sábado, janeiro 28, 2006

INSÍGNIAS HONORÍFICAS AÇORIANAS

Decreto Legislativo Regional n.º 36/2002/A, 28 de Novembro
A instituição de insígnias, condecorações ou medalhas que distingam ou agraciem pessoas, premeiem entidades ou assinalem acontecimentos de especial mérito ou relevo é uma prática comum na maioria das sociedades com individualidade histórica, política ou cultural própria.
Estas distinções procuram, por um lado, personalizar os valores de referência dominantes em cada sociedade e, por outro, torná-los mais acessíveis e desejáveis, como modelos de comportamentos e atitudes socialmente paradigmáticas.
É por esta razão que a necessidade social da atribuição de tais símbolos tende a perdurar para além das mudanças históricas das sociedades, embora adaptando-se às características concretas das suas transformações sócio-políticas.
Neste aspecto, pode assinalar-se como momento de viragem histórica nesta tendência aquele em que estas distinções deixam de estar vinculadas a qualquer expressão de poder social efectivo e se revestem de carácter exclusivamente honorífico e simbólico.
Nesta última categoria se enquadram as insígnias honoríficas que se têm vindo a generalizar nas entidades nascidas do movimento de descentralização democrática do Estado moderno como são as regiões e, de um modo especial, as regiões com autonomia política.
É neste contexto e com estes pressupostos que surge a presente iniciativa legislativa que pretende instituir as insígnias honoríficas açorianas.
No seu articulado, procurou-se respeitar os seguintes critérios:
Abarcarem actividades humanas cujo reconhecimento seja natural, consensual e prestigiante na nossa sociedade;
Dar-lhes designações gerais e classificações específicas facilmente identificáveis e reconhecidas pela generalidade dos açorianos;
Acautelar a sua atribuição com critérios de rigor democrático e suficiente selectividade que evitem a sua banalização social.
Em resumo, desta iniciativa, a autonomia é a sua raiz, a Açorianidade a sua seiva.
Assim, a Assembleia Legislativa Regional dos Açores, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República e da alínea c) do n.º 1 do artigo 31.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, decreta o seguinte:
CAPÍTULO I
Das insígnias honoríficas açorianas
Artigo 1.º
Objecto
O presente diploma estabelece o regime jurídico das insígnias honoríficas açorianas, doravante designadas por insígnias.
Artigo 2.º
Âmbito
1 - As insígnias visam distinguir, em vida ou a título póstumo, os cidadãos e as pessoas colectivas que se notabilizarem por méritos pessoais ou institucionais, actos, feitos cívicos ou por serviços prestados à Região.
2 - A atribuição das insígnias a cidadãos estrangeiros faz-se nos casos expressamente previstos no presente diploma.
Artigo 3.º
Espécies
As insígnias honoríficas açorianas são as seguintes:
a) Insígnia autonómica de valor;
b) Insígnia autonómica de reconhecimento;
c) Insígnia autonómica de mérito;
d) Insígnia autonómica de dedicação.
Artigo 4.º
Insígnia autonómica de valor
A insígnia autonómica de valor destina-se a agraciar:
a) O desempenho, excepcionalmente relevante, de cargos nos órgãos de governo próprio ou ao serviço da Região;
b) Feitos cívicos de grande relevo.

Placa

Pescoço

Peito

Roseta
Artigo 5.º
Insígnia autonómica de reconhecimento
A insígnia autonómica de reconhecimento destina-se a distinguir os actos ou a conduta de excepcional relevância de cidadãos portugueses ou estrangeiros que:
a) Valorizem e prestigiem a Região no País ou no estrangeiro ou que para tal contribuam;
b) Contribuam para a expansão da cultura açoriana ou para o conhecimento dos Açores e da sua história;
c) Distingam-se pelo seu mérito literário, científico, artístico ou desportivo.

