órgãos, o funcionamento e a articulação territorial;&lt;br /&gt;b) As diversas modalidades organizativas e instrumentais para a actuação administrativa, incluindo as formas de organização públicas e privadas.&lt;br /&gt;2- A legislação que regula a organização da administração devem determinar:&lt;br /&gt;a) As modalidades de descentralização funcional e as formas públicas e privadas que pode assumir a administração;&lt;br /&gt;b) A participação do sector privado na execução das políticas públicas e na prestação dos serviços públicos;&lt;br /&gt;c) As formas de organização e de gestão dos serviços públicos.&lt;br /&gt;3- A Região no âmbito da estrutura, organização e funcionamento da sua administração regional autónoma e dos serviços nela inseridos, tem em conta o disposto na Constituição e a capacidade para o exercício de funções públicas, o regime de aposentação e o estatuto disciplinar definidos pela lei geral.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Artigo 168.º&lt;br /&gt;Âmbito&lt;br /&gt;1. A administração regional autónoma é a organização que exerce as funções executivas atribuídas pela Constitiuição, Estatuto e lei à Região.&lt;br /&gt;2- A administração regional autónoma actua de acordo com os princípios da coordenação e transversalidade, com o fim de garantir a integração das políticas públicas.&lt;br /&gt;3- A administração regional autónoma de acordo com o princípio da transparência, deve tornar pública a informação necessária para que os cidadãos possam avaliar a sua gestão.&lt;br /&gt;4- A administração regional autónoma fixa as condições de acesso os critérios de qualidade dos respectivos serviços bem como adoptarão uma carta de direitos e deveres dos utentes e funcionários&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Artigo 169.º&lt;br /&gt;Serviços da administração&lt;br /&gt;Os organismos, serviços e dependências dos departamentos do Governo poderão estabelecer-se em qualquer ponto da Região de acordo com critérios de descentralização, desconcentração e coordenação de atribuições.&lt;br /&gt;Artigo 170.º&lt;br /&gt;Quadros regionais&lt;br /&gt;O número e a dimensão dos quadros regionais devem obedecer a critérios de economia de meios, de qualificação e de eficiência profissional, nos termos de diploma próprio relativo à administração directa e indirecta da administração regional autónoma.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Artigo 171.º&lt;br /&gt;Intercomunicabilidade de quadros&lt;br /&gt;Aos funcionários dos quadros da administração regional, da administração central e local é garantida a mobilidade profissional e territorial entre os respectivos quadros, sem prejuízo dos direitos adquiridos em matéria de antiguidade e carreira. &lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt; &lt;/div&gt;&lt;div align="center"&gt;TÍTULO III&lt;br /&gt;DA AUTONOMIA ECONÓMICA E FINANCEIRA &lt;/div&gt;&lt;div align="center"&gt; &lt;/div&gt;&lt;div align="center"&gt;CAPÍTULO I&lt;br /&gt;AUTONOMIA ECONÓMICA &lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt; &lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;Artigo 172.º&lt;br /&gt;Planeamento da actividade económica&lt;br /&gt;1- É da competência dos órgãos de governo próprio o planeamento da actividade económica e a promoção e fomento do desenvolvimento económico da Região.&lt;br /&gt;2.- Os órgãos de governo próprio ajustarão o exercício das competências reconhecidas na Constituição e no presente Estatuto ao princípio da solidariedade territorial e ao respeito e garantia da liberdade de circulação e estabelecimento de pessoas, bens, capitais e serviços.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Artigo 173.º&lt;br /&gt;Instrumentos de planeamento&lt;br /&gt;O Governo Regional elaborará, no âmbito das suas competências, os necessários instrumentos de planeamento, de acordo com as respectivas previsões em colaboração com os parceiros sociais e com a participação das administrações territoriais da Região.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Artigo 174.º&lt;br /&gt;Orientações e planos de desenvolvimento&lt;br /&gt;1- O desenvolvimento da Região deve processar-se dentro das linhas definidas pelas orientações, pelos planos de desenvolvimento e pelos orçamentos regionais.&lt;br /&gt;2- Os instrumentos referidos no número anterior têm como objectivo promover o aproveitamento das potencialidades regionais, o crescimento económico, o desenvolvimento sustendado e integrado do arquipélago, o bem-estar e a qualidade de vida do povo açoriano e a coordenação das políticas económica, social, cultural e ambiental.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Artigo 175.º&lt;br /&gt;Ultraperifericidade&lt;br /&gt;1 - O estatuto de região ultraperiférica tem em vista a adopção de um sistema integrado de desenvolvimento, no quadro do princípio da coesão económica e social.&lt;br /&gt;2- Enquanto região ultraperiférica, a Região beneficiará de políticas comunitárias específicas e adequadas às suas necessidades que possam contribuir para atenuar o afastamento dos centros económicos e a insularidade.&lt;br /&gt;3- A promoção do desenvolvimento económico e social da Região justifica a adopção de um conjunto estável de medidas de carácter económico e financeiro adequadas à sua realidade.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Artigo 176.º&lt;br /&gt;Sistemas de incentivos&lt;br /&gt;Todos os sistemas de incentivos à actividade económica de âmbito nacional serão objecto de modulação regional, nomeadamente na majoração dos apoios e nas condições de acesso.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Artigo 177.º&lt;br /&gt;Promoção&lt;br /&gt;1 - A Região beneficia na íntegra, e em plano de igualdade com o restante território nacional, da actividade dos departamentos nacionais encarregados da promoção externa do País, nomeadamente nas áreas do turismo, do comércio externo e da captação de investimentos estrangeiros.&lt;br /&gt;2 - A promoção externa nacional terá em conta os interesses e características da oferta de bens e serviços da Região.&lt;br /&gt;3 - Nas campanhas de promoção turística do País no exterior realizadas pelo Estado será dado, a solicitação do Governo Regional, o devido relevo aos destinos turísticos da Região.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Artigo 178.º&lt;br /&gt;Relação económica com o Estado&lt;br /&gt;1- As relações de cariz económico e financeiro entre a Região e o Estado derivadas do exercício das suas respectivas faculdades e competências desenvolvem-se de forma bilateral e devem formalizar-se mediante um sistema de concertação económica.&lt;br /&gt;2- O Estado desenvolverá os mecanismos necessários que permitam a participação dos órgãos de governo próprio na planificação da actividade económica de âmbito supra-regional.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Artigo 179.º&lt;br /&gt;Participação no planeamento geral da actividade económica&lt;br /&gt;1. A Região participa na elaboração das decisões do Estado que afectem o planeamento geral da actividade económica nos termos do princípio constitucional da audição dos órgãos de governo próprio.&lt;br /&gt;2. A Região designa os representantes nos órgãos de direcção dos organismos económicos, energéticos, financeiros e das empresas públicas do Estado cuja competência se extenda ao território da Região. &lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt; &lt;/div&gt;&lt;div align="center"&gt;CAPÍTULO II&lt;br /&gt;AUTONOMIA FINANCEIRA &lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt; &lt;/div&gt;&lt;div align="center"&gt;SECÇÃO I&lt;br /&gt;PRINCÍPIOS ENQUADRADORES &lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt; &lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;Artigo 180.º&lt;br /&gt;Princípios&lt;br /&gt;A autonomia financeira da Região desenvolve-se no respeito pelos seguintes princípios:&lt;br /&gt;a) Princípio da legalidade;&lt;br /&gt;b) Princípio da estabilidade das relações financeiras;&lt;br /&gt;c) Princípio da estabilidade orçamental;&lt;br /&gt;d) Princípio da solidariedade nacional;&lt;br /&gt;e) Princípio da coordenação;&lt;br /&gt;f) Princípio da transparência;&lt;br /&gt;g) Princípio do controlo.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Artigo 181.º&lt;br /&gt;Princípio da legalidade&lt;br /&gt;A autonomia financeira da Região exerce-se no quadro da Constituição, do presente Estatuto e da Lei de Finanças das Regiões Autónomas.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Artigo 182.º&lt;br /&gt;Princípio da estabilidade das relações financeiras&lt;br /&gt;1- A autonomia financeira regional desenvolve-se no respeito pelo princípio da estabilidade das relações financeiras entre o Estado e a Região, o qual visa garantir aos órgãos de governo próprio a previsibilidade dos meios necessários à prossecução das suas atribuições.&lt;br /&gt;2- Para a boa prossecução do diposto no número anterior o Estado deve garantir a suficiência de recursos financeiros da Região quando as disposições gerais aprovadas impliquem um incremento das necessidades de despesa ou uma diminuição da capacidade fiscal regional.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Artigo 183.º&lt;br /&gt;Princípio da estabilidade orçamental&lt;br /&gt;A autonomia financeira regional desenvolve-se no quadro do princípio da estabilidade orçamental, que pressupõe, no médio prazo, uma situação próxima do equilíbrio orçamental e, em cada ano económico, a fixação no Orçamento do Estado dos limites máximos de endividamento líquido a que a Região está sujeita.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Artigo 184.º&lt;br /&gt;Princípio da solidariedade nacional&lt;br /&gt;1 - O princípio da solidariedade nacional é recíproco e abrange o todo nacional e cada uma das suas parcelas, devendo assegurar um nível adequado de serviços públicos e de actividades privadas, sem sacrifícios desigualitários.&lt;br /&gt;2 - O princípio da solidariedade nacional é compatível com a autonomia financeira e com a obrigação da Região contribuir para o equilibrado desenvolvimento do País e para o cumprimento dos objectivos de política económica a que o Estado Português esteja vinculado por força de tratados ou acordos internacionais, nomeadamente os que decorrem de políticas comuns ou coordenadas de crescimento, emprego e estabilidade e de política monetária comum da União Europeia.&lt;br /&gt;3 - O princípio da solidariedade nacional visa promover a eliminação das desigualdades resultantes da situação de insularidade e de ultraperifecidade e a realização da convergência económica da Região com o restante território nacional e com a União Europeia.&lt;br /&gt;4 - O Estado e a Região contribuem reciprocamente para a realização dos seus objectivos financeiros, no quadro do princípio da estabilidade dos respectivos orçamentos.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Artigo 185.º&lt;br /&gt;Princípio da coordenação&lt;br /&gt;1- A Região exerce a sua autonomia financeira coordenando as suas políticas financeiras com as do Estado de modo a assegurar:&lt;br /&gt;a) O cumprimento dos objectivos financeiros regionais e nacionais, tendo em vista a promoção do desenvolvimento equilibrado do todo nacional;&lt;br /&gt;b) A concretização dos objectivos orçamentais a que Portugal se tenha obrigado, designadamente no âmbito da União Europeia;&lt;br /&gt;c) A realização do princípio da estabilidade orçamental, de modo a evitar situações de desigualdade.&lt;br /&gt;2- A Região participa nas instituições e organismos de controlo do sistema financeiro estatal, e nos da União Europeia, cuja competência ou influência se estenda ao âmbito territorial da Região, e, de comum acordo com o Estado, designará a sua própia representação naqueles órgãos.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Artigo 186.º&lt;br /&gt;Princípio da transparência&lt;br /&gt;1 - O Estado e a Região prestam mutuamente toda a informação em matéria económica e financeira necessária à cabal prossecução das respectivas políticas financeiras.&lt;br /&gt;2 - A informação a que se refere o número anterior deve ser completa, clara e objectiva e ser prestada em tempo oportuno.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Artigo 187.º&lt;br /&gt;Princípio do controlo&lt;br /&gt;A autonomia financeira da Região está sujeita aos controlos administrativo, jurisdicional e político, nos termos da Constituição e deste Estatuto. &lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt; &lt;/div&gt;&lt;div align="center"&gt;SECÇÃO II&lt;br /&gt;COMPETÊNCIAS LEGISLATIVAS E REGULAMENTARES TRIBUTÁRIAS &lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt; &lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;Artigo 188.º&lt;br /&gt;Competências financeiras&lt;br /&gt;1. A Região tem capacidade para determinar o volume e a composição das suas receitas no âmbito das suas competências financeiras, assim como para fixar a afectação dos seus recursos às finalidades de despesa que decida livremente.&lt;br /&gt;2. A Região tem capacidade normativa e responsabilidade fiscal sobre todos e cada um dos impostos suportados na Região.&lt;br /&gt;3. Compete à Região a gestão, arrecadação, liquidação e inspecção de todos os impostos suportados na Região.&lt;br /&gt;4- A capacidade normativa no âmbito tributário funda-se nos princípios de equidade e eficiência.&lt;br /&gt;5- Na sua actuação tributária, a Região promove a coesão e o bem-estar sociais, o progresso económico e a sustentabilidade do meio-ambiental.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Artigo 189.º&lt;br /&gt;Enquadramento&lt;br /&gt;O exercício das competências tributárias pelos órgãos de governo próprio respeitará os limites constitucionais e estatutários e ainda os seguintes princípios:&lt;br /&gt;a) O princípio da coerência entre o sistema fiscal nacional e os sistemas fiscais regionais;&lt;br /&gt;b) O princípio da legalidade, no sentido de que a determinação normativa regional da incidência, da taxa, dos benefícios fiscais e das garantias dos contribuintes, nos termos dos artigos seguintes, é da competência da assembleia legislativa, mediante decreto legislativo regional;&lt;br /&gt;c) O princípio da flexibilidade, no sentido de que o sistema fiscal regional pode criar impostos vigentes apenas na Região ou adaptar os impostos de âmbito nacional;&lt;br /&gt;d) O princípio da suficiência, no sentido de que as cobranças tributárias regionais, em princípio, visarão a cobertura das despesas públicas regionais;&lt;br /&gt;e) O princípio da eficiência funcional do sistema fiscal regional, no sentido de que a estruturação do sistema deverá incentivar o investimento na Região e assegurar o desenvolvimento económico e social.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Artigo 190.º&lt;br /&gt;Competências tributárias&lt;br /&gt;1 - Os órgãos de governo próprio têm competências tributárias de natureza normativa e administrativa, a exercer nos termos dos números seguintes.&lt;br /&gt;2 - A competência legislativa regional, em matéria fiscal, é exercida pela Assembleia Legislativa, mediante decreto legislativo, e compreende os seguintes poderes:&lt;br /&gt;a) O poder de criar e regular impostos definindo a respectiva incidência, a taxa, os benefícios fiscais e as garantias dos contribuintes, nos termos do presente Estatuto e da lei;&lt;br /&gt;b) O poder de adaptar os impostos de âmbito nacional às especificidades regionais, em matéria de incidência, taxa, benefícios fiscais e garantias dos contribuintes, nos termos dos artigos seguintes.&lt;br /&gt;3 - O sistema fiscal regional será estruturado por forma a assegurar a correcção das desigualdades derivadas da insularidade e à concretização de uma política de desenvolvimento económico sustentado.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Artigo 191.º&lt;br /&gt;Impostos vigentes apenas nas Regiões Autónomas&lt;br /&gt;A Assembleia Legislativa, mediante decreto legislativo regional, pode criar e regular contribuições de melhoria vigentes apenas na Região, para tributar aumentos de valor dos imóveis decorrentes de obras e de investimentos públicos regionais e, bem assim, criar e regular outras contribuições especiais tendentes a compensar as maiores despesas regionais decorrentes de actividades privadas desgastantes ou agressoras dos bens públicos ou do ambiente regional.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Artigo 192.º&lt;br /&gt;Adicionais aos impostos&lt;br /&gt;A Assembleia Legislativa tem competência para lançar adicionais sobre os impostos em vigor nas Região.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Artigo 193.º&lt;br /&gt;Adaptação do sistema fiscal nacional&lt;br /&gt;1 - A Assembleia Legislativa pode conceder deduções à colecta relativa aos lucros comerciais, industriais e agrícolas reinvestidos pelos sujeitos passivos.