terça-feira, outubro 02, 2007

ANEXO II - CONTRIBUTO PARA UMA REFORMA

ESTATUTO POLÍTICO-ADMINISTRATIVO DA REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES - CONTRIBUTO PARA UMA REFORMA
A presente proposta resulta de um estudo comparado entre vários Estatutos Políticos, quer portugueses quer espanhóis, integrando, como tal, normativos baseados em diversas experiências:

1-Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores
2-Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira integrando algumas das propostas de revisão apresentadas na Assembleia da República
3-Estatuto da Comunidade Autónoma da Catalunha
4-Projecto de Estatuto da Comunidade Autónoma das Canárias
5-Proposta de Revisão do Estatuto da Comunidade Autónoma do País Basco
6-Estatuto da Comunidade Autónoma Valenciana

Guilherme Tavares Marinho
Angra do Heroísmo, 1 de Outubro de 2007

ÍNDICE

TÍTULO I - REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES
CAPÍTULO I - PRINCÍPIOS GERAIS
Artigo 1.º - Região Autónoma dos Açores
Artigo 2.º - Território
Artigo 3.º - Regime político-administrativo
Artigo 4.º - Autonomia política
Artigo 5.º - Autonomia legislativa
Artigo 6.º - Autonomia económica e financeira
Artigo 7.º - Relacionamento político com os órgãos de Estado

CAPÍTULO II – PRINCÍPIOS INSTITUCIONAIS
Artigo 8.º - Assembleia Legislativa
Artigo 9.º - Governo Regional
Artigo 10.º - Representação da Região
Artigo 11.º - Representação do Estado
Artigo 12.º - Organização territorial
Artigo 13.º - Precedências protocolares
Artigo 14.º - Símbolos e feriados da Região

CAPÍTULO III - OBJECTIVOS E PRINCÍPIOS DO EXERCÍCIO DO PODER PÚBLICO AUTONÓMICO

Artigo 15.º - Exercício do autogoverno
Artigo 16.º - Objectivos fundamentais do exercício do poder público
Artigo 17.º - Princípios do bom governo e boa administração

CAPÍTULO IV - CIDADANIA ACTIVA
Artigo 18.º - Participação da sociedade civil
Artigo 19.º - Direitos de participação
Artigo 20.º - Iniciativa legislativa popular
Artigo 21.º - Referendo regional


TÍTULO II - DA AUTONOMIA POLÍTICO-ADMINISTRATIVA
CAPÍTULO I - ÓRGÃOS DE GOVERNO PRÓPRIO
SECÇÃO I - ASSEMBLEIA LEGISLATIVA
SUBSECÇÃO I - CONSTITUIÇÃO E COMPOSIÇÃO
Artigo 22.º - Definição
Artigo 23.º - Princípios eleitorais
Artigo 24.º - Listas de candidaturas

SUBSECÇÃO II - ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO
Artigo 25.º - Autonomia parlamentar
Artigo 26.º - Legislatura
Artigo 27.º - Participação dos membros do Governo
Artigo 28.º - Funcionamento
Artigo 29.º - Grupos e representações parlamentares
Artigo 30.º - Poderes dos Deputados

SUBSECÇÃO III - COMPETÊNCIAS
Artigo 31.º - Competência política
Artigo 32.º - Competência legislativa
Artigo 33.º - Competência de fiscalização
Artigo 34.º - Competência regulamentar
Artigo 35.º - Forma dos actos
Artigo 36.º - Maiorias qualificadas
Artigo 37.º - Decretos de base

SECÇÃO II - GOVERNO REGIONAL
SUBSECÇÃO I - CONSTITUIÇÃO E RESPONSABILIDADE
Artigo 38.º - Definição
Artigo 39.º - Constituição
Artigo 40.º - Presidente do Governo
Artigo 41.º - Formação do Governo
Artigo 42.º - Conselho do Governo Regional
Artigo 43.º - Responsabilidade política