Pescoço

Peito

Roseta
Artigo 6.º
Insígnia autonómica de mérito
1 - A insígnia autonómica de mérito será concedida para distinguir actos ou serviços meritórios praticados por cidadãos portugueses ou estrangeiros no exercício de quaisquer funções públicas ou privadas.
2 - Esta insígnia divide-se em três categorias:
a) Mérito profissional - destinada a agraciar o desempenho destacado em qualquer actividade profissional, quer por conta própria, quer por conta de outrem;

Peito

Roseta
b) Mérito industrial, comercial e agrícola - destinada a agraciar aqueles que, tendo desenvolvido a sua actuação nas áreas industrial, comercial ou agrícola, se hajam destacado por relevantes serviços para o seu desenvolvimento ou por excepcionais méritos na sua actuação;

Peito

Roseta
c) Mérito cívico - destinada a agraciar aqueles que, em resultado de uma compreensão nítida dos deveres cívicos, contribuíram, de modo relevante, para os serviços à comunidade, nomeadamente nas áreas de acção social e cultural.

Peito

Roseta
Artigo 7.º
Insígnia autonómica de dedicação
A insígnia autonómica de dedicação visa destacar relevantes serviços prestados no desempenho de funções na Administração Pública, bem como agraciar aqueles funcionários que demonstrem invulgares qualidades dentro da sua carreira e que, pelo seu comportamento, possam ser apontados como exemplo a seguir.

Peito

Roseta
Artigo 8.º
Descrição
As insígnias serão descritas no Regulamento das Insígnias Honoríficas Açorianas.
CAPÍTULO II
Da atribuição das insígnias
Artigo 9.º
Atribuição
As insígnias são atribuídas mediante deliberação do Plenário da Assembleia Legislativa Regional que conte com os votos favoráveis de dois terços dos deputados em efectividade de funções, assumindo a forma de resolução.
Artigo 10.º
Iniciativa
O Plenário da Assembleia Legislativa Regional decide da atribuição das insígnias mediante proposta:
a) Do Presidente da Assembleia Legislativa Regional;
b) Do Presidente do Governo Regional;
c) De um terço dos deputados em efectividade de funções.
Artigo 11.º
Cidadãos estrangeiros
A proposta de concessão das insígnias a cidadãos estrangeiros deve ser acompanhada de informação do Ministério dos Negócios Estrangeiros e da direcção regional com competência em matéria de relacionamento com as comunidades açorianas no estrangeiro.
Artigo 12.º
Pessoas colectivas
A atribuição das insígnias a pessoas colectivas depende da observância dos seguintes requisitos:
a) Estar legalmente constituída e ter cumpridas todas as suas obrigações fiscais e sociais perante a Região;
b) Ter, pelo menos, 15 anos de existência e oferecer garantias de continuidade.
Artigo 13.º
Processo de agraciamento e investidura
O processo de agraciamento e a investidura são regulamentados em sede do Regulamento a que faz referência o artigo 8.º do presente diploma.
CAPÍTULO III
Dos agraciados
Artigo 14.º
Agraciados
1 - Os agraciados com as insígnias podem pertencer às seguintes classes:
a) Titular;
b) Honorário.
2 - O número máximo de agraciados com cada uma das insígnias consta do quadro anexo ao presente diploma, que dele faz parte integrante.
3 - As insígnias atribuídas a título póstumo não são contabilizadas para os efeitos previstos no número anterior.
Artigo 15.º
Titulares
Incluem-se na categoria de titulares os agraciados cidadãos portugueses.
Artigo 16.º
Honorários
Incluem-se na categoria de honorários os agraciados cidadãos estrangeiros e as pessoas colectivas.
Artigo 17.º
Sessão solene
1 - A atribuição das insígnias terá lugar no Dia da Região, em sessão solene presidida pelos Presidentes da Assembleia Legislativa Regional e do Governo Regional.
2 - A solenidade consistirá na leitura da proposta fundamentada, resolução de atribuição e na imposição das insígnias.
Artigo 18.º
Deveres
Os deveres dos agraciados com as insígnias são os seguintes:
a) Prestigiar a Região em todas as circunstâncias;
b) Dignificar a insígnia por todos os meios e em todas as circunstâncias.
Artigo 19.º
Procedimento disciplinar
1 - O conhecimento de violação comprovada dos deveres estabelecidos no artigo anterior implica a instauração de processo disciplinar, mediante despacho do Presidente da Assembleia Legislativa Regional, ouvida a Conferência de Líderes.
2 - O processo referido no número anterior terá um instrutor designado de entre os deputados e dele constará, obrigatoriamente, a audição do arguido.
3 - Concluída a instrução, o processo será presente à comissão que tiver a tutela dos assuntos parlamentares, que o apreciará, elaborando o respectivo relatório, o qual concluirá com proposta de aplicação de sanção disciplinar ou pelo arquivamento.
4 - O Plenário deliberará da aplicação da sanção disciplinar proposta com os votos favoráveis de dois terços dos deputados em efectividade de funções.
5 - As sanções a aplicar podem ser a admoestação ou a perda definitiva e com efeitos retroactivos da insígnia.
Artigo 20.º
Regulamentação
A regulamentação a que referem os artigos 8.º e 13.º será elaborada no prazo de 60 dias a contar da data de entrada em vigor do presente diploma.
Aprovado pela Assembleia Legislativa Regional dos Açores, na Horta, em 18 de Outubro de 2002.
O Presidente da Assembleia Legislativa Regional, Fernando Manuel Machado Menezes.
Assinado em Angra do Heroísmo em 11 de Novembro de 2002.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Alberto Manuel de Sequeira Leal Sampaio da Nóvoa.