&lt;br /&gt;2 - A Assembleia Legislativa pode, ainda, diminuir as taxas nacionais dos impostos sobre o rendimento e do imposto sobre o valor acrescentado e dos impostos especiais de consumo.&lt;br /&gt;3 - A Assembleia Legislativa pode autorizar o Governo Regional a conceder benefícios fiscais temporários e condicionados, relativos a impostos de âmbito nacional e regional, em regime contratual, aplicáveis a projectos de investimento significativos.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Artigo 194.º&lt;br /&gt;Cooperação com as entidades territoriais regionais&lt;br /&gt;A Região pode inscrever no Orçamento regional verbas próprias destinadas à cooperação técnica e financeira, a estabelecer nos termos de decreto legislativo próprio, com as entidades territoriais nas respectivas áreas de competência.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Artigo 195.º&lt;br /&gt;Fundo de solidariedade inter-insular&lt;br /&gt;1. A Região velará pela realização interna do princípio de solidariedade, atendendo, entre outros critérios, aos custos da dupla insularidade.&lt;br /&gt;2. Para esse efeito, é criado um Fundo de Solidariedade Inter-insular cujos recursos serão aprovados pela Assembleia Legislativa, mediante proposta do Governo Regional. &lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt; &lt;/div&gt;&lt;div align="center"&gt;SECÇÃO III&lt;br /&gt;COMPETÊNCIAS ADMINISTRATIVAS REGIONAIS EM MATÉRIA TRIBUTÁRIA &lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;&lt;br /&gt;Artigo 196.º&lt;br /&gt;Competências administrativas regionais&lt;br /&gt;1 - As competências administrativas regionais, em matéria tributária, a exercer pela administração regional autónoma, compreende a capacidade fiscal da Região ser sujeito activo dos impostos nelas cobrados, quer de âmbito regional quer de âmbito nacional.&lt;br /&gt;2 - A capacidade da Região ser sujeito activo dos impostos nela cobrados compreende:&lt;br /&gt;a) O poder de criar os serviços fiscais competentes para o lançamento, liquidação e cobrança dos impostos de que são sujeitos activos;&lt;br /&gt;b) O poder de regulamentar as matérias a que se refere a alínea anterior, sem prejuízo das garantias dos contribuintes, de âmbito nacional;&lt;br /&gt;c) O poder de utilizar os serviços fiscais do Estado sediados na Região, mediante o pagamento de uma compensação relativa ao serviço por aquele prestado, em sua representação legal;&lt;br /&gt;d) O poder de arrecadar as receitas de outros impostos, taxas ou receitas equivalentes, nos casos em que tal resulte da lei.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Artigo 197.º&lt;br /&gt;Competências para a concessão de benefícios e incentivos fiscais&lt;br /&gt;As competências em matéria de benefícios e incentivos fiscais, qualquer que seja a sua natureza, serão exercidas com respeito pelas leis e princípios gerais em vigor e no âmbito do princípio de igualdade.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Artigo 198.º&lt;br /&gt;Taxas, tarifas e preços públicos regionais&lt;br /&gt;A administração regional autónoma pode fixar o quantitativo das taxas, tarifas e preços devidos pela prestação de serviços regionais, ainda que concessionados, pela outorga regional de licenças, alvarás e outras remoções dos limites jurídicos às actividades regionais dos particulares e pela utilização dos bens do domínio público regional. &lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt; &lt;/div&gt;&lt;div align="center"&gt;SECÇÃO IV&lt;br /&gt;RECURSOS &lt;/div&gt;&lt;div align="center"&gt; &lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;Artigo 199.º&lt;br /&gt;Autonomia de receita e despesa&lt;br /&gt;1. A Região deve dispor de umas finanças autónomas e de recursos financeiros suficientes para fazer face ao adequado exercício do autogoverno.&lt;br /&gt;2. A Região dispõe de plena autonomia de despesa para poder aplicar livremente os seus recursos de acordo com as directrizes políticas e sociais determinadas pelos órgãos de governo próprio.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Artigo 200.º&lt;br /&gt;Receitas&lt;br /&gt;A Região dispõe, nos termos do Estatuto e da Lei de Finanças das Regiões Autónomas, das receitas fiscais nela cobradas ou geradas, bem como de uma participação nas receitas tributárias do Estado e de outras receitas que lhe sejam atribuídas, nomeadamente:&lt;br /&gt;a) Os rendimentos do seu património;&lt;br /&gt;b) Todos os impostos, taxas, multas, coimas e adicionais cobrados no seu território, incluindo o imposto do selo, os direitos aduaneiros e demais imposições cobradas pela alfândega, nomeadamente impostos e diferenciais de preços sobre a gasolina e outros derivados do petróleo;&lt;br /&gt;c) Os impostos incidentes sobre mercadorias destinadas à Região e liquidadas fora do seu território, incluindo o imposto sobre o valor acrescentado e o imposto sobre a venda de veículos;&lt;br /&gt;d) Outros impostos que devam pertencer-lhe, nos termos do presente Estatuto e da lei, nomeadamente em função do lugar da ocorrência do facto gerador da obrigação do imposto;&lt;br /&gt;e) Benefícios decorrentes da celebração de tratados ou acordos internacionais;&lt;br /&gt;f) O produto de empréstimos;&lt;br /&gt;g) O apoio financeiro do Estado a que a Região tem direito, de harmonia com a lei de finanças regionais;&lt;br /&gt;h) O produto da emissão de selos e de moedas com interesse numismático;&lt;br /&gt;i) As comparticipações financeiras da União Europeia;&lt;br /&gt;j) O produto das privatizações, reprivatizações e venda de participações financeiras.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Artigo 201.º&lt;br /&gt;Benefícios decorrentes de tratados e acordos internacionais&lt;br /&gt;Os benefícios decorrentes de tratados e acordos internacionais directamente respeitantes à Região, ou que nesta tenham reflexo, serão afectados a projectos de desenvolvimento dos Açores nos termos dos acordos de cooperação a celebrar entre a administração central e a regional autónoma. &lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt; &lt;/div&gt;&lt;div align="center"&gt;SECÇÃO VI&lt;br /&gt;DA CONCRETIZAÇÃO DO PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO &lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt; &lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;Artigo 202.º&lt;br /&gt;Instrumentos bilaterais&lt;br /&gt;A administração central e a regional autónoma estabelecerão os oportunos instrumentos bilaterais para a coordenação, harmonização e colaboração no exercício de todas as faculdades e competências económicas e financeiras reconhecidas na Constituição, no presente Estatuto e na Lei de Finanças Regionais e a sua adequação às políticas públicas do Estado e da União Europeia.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Artigo 203.º&lt;br /&gt;Comissão Sectorial de Assuntos Económicos e Financeiros Estado-Região&lt;br /&gt;1. A Comissão Sectorial de Assuntos Económicos e Financeiros Estado-Região é um órgão bilateral de relação entre a administração central e a administração regional autónoma no âmbito da autonomia económica e financeira.&lt;br /&gt;2. Integra-a um número igual de representantes do Estado e da Região.&lt;br /&gt;3. A presidência desta comissão é exercida de forma rotativa entre as duas partes por períodos de um ano.&lt;br /&gt;4. A Comissão adopta o seu regulamento interno e de funcionamento por acordo entre as duas partes.&lt;br /&gt;5. A Comissão exerce as suas funções sem prejuízo dos acordos subscritos pela Região nesta matéria noutras instituições e organismos de carácter multilateral.&lt;br /&gt;6. Compete à Comissão, entre outras:&lt;br /&gt;a) Resolver os conflitos em matéria económica e financeira entre as administrações;&lt;br /&gt;b) Negociar a percentagem de participação da Região na distribuição territorial dos fundos estruturais europeus.&lt;br /&gt;7. A Comissão deve determinar as medidas de cooperação necessárias para garantir o equilíbrio do sistema de financiamento que estabelece o presente título quando possa ver-se alterado por decisões legislativas estatais ou da União Europeia.&lt;br /&gt;8. A delegação regional na comissão presta, anualmente, contas à Assembleia Legislativa sobre o cumprimento dos preceitos deste capítulo. &lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt; &lt;/div&gt;&lt;div align="center"&gt;CAPÍTULO III&lt;br /&gt;PATRIMÓNIO DA REGIÃO&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;SECÇÃO I&lt;br /&gt;PRINCÍPIOS GERAIS &lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt; &lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;Artigo 204.º&lt;br /&gt;Activo e passivo próprios&lt;br /&gt;A Região tem activo e passivo próprios, competindo-lhe administrar e dispor do seu património.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Artigo 205.º&lt;br /&gt;Domínio público&lt;br /&gt;No respeito pela Constituição e por este Estatuto, constituem bens de domínio público da Região:&lt;br /&gt;a) Os recursos naturais que integrem o seu território e respectivo subsolo, designadamente, os jazigos minerais e petrolíferos, as nascentes de águas mineromedicinais e os recursos geotérmicos;&lt;br /&gt;b) As suas praias;&lt;br /&gt;c) Os bens móveis e imóveis públicos situados no arquipélago pertencentes ao Estado, aos órgãos do governo próprio, bem como aos antigos distritos autónomos;&lt;br /&gt;d) O espectro rádio-eléctrico.&lt;br /&gt;e) Os bens do domínio público hidráulico, designadamente, as lagoas e cursos de água com os respectivos leitos e margens;&lt;br /&gt;f) Os bens do domínio público infra-estrutural, designadamente, portos artificiais e docas, os aeroportos e aeródromos de interesse público, as auto-estradas e as estradas regionais com os seus acessórios e as obras de arte;&lt;br /&gt;g) As camadas aéreas superiores aos imóveis e às águas do domínio público, bem como as situadas sobre qualquer imóvel do domínio privado para além dos limites fixados na lei em benefício do proprietário do solo;&lt;br /&gt;h) As servidões administrativas e as restrições de utilidade pública ao direito de propriedade;&lt;br /&gt;i) Quaisquer outros bens que integrem o território da Região, nos termos do artigo 2.º, e sujeitos por lei ao regime do domínio público.&lt;br /&gt;2 - Os bens previstos no número anterior que interessam ao domínio público necessário do Estado, por razões de defesa nacional, segurança e ordem públicas, e lhe estejam afectos nos termos da lei, são alvo de protocolo de colaboração a celebrar entre a administração central e a regional autónoma onde se preveja, designadamente, os custos da manutenção e a forma da sua desafectação e reintegração no domínio público regional.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Artigo 206.º&lt;br /&gt;Domínio privado&lt;br /&gt;1. Integram o domínio privado da Região:&lt;br /&gt;a) Os bens do domínio privado do Estado existentes no território regional;&lt;br /&gt;b) Os bens do domínio privado dos três antigos distritos autónomos;&lt;br /&gt;c) As coisas e direitos afectos a serviços estaduais transferidos para a Região;&lt;br /&gt;d) Os bens adquiridos pela Região dentro ou fora do seu território ou que por lei lhe pertençam;&lt;br /&gt;e) Os bens abandonados e os que integrem heranças declaradas vagas para o Estado, desde que uns e outros se situem dentro dos limites territoriais da Região;&lt;br /&gt;f) Os bens declarados, na Região, perdidos a favor do Estado no âmbito de decisão administrativa ou judicial.&lt;br /&gt;2 – Os bens referidos na alínea a) do n.º 1 ainda afectos a serviços da administração central são alvo de protocolo de colaboração a celebrar entre a administração central e a regional autónoma onde se preveja, designadamente, os custos da manutenção e a forma da sua desafectação e reintegração no domínio privado regional.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Artigo 207.º&lt;br /&gt;Cadastro Regional&lt;br /&gt;1. Corresponde à Região a competência de ordenamento e gestão do cadastro regional, sem prejuízo da função coordenadora do Estado&lt;br /&gt;2. Para a respectiva gestão, a Região pode susbcrever convénios com os entes locais. &lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt; &lt;/div&gt;&lt;div align="center"&gt;SECÇÃO II&lt;br /&gt;PRINCÍPIOS GERAIS &lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt; &lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;Artigo 208.º&lt;br /&gt;Regime do domínio público regional&lt;br /&gt;Compete aos órgãos de governo próprio da Região executar o regime jurídico dos bens de domínio público regional, a sua desafectação, condições e limites de utilização, a administração e conservação, nos termos dos artigos seguintes e de legislação própria.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Artigo 209.º&lt;br /&gt;Titularidade&lt;br /&gt;A titularidade dos bens domínio público pertencentes à Região abrange poderes de uso, administração, tutela, defesa e disposição.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Artigo 210.º&lt;br /&gt;Características&lt;br /&gt;Os bens do domínio público da Região:&lt;br /&gt;a) Estão fora do comércio jurídico, não podendo ser objecto de direitos privados, ou de transmissão, por instrumentos de direito privado;&lt;br /&gt;b) Não são susceptíveis de aquisição por usucapião;&lt;br /&gt;c) São absolutamente impenhoráveis. &lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt; &lt;/div&gt;&lt;div align="center"&gt;TÍTULO IV&lt;br /&gt;DIREITOS DA REGIÃO&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;CAPÍTULO I&lt;br /&gt;DIREITOS DE RECURSO &lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt; &lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;Artigo 211.º&lt;br /&gt;Recurso de ilegalidade&lt;br /&gt;Constituem direitos da Região, para efeitos do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 281.º da Constituição, os constantes das alíneas j) e k) do artigo 31.º, f), g) e h) do artigo 50.º, n.º 2 do artigo 94.º, artigo 97.º, n.º 3 do artigo 100.º, artigos 105.º, 107.º, 110.º e 114.º, n.os 2 e 3 do artigo 118.º, n.os 4 e 5 do artigo 119.º, n.º 2 do artigo 120.º, artigos 121.º a 123.º, n.os 1, 5 e 6 do artigo 126.º, artigo 127.º, n.º 1 do artigo 128.º, n.º 5 do artigo 129.º, artigo 130.º, n.º 2 do artigo 131.º, artigo 132.º, n.º 5 do artigo 136.º, artigos 138.º e 176.º, n.º 1 do artigo 177.º, artigo 179.º, n.os 1 a 3 do artigo 188.º, n.º 2 do artigo 190.º, artigos 191.º a 194.º, artigos 196.º a 198.º, n.º 2 do artigo 199.º, artigos 200.º e 201.º e artigos 207.º a 209.º &lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt; &lt;/div&gt;&lt;div align="center"&gt;CAPÍTULO II&lt;br /&gt;DIREITOS NA CONCRETIZAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA SOLIDARIEDADE E DA CONTINUIDADE TERRITORIAL&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;SECÇÃO I&lt;br /&gt;PROJECTOS DE INTERESSE COMUM &lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt; &lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;Artigo 212.º&lt;br /&gt;Áreas prioritária&lt;br /&gt;1 - A solidariedade nacional vincula o Estado a apoiar a Região na obrigação de co-financiar os projectos de interesse comum levados a cabo no território da Região.&lt;br /&gt;2 – Sem prejuízo do disposto na Lei de Finanças Regionais, são consideradas áreas prioritárias para o desenvolvimento de projectos de interesse comum, designadamente:&lt;br /&gt;a) Protecção ambiental, equilíbrio ecológico e potenciação da zona económica exclusiva;&lt;br /&gt;b) Comunicações, transportes, portos, aeroportos e energia;&lt;br /&gt;c) Investigação e infra-estruturação científica, designadamente nos domínios das ciências do mar e da meteorologia e no desenvolvimento das novas tecnologias;&lt;br /&gt;d) Saúde. &lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt; &lt;/div&gt;&lt;div align="center"&gt;SECÇÃO II&lt;br /&gt;TRANSPORTES &lt;/div&gt;&lt;div align="center"&gt; &lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;Artigo 213.º&lt;br /&gt;Deveres do Estado&lt;br /&gt;1 - Os princípios da solidariedade e da continuidade territorial vinculam o Estado a suportar os custos das desigualdades derivadas da insularidade no respeitante aos transportes.&lt;br /&gt;2 - Constitui serviço mínimo indispensável, a ser obrigatoriamente assegurado em caso de greve, o transporte aéreo de passageiros entre o continente e a Região&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Artigo 214.