SUBSECÇÃO II - APROVAÇÃO E DEMISSÃO
Artigo 44.º - Programa do Governo
Artigo 45.º - Moções e votos de confiança
Artigo 46.º - Moções de censura
Artigo 47.º - Demissão do Governo
Artigo 48.º - Dissolução da Assembleia Legislativa
Artigo 49.º - Actos de gestão

SUBSECÇÃO III - COMPETÊNCIAS DO GOVERNO REGIONAL
Artigo 50.º - Competências
Artigo 51.º - Forma dos actos do Governo Regional

CAPÍTULO II - ESTATUTO DOS CARGOS POLÍTICOS
SECÇÃO I - DEPUTADOS
SUBSECÇÃO I - DO MANDATO
Artigo 52.º - Âmbito do mandato
Artigo 53.º - Início e termo do mandato
Artigo 54.º - Verificação de poderes
Artigo 55.º - Suspensão do mandato
Artigo 56.º - Substituição temporária por motivo relevante
Artigo 57.º - Cessação da suspensão
Artigo 58.º - Renúncia do mandato
Artigo 59.º - Perda do mandato

SUBSECÇÃO II – IMUNIDADES
Artigo 60.º - Irresponsabilidade
Artigo 61.º - Inviolabilidade

SUBSECÇÃO III - CONDIÇÕES DE EXERCÍCIO DO MANDATO
Artigo 62.º - Exercício da função de Deputado
Artigo 63.º - Indemnização por danos
Artigo 64.º - Deveres dos Deputados
Artigo 65.º - Direitos dos Deputados
Artigo 66.º - Regime de previdência
Artigo 67.º - Garantias de trabalho e benefícios sociais
Artigo 68.º - Incompatibilidades
Artigo 69.º - Impedimentos
Artigo 70.º - Dever de declaração
Artigo 71.º - Faltas

SUBSECÇÃO IV - REGISTO DE INTERESSES
Artigo 72.º - Registo de interesses
Artigo 73.º - Eventual conflito de interesses

SECÇÃO II - MEMBROS DO GOVERNO REGIONAL
Artigo 74.º - Responsabilidade civil e criminal
Artigo 75.º - Exercício de funções
Artigo 76.º - Duração do exercício de funções
Artigo 77.º - Direitos
Artigo 78.º - Segurança social
Artigo 79.º - Incompatibilidades

SECÇÃO III - ESTATUTO REMUNERATÓRIO
Artigo 80.º - Titulares de cargos políticos
Artigo 81.º - Titulares de altos cargos públicos

CAPÍTULO III - COMPETÊNCIAS LEGISLATIVAS
Artigo 82.º - Políticas institucionais e de autogoverno
Artigo 83.º - Políticas educativas e de juventude
Artigo 84.º - Políticas de trabalho, emprego e formação profissional
Artigo 85.º - Políticas de desporto
Artigo 86.º - Políticas de ciência e tecnologia
Artigo 87.º - Políticas de infraestructuras, transportes e protecção civil
Artigo 88.º - Políticas sociais
Artigo 89.º - Políticas de ambiente, recursos naturais, ordenamento do território
Artigo 90.º - Políticas de pescas e recursos marinhos
Artigo 91.º - Políticas agrícolas e florestais
Artigo 92.º - Políticas económicas
Artigo 93.º - Políticas culturais
Artigo 94.º - Comunicação social

CAPÍTULO IV - COMPETÊNCIAS EXECUTIVAS
Artigo 95.º - Competências executivas
Artigo 96.º - Outras competências
Artigo 97.º - Privilégios da administração
Artigo 98.º - Cobrança coerciva de dívidas

CAPÍTULO V - COMPETÊNCIAS DELEGADAS
Artigo 99.º - Delegação de competências do Estado
Artigo 100.º - Segurança pública
Artigo 101.º - Domínio público marítimo e aéreo