segunda-feira, janeiro 09, 2006

9 DE JANEIRO DE 1976

Decreto-Lei n.º 5/76, de 9 de Janeiro
A regionalização do ensino superior, destinada a dotar as diversas zonas do País de unidades de ensino, investigação, extensão cultural e prestação de serviços à comunidade, capazes de responder às necessidades da democratização do País e de um desenvolvimento regional equilibrado, é uma das preocupações do Governo.
É nesta conformidade que agora se cria o Instituto Universitário dos Açores, tendo presente que o carácter de insularidade da região implica soluções particulares que o ajustem às realidades geográficas, económicas e sociais do arquipélago.
Nestes termos:
Usando da faculdade conferida pelo artigo 3.º, n.º 1, alínea 3), da Lei Constitucional n.º 6/75, de 26 de Março, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º É criado o Instituto Universitário dos Açores, que tem por fim promover no arquipélago o ensino de nível superior, a investigação científica e tarefas de extensão cultural e de prestação de serviços à comunidade.
Art. 2.º O Instituto fica sujeito a um período de instalação com a duração de um ano, automaticamente prorrogável ano a ano.
Art. 3.º - 1. É instituída uma comissão instaladora para o Instituto, que exercerá o seu mandato durante o período previsto no artigo anterior.
2. Fazem parte da comissão instaladora:
a) o reitor, que presidirá;
b) O administrador;
c) Cinco a sete vogais nomeados por despacho do Ministro da Educação e Investigação Científica, dos quais três serão propostos pela Junta Regional dos Açores.
Art. 4.º - 1. O reitor é livremente nomeado pelo Ministro da Educação e Investigação Científica, por períodos de dois anos renováveis.
2. O reitor designará, de entre os membros da comissão instaladora, aquele que o substituirá nas suas faltas e impedimentos.
Art. 5.º Sem prejuízo da sua autonomia pedagógica e científica, o Instituto orientar-se-á pelas normas gerais dimanadas do Ministério da Educação e Investigação Científica, que, durante o período de instalação, fixará os cursos a iniciar e homologará os respectivos planos de estudo.
Art. 6.º Desde já, enquanto não forem fixados os quadros a que se refere o n.º 1 do artigo 40.º do Decreto-Lei n.º 402/73, de 11 de Agosto, é atribuído ao Instituto o contingente de pessoal constante do mapa anexo ao presente diploma legal.
Art. 7.º - 1. O pessoal técnico, administrativo e auxiliar a que se refere o mapa anexo, ou seus aditamentos, é nomeado pelo Ministro da Educação e Investigação Científica, por proposta da comissão instaladora, podendo ser precedida de concurso.
2. Os requisitos de provimento das categorias incluídas no mapa anexo serão definidos no prazo de trinta dias, por decreto dos Ministros da Administração Interna e da Educação e Investigação Científica.
Art. 8.º O contingente de pessoal a que se referem os artigos anteriores poderá ser alterado por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e da Educação e Investigação Científica, sob proposta da comissão instaladora.
Art. 9.º - 1. O administrador e os directores de serviços académicos, técnicos e de documentação serão nomeados pelo Ministro da Educação e Investigação Científica, a título eventual durante o período de instalação, de entre diplomados com curso superior adequado, propostos pela comissão instaladora.
2. No caso de serem funcionários, a nomeação será em regime de comissão de serviço.
Art. 10.º Em tudo quanto não contrariar o disposto neste diploma será aplicado ao Instituto o regime de instalação previsto no Decreto-Lei n.º 402/73 para as novas Universidades.
Art. 11.º - 1. Durante o período de instalação, os encargos financeiros do Instituto serão suportados pelas dotações do orçamento do Ministério da Educação e Investigação Científica para os novos estabelecimentos de ensino superior.
2. Poderá, ainda, o Instituto receber dotações que lhe sejam atribuídas pela Junta Regional dos Açores.
Art. 12.º Este decreto-lei entra em vigor na data da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - José Baptista Pinheiro de Azevedo - Vasco Fernando Leote de Almeida e Costa - Francisco Salgado Zenha - Vítor Manuel Rodrigues Alves.
Promulgado em 22 de Dezembro de 1975.
Publique-se.
O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.