º&lt;br /&gt;Transporte marítimo e aéreo de passageiros e mercadorias&lt;br /&gt;O Estado adopta, de acordo com as regras da União Europeia e a legislação aplicável, medidas tendentes a, em conformidade com os princípios da solidariedade e da continuidade territorial, baixar o custo efectivo do transporte marítimo e aéreo de passageiros e mercadorias interinsular e entre as ilhas do arquipélago e o continente, ouvindo o Governo Regional. &lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt; &lt;/div&gt;&lt;div align="center"&gt;SECÇÃO II&lt;br /&gt;OUTRAS ÁREAS ESPECÍFICAS &lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt; &lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;Artigo 215.º&lt;br /&gt;Telecomunicações&lt;br /&gt;1 - O Estado adopta medidas tendentes a assegurar o cumprimento na Região Autónoma do serviço universal de telecomunicações, de acordo com as regras da União Europeia e a legislação aplicável.&lt;br /&gt;2 - A lei regula a projecção do princípio da continuidade territorial na elaboração das convenções tarifárias aplicáveis na Região.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Artigo 216.º&lt;br /&gt;Energia e combustíveis&lt;br /&gt;1- Às pessoas singulares e colectivas é garantido, pelo Estado, o acesso à energia e aos combustíveis em condições que compensem os sobrecustos da insularidade&lt;br /&gt;2 - A lei regula a projecção do princípio da continuidade territorial na elaboração das convenções tarifárias aplicáveis na Região.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Artigo 217.º&lt;br /&gt;Ensino Superior&lt;br /&gt;1- O Estado garante no acesso ao ensino superior a quota de entrada que, por motivos justificados, seja imprescindível para suprir, a prazo, situações graves e de extrema carência na Região, aos candidatos dela oriundos.&lt;br /&gt;2 - O diferencial entre a quota actual e a alargada é exclusivo para os candidatos que se comprometam a voltar à Região para o exercício da sua profissão.&lt;br /&gt;3 - A Região poderá assinar protocolos com o Estado através das suas universidades para garantir a execução do previsto nos números anteriores.&lt;br /&gt;4 - O estabelecido neste artigo não se aplica aos cursos que são leccionados na Universidade dos Açores.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Artigo 218.º&lt;br /&gt;Custo de livros, revistas e jornais&lt;br /&gt;O Estado suporta, nos termos da lei, os encargos totais correspondentes à expedição, por via aérea e marítima, dos livros, revistas e jornais de natureza pedagógica, técnica, científica, literária e de informação geral:&lt;br /&gt;a) Entre o continente e a Região;&lt;br /&gt;b) Entre a Região e o continente;&lt;br /&gt;c) Entre a Região e a Região Autónoma da Madeira&lt;br /&gt;d) Entre as ilhas da Região.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Artigo 219.º&lt;br /&gt;Rádio e televisão&lt;br /&gt;1 - Nos termos constitucionais o Estado assegura a existência e o funcionamento de um serviço público de rádio e de televisão.&lt;br /&gt;2 - O Estado assegura a cobertura da integralidade do território da Região pelo serviço público de rádio e televisão.&lt;br /&gt;3 - O serviço público de rádio e televisão compreende igualmente na Região a existência de centros regionais com autonomia administrativa, financeira e editorial.&lt;br /&gt;4 - O Estado garantirá igualmente o acesso da Região aos canais nacionais de cobertura geral, nos termos da lei. &lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt; &lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;TÍTULO V&lt;br /&gt;REFORMA DO ESTATUTO &lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt; &lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;Artigo 220.º&lt;br /&gt;Elaboração do projecto&lt;br /&gt;1- A iniciativa de abertura do processo de revisão do Estatuto pertence aos Deputados.&lt;br /&gt;2- A assunção de poderes de revisão estatutária, a definição do respectivo procedimento e a consequente abertura do processo de revisão do Estatuto é deliberada pela maioria absoluta dos Deputados em efectividade de funções.&lt;br /&gt;3- Quando a reforma tiver por objecto alterações que afectem directamente a a organização territorial, é obrigatória a consulta dos Conselhos de Ilha e do Conselho Local.&lt;br /&gt;Artigo 221.º&lt;br /&gt;Apreciação do projecto pela Assembleia da República&lt;br /&gt;1- A Assembleia da República, ao apreciar o projecto de revisão do Estatuto, deve ouvir a Assembleia Legislativa a qualquer momento.&lt;br /&gt;2- A Assembleia Legislativa designa uma delegação representativa dos partidos que nela têm assento para apresentar o projecto de revisão do Estatuto à Assembleia da República, a qual pode solicitar ser ouvida pelo Presidente da Assembleia da República, pelas Comissões encarregadas de discutir o projecto, pelos grupos parlamentares ou pelos Deputados, em qualquer momento do procedimento legislativo na Assembleia da República.&lt;br /&gt;3- A Assembleia Legislativa pode deliberar, por dois terços dos Deputados em efectividade de funções, retirar o projecto de revisão do Estatuto, até ao final da votação na especialidade.&lt;br /&gt;Artigo 222.º&lt;br /&gt;Alteração do projecto pela Assembleia da República&lt;br /&gt;Se a Assembleia da República alterar o projecto de revisão do Estatuto deve remetê-lo à Assembleia Legislativa, acompanhado da respectiva motivação e soluções possíveis, para que esta aprecie as alterações introduzidas e sobre elas emita parecer ou proponha novas soluções.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Artigo 223.º&lt;br /&gt;Reforma dos títulos que não afectem as relações com o Estado&lt;br /&gt;1. A reforma da Secção II do Capítulo X do Título II do Estatuto segue os seguintes procedimentos:&lt;br /&gt;a) A iniciativa é do Assembleia Legislativa, por proposta de uma quinta parte dos deputados ou da totalidade dos Concelhos de Ilha&lt;br /&gt;b) A aprovação requere o voto favorável de dois terços dos deputados em exercício de funções.&lt;br /&gt;2. Se a proposta de reforma não for aprovada na Assembleia Legislativa não pode ser submetida novamente a debate e votação até ter decorrido um ano.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Artigo 224.º&lt;br /&gt;Revisão das competências legislativas&lt;br /&gt;1. O presente Estatuto é obrigatoriamente revisto na parte das competências legislativas da Região no prazo de 5 anos.&lt;br /&gt;2. Quando a reforma afectar sómente as competências legislativas, se no prazo de 30 dias, após o envio do Projecto à Assembleia da República, esta não lhe propuzer qualquer alteração, deve ratificá-lo e mandar promulgar. &lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt; &lt;/div&gt;&lt;div align="center"&gt;TÍTULO VI&lt;br /&gt;DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;CAPÍTULO I&lt;br /&gt;NORMAS TRANSITÓRIAS&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;SECÇÃO I&lt;br /&gt;ALTERAÇÕES INSTITUCIONAIS &lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt; &lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;Artigo 225.º&lt;br /&gt;Concretização dos instrumentos de cooperação bilateral&lt;br /&gt;A Comissão bilateral deve ser constituída num prazo de 30 dias e a comissão Mista de Assuntos Económicos e Financeiros Estado - Região, no prazo de 60 dias, ambas a constar da entrada em vigor do presente Estatuto.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Artigo 226.º&lt;br /&gt;Limites aos mandatos em curso&lt;br /&gt;Os limites aos mandatos dos membros do Governo Regional, fixados no artigo 76.º, não prejudicam os mandatos em curso à data da entrada em vigor da presente lei.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Artigo 227.º&lt;br /&gt;Instalação dos tribunais&lt;br /&gt;Os Tribunais referidos no artigo 140.º deverão estar instalados e a funcionar, no prazo de dezoito meses contados a partir da entrada em vigor da presente lei.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Artigo 228.º&lt;br /&gt;Conselhos de Ilha&lt;br /&gt;1- No prazo de 180 dias após a publicação deste Estatuto a Assembleia Legislativa aprovará os diplomas reguladores dos Conselhos de ilha a que se refererem os artigos 152.º e 153.º&lt;br /&gt;2- Passados 60 dias após a publicação do diploma a que se refere o artigo anterior são instalados todos os conselhos de ilha da Região para os quais são transferidas as respectivas competências pelo Governo Regional no prazo de outros 60 dias&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Artigo 229.º&lt;br /&gt;Reestruturação de autarquias&lt;br /&gt;A Assembleia Legislativa apresenta no prazo de dois anos uma proposta de reestruturação territorial das autarquias locais da Região. &lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt; &lt;/div&gt;&lt;div align="center"&gt;SECÇÃO II&lt;br /&gt;TRANSFERÊNCIA DE COMPETÊNCIAS&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;SUBSECÇÃO I&lt;br /&gt;TRANSFERÊNCIA DE COMPETÊNCIAS PARA A REGIÃO&lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt; &lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;Artigo 230.º&lt;br /&gt;Transferência de competências&lt;br /&gt;1. Com a finalidade de se transferirem para Região funções e atribuições que lhe correspondam nos termos do presente Estatuto, será criada uma Comissão mista paritária, integrada por representantes do Estado e da Região.&lt;br /&gt;2. A Comissão Mista estabelecerá as suas normas de funcionamento sem prejuízo do diposto no presente Estatuto.&lt;br /&gt;3. Os membros da Comissão Mista, representantes da Região, darão conta dos trabalhos ante os órgãos de governo próprio.&lt;br /&gt;4. As matérias que exijam un tratamento específico em função da peculiaridade insular serão objecto de negociação e acordo na Comissão Bilateral.&lt;br /&gt;5. As transferências de serviços para a Região têm por objecto conteúdos materiais e orgânicos completos e devem prever os meios humanos, financeiros e materiais necessários para o seu normal funcionamento, tendo en conta que, na sua determinação, o coeficiente de aplicação por habitante não poderá ser para a Região inferior à média do Estado, acrescido do custo da insularidade.&lt;br /&gt;6. Os funcionários adstrictos aos serviços da administração central ou a outras instituções públicas, que sejam afectados pelas transferências para a Região, passarão a depender desta, com respeito pelos direitos de qualquer ordem e natureza que lhes correspondam no momento da transferência.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Artigo 231.º&lt;br /&gt;Metodologia&lt;br /&gt;1. A transferência dos serviços e bens inerentes às competências que segundo o presente Estatuto correspondem à Região é feita de acordo com as bases seguintes:&lt;br /&gt;a) No prazo de seis meses, a Comissão Bilateral, através da comissão sectorial competente, inventariará os bens e direitos do Estado que devem ser objecto de transferência para a Região, concretizando os respectivos serviços e instituções;&lt;br /&gt;b) Os acordos da Comissão tomarão a forma de proposta ao Governo da República, que os aprovará mediante decreto;&lt;br /&gt;c) A Comissão estabelecerá o calendário para a transferência de cada serviço.&lt;br /&gt;2. Serão títulos suficientes para a inscrição, nos respectivos registos, da transferência dos bens imóveis do Estado para a Região, a certificação pela Comissão Mista dos acordos governamentais.&lt;br /&gt;3. A mudança de titular dos contratos de arrendamento, dos imóveis onde funcionem os serviços públicos do Estado transferidos, não habilitam o senhorio à sua resolução ou renovação.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Artigo 232.º&lt;br /&gt;Assumpção de competências&lt;br /&gt;1. A Região, nos termos do que estabelecem os artigos anteriores, no prazo de um ano à data de entrada em vigor do presente diploma, exercerá as competências nas seguintes matérias:&lt;br /&gt;a) Gestão de aeroportos de interesse geral situados em território regional, que inclui a execução da legislação sobre política aeroportuária, o ordenamento, direcção, coordinação, exploração, conservação e administração dos aeroportos e dos serviços que neles se prestam;&lt;br /&gt;b) Gestão das infraestructuras de telecomunicações situadas na Região, incluída a gestão do domínio público radio-eléctrico.&lt;br /&gt;c) Execução da legislação estatal sobre o regime de entrada e residência de estrangeiros, que inclui o processo a resolução e as autorizações e respectivos recursos;&lt;br /&gt;d) Selecção de trabalhadores estrangeiros nos seus países de origem com destino à Região;&lt;br /&gt;e) Delimitação das demarcações territoriais dos órgãos jurisdicionais e do respectivo mapa judicial, bem como da afectação dos recursos humanos e técnicos.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Artigo 233.º&lt;br /&gt;Transferência de competências fiscais&lt;br /&gt;1 - São transferidas, no prazo de 2 anos, para a Região as atribuições e competências fiscais que no âmbito da Direcção de Finanças da Região Autónoma dos Açores e de todos os serviços dela dependentes vinham sendo exercidas no território da Região pelo Governo da República.&lt;br /&gt;2 - Compete ao Governo Regional exercer a plenitude das competências previstas na Constituição e na lei em relação às receitas fiscais próprias, praticando todos os actos necessários à sua administração e gestão.&lt;br /&gt;3 - São extintos a Direcção de Finanças da Região Autónoma dos Açores e os serviços locais dela dependentes.&lt;br /&gt;4 - Com a entrada em funcionamento dos serviços fiscais regionais, passam a ser da sua competência a liquidação e a cobrança dos impostos que constituem receita dos municípios da Região Autónoma dos Açores, nos termos da legislação em vigor.&lt;br /&gt;5 - Os serviços referidos no número anterior podem ser remunerados nos termos previstos na Lei das Finanças Locais, e o seu produto constitui receita da Região. &lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt; &lt;/div&gt;&lt;div align="center"&gt;SUBSECÇÃO II&lt;br /&gt;TRANSFERÊNCIA DE COMPETÊNCIAS PARA AS AUTARQUIAS &lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;&lt;br /&gt;Artigo 234.º&lt;br /&gt;Competências dos municípios da Região&lt;br /&gt;Para efeitos do disposto no artigo 160.º os órgãos municipais da Região têm competências de planeamento, gestão e realização de investimentos nos seguintes domínios:&lt;br /&gt;a) Equipamento rural e urbano:&lt;br /&gt;i) Espaços verdes;&lt;br /&gt;ii) Ruas e arruamentos;&lt;br /&gt;iii) Cemitérios municipais;&lt;br /&gt;iv) Instalações dos serviços públicos dos municípios;&lt;br /&gt;v) Mercados e feiras municipais.&lt;br /&gt;b) Energia:&lt;br /&gt;i) Iluminação pública urbana e rural.&lt;br /&gt;ii) Licenciamento e fiscalização de elevadores;&lt;br /&gt;iii) Licenciamento e fiscalização de instalações de armazenamento e abastecimento de combustíveis salvo as localizadas nas redes viárias regional;&lt;br /&gt;iv) Licenciamento de áreas de serviço que se pretenda instalar na rede viária municipal;&lt;br /&gt;v) Emissão de parecer sobre a localização de áreas de serviço nas redes viárias regional.&lt;br /&gt;c) Transportes e comunicações:&lt;br /&gt;i) Rede viária de âmbito municipal;&lt;br /&gt;ii) Rede de transportes regulares urbanos;&lt;br /&gt;iii) Rede de transportes regulares locais que se desenvolvam exclusivamente na área do município;&lt;br /&gt;iv) Estruturas de apoio aos transportes rodoviários;&lt;br /&gt;v) Fixação dos contingentes e a concessão de alvarás de veículos ligeiros de passageiros afectos ao transporte de aluguer.&lt;br /&gt;d) Educação:&lt;br /&gt;i) Construção, apetrechamento e manutenção dos estabelecimentos de educação pré-escolar;&lt;br /&gt;ii) Construção, apetrechamento e manutenção dos estabelecimentos das escolas do ensino básico;&lt;br /&gt;iii) Elaborar a carta escolar a integrar nos planos directores municipais;&lt;br /&gt;iv) Criar os conselhos locais de educação;&lt;br /&gt;v) Assegurar os transportes escolares;&lt;br /&gt;vi) Assegurar a gestão dos refeitórios dos estabelecimentos de educação pré-escolar e do ensino básico;&lt;br /&gt;vii) Garantir o alojamento aos alunos que frequentam o ensino básico, como alternativa ao transporte escolar, nomeadamente em residências, centros de alojamento e colocação familiar;&lt;br /&gt;viii) Comparticipar no apoio às crianças da educação pré-escolar e aos alunos do ensino básico, no domínio da acção social escolar;&lt;br /&gt;ix) Apoiar o desenvolvimento de actividades complementares de acção educativa na educação pré-escolar e no ensino básico;&lt;br /&gt;x) Participar no apoio à educação extra-escolar;&lt;br /&gt;xi) Gerir o pessoal não docente de educação pré-escolar e do 1.º ciclo do ensino básico.