CAPÍTULO VI - COMPETÊNCIAS POLÍTICAS DE COOPERAÇÃO E COLABORAÇÃO
SECÇÃO I - COOPERAÇÃO COM O ESTADO
SUBSECÇÃO I - REPRESENTAÇÃO DO ESTADO
Artigo 102.º - Representante da República

SUBSECÇÃO II - RELACIONAMENTO ENTRE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA E A ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Artigo 103.º - Iniciativa legislativa
Artigo 104.º - Autorização legislativa
Artigo 105.º - Direito de agendamento e prioridade

SUBSECÇÃO III - PARTICIPAÇÃO EM INSTITUIÇÕES E PROCEDIMENTOS DE TOMADA DE DECISÕES ESTATAIS
Artigo 106.º - Comparência dos Deputados

SUBSECÇÃO IV - AUDIÇÃO DOS ÓRGÃOS DE GOVERNO PRÓPRIO
Artigo 107.º - Audição
Artigo 108.º - Forma da audição
Artigo 109.º - Audição qualificada
Artigo 110.º - Cumprimento do princípio da subsidiariedade em matéria europeias

SECÇÃO II - RELAÇÕES DE COLABORAÇÃO COM A ADMINISTRAÇÃO CENTRAL E COM OUTRAS REGIÕES
Artigo 111.º - Disposições gerais
Artigo 112.º - Instrumentos de colaboração entre a Região e o Estado
Artigo 113.º - Formas complementares de participação
Artigo 114.º - Efeitos da colaboração entre a Região e o Estado
Artigo 115.º - Convénios com outras regiões

CAPÍTULO VII - RELAÇÕES POLÍTICAS DE ÂMBITO EUROPEU E INTERNACIONAL
SECÇÃO I - RELAÇÕES COM A UNIÃO EUROPEIA
Artigo 116.º - Princípio geral
Artigo 117.º - Participação nos tratados da União Europeia
Artigo 118.º - Participação na formação das posições do Estado
Artigo 119.º - Participação em instituições e organismos Europeus
Artigo 120.º - Aplicação do direito da União Europeia
Artigo 121.º - Gestão de fundos europeus
Artigo 122.º - Acções ante o Tribunal de Justiça das Comunidades
Artigo 123.º - Circunscrição eleitoral para o Parlamento Europeu
Artigo 124.º - Cooperação inter-regional europeia

SECÇÃO II - ACÇÃO EXTERIOR DA REGIÃO
Artigo 125.º - Princípios gerais
Artigo 126.º - Negociações internacionais
Artigo 127.º - Benefícios de tratados e acordos
Artigo 128.º - Representação externa
Artigo 129.º - Comunidades
Artigo 130.º - Solidariedade e cooperação para o desenvolvimento
Artigo 131.º - Cooperação inter-regional e de desenvolvimento
Artigo 132.º - Participação em organismos internacionais
Artigo 133.º - Coordenação das acções exteriores
Artigo 134.º - Projecção internacional das organizações regionais

CAPÍTULO VIII - RELAÇÃO ADMINISTRATIVA COM O ESTADO
Artigo 135.º - Princípios
Artigo 136.º - Comissão Bilateral Região - Estado
Artigo 137.º - Comissões Sectoriais
Artigo 138.º - Representação da Região na administração central
Artigo 139.º - Património cultural comum

CAPÍTULO IX - ADMINISTRAÇÃO JUDICIÁRIA
Artigo 140.º - Organização judiciária
Artigo 141.º - Demarcação e mapa judicial

CAPÍTULO X - OUTRAS INSTITUIÇÕES DA REGIÃO
SECÇÃO I - ENTIDADES INDEPENDENTES
Artigo 142.º - Conselho Regional de Concertação Estratégica
Artigo 143.º - Entidade fiscalizadora independente
Artigo 144.º - Entidade independente para a fiscalização económico-financeira
Artigo 145.º - Observatório Social
Artigo 146.º - Observatório para a comunicação social