Quatro anos depois a Universidade dos Açores passa também a ser tutelada pela Região:

Decreto-Lei n.º 252/80,de 25 de Julho
No quadro da autonomia político-administrativa previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 229.º da Constituição Política compete a cada Região Autónoma superintender nos institutos públicos que exerçam a sua actividade exclusivamente na região e nos casos em que o interesse regional o justifique.
A transformação do Instituto Universitário dos Açores em Universidade, como instituto público, sem prejuízo da relevância do interesse nacional globalmente considerado, tem em vista satisfazer anseios legítimos das respectivas populações.
No seu âmbito, mostra-se desde já possível e desejável a transferência para o Governo da Região Autónoma dos Açores de poderes próprios de tutela e superintendência no domínio do ensino pós-secundário, sem afectar a unidade do sistema educativo nacional e as suas traves mestras
.
Assim:
O Governo, ouvido o Governo da Região Autónoma dos Açores, decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º O Instituto Universitário dos Açores passa a designar-se por Universidade dos Açores.
Art. 2.º Na Universidade dos Açores desenvolver-se-á o ensino pós-secundário de âmbito nacional, tendo presente que o carácter de insularidade da Região implica soluções particulares que o ajustem às realidades geográficas, económicas e sociais do arquipélago, no quadro do seu regime político-administrativo.
Art. 3.º - 1 - A Universidade dos Açores é um instituto público com personalidade jurídica e autonomia científica, pedagógica, administrativa e com património próprio.
2 - A Universidade dos Açores, através do seus órgãos próprios, coordenará todas as actividades de investigação científica realizadas na Região.
Art. 4.º - 1 - A Universidade dos Açores ministra o ensino superior e o ensino graduado, integrados no sistema nacional de ensino professado nas restantes Universidades do País, desde que se verifiquem as seguintes condições:
a) Possam ser assegurados por pessoal docente qualificado;
b) Contribuam para a formação dos quadros científicos e técnicos necessários à Universidade e a outras entidades públicas e privadas da Região Autónoma dos Açores e do País.
2 - Poderão ainda ser ministrados na Universidade dos Açores cursos cujos planos de estudo se adaptem às particularidades da Região e ao seu desenvolvimento sócio-económico.
Art. 5.º A Universidade dos Açores poderá celebrar convénios com outras Universidades e instituições no âmbito do sistema nacional de ensino e de investigação, com vista à leccionação de disciplinas dos seus cursos, bem como para a formação dos seus quadros docentes e de investigação.
Art. 6.º Os planos de estudo dos cursos professados na Universidade dos Açores serão fixados, sob proposta da sua comissão instaladora, por portaria do Ministro da Educação e Ciência, verificadas as necessárias condições de funcionamento.
Art. 7.º Ao Governo da República, sob proposta do Ministério da Educação e Ciência, quanto à Universidade dos Açores, competirá definir, por via legislativa, o seguinte:
a) A aplicação dos estatutos da carreira docente e de investigação;
b) Os graus académicos e os respectivos diplomas, respeitada a estrutura nacional;
c) O quadro orgânico para o estabelecimento de equivalências de habilitações e a correspondência dos graus académicos;
d) As condições gerais de acesso ao ensino e os modos de avaliação dos conhecimentos;
e) As estruturas orgânicas dos estabelecimentos de ensino pós-secundário.
Art. 8.º São atribuições próprias dos órgãos da Região Autónoma dos Açores, no domínio do ensino pós-secundário:
a) Proporcionar os meios humanos e materiais necessários à manutenção e ao desenvolvimento da Universidade dos Açores;
b) Apoiar o estabelecimento na Região de outros estabelecimentos de ensino pós-secundário públicos ou privados;