&lt;br /&gt;e) Património, cultura e ciência:&lt;br /&gt;i) Centros de cultura, centros de ciência, bibliotecas, teatros e museus municipais;&lt;br /&gt;ii) Património cultural, paisagístico e urbanístico do município;&lt;br /&gt;iii) Propor a classificação de imóveis, conjuntos ou sítios nos termos legais;&lt;br /&gt;iv) Proceder à classificação de imóveis conjuntos ou sítios considerados de interesse municipal e assegurar a sua manutenção e recuperação;&lt;br /&gt;v) Participar, mediante a celebração de protocolos com entidades públicas, particulares ou cooperativas, na conservação e recuperação do património e das áreas classificadas;&lt;br /&gt;vi) Organizar e manter actualizado um inventário do património cultural, urbanístico e paisagístico existente na área do município;&lt;br /&gt;vii) Gerir museus, edifícios e sítios classificados, nos termos a definir por lei;&lt;br /&gt;viii) Apoiar projectos e agentes culturais não profissionais;&lt;br /&gt;ix) Apoiar actividades culturais de interesse municipal;&lt;br /&gt;x) Apoiar a construção e conservação de equipamentos culturais de âmbito local.&lt;br /&gt;f) Tempos livres e desporto:&lt;br /&gt;i) Parques de campismo de interesse municipal;&lt;br /&gt;ii) Instalações e equipamentos para a prática desportiva e recreativa de interesse municipal;&lt;br /&gt;iii) Licenciar e fiscalizar recintos de espectáculos;&lt;br /&gt;iv) Apoiar actividades desportivas e recreativas de interesse municipal;&lt;br /&gt;v) Apoiar a construção e conservação de equipamentos desportivos e recreativos de âmbito local.&lt;br /&gt;g) Saúde:&lt;br /&gt;i) Participar no planeamento da rede de equipamentos de saúde concelhios;&lt;br /&gt;ii) Participar nos órgãos consultivos dos estabelecimentos integrados no Serviço regional de Saúde;&lt;br /&gt;iii) Participar na definição das políticas e das acções de saúde pública;&lt;br /&gt;iv) Participar nos órgãos consultivos de acompanhamento e avaliação do Serviço regional de Saúde;&lt;br /&gt;v) Participar no plano da comunicação e de informação do cidadão e nas agências de acompanhamento dos serviços de saúde;&lt;br /&gt;vi) Participar na prestação de cuidados de saúde continuados no quadro do apoio social à dependência, em parceria com a administração regional e outras instituições locais;&lt;br /&gt;vii) Cooperar no sentido da compatibilização da saúde pública com o planeamento estratégico de desenvolvimento concelhio;&lt;br /&gt;h) Acção social:&lt;br /&gt;i) Assegurar a gestão de equipamentos e realizar investimentos na construção ou no apoio à construção de creches, jardins-de-infância, lares ou centros de dia para idosos e centros para deficientes;&lt;br /&gt;ii) Participar, em cooperação com instituições de solidariedade social e em parceria com a administração regional, em programas e projectos de acção social de âmbito municipal, designadamente nos domínios do combate à pobreza e à exclusão social.&lt;br /&gt;i) Habitação:&lt;br /&gt;i) Disponibilizar terrenos para a construção de habitação social;&lt;br /&gt;ii) Promover programas de habitação a custos controlados e de renovação urbana;&lt;br /&gt;iii) Garantir a conservação e manutenção do parque habitacional privado e cooperativo, designadamente através da concessão de incentivos e da realização de obras coercivas de recuperação dos edifícios;&lt;br /&gt;iv) Fomentar e gerir o parque habitacional de arrendamento social;&lt;br /&gt;v) Propor e participar na viabilização de programas de recuperação ou substituição de habitações degradadas, habitadas pelos proprietários ou por arrendatários.&lt;br /&gt;j) Protecção civil:&lt;br /&gt;i) Apoio à aquisição de equipamentos para bombeiros, no âmbito da tipificação em vigor;&lt;br /&gt;ii) Construção, manutenção e gestão de instalações e centros municipais de protecção civil;&lt;br /&gt;l) Ambiente e saneamento básico:&lt;br /&gt;i) Sistemas municipais de abastecimento de água;&lt;br /&gt;ii) Sistemas municipais de drenagem e tratamento de águas residuais urbanas;&lt;br /&gt;iii) Sistemas municipais de limpeza pública e de recolha e tratamento de resíduos sólidos urbanos;&lt;br /&gt;iv) Participar na fiscalização do cumprimento do Regulamento Geral sobre o Ruído;&lt;br /&gt;v) Participar na gestão da qualidade do ar, designadamente nas comissões de gestão do ar;&lt;br /&gt;vi) Instalar e manter redes locais de monitorização da qualidade do ar;&lt;br /&gt;vii) Participar na fiscalização da aplicação dos regulamentos de controlo das emissões de gases de escape nos veículos automóveis;&lt;br /&gt;viii) Propor a criação de áreas protegidas de interesse nacional, regional ou local;&lt;br /&gt;ix) Gerir as áreas protegidas de interesse local e participar na gestão das áreas protegidas de interesse regional e nacional;&lt;br /&gt;x) Manter e reabilitar a rede hidrográfica dentro dos perímetros urbanos;&lt;br /&gt;xi) Licenciar e fiscalizar a pesquisa e captação de águas subterrâneas não localizadas em terrenos integrados no domínio público hídrico;&lt;br /&gt;xii) Participar na gestão dos recursos hídricos;&lt;br /&gt;xiii) Assegurar a gestão e garantir a limpeza e a boa manutenção das praias e das zonas balneares.&lt;br /&gt;m) Promoção do desenvolvimento:&lt;br /&gt;i) Criar ou participar em empresas municipais e intermunicipais, sociedades e associações de desenvolvimento regional;&lt;br /&gt;ii) Gerir subprogramas de nível municipal no âmbito dos programas operacionais regionais;&lt;br /&gt;iii) Colaborar no apoio a iniciativas locais de emprego;&lt;br /&gt;iv) Colaborar no apoio ao desenvolvimento de actividades de formação profissional;&lt;br /&gt;v) Criar ou participar em estabelecimentos de promoção do turismo local;&lt;br /&gt;vi) Participar nos órgãos regionais de turismo;&lt;br /&gt;vii) Participar na definição das políticas de turismo que digam respeito ao concelho, prosseguidas pelos organismos ou instituições envolvidas;&lt;br /&gt;viii) Promover e apoiar o desenvolvimento das actividades artesanais e das manifestações etnográficas de interesse local;&lt;br /&gt;ix) Criar e participar em associações para o desenvolvimento rural;&lt;br /&gt;x) Apoiar e colaborar na construção de caminhos rurais;&lt;br /&gt;xi) Participar nos respectivos conselhos agrários regionais;&lt;br /&gt;xii) Participar em programas de incentivo à fixação de empresas;&lt;br /&gt;xiii) Licenciamento industrial e fiscalização das classes C e D;&lt;br /&gt;xiv) Licenciamento e fiscalização de empreendimentos turísticos e hoteleiros;&lt;br /&gt;xv) Licenciamento e fiscalização de explorações a céu aberto de massas minerais;&lt;br /&gt;xvi) Controlo metrológico de equipamentos;&lt;br /&gt;xvii) Elaboração do cadastro dos estabelecimentos industriais, comerciais e turísticos;&lt;br /&gt;xviii) Licenciamento e fiscalização de povoamentos de espécies de rápido crescimento;&lt;br /&gt;xix) Licenciamento e fiscalização de estabelecimentos comerciais.&lt;br /&gt;n) Ordenamento do território e urbanismo:&lt;br /&gt;i) Elaborar e aprovar os planos municipais de ordenamento do território;&lt;br /&gt;ii) Delimitar as áreas de desenvolvimento urbano e construção prioritárias com respeito pelos planos nacionais e regionais e pelas políticas sectoriais;&lt;br /&gt;iii) Delimitar as zonas de defesa e controlo urbano, de áreas críticas de recuperação e reconversão urbanística, dos planos de renovação de áreas degradadas e de recuperação de centros históricos;&lt;br /&gt;iv) Aprovar operações de loteamento;&lt;br /&gt;v) Participar na elaboração e aprovação do respectivo plano regional de ordenamento do território;&lt;br /&gt;vi) Propor a integração e a exclusão de áreas na Reserva Ecológica regional e na Reserva Agrícola regional;&lt;br /&gt;vii) Declarar a utilidade pública, para efeitos de posse administrativa, de terrenos necessários à execução dos planos de urbanização e dos planos de pormenor plenamente eficazes;&lt;br /&gt;viii) Licenciar, mediante parecer vinculativo da administração central, construções nas áreas dos portos e praias.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Artigo 235.º&lt;br /&gt;Concretização e financiamento das novas competências&lt;br /&gt;1 - O conjunto de atribuições e competências estabelecido no artigo anterior será progressivamente transferido para os municípios nos cinco anos subsequentes à entrada em vigor do presente Estatuto.&lt;br /&gt;2 - As transferências de competências, a identificação da respectiva natureza e a forma de afectação dos respectivos recursos serão anualmente concretizadas através do diploma que aprova o orçamento regional, que pode estabelecer disposições transitórias adequadas à gestão do processo de transferência em causa.&lt;br /&gt;3 - O orçamento regional fixa anualmente, no montante e nas condições que tiverem sido acordados entre a administração regional autónoma e as autarquias locais, os recursos a transferir para o exercício das novas atribuições.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Artigo 236.º&lt;br /&gt;Modalidades de transferências&lt;br /&gt;As transferências de atribuições e competências para as autarquias locais, de forma articulada e participada, podem revestir, nos termos referidos no artigo anterior, as seguintes modalidades:&lt;br /&gt;a) Transferência de competências relativas a domínios de natureza exclusivamente municipal, de carácter geral e exercício universal;&lt;br /&gt;b) Transferência de competências relativas a domínios integrados em programas de acção local, a exercer pelos municípios de acordo com as prioridades definidas pelo Conselho Local e pelos respectivos conselhos de ilha;&lt;br /&gt;c) Transferência de competências relativas a domínios integrados em programa de acção regional, a exercer pelos municípios de acordo com as prioridades definidas pela Assembleia Legislativa, sob proposta do Governo Regional.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Artigo 237.º&lt;br /&gt;Titularidade do património&lt;br /&gt;1 - O património e os equipamentos afectos a investimentos públicos em domínios transferidos para as autarquias locais passam a constituir património da autarquia, devendo as transferências a que houver lugar processar-se sem qualquer indemnização.&lt;br /&gt;2 - Para efeitos do disposto no número anterior, a posição contratual da administração regional autónoma em contratos de qualquer espécie é transferida para a autarquia, mediante comunicação à outra parte.&lt;br /&gt;3 - Os bens transferidos que careçam de registo são inscritos a favor da autarquia na respectiva conservatória e o respectivo registo, quando a ele houver lugar, depende de simples requerimento.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Artigo 238.º&lt;br /&gt;Transferência de pessoal&lt;br /&gt;1 - Os diplomas de concretização das transferências de atribuições e competências estabelecem os mecanismos de transição do pessoal afecto ao seu exercício de acordo com o disposto nos números seguintes.&lt;br /&gt;2 - A transferência de atribuições e competências para as autarquias locais determina a transição do pessoal adequado aos serviços ou equipamentos transferidos, mantendo a plenitude dos direitos adquiridos, designadamente o direito à mobilidade para quaisquer serviços ou organismos da administração central, regional autónoma e local, sem prejuízo do direito a regimes especiais, nas situações que justifiquem a mudança de residência.&lt;br /&gt;3 - Os diplomas de concretização das transferências de atribuições e competências podem criar no ordenamento de carreira do pessoal autárquico as carreiras necessárias ao enquadramento do pessoal transitado, cabendo às autarquias locais a criação dos lugares necessários à integração dos funcionários dos serviços ou equipamentos transferidos. &lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt; &lt;/div&gt;&lt;div align="center"&gt;CAPÍTULO II&lt;br /&gt;NORMAS FINAIS &lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt; &lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;Artigo 239.º&lt;br /&gt;Norma revogatória&lt;br /&gt;1- É revogada a Lei n.º 61/98, de 27 de Agosto.&lt;br /&gt;2- São, ainda, revogados, na parte que diz respeito ao Ministro da República, os seguintes artigos:&lt;br /&gt;a) A alínea f) do n.º 3 do artigo 46.º da Lei n.º 29/82, de 11 de Dezembro, alterada pelas Leis n.º 41/83, de 21 de Dezembro, n.º 111/91, de 29 de Agosto, n.º 113/91, de 29 de Agosto, n.º 18/95, de 13 de Julho, n.º 3/99, de 18 de Setembro e n.º 4/2001, de 30 de Agosto;&lt;br /&gt;b) O n.º 2 do artigo 11.º da Lei n.º 20/87, de 12 de Junho, alterada pela Lei n.º 8/91, de 1 de Abril;&lt;br /&gt;c) O n.º 2 do artigo 14.º e o n.º 3 do artigo 15.º da Lei n.º 113/91, de 29 de Agosto, alterada pela Lei n.º 25/96, de 31 de Julho;&lt;br /&gt;d) O n.º 4 do artigo 1.º e a alínea c) do artigo 68.º da Lei n.º 5/99, de 27 de Janeiro, alterada pelo Decreto-Lei n.º 137/2002, de 16 de Maio;&lt;br /&gt;e) O artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 316/95, de 28 de Novembro;&lt;br /&gt;f) As alíneas d) e e) do n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 153/91, de 23 de Abril, alterado pelos Decreto-Lei n.º 287/92, de 26 de Dezembro e n.º 128/2002, de 11 de Maio;&lt;br /&gt;g) O n.º 2 do artigo 90.º do Código das Expropriações, aprovado pela Lei n.º 168/99, de 18 de Setembro, alterada pelas leis n.º 13/2002, de 19 de Fevereiro e n.º 4-A/2003, de 19 de Fevereiro;&lt;br /&gt;h) O n.º 9 do artigo 236.º do Decreto-Lei n.º 59/99, de 2 de Março, alterado pela Lei n.º 163/99, de 14 de Setembro, pelo Decreto-Lei n.º 159/2000, de 27 de Julho, pela Lei n.º 13/2002, de 19 de Fevereiro e pelo Decreto-Lei n.º 245/2003, de 7 de Outubro;&lt;br /&gt;i) Os n.os 1 e 2 do artigo 20.º da Lei n.º 44/86, de 30 de Setembro;&lt;br /&gt;3- Nas Leis eleitorais para Presidente da República, Assembleia da República, Parlamento Europeu e autarquias locais, na lei do referendo local e ainda na lei do recenseamento eleitoral a expressão «Ministro da República» é substituída por «Governo Regional».&lt;br /&gt;4- No n.º 3 do artigo 77.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442/91, de 15 de Novembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 6/96, de 31 de Janeiro, a expressão Gabinetes dos Ministros da República para a Região Autónoma dos Açores ou da Madeira” é substituída por “Secretaria-Geral da Presidência do Governo da Região Autónoma dos Açores ou da Madeira ou outro serviço designado pelo respectivo Presidente”.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Artigo 240.º&lt;br /&gt;Caducidade&lt;br /&gt;A legislação nacional vigente à entrada em vigor do presente Estatuto que esteja incompatível com os direitos ora reconhecidos, deve ser alterada no prazo de um ano sob pena de caducidade.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Artigo 241.º&lt;br /&gt;Entrada em vigor&lt;br /&gt;O presente diploma entra em vigor no prazo de 30 dias após a sua publicação.&lt;/div&gt;&lt;div class="blogger-post-footer"&gt;&lt;img width='1' height='1' src='https://blogger.googleusercontent.com/tracker/13413071-3586013433573102580?l=da-autonomia.blogspot.com' alt='' /&gt;&lt;/div&gt;</content><link rel='edit' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/13413071/posts/default/3586013433573102580'/><link rel='self' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/13413071/posts/default/3586013433573102580'/><link rel='alternate' type='text/html' href='http://da-autonomia.blogspot.com/2007/10/estatuto-poltico-administrativo-da.html' title='ANEXO II - CONTRIBUTO PARA UMA REFORMA'/><author><name>gm</name><uri>http://www.blogger.com/profile/10494558377669388415</uri><email>noreply@blogger.com</email><gd:image rel='http://schemas.google.com/g/2005#thumbnail' width='32' height='32' src='http://4.bp.blogspot.com/_h4JYNnQpX4A/S1WZnUr7k3I/AAAAAAAABQ4/PoIpVUYteIA/S220/faces,+hiroshi+watanabe3.bmp'/></author></entry><entry><id>tag:blogger.com,1999:blog-13413071.post-115741788017478461</id><published>2006-09-04T00:53:00.000Z</published><updated>2006-09-05T00:58:00.386Z</updated><title type='text'>4 DE SETEMBRO DE 1976</title><content type='html'>&lt;div align="justify"&gt;&lt;span style="color:#3333ff;"&gt;NOTA: Continua a encontrar-se actualidade no discurso proferido pelo Dr. Álvaro Monjardino na qualidade de Presidente da Assembleia Regional dos Açores, aquando da cerimónia solene de instalação do parlamento da Região. Na mesma cerimónia discursou o então Presidente da República, Ramalho Eanes. Assistiu, igualmente, à cerimónia Mário Soares, Primeiro-Ministro do I Governo Constitucional. Pela ausência de registo nos arquivos electrónicos da Assembleia Legislativa e como é um documento que, além de encerrar estes momentos de relevo que enquadraram os primórdios da autonomia constitucional, identifica os pais da democracia parlamentar regional, proponho-me deixar, enquanto quem de direito não o fizer em lugar próprio, o registo do Diário da sessão histórica realizada a 4 de Setembro de 1976 na Sociedade Amor da Pátria, na Cidade da Horta.&lt;br /&gt;&lt;/span&gt;&lt;br /&gt;&lt;em&gt;Presidente:&lt;br /&gt;Vai proceder-se à chamada.