SECÇÃO II - A ORGANIZAÇÃO TERRITORIAL
SUBSECÇÃO I - A ILHA E A ORGANIZAÇÃO TERRITORIAL
Artigo 147.º - Princípio geral
Artigo 148.º - Organização territorial
Artigo 149.º - Organização do governo local
Artigo 150.º - Conselho Local
Artigo 151.º - Relações inter-administrativas

SUBSECÇÃO II - UNIDADE TERRITORIAL BÁSICA
Artigo 152.º - Conselhos de ilha
Artigo 153.º - Composição e atribuições

SUBSECÇÃO III - AUTARQUIAS LOCAIS
Artigo 154.º - Município e autonomia municipal
Artigo 155.º - Princípio da livre associação
Artigo 156.º - Princípio da diferenciação
Artigo 157.º - Freguesia

SUBSECÇÃO IV - COMPETÊNCIAS DAS AUTARQUIAS LOCAIS
Artigo 158.º - Princípio geral
Artigo 159.º - Município do Corvo
Artigo 160.º - Competências das autarquias locais
Artigo 161.º - Transferência de atribuições e competências
Artigo 162.º - Delegação de competências nas freguesias

SUBSECÇÃO V - FINANÇAS DOS GOVERNOS LOCAIS
Artigo 163.º - Princípios reguladores
Artigo 164.º - Competências financeiras
Artigo 165.º - Fundo de cooperação local

CAPÍTULO IX - ADMINISTRAÇÃO REGIONAL AUTÓNOMA
Artigo 166.º - Princípios
Artigo 167.º - Competências regionais
Artigo 168.º - Âmbito
Artigo 169.º - Serviços da administração
Artigo 170.º - Quadros regionais
Artigo 171.º - Intercomunicabilidade de quadros

TÍTULO III - DA AUTONOMIA ECONÓMICA E FINANCEIRA
CAPÍTULO I - AUTONOMIA ECONÓMICA
Artigo 172.º - Planeamento da actividade económica
Artigo 173.º - Instrumentos de planeamento
Artigo 174.º - Orientações e planos de desenvolvimento
Artigo 175.º - Ultraperifericidade
Artigo 176.º - Sistemas de incentivos
Artigo 177.º - Promoção
Artigo 178.º - Relação económica com o Estado
Artigo 179.º - Participação no planeamento geral da actividade económica

CAPÍTULO II - AUTONOMIA FINANCEIRA
SECÇÃO I - PRINCÍPIOS ENQUADRADORES
Artigo 180.º - Princípios
Artigo 181.º - Princípio da legalidade
Artigo 182.º - Princípio da estabilidade das relações financeiras
Artigo 183.º - Princípio da estabilidade orçamental
Artigo 184.º - Princípio da solidariedade nacional
Artigo 185.º - Princípio da coordenação
Artigo 186.º - Princípio da transparência
Artigo 187.º - Princípio do controlo

SECÇÃO II - COMPETÊNCIAS LEGISLATIVAS E REGULAMENTARES TRIBUTÁRIAS
Artigo 188.º - Competências financeiras
Artigo 189.º - Enquadramento
Artigo 190.º - Competências tributárias
Artigo 191.º - Impostos vigentes apenas nas Regiões Autónomas
Artigo 192.º - Adicionais aos impostos
Artigo 193.º - Adaptação do sistema fiscal nacional
Artigo 194.º - Cooperação com as entidades territoriais regionais
Artigo 195.º - Fundo de solidariedade inter-insular

SECÇÃO III - COMPETÊNCIAS ADMINISTRATIVAS REGIONAIS EM MATÉRIA TRIBUTÁRIA
Artigo 196.º - Competências administrativas regionais
Artigo 197.º - Competências para a concessão de benefícios e incentivos fiscais
Artigo 198.º - Taxas, tarifas e preços públicos regionais

SECÇÃO IV - RECURSOS
Artigo 199.º - Autonomia de receita e despesa
Artigo 200.º - Receitas
Artigo 201.º - Benefícios decorrentes de tratados e acordos internacionais