c) Garantir os meios necessários às actividades de acção social escolar de forma a garantir a todos os alunos da Região a igualdade de direitos de acesso e fruição relativamente ao sistema educativo em condições de igualdade de oportunidades, que não podendo prosseguir os seus estudos nos Açores se desloquem para os estabelecimentos de ensino congéneres do continente;
d) Apoiar e incentivar as actividades gimnodesportivas no seio da Universidade dos Açores;
e) Incentivar a fixação de docentes na Região e estimular o ingresso na carreira docente dos seus diplomados;
f) Exercer a tutela administrativa relativamente à Universidade dos Açores, sem prejuízo da sua autonomia e da competência mencionada no artigo anterior.
Art. 9.º Ao Governo da República e aos órgãos do Governo da Região, no que concerne à Universidade dos Açores, compete:
a) A aprovação do estatuto da Universidade dos Açores;
b) A criação, reestruturação e extinção de cursos de âmbito nacional;
c) A criação e alteração dos quadros do pessoal dirigente, docente, investigador e técnico superior;
d) A aprovação dos planos anuais e plurianuais de desenvolvimento da Universidade, com salvaguarda da autonomia própria da Universidade;
e) A fixação do número de ingresso de alunos nos cursos de âmbito nacional;
f) A nomeação do reitor, do vice-reitor e dos demais vogais da comissão instaladora da Universidade, durante o período de instalação.
Art. 10.º É da competência exclusiva dos órgãos do Governo da Região, no que respeita à Universidade dos Açores:
a) Aprovar os orçamentos e superintender e fiscalizar a respectiva gestão financeira;
b) Nomear e exonerar o pessoal dos quadros técnico, técnico-profissional, técnico auxiliar, administrativo, operário e auxiliar;
c) Proporcionar as instalações e o equipamento necessários ao regular funcionamento da Universidade e ao seu desenvolvimento, de acordo com planos anuais e plurianuais aprovados nos termos da alínea d) do artigo 9.º;
d) Superintender nos Serviços Sociais da Universidade dos Açores, bem como proceder ao seu equipamento.
Art. 11.º - 1 - Compete aos órgãos do Governo da Região o financiamento decorrente das acções previstas nas alíneas a) a e) do artigo 8.º
2 - Os encargos relativos à Universidade dos Açores serão inscritos no orçamento da Região para 1981, continuando até ao final do presente ano económico a ser suportados pelas verbas inscritas no orçamento do Ministério da Educação e Ciência.
Art. 12.º - 1 - No prazo de seis meses, a contar da data da publicação do presente diploma, deverá ser aprovado o estatuto provisório da Universidade dos Açores.
2 - Até à aprovação do estatuto definitivo manter-se-á em vigor o regime de instalação legalmente estabelecido para as restantes Universidades.
Art. 13.º As dúvidas suscitadas pela aplicação do presente diploma serão resolvidas por despacho conjunto do Primeiro-Ministro, do Ministro da República para a Região Autónoma e do Ministro da Educação e Ciência, quando se tratar de assuntos que não sejam da competência própria dos órgãos daquela Região Autónoma.
Art. 14.º O presente diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 3 de Julho de 1980. - Francisco Sá Carneiro.
Promulgado em 14 de Julho de 1980.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

A dupla tutela foi retirada à UA no início dos anos 90. 30 anos passados da sua criação algumas vozes voltam a clamar pelo regresso dessa tutela partilhada. Ainda que a ideia possa seduzir os espíritos mais autonómicos (e dela não me auto-excluo) há que verificar se os fundamentos que justificaram o retorno à tutela exclusiva da administração central já deixaram de se fazer sentir. É que a tutela pela Região não pode ser querida como mero modelo de garantia financeira para as responsabilidades alijadas por outros. A discussão do retorno da tutela da UA à Região implica que se determine se o Estado já cumpriu o seu dever de solidariedade para com esta parcela do território nacional em matéria de infra-estruturas de ensino superior. Implica que a Região defina o que quer para a UA, e da UA, e não pode deixar de implicar que a UA defina a médio e longo prazo o que quer ser e para onde quer ir.