&lt;br /&gt;(eram 10 horas)&lt;br /&gt;Procedeu-se à chamada a que responderam os seguintes deputados:&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;PARTIDO POPULAR DEMOCRÁTICO&lt;br /&gt;Adelaide Maria Medina Teles&lt;br /&gt;Agostinho Ramos Pimentel&lt;br /&gt;Alberto Romão Madruga da Costa&lt;br /&gt;Alvarino Manuel de Menezes Pinheiro&lt;br /&gt;Álvaro Pereira da Silva Leal Monjardino&lt;br /&gt;Álvaro Rodrigues Cabral de Melo&lt;br /&gt;António Frederico Correia Maciel&lt;br /&gt;António Gentil Lagarto&lt;br /&gt;Carlos Henrique Velho Cabral de Medeiros Bettencourt&lt;br /&gt;Carlos Manuel Cabral Teixeira&lt;br /&gt;David Francisco de Mendonça Santos&lt;br /&gt;Delmar António de Sousa Bizarro&lt;br /&gt;Emanuel Francisco de Botequilla e Silva&lt;br /&gt;Fernando Dutra de Sousa&lt;br /&gt;Francisco Martins Nunes Gonçalves&lt;br /&gt;João Manuel Simões Paulino&lt;br /&gt;João Vasco da Luz Botelho Paiva&lt;br /&gt;José Adriano de Borges carvalho&lt;br /&gt;José Altino Melo&lt;br /&gt;José Arlindo Armas Trigueiro&lt;br /&gt;José Mendes Melo Alves&lt;br /&gt;José Pacheco de Almeida&lt;br /&gt;José Renato Medina Moura&lt;br /&gt;Liberal Faria Correia&lt;br /&gt;Manuel Costa Melo&lt;br /&gt;Manuel Pereira Furtado&lt;br /&gt;Maria Fátima de Silva Oliveira&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;PARTIDO SOCIALISTA&lt;br /&gt;Angelino de Almeida Páscoa&lt;br /&gt;António Pimentel Emílio&lt;br /&gt;Félix Augusto Pereira Martins&lt;br /&gt;Francisco Cardoso Pereira de Oliveira&lt;br /&gt;João Luís Tavares de Medeiros&lt;br /&gt;José António Martins Goulart&lt;br /&gt;José Manuel da Costa Bettencourt&lt;br /&gt;Manuel Emílio Porto&lt;br /&gt;Manuel Fernando da Silva&lt;br /&gt;Maria da Conceição Bettencourt de Medeiros&lt;br /&gt;Maria das Mercês da Cunha Albuquerque Coelho&lt;br /&gt;Maria Suzette de Andrade Mendonça&lt;br /&gt;Roberto de Sousa da Rocha Amaral&lt;br /&gt;Silvano Neves Pereira&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;CENTRO DEMOCRÁTICO SOCIAL&lt;br /&gt;António Albuquerque Jácome Correia&lt;br /&gt;Rogério da Silva Contente&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Presidente:&lt;br /&gt;Estão presentes 41 deputados. Pode entrar o público. Está aberta a sessão.&lt;br /&gt;Como é do nosso conhecimento, e nestas contingências do tempo, o Senhor Presidente da República deve chegar à ilha do Faial cerca das onze horas. Sabemos que o avião Presidencial saiu de Lisboa por volta das 10. É natural que haja algum pequeno desfasamento mas em qualquer caso, em princípio, o horário deverá ser cumprido. Nestes termos, vai ficar suspensa a sessão, para continuar ao meio-dia. Quando o Senhor Presidente e a sua comitiva aqui chegarem, e como a sessão vai ter um cunho solene, desde já marco a próxima sessão para segunda-feira próxima, pelas 15 horas, para apreciação da última parte da ordem do dia, aquela que estava marcada a título eventual, dependente de uma condição que já se verificou, portanto foi apresentada, o projecto de estrutura do Governo Regional. Pedia também a atenção dos senhores deputados para o facto de que, tão depressa termine a sessão, o Senhor Presidente da República se dirigirá para aquele jardim de Inverno onde receberá os cumprimentos dos Deputados. E agradecia que cada um dos Senhores Deputados se apresentasse à medida que chegasse junto do Senhor Presidente. Muito obrigado e até já.&lt;br /&gt;(Eram 10 horas e 10 minutos)&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Presidente: Em nome do Senhor Presidente da República, está reaberta a Sessão.&lt;br /&gt;(Eram 16 horas e 10 minutos)&lt;br /&gt;Senhor Presidente da República&lt;br /&gt;Senhor Presidente da Assembleia da República&lt;br /&gt;Senhor Primeiro-Ministro&lt;br /&gt;Senhor Representante do Conselho da Revolução&lt;br /&gt;Senhor Conselheiro Presidente do Supremo Tribunal de Justiça&lt;br /&gt;Senhores Deputados Regionais&lt;br /&gt;Minhas Senhoras e meus Senhores:&lt;br /&gt;Pela primeira vez na sua História, a Região dos Açores, considerada como tal e através do seu órgão representativo, a Assembleia Regional, recebe o Presidente da República, a quem desde já saudamos como o escolhido pela grande maioria dos Portugueses para símbolo e garantia da unidade de Portugal.&lt;br /&gt;Entendeu V. Ex.ª sublinhar esta presença com a comparência de representantes dos demais Órgãos de Soberania que aqui vemos, e aquém nos cumpre também saudar.&lt;br /&gt;Na assembleia da República saudamos a legítima representação de todos os Portugueses, através das suas mais significativas correntes de pensamento político consagradas pelo voto livre. E o primado da Lei, como expressão da vontade do Povo – nunca mais fruto de autocracias paternalistas ou totalitárias, que hipóteses, em poder solitário, temeroso, censório e repressivo.&lt;br /&gt;No Governo, pela pessoa do seu Primeiro-Ministro, saudamos o Executivo emergente da tendência política com maior expressão nos resultados eleitorais, e com ele a determinação, a coragem e o patriotismo de aceitar gerir um país em crise de identidade e de sobrevivência.&lt;br /&gt;No Conselho da Revolução saudamos o dinamismo do Movimento do 25 de Abril que, fechando um livro da História Portuguesa, lhe abriu um outro e, cortando o nó górdio de uma guerra sem saída, traçou, no meio de convulsões, um novo rumo à via de Portugal, orientado aberta e simultaneamente para a democracia política e para a democracia económica.&lt;br /&gt;Nos Tribunais, pelo seu órgão supremo, saudamos os árbitros respeitados dos litígios que garantem a concretização da lei no complexo dia a dia das relações humanas, com os seus choques de interesses e de paixões.&lt;br /&gt;São saudações conscientes nesta época conturbada em que se estabilizaram as instituições politicas e constitucionais, numa sociedade estonteada pelo gosto recente de novos consumos, mas no meio da qual se avolumam interrogações e dúvidas caladas, e começam a explodir os descontentamentos perante as privações que já se sentem, os traumatismos que se sofreram e as injustiças que foram cometidas.&lt;br /&gt;Época conturbada pelas mutações havidas, pelas conquistas revolucionárias que se fizeram e pelo solavanco imenso que foi a mudança de rumo no nosso devir histórico, todo orientado, em três quartos de século, segundo uma linha que agora se quebrou.&lt;br /&gt;O Partido Republicano Português nasceu há cem anos, e cresceu no meio do ranger de dentes que provocou o ultimatum de 1890. O Hino, que depois foi nacional, era uma «Marselhesa» nostálgica de glórias e colonial no seu sentido. A Bandeira da República assentou as quinas de Portugal sobre uma esfera armilar, símbolo manuelino de uma era imperial. A grande difusão dos «Lusíadas» veio com a República, e com ela vieram os textos escolares por que a nossa geração ainda estudou, todos eles imbuídos de civismo laico e de uma ideia de Pátria extremamente ligados à grandeza histórica e territorial.&lt;br /&gt;Foi este imenso potencial nacionalista armazenado pela primeira república que o denominado Estado Novo aproveitou, influiu e acabou por petrificar, envolvendo-o em fórmulas jurídicas e, sobretudo, sacrificando-lhe as Liberdades em nome da nossa regeneração económica eu ao cabo de cinquenta anos ainda nos matem na última linha dos países da Europa.&lt;br /&gt;Com o processo iniciado em 25 de Abril de 1974 tudo isto foi ruindo.&lt;br /&gt;Porque tudo foi ruindo, ruiu a petrificação nacionalista.&lt;br /&gt;É, ao mesmo tempo, com a infiltração sectária de novos profetas e pretensos detentores dos segredos da felicidade social, se regeneram expressamente os cinco séculos de História aos quais Portugal devia o seu contributo maior para a civilização a que pertencemos.&lt;br /&gt;O que ficou?&lt;br /&gt;Ficou um Povo que continua a ter uma História, uma Língua e uma Cultura&lt;br /&gt;Ficaram ruínas económicas e humanas no meio das quais alguns até pensam escutar as violas de Alcácer Quibir.&lt;br /&gt;Ficou um país velho e pobre, atónito, hesitante e duvidoso de si mesmo. Atingido nas suas mais fundas reservas morais e positivamente incapaz de pensar em termos de messianismo ou de missão planetária.&lt;br /&gt;Isto, por um lado, parece excluir a possibilidade de regresso a ideologias e a mitologias sobre as quais se ergueram os fascismos ao jeito dos anos trinta.&lt;br /&gt;Mas, por outro lado, não exclui em conjugação com a crise económica e uma evidente falta de motivação próprias, o risco de governos tirânicos, de direita ou de esquerda, uns ou outros primariamente maquiavélicos, uns ou outros pretensamente inspirados, uns ou outros agressivos e brutais, que usem de mão férrea para manter uma aparência de substracto económico, a competência técnica e científica e uma vontade colectiva de ser afirmar como tal.&lt;br /&gt;E é neste cruzar de fogos que já faísca num céu pesado e escuro que aparece, a afirmar-se como autónoma dentro do todo português, a Região dos Açores.&lt;br /&gt;Sentimo-lo e dizemo-lo Senhor Presidente. Hoje, mais do que nunca, Portugal precisa dos Açores.&lt;br /&gt;Mas precisa deles como?&lt;br /&gt;Como mera possessão territorial?&lt;br /&gt;Ou antes como uma comunidade humana implantada a partir de nove ilhas, das quais tem irradiado e continua a irradiar para o resto do Mundo?&lt;br /&gt;É evidente que o primeiro termo desta alternativa não interessa ao Povo dos Açores.&lt;br /&gt;Parece também claro que é o segundo termo que Portugal pretende. Outra coisa não resulta do texto constitucional das recentes palavras de V. Ex.ª na posse do Senhor Ministro da República e de asserções explícitas no programa do Governo Português. Outra coisa não resulta, acompanhado dos representantes dos Órgãos da Soberania na abertura solene dos trabalhos da nossa Assembleia Regional.&lt;br /&gt;&lt;span style="color:#3333ff;"&gt;E uma Assembleia quase toda composta de gente nova na idade e modesta na condição social. E totalmente formada por pessoas que vivem do seu trabalho profissional.&lt;br /&gt;Julgamos que ela espelha, com muito razoável fidelidade, o que o nosso Povo pensa e quer, na sua profunda vocação igualitária e democrática que – ao contrário do que julgam e dizem alguns ignorantes da História e Geografia Humana – pede meças, neste campo, a qualquer outra Região do Portugal.&lt;br /&gt;Para nós, Açorianos, o voto é um meio normal de expressão, a liberdade crítica uma constante e tradição cooperativista uma realidade com várias décadas de existência. Só que temos um ritmo que é nosso, do qual não abdicamos, por isso mesmo que somos livres, cujo respeito temos o direito de exigir e cuja ofensa sentimos dificuldades em perdoar.&lt;br /&gt;&lt;/span&gt;Mas a Comunidade Açoriana não pode ser reduzida aos – cada vez em menor número – residentes nas nove ilhas dos Açores. Ela é primordialmente formada por estes, é certo, mas nunca por estes só.&lt;br /&gt;E, todavia, mormente no que toca aos emigrantes em terra estrangeira, o fundamental dos que saíram saiu sem intenções de regressar para aqui viver.&lt;br /&gt;Como considerá-los então gente muito nossa?&lt;br /&gt;Senhor Presidente por três razões.&lt;br /&gt;A primeira é que grande parte da que aqui ficou já teria ido, se pudessem juntar-se a eles.&lt;br /&gt;A segunda é que são inúmeros e fortíssimos os laços que connosco mantêm e que, à nossa maneira – até na crítica desinibida e directa – os afirmam como Portugueses de origem e como Açorianos reais.&lt;br /&gt;A terceira é que conservam aquela sensibilidade e aquele pundonor próprios dos ilhéus, e por isso justamente se magoam quando cupidamente olhados e referidos como fontes de divisas e de incertos investimentos futuros – eles que deixaram a sua terra para fugirem à fome, à incultura ou à mediocridade a que nela se viam votados -.&lt;br /&gt;Como se magoam quando tratados de reaccionários por quem nunca soube senão por algum catecismo rudimentar, o que seria um Estado do direito, uma democracia vivida e esquemas actuantes de segurança social.&lt;br /&gt;&lt;span style="color:#3333ff;"&gt;E todo este Povo, altivo na sua modéstia, brioso na sua humildade, sensível na sua capacidade de sofrer, trabalhador no seu «spleen» português, no seu açorianismo, que esperamos ver reconhecido, actuante, dinamizado, através da aceitação expressa da sua vera identidade regional.&lt;br /&gt;Foi essa identidade que procurou afirmar-se nos movimentos autonomistas vindos do século passado, e que só agora reputamos consagrada através da Constituição, que o voto dos Portugueses legitimou.&lt;br /&gt;É essa identidade que esperamos ver respeitada e engrandecida pelos órgãos do Poder Central, na observância das garantias constitucionais dadas à Região, no cumprimento dos deveres políticos, financeiros, técnicos e económicos, perante ela assumidos dentro de um programa coerente de regionalização progressiva dos órgãos periféricos do Estado, em consonância com as capacidades existentes e a desenvolver, dos que são açorianos por residência, por nascimento, por necessidade ou por amor.&lt;br /&gt;Sabemos o que somos e como somos.&lt;br /&gt;O que valemos e o que nos limita.&lt;br /&gt;É habitual não constarmos do livro da História Pátria. Mas estamos marcados na História Universal.&lt;br /&gt;Parcela mais salgada de Portugal batida de mares e de ventos, de antigos e de novos piratas, seremos chamados uma vez mais, como há quatro séculos, como a século e meio, como em Novembro último, a mostrar até um caminho possível aos restantes Portugueses.&lt;br /&gt;Só que por tudo isso não podemos ser considerados objectos seja do que for, interna ou internacionalmente, porque nos afirmamos pessoas – no singular e no colectivo – porque somos uma parte viva e sã de uma velha Nação com ela solidários em ambos os sentidos, sobretudo na hora dramática que vivemos.&lt;br /&gt;&lt;/span&gt;Caminhos novos se abrem ao Povo Português. Caminhos novos num Mundo em rápida transformação.&lt;br /&gt;Nesta primeira experiência do poder regional, só possível e viável graças à restauração da democracia, não temos a pretensão de ensinar nada a ninguém. Mas temos o direito de aprender com o nosso esforço e o nosso desejo de servir.&lt;br /&gt;Em busca de uma verdade esquiva, nos limites da dúvida, na coragem do escolher, no risco de errar, em contacto com o Povo, que nos elegeu, dando-nos uma nesga da sua confiança e reservando-nos muito do seu cepticismo, com a razão que lhe advém de tantos anos de promessas incumpridas, de oportunidades falhadas de esperanças que fugiram e de futuros que se perderam.&lt;br /&gt;Seja como for é aqui, nesta Assembleia, que o nosso Povo terá a sua primeira e mais legítima voz: para decidir o que puder, exigir o que não estiver ao seu alcance, e lembrar de uma vez para sempre a que detiver as rédeas do mando, nacional ou regional, que está ao serviço das comunidades por contas das quais agirá e enquanto e como essas comunidades o quiserem.&lt;br /&gt;Desta nova experiência política não vemos Senhor Presidente, que saia diminuída a unidade nacional, aquilo que tem de verdadeiro e legítimo.&lt;br /&gt;Vemos sim, e desejamo-lo, que saia comprometida, condenada e finalmente banida a suficiência medíocre de um centralismo obsoleto – que para muitos infelizmente é ainda estrutural – responsável pela evidência que é esta terrível e muda acusação: a dos que, silenciosamente, continuam a deixar a sua terra em busca de uma vida melhor.&lt;br /&gt;É ainda pesando nestes, que serão os nossos mais rigorosos juízes, que a Assembleia Regional dos Açores, perante o Presidente de Portugal, perante o Povo que a elegeu, se compromete a honrar o mandato recebido dos Açorianos, exercendo-o com o espírito de serviço e com independência moral.&lt;br /&gt;É também com este espírito e com essa independência que agradecemos a V. Ex.ª Senhor Presidente, a sua presença neste acto numa hora como é esta para uma Terra e para um Povo que há tantos anos merecem uma porta real, e não fictícia, para um futuro humano e digno de se viver.&lt;br /&gt;(Salva de palmas)&lt;/em&gt;&lt;/div&gt;&lt;div class="blogger-post-footer"&gt;&lt;img width='1' height='1' src='https://blogger.googleusercontent.com/tracker/13413071-115741788017478461?l=da-autonomia.blogspot.com' alt='' /&gt;&lt;/div&gt;</content><link rel='edit' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/13413071/posts/default/115741788017478461'/><link rel='self' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/13413071/posts/default/115741788017478461'/><link rel='alternate' type='text/html' href='http://da-autonomia.blogspot.com/2006/09/4-de-setembro-de-1976.html' title='4 DE SETEMBRO DE 1976'/><author><name>gm</name><uri>http://www.blogger.com/profile/10494558377669388415</uri><email>noreply@blogger.com</email><gd:image rel='http://schemas.google.com/g/2005#thumbnail' width='32' height='32' src='http://4.bp.blogspot.com/_h4JYNnQpX4A/S1WZnUr7k3I/AAAAAAAABQ4/PoIpVUYteIA/S220/faces,+hiroshi+watanabe3.bmp'/></author></entry><entry><id>tag:blogger.com,1999:blog-13413071.post-114399672373541685</id><published>2006-04-02T16:35:00.000Z</published><updated>2006-04-02T17:25:56.916Z</updated><title type='text'>2 ABRIL DE 1976</title><content type='html'>&lt;div align="center"&gt;&lt;strong&gt;&lt;span style="color:#3333ff;"&gt;30 ANOS DE AUTONOMIA CONSTITUCIONAL&lt;/span&gt;&lt;/strong&gt;&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;div align="center"&gt;&lt;a href="http://photos1.blogger.com/hello/152/1115/320/sess_inaug_const75.jpg"&gt;&lt;img style="BORDER-RIGHT: #ffffff 2px solid; BORDER-TOP: #ffffff 2px solid; MARGIN: 2px; BORDER-LEFT: #ffffff 2px solid; BORDER-BOTTOM: #ffffff 2px solid" src="http://photos1.blogger.com/hello/152/1115/400/sess_inaug_const75.jpg" border="0" /&gt;&lt;/a&gt; &lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;A Assembleia Constituinte vigorou entre Abril de 1975 a Abril de 1976. A sua eleição realizou-se no dia 25 de Abril, com a participação de 91,2% dos portugueses com direito a voto e o seu funcionamento cessou a 2 de Abril de 1976 com a aprovação da Constituição, trabalho para o qual havia sido criada.&lt;/span&gt;&lt;span style="color:#000000;"&gt; &lt;strong&gt;Integravam a Constituinte os seguintes Deputados Açorianos:&lt;/strong&gt;&lt;br /&gt;&lt;strong&gt;Angra do Heroísmo&lt;/strong&gt;&lt;/span&gt;&lt;br /&gt;José Manuel Costa Bettencourt (PPD)&lt;br /&gt;Rúben José de Almeida Martins Raposo (PPD)&lt;br /&gt;&lt;strong&gt;Horta&lt;br /&gt;&lt;/strong&gt;Germano da Silva Domingos (PPD)&lt;br /&gt;&lt;strong&gt;Ponta Delgada&lt;br /&gt;&lt;/strong&gt;Américo Natalino Pereira de Viveiros (PPD)&lt;br /&gt;João Bosco Soares Mota Amaral (PPD)&lt;br /&gt;Jaime José Matos da Gama (PS)&lt;/div&gt;&lt;br /&gt;&lt;div align="center"&gt;&lt;a href="http://photos1.blogger.com/hello/152/1115/320/cgomes_barros_tribun.jpg"&gt;&lt;img style="BORDER-RIGHT: #ffffff 2px solid; BORDER-TOP: #ffffff 2px solid; MARGIN: 2px; BORDER-LEFT: #ffffff 2px solid; BORDER-BOTTOM: #ffffff 2px solid" src="http://photos1.blogger.com/hello/152/1115/400/cgomes_barros_tribun.jpg" border="0" /&gt;&lt;/a&gt; &lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;A &lt;strong&gt;&lt;span style="color:#3333ff;"&gt;2 de Abril de 1976&lt;/span&gt;&lt;/strong&gt;, na última reunião da Assembleia Constituinte, após a leitura da Constituição, &lt;strong&gt;foram feitas declarações políticas pelos partidos, seguidas pela votação global do articulado e declarações de voto&lt;/strong&gt;. A sessão solene de encerramento teve lugar às 22.00 horas, com a presença na Mesa do Presidente da República General Costa Gomes, do Primeiro-Ministro Vice-Almirante Pinheiro de Azevedo, do representante do Chefe do Estado-Maior das Forças Armadas Almirante Silva Cruz e do Presidente do Supremo Tribunal de Justiça Juiz Conselheiro Almeida Borges. Usaram da palavra o Presidente da Assembleia Constituinte e o Presidente da República, tendo este assinado o decreto de promulgação da Constituição. &lt;/div&gt;&lt;div align="center"&gt;&lt;a href="http://photos1.blogger.com/hello/152/1115/320/diario_lisboa_aprov.jpg"&gt;&lt;img style="BORDER-RIGHT: #ffffff 2px solid; BORDER-TOP: #ffffff 2px solid; MARGIN: 2px; BORDER-LEFT: #ffffff 2px solid; BORDER-BOTTOM: #ffffff 2px solid" src="http://photos1.blogger.com/hello/152/1115/400/diario_lisboa_aprov.jpg" border="0" /&gt;&lt;/a&gt;&lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;Considerada como uma das mais progressistas no mundo, &lt;strong&gt;a Constituição Portuguesa continua a ser passados 30 anos uma referência internacional no que aos direitos, liberdades e garantia diz respeito. &lt;span style="color:#3333ff;"&gt;No que às Autonomias territoriais concerne encontra-se alguns furos atrás do que já vai acontecendo na Europa...&lt;/span&gt;&lt;/strong&gt;&lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;&lt;/div&gt;&lt;div align="center"&gt;&lt;a href="http://photos1.blogger.com/hello/152/1115/320/dac-big.jpg"&gt;&lt;img style="BORDER-RIGHT: #ffffff 2px solid; BORDER-TOP: #ffffff 2px solid; MARGIN: 2px; BORDER-LEFT: #ffffff 2px solid; BORDER-BOTTOM: #ffffff 2px solid" src="http://photos1.blogger.com/hello/152/1115/400/dac-big.jpg" border="0" /&gt;&lt;/a&gt;&lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;Segundo os &lt;a href="http://debates.parlamento.pt/r3/dac/"&gt;Diários da Constituinte&lt;/a&gt;, o calendário legislativo do Capítulo da Autonomias foi o seguinte:&lt;br /&gt;&lt;strong&gt;18 e 19 de Março de 1976&lt;br /&gt;&lt;/strong&gt;Envio à Mesa do articulado e parecer aprovados pela 8.ª Comissão e início da sua apreciação na generalidade.&lt;br /&gt;&lt;strong&gt;23 de Março de 1976&lt;/strong&gt;&lt;br /&gt;Aprovado na generalidade, por unanimidade, o Parecer da Comissão sobre "Açores e Madeira".&lt;br /&gt;&lt;strong&gt;24 e 25 de Março de 1976&lt;br /&gt;&lt;/strong&gt;Iniciada e concluída a discussão e votação na especialidade da matéria dos "Açores e Madeira"&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;&lt;strong&gt;&lt;span style="color:#3333ff;"&gt;A seguir transcreveremos &lt;/span&gt;&lt;/strong&gt;&lt;a href="http://debates.parlamento.pt/r3/dac/menu5-6_dac.asp"&gt;&lt;strong&gt;&lt;span style="color:#ff0000;"&gt;os trabalhos e debates&lt;/span&gt;&lt;/strong&gt;&lt;/a&gt;&lt;strong&gt;&lt;span style="color:#3333ff;"&gt;, referentes à Autonomia Constitucional, constantes dos Diários da Constituinte &lt;/span&gt;&lt;/strong&gt;&lt;a href="http://debates.parlamento.pt/r3/dac/search4_dac.asp"&gt;&lt;strong&gt;&lt;span style="color:#3333ff;"&gt;&lt;span style="color:#ff0000;"&gt;n.os 122,123 e&lt;/span&gt; &lt;span style="color:#ff0000;"&gt;124&lt;/span&gt; &lt;/span&gt;&lt;/strong&gt;&lt;/a&gt;&lt;strong&gt;&lt;span style="color:#3333ff;"&gt;dos quais podemos destacar as intervenções dos deputados eleitos pelos círculos dos Açores. &lt;/span&gt;&lt;/strong&gt;&lt;/div&gt;&lt;p align="justify"&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;strong&gt;18 DE MARÇO DE 1976&lt;/strong&gt;&lt;br /&gt;(…)&lt;br /&gt;Textos enviados para a Mesa durante a sessão da 8.ª Comissão:&lt;br /&gt;TÍTULO&lt;br /&gt;Açores e Madeira&lt;br /&gt;ARTIGO 1.º&lt;br /&gt;1 - O regime político-administrativo próprio dos arquipélagos dos Açores e da Madeira fundamenta-se nos condicionalismos geográficos, económicos e sociais e nas históricas aspirações autonomistas das populações insulares.&lt;br /&gt;2 - A autonomia destas regiões visa a participação democrática dos cidadãos, o desenvolvimento económico-social e a promoção e defesa dos interesses regionais.&lt;br /&gt;ARTIGO 2.º&lt;br /&gt;1 - A autonomia político-administrativa regional não afecta a integridade da soberania do Estado e exerce-se no quadro da Constituição.&lt;br /&gt;2 - O Estado cooperará com os órgãos de governo regional para o desenvolvimento económico-social das regiões autónomas, visando, em especial, a correcção das desigualdades derivadas da insularidade.&lt;br /&gt;ARTIGO 3.º&lt;br /&gt;As regiões autónomas, dotadas de personalidade jurídica, têm os seguintes poderes, a definir nos respectivos estatutos:&lt;br /&gt;a) Legislar nas matérias de interesse para a região, de acordo com as normas estabelecidas na Constituição;&lt;br /&gt;b) Regulamentar a legislação regional e as leis gerais emanadas duos órgãos de Soberania;&lt;br /&gt;c) Iniciativa legislativa, mediante a apresentação à Assembleia da República de propostas de lei;&lt;br /&gt;d) Poder executivo próprio;&lt;br /&gt;e) Administrar e dispor do seu património e celebrar os actos e contratos em que tenham interesse;&lt;br /&gt;f) Dispor das receitas fiscais nelas cobradas e de outras que lhes sejam atribuídas e afectá-las às suas despesas segundo um orçamento votado pelos órgãos regionais competentes;&lt;br /&gt;g) Poder de orientação e de tutela sobre as autarquias locais;&lt;br /&gt;h) Superintender nos serviços, institutos públicos e nas empresas nacionalizadas que exerçam a sua actividade exclusivamente na região e noutros casos em que o interesse regional o justifique;&lt;br /&gt;i) Elaborar o plano económico regional e participar na elaboração do plano;&lt;br /&gt;j) Participar na definição e execução das políticas fiscal, monetária, financeira e cambial, de modo a assegurar o controle regional das meios de pagamento em circulação e o financiamento dos investimentos necessários ao seu desenvolvimento económico-social;&lt;br /&gt;l) Participar nas negociações de tratados e outros acordos internacionais que directamente lhes digam respeito.&lt;br /&gt;ARTIGO 4 º&lt;br /&gt;Os órgãos de Soberania ouvirão sempre, relativamente às questões da sua competência respeitantes às regiões autónomas, os órgãos de governo regional.&lt;br /&gt;ARTIGO 5.º&lt;br /&gt;São órgãos de governo próprio das regiões autónomas: a assembleia regional, eleita por sufrágio universal, directo e secreto, e o governo regional, perante ela responsável.&lt;br /&gt;ARTIGO 6 º&lt;br /&gt;1 - Os órgãos das regiões autónomas podem ser dissolvidos ou suspensos pelo Presidente da República, por prática de actos contrários à Constituição, ouvidos o Conselho da Revolução e a Assembleia da República.&lt;br /&gt;2 - A suspensão dos órgãos regionais deverá ser feita por prazo fixo, que não excederá quinze dias, não se podendo verificar mais de duas suspensões durante cada legislatura da assembleia regional.&lt;br /&gt;3 - A dissolução dos órgãos regionais obriga a realização de novas eleições no prazo máximo de noventa dias.&lt;br /&gt;4-Durante a suspensão ou dissolução dos órgãos regionais o governo da região será assegurado pelo Ministro da República.&lt;br /&gt;ARTIGO 7 º&lt;br /&gt;1 - A soberania da República é especialmente representada, em cada uma das regiões autónomas, por um Ministro da República, nomeado pelo Presidente da República, sob proposta do Primeiro-Ministro.&lt;br /&gt;2 - Nas ausências e impedimentos, o Ministro da República é substituído, na região, pelo presidente da assembleia regional.&lt;br /&gt;ARTIGO 8.º&lt;br /&gt;1 - O Ministro da República promulga os diplomas emanados dos órgãos regionais, no prazo de quinze dias a seguir à sua aprovação e nomeia, conforme indicação da assembleia regional, o presidente do governo regional e, sob proposta deste, os restantes membros que o compõem.&lt;br /&gt;2 - Quando entenda que um diploma aprovado pelos órgãos regionais excede a competência da região, o Ministro da República devolve-o à assembleia. No caso de esta o aprovar de novo por maioria de dois terços dos seus membros, o Ministro pode, nos quinze dias seguintes, suscitara questão de inconstitucionalidade.&lt;br /&gt;ARTIGO 9 º&lt;br /&gt;1 - Compete ao Ministro da República a coordenação da actividade dos serviços centrais do Estado no tocante aos interesses da região, dispondo para isso de competência ministerial e tendo assento em Conselho de Ministros, nas reuniões que tratarem de assuntos de interesse para a respectiva região.&lt;br /&gt;2 - O Ministro da República superintende nas funções administrativas exercidas, pelo Estado na região e coordena-as com as exercidas pela própria região.&lt;br /&gt;ARTIGO 10.º&lt;br /&gt;I - Ir instituído um tribunal de conflitos, com cinco membros. A Assembleia da República e a assembleia regional designarão, cada uma, dois membros do tribunal ,escolhidos de ,entre pessoas com especial competência em matéria jurídica.&lt;br /&gt;2 - Presidirá ao tribunal um juiz conselheiro do Supremo Tribunal de Justiça, designado pelo respectivo presidente.&lt;br /&gt;3-O tribunal de conflitos julga da conformidade dos diplomas emanados dos órgãos regionais com os estatutos - e com as leis da exclusiva competência dos órgãos de soberania. O tribunal de conflitos julga ainda da conformidade das leis, regulamentos e outros actos dos órgãos de Soberania com os direitos da região, consagrados nos estatutos.&lt;br /&gt;4-Poden recorrer ao tribunal de conflitos o Ministro da República e os órgãos regionais.&lt;br /&gt;ARTIGO 10º&lt;br /&gt;1 - Os estatutos político-administrativos das regiões autónomas serão elaboradas pelas assembleias regionais, e promulgados pelo Presidente da República, após sanção da Assembleia da República.&lt;br /&gt;2 - No caso de a Assembleia da República recusar a aprovação do estatuto e o respectivo projecto será enviada, com as razões da não aprovação, ao tribunal de conflitos, que emitirá parecer. A assembleia regional incorporará as conclusões do parecer no projecto de estatuto e remetê-lo-á de nova à Assembleia da República para aprovação, que só podará ser recusada por voto de dois terços dos Deputados efectivos.&lt;br /&gt;Projecto constitucional&lt;br /&gt;Regiões autónomas&lt;br /&gt;ARTIGO 1. º&lt;br /&gt;(Autonomia regional)&lt;br /&gt;1 - Os figos dos Açores e da Madeira constituirão regiões autónomas, dotadas de personalidade jurídica.&lt;br /&gt;2 - As regiões autónomas reger-se-ão por estatutos adequados às suas condições económicas e sociais próprias, de modo a corresponder aos legítimos anseios de descentralização das populações insulares e a contribuir para o reforço dos sentimentos e laços de unidade nacional entre todos os portugueses.&lt;br /&gt;ARTIGO 2.º&lt;br /&gt;(Objectivos da autonomia regional)&lt;br /&gt;1 - A autonomia regional visará a participação democrática dos cidadãos, o desenvolvimento económico-social e a promoção e defesa dos interesses regionais, particularmente a correcção das desigualdades derivadas da insularidade.&lt;br /&gt;2 - A autonomia regional respeitará os princípios da unidade nacional, da integridade da soberania do Estado e do regime democrático, bem como da planificação económica nacional.&lt;br /&gt;ARTIGO 3 º&lt;br /&gt;(Atribuições das regiões)&lt;br /&gt;1-As regiões terão as seguintes atribuições, nos tecemos do respectivo estatuto regional:&lt;br /&gt;a) Legislar, com respeito pela Constituição e pelas leis gerais, nas matérias de interesse para a região;&lt;br /&gt;b) Regulamentar as leis ou decretos-leis que lhes atribuam tal poder;&lt;br /&gt;c) Apresentar projectos de lei aos órgãos de Soberania competentes;&lt;br /&gt;d) Gerir os serviços públicos que lhes sejam conferidos e aqueles cuja administração lhes seja delegada ,pelo Estado;&lt;br /&gt;e) Administrar e dispor do seu património;&lt;br /&gt;f) Dispor de receitas próprias e afectá-las às suas despesas, de acordo com orçamento próprio;&lt;br /&gt;g) Superintender sobre as autarquias locais da região, bem como sobre os institutos públicos que exerçam actividades exclusivamente na região;&lt;br /&gt;h) Propor à Assembleia da República alterações ao respectivo estatuto regional;&lt;br /&gt;i) Participar na elaboração do plano económico nacional no respeitante às regiões.&lt;br /&gt;2 - As regiões terão direito a ser ouvidas pelos órgãos de Soberania em tudo o que lhes disser respeito.&lt;br /&gt;ARTIGO 4.º&lt;br /&gt;(Limites das atribuições regionais)&lt;br /&gt;1 - Constituirão limites à competência das regiões, entre outros, o sistema monetário, financeiro e fiscal, o sistema judicial e o sistema de ensino.&lt;br /&gt;2 - As - regiões não poderão diminuir ou restringir os direitos e regalias reconhecidos aos trabalhadores do restante território nacional, designadamente em matéria de relações de trabalho, de direitos sindicais ou de segurança social.&lt;br /&gt;3 - As regiões não poderão, de qualquer modo, estabelecer limites ao trânsito de pessoas e bens entre elas e o restante território nacional ou estabelecer limites à liberdade de escolha de profissão ou de local de trabalho para os cidadãos de qualquer parte do território nacional, ou reservar o acesso de qualquer cargo público aos residentes na região.&lt;br /&gt;ARTIGO 5.º&lt;br /&gt;(órgãos regionais)&lt;br /&gt;1 - Os poderes conferidos às regiões autónomas serão exercidos por órgãos de governo próprio.&lt;br /&gt;2 - Serão órgãos de governo regional:&lt;br /&gt;a) A assembleia regional, eleita por sufrágio universal directo e secreto dos cidadãos residentes na região;&lt;br /&gt;b) A junta do governo, órgão executivo responsável perante a assembleia regional;&lt;br /&gt;C)0 conselho regional, órgão consultivo, composto por representantes das organizações das classes trabalhadoras, das associações profissionais, bem como de organizações culturais.&lt;br /&gt;3 - Os órgãos de governo regional poderão ser dissolvidos pelos órgãos de soberania, nos termos doo estatuto regional, no caso de prática de actos contrários à Constituição, por violação das leis gerais ou do estatuto regional ou por razões de segurança nacional.&lt;br /&gt;ARTIGO 6.º&lt;br /&gt;(Representante do Estado)&lt;br /&gt;1- Junto de cada região autónoma haverá um representante do Estado, nomeado pelo Presidente da República sob proposta do Primeiro-Ministro.&lt;br /&gt;2 - Ao representante do Estado competirá, nomeadamente, coordenar os serviços do Estado existentes na região e promulgar os decretos e regulamentos regionais.&lt;br /&gt;ARTIGO 7.º&lt;br /&gt;(Estatutos regionais)&lt;br /&gt;As leis sobre os estatutos regionais senão da competência da Assembleia da República.&lt;br /&gt;ARTIGO 8 º&lt;br /&gt;(Instituição concreta das regiões)&lt;br /&gt;A instituição concreta das regiões pressupõe e exige:&lt;br /&gt;a) A defesa e prática efectiva das liberdades democráticas, incluindo as liberdades políticas;&lt;br /&gt;b) O completo respeito pelas normas constitucionais e a garanta dos direitos dos trabalhadores e das organizações populares consagradas na Constituição;&lt;br /&gt;c) O termo da actividade das organizações separatistas, bem como da propaganda separatista.&lt;br /&gt;Assembleia Constituinte, Março de 1976. - Pelo Grupo de Deputados do PCP, Vital Moreira e José Correia Marques.&lt;br /&gt;(…)&lt;br /&gt;O Sr. Presidente: - Não há qualquer inconveniente, suponho eu. Daí não vem prejuízo para a nossa actividade e poderá haver qualquer justificação que os factos venham a comprovar. Nesse sentido, poderíamos apreciar o texto apresentado pela 8.ª Comissão, que se ocupou dos Açores e da Madeira.&lt;br /&gt;Teríamos que ouvir primeiro o relato dos trabalhos da 8.ª Comissão pelo seu presidente, que não vejo que esteja presente, ou pelo seu relator, que, creio, está presente.&lt;br /&gt;Pausa.&lt;br /&gt;Ah! O Sr. Presidente da Comissão já está presente. Então vamos iniciar o debate sobre o parecer da 8.ª Comissão.&lt;br /&gt;Eu começaria por dar a palavra ao presidente da Comissão, Sr. Deputado Jaime Gama.&lt;br /&gt;O Sr. Jaime Gama (PS): - Sr. Presidente, Srs. Deputados: Tornou-se um hábito desta Assembleia que os presidentes das comissões usem da palavra antes de se iniciar o debate sobre as respectivas matérias. Serei, pois, muito breve ao introduzir a discussão em torno dos princípios gerais que hão-de regular a autonomia político-administrativa dos Açores e da Madeira.&lt;br /&gt;A síntese final elaborada pela 8.ª Comissão muito fica a dever ao empenhamento dos Srs. Deputados, sobretudo àqueles eleitos por círculos insulares, mais directamente envolvidos na discussão dos temas autonomistas. Os trabalhos da Comissão, a partir de certa altura, deixaram de contar com a presença dos Srs. Deputados Medeiros Ferreira, Mário Mesquita e José Manuel Bettencourt, a quem não queria deixar de prestar a minha homenagem pelo valioso contributo que nos deram com as suas intervenções. Os Srs. Deputados que os substituíram tiveram oportunidade, sobretudo na fase final dos trabalhos, de participar activamente na elaboração da versão definitiva como se tivessem estado presentes desde o início. Aos membros da Comissão os Açores e a Madeira ficarão gratos pela elevada dedicação que demonstraram face a tão importante assunto, do qual depende o futuro constitucional dos dois arquipélagos.&lt;br /&gt;O texto agora apresentado à consideração do Plenário é fruto de um trabalho continuado que teve de entrar em linha de conta com elementos trazidos pela revisão da Plataforma de Acordo Constitucional entre o MFA e os partidos, pela estruturação dos órgãos de Soberania a cargo da 5.ª Comissão e por um projecto de estatuto de autonomia elaborado a solicitação da Junta Regional dos Açores e neste momento entregue ao Conselho da Revolução. Não foi também alheia à Comissão a evolução da situação política nas ilhas e o debate regional em torno dos problemas da autonomia.&lt;br /&gt;A Comissão tentou - e creio que o conseguiu - obter o consenso cujas grandes balizas foram as de conciliar os imperativos da autonomia político-administrativa regional com a necessária e equilibrada salvaguarda das experiências da unidade nacional, dentro do quadro da sua sociedade democrática e livre.&lt;br /&gt;O articulado que a Câmara vai apreciar foi feito sem qualquer espécie de reserva. mental. Face às históricas aspirações autonomistas manifestadas nas ilhas ao longo de séculos, e comparando-o com as tímidas soluções administrativas encontradas pela monarquia constitucional e mantidas durante a I República, o esquema agora obtido é delonga o mais avançado em toda a. nossa história político-constitucional. A existência de uma assembleia legislativa regional democraticamente eleita, perante a qual responde um governo regional com amplos poderes executivos, não fica atrás de modelos encontrados pela Espanha republicana ou pela Itália pósfascista para resolver as respectivas questões regionais.&lt;br /&gt;Trata-se de um marco decisivo para a história dos Açores e da Madeira e, neste aspecto, constitui uma destruição positiva de toda a asfixia centralizadora operada pelo fascismo contra a dinâmica das sociedades insulares. Caberá às regiões autónomas uma pesada responsabilidade que elas não saberão enjeitar - na sina auto-organização política e administrativa. As instituições ora concebidas constituem um desafio à capacidade criadora dos Açores e da Madeira, ao empenhamento das populações na resolução dos seus problemas concretos, ao civismo e ao espírito democrático dias suas forças motoras. Os Açores e a Madeira passam a dispor dos meios necessários à prossecução do seu desenvolvimento. Importaria igualmente que os futuros titulares dos órgãos de Soberania não vissem na criação das regiões autónomas uma forma de se separarem drasticamente de um processo original de regionalização, que exige apoio e estímulo - mas não paternalismo - por parte do Estado, visto que nele se empenha e com ele se compromete, por via desta Assembleia, todo o povo português.&lt;br /&gt;Vozes: - Muito bem!&lt;br /&gt;O Orador: - A Revolução democrática do 25 de Abril teria de ser também uma revolução regional. A descentralização e a autonomia são peças essenciais da vida democrática de uma nação livre. Neste caso a descentralização o a autonomia excedem o quadro administrativo e atingem os horizontes mais largos da autonomia política.&lt;br /&gt;Sr. Presidente, Srs. Deputados: Alguns séculos após terem sido descobertas e povoadas por portugueses de várias origens as ilhas esquecidas (ou mal conhecidas) dos Açores e da Madeira, atingem, graças ao espírito de democracia que a todos nos anima, a sua maioridade constitucional. Trata-se da solução justa no momento próprio. Açorianos e madeirenses saberão reconhecer o elevado propósito desta Assembleia, Assembleia que, de resto, mais não fez nesta matéria do que cumprir o seu dever perante aqueles que livremente a elegeram.&lt;br /&gt;Aplausos.&lt;br /&gt;O Sr. Presidente: - Daremos agora a palavra ao Sr. Deputado relator.&lt;br /&gt;O Sr. Emanuel Rodrigues (PPD):&lt;br /&gt;Parecer da Comissão das regiões autónomas dos Açores e da Madeira:&lt;br /&gt;TÍTULO VIII&lt;br /&gt;1 - Nos á dias 13, 20 e 29 de Agosto, 11 e 24 de Setembro, 1, 2, 15, 16, 23 e 24 de Outubro, 12 de Novembro, 10, 11, 12 e 16 de Março corrente, reuniu-se numa sala do Palácio de S. Bento a 8.ª comissão incumbida de dar parecer sobre os projectos de Constituição relativos ao título VIII «Das regiões autónomas dos Açores e da Madeira», nos termos da sistematização constitucional oportunamente aprovada.&lt;br /&gt;2 - Nos termos regimentais, e logo na primeira reunião efectuada, a Comissão elegeu um presidente, um secretário e um relator, respectivamente os Deputados Jaime Gama, do Partido Socialista, Mota Amaral, do Partido Popular Democrático, e Emanuel Rodrigues, também do Partido Popular Democrático.&lt;br /&gt;3 - Todos os partidos representados nesta Comissão, reformulando as suas posições iniciais, apresentaram novas propostas de autonomia para as regiões dos Açores e da Madeira.&lt;br /&gt;4 - A Comissão discutiu o problema de saber se o regime autónomo elos Açores e da Madeira deveria ou não integrar um título da Constituição, tendo-se concluído pela afirmativa.&lt;br /&gt;Posteriormente, foi discutida a localização desse título adentro da sistematização constitucional, acordando-se em que deveria situar-se imediatamente antes das disposições transitórias.&lt;br /&gt;5 - Quero aqui assinalar a compreensão revelada entre todos os membros da Comissão, bem como o modo altamente positivo como o seu presidente conduziu os trabalhos, num clima de verdadeira vivência democrática.&lt;br /&gt;6 - Integram este parecer cinco declarações de voto, pedindo ao Ex.mo Presidente se digne, para o efeito, conceder a palavra aos Deputados incumbidos&lt;br /&gt;de tal tarefa.&lt;br /&gt;Jaime Gama&lt;br /&gt;Nuno Maria Godinho de Matos&lt;br /&gt;Mário de Castro Pina Correia&lt;br /&gt;António Alberto Monteiro Aguiar&lt;br /&gt;João Bosco S. Mota Amaral&lt;br /&gt;Américo Natalino Pereira Viveiros&lt;br /&gt;Emanuel Nascimento Santos Rodrigues&lt;br /&gt;José Manuel Costa Carreira Marques&lt;br /&gt;Eugénio de Jesus Domingues&lt;br /&gt;Maria José Paula Sampaio&lt;br /&gt;Orlando Marques Pinto.&lt;br /&gt;Articulado anexo ao parecer da 8.ª Comissão:&lt;br /&gt;TÍTULO&lt;br /&gt;Açores e Madeira&lt;br /&gt;ARTIGO 1.º&lt;br /&gt;1 - O regime político-administrativo próprio dos arquipélagos dos Açores e da Madeira fundamenta-se nos condicionalismos geográficos, económicos e sociais e nas históricas aspirações autonomistas das populações insulares.&lt;br /&gt;2 - A autonomia destas regiões; visa a participação democrática dos cidadãos, o desenvolvimento económico-social e a promoção e defesa dos interesses regionais.&lt;br /&gt;ARTIGO 2.º&lt;br /&gt;1 - A autonomia político-administrativa regional não afecta a integridade da soberania do Estado e exerce-se no quadro da Constituição.&lt;br /&gt;2 - O Fitado cooperará com os órgãos de governo regional para o desenvolvimento económico-social das regiões autónomas, visando, em especial, a correcção das desigualdades derivadas da insularidade.&lt;br /&gt;ARTIGO 3.º .&lt;br /&gt;As regiões autónomas, dotadas de personalidade jurídica, têm ás seguintes poderes, a definir nos respectivos estatutos:&lt;br /&gt;a) Legislar nas matérias de interesse para a região, de acordo com as normas estabelecidas na Constituição;&lt;br /&gt;b) Regulamentar a legislação regional e as leis gerais emanadas dos órgãos de Soberania;&lt;br /&gt;c) Iniciativa legislativa, mediante a apresentação à Assembleia da República de propostas de lei:&lt;br /&gt;d) Poder executivo próprio:&lt;br /&gt;e) Administrar e dispor do seu património e celebrar os actos e contratos em que tenham interesse;&lt;br /&gt;f) Dispor dias receitas fiscais nelas cobradas e de outras que lhes sejam atribuídas e afectá-las às suas despesas, segundo um orçamento votado pelos órgãos regionais competentes&lt;br /&gt;g) Poder de orientação e de tuteia sobre as autarquias locais;&lt;br /&gt;h) Superintender nos serviços, institutos públicos e nas empresas nacionalizadas que exerçama sua actividade exclusivamente na região e noutros casos em que o interesse regional o justifique;&lt;br /&gt;i) Elaborar o plano económico regional e participar na elaboração do plano;&lt;br /&gt;j) Participar na definição e execução das políticas fiscal, monetária, financeira e cambial, de modo a assegurar o contrôle regional dos meios de pagamento em circulação e o financiamento dos investimentos necessários ao seu desenvolvimento económico-social,&lt;br /&gt;l) Participar nas negociações de tratados e outros acordos, internacionais que directamente lhes digam respeito.&lt;br /&gt;ARTIGO 4.º&lt;br /&gt;Os órgãos de Soberania ouvirão sempre, relativamente às questões da sua competência respeitantes às regiões autónomas, os órgãos de governo regional.&lt;br /&gt;ARTIGO 5.º&lt;br /&gt;São órgãos de governo próprio das regiões autónomas: a assembleia regional, eleita por sufrágio universal, directo e secreto, e o governo regional, perante ela responsável.&lt;br /&gt;ARTIGO 6.º&lt;br /&gt;1 - Os órgãos das regiões autónomas podem ser dissolvidos ou suspensos pelo Presidente da República, por prática de actos contrários à Constituição, ouvido o Conselho da Revolução e a Assembleia da República.&lt;br /&gt;2 - A suspensão dos órgãos regionais deverá ser feita por prazo fixo, que não excederá quinze dias, não se podendo verificar mais de duas suspensões durante cada legislatura da assembleia regional.&lt;br /&gt;3 - A dissolução dos órgãos regionais obriga a realização de novas eleições no prazo máximo de noventa dias.&lt;br /&gt;4 - Durante a suspensão ou dissolução dos órgãos regionais o governo da região será assegurado pelo Ministro da República.&lt;br /&gt;ARTIGO 7.º&lt;br /&gt;1 - A soberania da República é especialmente representada, em cada uma das regiões autónomas, por um Ministro da República, nomeado pelo Presidente da República, sob proposta do Primeiro-Ministro.&lt;br /&gt;2 - Nas suas ausências e impedimentos, o Ministro da República é substituído, na região, pelo presidente da assembleia regional.&lt;br /&gt;ARTIGO 8.º&lt;br /&gt;1 - O Ministro da República, promulga os diplomas emanados dos órgãos regionais, no prazo de quinze dias a seguir à sua aprovação, e nomeia, conforme indicação da assembleia regional, o presidente do governo regional e, sob proposta deste, os restantes membros que o compõem.&lt;br /&gt;2 - Quando entenda que um diploma aprovado pelos órgãos regionais excede a competência da região, o Ministro da República devolve-o à assembleia. No caso de esta o aprovar de novo, por maioria de dois terços dos seus membros, o Ministro pode, nos quinze dias seguintes, suscitar a questão da inconstitucionalidade.&lt;br /&gt;ARTIGO 9.º&lt;br /&gt;1 - Compete ao Ministro da República a coordenação da actividade dos serviços centrais do Estado no tocante aos interesses da região, dispondo para isso de competência ministerial e tendo assento em Conselho de Ministros nas reuniões que tratarem de assuntos de interesse para a respectiva região.&lt;br /&gt;2 - O Ministro da República superintende nas funções administrativas exercidas pelo Estado na região e coordena-as coar as exercidas pela própria região.&lt;br /&gt;ARTIGO 10.º&lt;br /&gt;1 - É instituído um tribunal de conflitos, com cinco membros. A Assembleia da República e a assembleia regional designarão, cada uma, dois membros do tribunal, escolhidos de entre pessoas com especial competência em matéria jurídica.&lt;br /&gt;2 - Presidirá ao tribunal um juiz conselheiro do Supremo Tribunal de Justiça, designado pelo respectivo presidente.&lt;br /&gt;3 - O tribunal de conflitos julga da conformidade dos diplomas emanados dos órgãos regionais com os estatutos e com as leis da exclusiva competência dos órgãos de Soberania. O tribunal de conflitos julga ainda da conformidade das lei, regulamentos e outros actos dos órgãos de Soberania com os direitos da região consagrados nos estatutos.&lt;br /&gt;4 - Podem recorrer ao tribunal de conflitos o Ministro da República e os órgãos regionais.&lt;br /&gt;ARTIGO 11.º&lt;br /&gt;1 - Os estatutos político-administrativos das regiões autónomas serão elaborados pelas assembleias regionais e promulgados pelo Presidente da República; após sanção da Assembleia da República.&lt;br /&gt;2 - No caso de a Assembleia da República recusar a aprovação do estatuto, o respectivo projecto será enviado, com .as razões da não aprovação, ao tribunal de conflitos, que emitirá parecer. A assembleia regional incorporará as conclusões do parecer no projecto de estatuto e remetê-lo-á lie novo à Assembleia da República para aprovação, que só poderá ser recusada por voto de dois terços dos Deputados efectivos.&lt;br /&gt;O Sr. Presidente: - Portanto, daremos a palavra aos Srs. Deputados que tenham a formular declarações de voto em nome dos respectivos partidos.&lt;br /&gt;O critério de sequência será qualquer.&lt;br /&gt;Pausa.&lt;br /&gt;O Sr. Deputado Mota Amaral.&lt;br /&gt;O Sr. Mota Amaral (PPD): - Sr. Presidente: Pedi a palavra para apresentar a declaração de voto do Partido Popular Democrático relativo ao texto proposto pela 8.ª Comissão.&lt;br /&gt;1. O programado PPD, ao tratar da ;tema «As instituições políticas e o Estado», afirma o seguinte: «A estrutura do Estado deverá comportar a existência de duas regiões autónomas, constituídas ,pelos arquipélagos dos Açores e Madeira. Estas regiões autónomas deverão possuir estatutos político-administrativos próprios, que estabelecerão um esquema de descentralização das funções do Estado, adequado às respectivas condições geoeconómicas e sociais e necessidades de desenvolvimento.»&lt;br /&gt;Estes princípios, aprovados no I Congresso Nacional do PPD, por proposta unânime das delegações açoriana e madeirense, corporizam profundas e ancestrais, aspirações das gentes insulares e inserem-se rigorosamente na linha social-democrática de solução dos grandes problemas nacionais, preconizada e praticada pelo PPD. Porque se trata de comunidades dotadas de características próprias, é indispensável reconhecer-lhes o direito de conduzirem, em toda a medida de que forem capazes, os seus destinos, exprimindo plenamente a sua personalidade e contribuindo assim para o enriquecimento do talo nacional.&lt;br /&gt;2. Fiel ao seu programa, que em ambos os arquipélagos mereceu, nas históricas eleições de 25 de Abril de 1975, o visto da maioria absoluta do eleitorado - caso único, em todo o País, para qualquer partido! -, o PPD trouxe a esta Assembleia Constituinte propostas concretas para a criação e estruturação das regiões autónomas dos Açores e da piadeira.&lt;br /&gt;Entendemos sempre tratar-se de matéria constitucional, pois a autonomia reclamada pelas populações insulares não é apenas, como outrora, administrativa e financeira, mas também política, implica, portanto, a descentralização das funções políticas do Estado e a instituição, nas regiões, de órgãos governativos próprios, inclusivamente com competência legislativa.&lt;br /&gt;Sempre defendemos, por outro lado, que a Constituição nascida da Revolução de 25 de Abril para garantia de conquistas democráticas, que queremos irreversíveis, não haveria de limitar-se, na parte agora em pausa, ao enunciado dos órgãos das regiões autónomas e do âmbito da autonomia oestes reconhecida, menos ainda à simples menção da existência de um estatuto próprio delas e do processo da sua elaboração.&lt;br /&gt;Para o PPD é indispensável a consagração constitucional de alguns princípios fundamentais de âmbito muito genérico, embora correspondentes ajustas reivindicações dos povos açoriano e madeirense. Em função desses princípios, deverão os órgãos de Soberania, cooperando com os órgãos de governo próprio das regiões, definir algo que nunca existiu - duro é dizê-lo - em mais de quinhentos anos de presença portuguesa nas ilhas adjacentes: uma política insular, que lance alicerces sólidos para o desenvolvimento económico e para as reformas saciais necessárias ao desvelar do verdadeiro rosto, tão rico de traços peculiares, das comunidades dos Açores e da Madeira.&lt;br /&gt;3. Apraz-nos registar que o texto apresentado ao Plenária da Assembleia Constituinte pela 8.ª Comissão corresponde, nas suas linhas mestras, aos pontos de vista perfilhados desde o início pelo PPD. Por isso, lhe damos a nossa aprovação na generalidade.&lt;br /&gt;Assegura-se neste texto ampla autonomia aos arquipélagos dos Açores e da Madeira. Pela primeira vez na história institui-se, em cada um dos arquipélagos, uma Assembleia representativa, democraticamente eleita, incumbida do exercício de funções legislativas, perante a qual é responsável o Governo Regional.&lt;br /&gt;De acordo com o princípio fundamental do governo próprio das regiões autónomas, a soberania do Estado é representada em cada uma delas por um Ministro residente, com assento no Conselho de Ministros, sempre que se trate de questões de interesse para os arquipélagos atlânticos, e com poderes de coordenação e despacho sobre os serviços centrais, em tudo o que a esses arquipélagos diga respeito.&lt;br /&gt;Para dirimir eventuais conflitos, e ressalvadas as regras já aprovadas por esta Assembleia relativamente ao contrôle da constitucionalidade, prevê-se, a existência de um tribunal de conflitos, composto por entidades designadas, em paridade, pela Assembleia da República e pela Assembleia Regional, .sob a presidência de um juiz do Supremo Tribunal de Justiça.&lt;br /&gt;Defere-se às próprias comunidades insulares o direito de se organizarem aplicando e desenvolvendo nos estatutos, a elaborar pelas respectivas assembleias regionais, as princípios consagrados na Constituição.&lt;br /&gt;4. Passando ao exame na especialidade do texto da 8.ª Comissão, sublinharemos o nosso acordo a alguns aspectos de primordial importância, correspondentes em regra a propostas apresentadas pelo PPD sobre as quais sé estabeleceu consenso, por vezes com algumas alterações.&lt;br /&gt;Ressalta, antes de mais, a amplitude das faculdades legislativas descentralizadas nas regiões autónomas. Sempre nos batemos por este princípio, por considerarmos indispensável para a solução democrática dos problemas insulares, com defesa efectiva dos interesses da maioria do povo, constituída realmente pilas classes sociais mais desfavorecidas, e rejeitando quaisquer formas de opressão descarada ou mais ou menos tingida de paternalismo.&lt;br /&gt;A legislação regional encontra os seus limites, como não podia deixar de ser, na própria Constituição. Par outro lado, ressalva-se - e isto é muito importante de sublinhar - o domínio da reserva de lei da Assembleia da República. Mas, precisamente por isso, reconhece-se às regiões autónomas iniciativa legislativa para matérias abrangidas neste domínio reservado e em termos genéricos o poder de regulamentar essas mesmas leis gerais.&lt;br /&gt;Para o PPD é também fundamental o reconhecimento às regiões autónomas do direito de serem ouvidas, sempre, em todas as matérias do seu interesse, assinaladas à competência dos órgãos de Soberania, conforme dispõe o artigo 4.º do projecto. Fica, assim, em nosso entender, assegurada a participação das regiões autónomas, por intermédio dos respectivos órgãos de governo próprio, em matérias delicadas, que especificamente as afectam, tais como, entre outras, a designação do Ministro da República, a participação em tratados internacionais a elas referentes e a própria feitura das leis do domínio reservado da Assembleia da República.&lt;br /&gt;Atribui-se às regiões autónomas o poder de elaborar e aprovar os respectivos planos de desenvolvimento económico-social, garante-se-lhes também a faculdade de celebrar os actos e contratos em que tenham interesse e de dispor das receitas fiscais nelascobradas e de outras que lhes sejam deferidas no estatuto e na lei ordinária.&lt;br /&gt;Estes princípios sobre autonomia, em matéria de planificação e em matéria financeira, merecem o nosso inteiro aplauso.&lt;br /&gt;Para o PPD seria inadmissível pretender impor aos Açores e à Madeira linhas de desenvolvimento traçadas à distância, com desconhecimento das realidades insulares e até com risco - não apenas teórico - de sacrificar legítimos interesses das regiões autónomas.&lt;br /&gt;Quanto às receitas cobradas nas ilhas, assenta-se na sua reversão para os cofres regionais, ferindo de inconstitucionalidade e pondo, portanto, termo aos expedientes legais utilizados ao longo de gerações para canalizar para Lisboa dinheiros públicos, com efectivo empobrecimento dos arquipélagos.&lt;br /&gt;No quadro constitucional em que nos movemos, instituindo regiões autónomas dentro de um Estado unitário, torna-se imprescindível a afirmação do princípio da solidariedade nacional. Consta ele do artigo 2.º, n.º 2, do projecto e aponta a necessidade da cooperação do Estado com os órgãos de governo regional, para o desenvolvimento económico-social dos Açores e da Madeira, visando, em especial, a correcção das desigualdades derivadas da insularidade que têm sido, desde sempre, um dos principais travões ao progresso dos arquipélagos atlânticos.&lt;br /&gt;5. O PPD votou vencido algumas das disposições contidas no projecto em referência.&lt;br /&gt;O artigo 6.º prevê a possibilidade de suspensão ou dissolução dos órgãos regionais por prática de actos contrários à Constituição. A competência para tal cabe ao Presidente da República, ouvidos o conselho da Revolução e a Assembleia da República.&lt;br /&gt;A faculdade de dissolução dos órgãos das regiões autónomas pelo Presidente dia República consta do Pacto Constitucional II e não pode portanto ser aqui posta em causa.&lt;br /&gt;Rejeitamos, porem, que, pela mera aplicação do princípio dos poderes implícitos, se dê consagração constitucional à faculdade de suspensão dos órgãos de governo das regiões autónomas, o que levaria a situações ridículas e é, desde logo, incompatível com a dignidade política e democrática das novas instituições insulares. Esperamos, aliás, que a Assembleia Constituinte, uma vez que a 8.ª Comissão não foi ouvida, como devia, nesta matéria, reveja a redacção dada ao articulado referente à competência do Presidente da República.&lt;br /&gt;Não aceitamos também o n.º 2 do artigo 11.º do projecto, por corresponder a unia limitação excessiva à faculdade de auto-organização reconhecida no n.º 1 do mesmo preceito, a exercer mediante a elaboração, pelas assembleias regionais, dos estatutos, sempre, dentro do respeito pela Constituição.&lt;br /&gt;Preferíamos que o artigo 7.º, n.º 1, esclarecesse que a Assembleia Regional é o. órgão competente para se pronunciar perante os órgãos de Soberania quanto à nomeação do Ministro da República. Relativamente à competência do Ministro da República, não lograram vencimento, na 8.ª Comissão, propostas apresentadas pelo PPD no sentido de a promulgação se restringir aos diplomas legislativos emanados dos órgãos regionais e ainda no sentido de condicionar a superintendência do Ministro nas funções administrativas exercidas pelo Estado na região e sua coordenação com as exercidas por esta à assistência do Governo regional.&lt;br /&gt;Os poderes reconhecidos às regiões autónomas deveriam, no entender do PPD, ter ido mais além. Propôs o PPD, para certas alíneas do artigo 3.º, versões que a maioria da 8.ª Comissão rejeitou.&lt;br /&gt;Assim, defendemos que, na alínea g), se incluísse o poder de organizar as autarquias locais, o que equivaleria à transferência para os órgãos regionais das faculdades legislativas que nesta matéria constam da reserva de lei da Assembleia da República. Havendo que ter em conta, neste campo, tantas especialidades, derivadas das condições insulares, mormente nos Açores, parece-nos razoável excepcionar o princípio da reserva de lei.&lt;br /&gt;Na alínea h) quereríamos ver suprimida a palavra «exclusivamente» e acrescentada uma referência às instituições de segurança social. A redacção aprovada, ao aludir às faculdades de superintendência, por parte dias regiões, nos serviços e institutos públicos e empresas nacionalizadas, em outros casos em que o interesse regional o justifique, pode vir a dar cobertura à pretensão por nós formulada. Esta tem em vista, designadamente, a regionalização da banca e dos seguros e por isso preferiríamos que ficasse claramente garantida.&lt;br /&gt;Foi a seguinte a redacção proposta pelo PPD para a alinda j): «As regiões autónomas têm poder de estabelecer os seus impostos e definir política monetária, financeira e cambial própria.» Quanto à alínea l), propomos o seguinte: «As regiões autónomas têm poder de participar na celebração de tratados e outros acordos internacionais que directamente lhes digam respeito e de dispor, em benefício do seu desenvolvimento, das vantagens de tipo económico e financeiro a consignar neles a título de contrapartida.»&lt;br /&gt;As vazões que levaram o PPD a apresentar estas propostas são tão evidentes que dispensam, neste momento, qualquer comentário. Lamentamos que não tenham sido aceites pela maioria da 8.ª Comissão, pois correspondem a legítimas reivindicações das gentes dos Açores e da Madeira.&lt;br /&gt;Propôs, finalmente, o PPD o aditamento de uma nova alínea ao artigo 3.º, com a seguinte redacção: «As regiões autónomas têm ainda os outros poderes que lhes forem reconhecidos nos respectivos estatutos.»&lt;br /&gt;O objectivo dessa disposição era evitar que a enumeração de poderes feita no artigo 3.º pudesse ser tida por taxativa, assegurando, portanto, maior flexibilidade ao nosso regime político-administrativo dos Açores e da Madeira. Tão-pouco esta proposta foi aceite pela maioria da 8.ª Comissão.&lt;br /&gt;8. A entrada em funcionamento das novas instituições político-administrativas insulares é da maior importância e reveste carácter de urgência. Acumulam-se também lá, nos Açores e na Madeira, problemas de fundo cuja solução não é possível na presente situação de provisoriedade.&lt;br /&gt;A Assembleia Constituinte não deixará, certamente, de dispor sobre esta matéria em sede própria. Adiantamos desde já que o respeito pelasregras da plena legitimidade democrática no processo de elaboração dos estatutos - incumbência das assembleias regionais livremente eleitas - de forma alguma dispensa a rápida promulgação de um instrumento orgânico, ainda que seja transitório.&lt;br /&gt;A não ser assim, poderia ficar adiado, talvez por muitos meses, com gravíssimos inconvenientes, o arranque efectivo dos órgãos de governo próprio das regiões autónomas. Ora, no entendimento do PPD, impõe-se iniciar, já, a era nova, que para os Açores e para a Madeira rasgará a Constituição a aprovar por esta Assembleia, em nome dos princípios libertadores do 25 de Abril.&lt;br /&gt;Muito obrigado.&lt;br /&gt;O Sr. Presidente: - O Sr. Deputado Marques Pinto, faz favor.&lt;br /&gt;Pausa.&lt;br /&gt;O Sr. Marques Pinto (MDP/CDE): - Sr. Presidente, Srs. Deputados:&lt;br /&gt;Declaração de voto&lt;br /&gt;O MDP/CDE, ao apresentar oportunamente à 8.ª Comissão a sura proposta sobre os arquipélagos dos Açores e da Madeira, considerou que os mesmos deveriam constituir regiões autónomas, atentos os seus condicionalismos geográficos, económicos e sociais, devendo reger-se por estatutos político-administrativos próprios.&lt;br /&gt;Mas nessas considerações não poderiam deixar de estar implícitas as suas preocupações quanto à necessidade de uma acelerada consciencialização política da grande maioria das suas populações, de modo a terem subtraídas à influência das classes dominantes, que ancestralmente as têm mantido numa completa servidão económica e marginalização social. Não poderiam deixar de estar implícitas também as grandes preocupações de que esses estatutos político-administrativos não viessem a constituir uma disposição constitucional, que, em nome dos justos, anseios de promoção regional, ainda não desarmasse os oprimidos e explorados dessas regiões perante as oligarquias dominantes, ao serviço do capitalismo nacional e internacional.&lt;br /&gt;Tinha e tem ainda o meu partido a consciência de que as forças conservadoras e reaccionárias obstinadamente se têm oposto à introdução nessas regiões de reformas, que progressivamente possibilitem a eliminação das flagrantes injustiças sociais existentes, na caminhada para a construção de uma sociedade onde não mais caiba a exploração do homem pelo homem e se implante uma autêntica democracia, tendo como neta final o socialismo.&lt;br /&gt;Tinha e tem o meu partido a consciência de que a direita reaccionária continuará a fomentar e a instrumentalizar o separatismo, para subtrair os arquipélagos dos Açores e da Madeira às conquistas da Revolução, para manter os seus privilégios, como instrumento do imperialismo internacional.&lt;br /&gt;É perante estas considerações que o MDP/CDE, ao alar na generalidade a sua aprovação ao projecto apresentado pela 8.ª Comissão, não deixará de focar alguns aspectos que lhe merecem desde já especial reparo, reservando-se para uma análise mais completa quando for feita a sua apreciação na especialidade. Em concreto discordamos de que no artigo 1.º se diga que a autonomia político-administrativa dos arquipélagos dos Açores e da Madeira se fundamenta também nas «históricas aspirações autonomistas das populações insulares».&lt;br /&gt;Não significarão tão-somente «as aspirações históricas dessas populações», a sua luta histórica de todos os explorados e a capa com que os exploradores tentam justificar e perpetuar os seus privilégios?&lt;br /&gt;Se assim se entender, com elas nos identificamos e de acordo estaremos com a designação de « históricas» aspirações dos Açores e da Madeira.&lt;br /&gt;Discordamos de que a parte final do n.º 1 do artigo 2.º tenha sido eliminada, pois entendemos que a autonomia político-administrativa regional, além de se dever exercer no quadro da Constituição, deve ter também em conta os limites estabelecidos pelas leis gerais da República. A não ser assim, teríamos de aceitar como princípio que leis gerais, como sejam as do serviço militar, a lei da nacionalidade, as leis civis e até as leis penais teriam de ser regulamentadas para essas regiões ou simplesmente substituídas por outras, se os chamados interesses regionais assim o pretendessem justificar.&lt;br /&gt;Em que ponto se pretende situar o princípio da unidade do Estado já consignado na Constituição?&lt;br /&gt;Entendemos que deve ser eliminada a alínea a) do artigo 3.º, pois consideramos demasiado lata a atribuição de um poder legislativo próprio, visto que isso não se coaduna com a unidade do Estado, da qual resulta a necessidade de leis com carácter geral que se apliquem à generalidade dos Portugueses e em todos os pontos do território. Levar longe de mais um princípio de autonomia seria uma intole