SECÇÃO VI - DA CONCRETIZAÇÃO DO PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO
Artigo 202.º - Instrumentos bilaterais
Artigo 203.º - Comissão Sectorial de Assuntos Económicos e Financeiros Estado-Região

CAPÍTULO III - PATRIMÓNIO DA REGIÃO
SECÇÃO I – PRINCÍPIOS GERAIS
Artigo 204.º - Activo e passivo próprios
Artigo 205.º - Domínio público
Artigo 206.º - Domínio privado
Artigo 207.º - Cadastro Regional

SECÇÃO II – DOMÍNIO PÚBLICO DA REGIÃO
Artigo 208.º - Regime do domínio público regional
Artigo 209.º - Titularidade
Artigo 210.º - Características

TÍTULO IV - DIREITOS DA REGIÃO
CAPÍTULO I- DIREITOS DE RECURSO
Artigo 211.º - Recurso de ilegalidade

CAPÍTULO II – DIREITOS NA CONCRETIZAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA SOLIDARIEDADE E DA CONTINUIDADE TERRITORIAL
SECÇÃO I - PROJECTOS DE INTERESSE COMUM
Artigo 212.º - Áreas prioritária

SECÇÃO II - TRANSPORTES
Artigo 213.º - Deveres do Estado
Artigo 214.º - Transporte marítimo e aéreo de passageiros e mercadorias

SECÇÃO II - OUTRAS ÁREAS ESPECÍFICAS
Artigo 215.º - Telecomunicações
Artigo 216.º - Energia e combustíveis
Artigo 217.º - Ensino Superior
Artigo 218.º - Custo de livros, revistas e jornais
Artigo 219.º - Rádio e televisão

TÍTULO V - REFORMA DO ESTATUTO
Artigo 220.º - Elaboração do projecto
Artigo 221.º - Apreciação do projecto pela Assembleia da República
Artigo 222.º - Alteração do projecto pela Assembleia da República
Artigo 223.º - Reforma dos títulos que não afectem as relações com o Estado
Artigo 224.º - Revisão das competências legislativas

TÍTULO VI - DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS
CAPÍTULO I - NORMAS TRANSITÓRIAS
SECÇÃO I – ALTERAÇÕES INSTITUCIONAIS
Artigo 225.º - Concretização dos instrumentos de cooperação bilateral
Artigo 226.º - Limites aos mandatos em curso
Artigo 227.º - Instalação dos tribunais
Artigo 228.º - Conselhos de Ilha
Artigo 229.º - Reestruturação de autarquias

SECÇÃO II – TRANSFERÊNCIAS DE COMPETÊNCIAS
SUBSECÇÃO I – TRANSFERÊNCIAS DE COMPETÊNCIAS PARA A REGIÃO
Artigo 230.º - Transferência de competências
Artigo 231.º - Metodologia
Artigo 232.º - Assumpção de competências
Artigo 233.º - Transferência de competências fiscais

SUBSECÇÃO II – TRANSFERÊNCIAS DE COMPETÊNCIAS PARA AS AUTARQUIAS
Artigo 234.º - Competências dos municípios da Região
Artigo 235.º - Concretização e financiamento das novas competências
Artigo 236.º - Modalidades de transferências
Artigo 237.º - Titularidade do património
Artigo 238.º - Transferência de pessoal

CAPÍTULO II - NORMAS FINAIS
Artigo 239.º - Norma revogatória
Artigo 240.º - Caducidade
Artigo 241.º - Entrada em vigor
ESTATUTO POLÍTICO-ADMINISTRATIVO
DA REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES

TÍTULO I
REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES

CAPÍTULO I
PRINCÍPIOS GERAIS
Artigo 1.º
Região Autónoma dos Açores
O arquipélago dos Açores, composto pelas ilhas de Santa Maria, São Miguel, Terceira, Graciosa, São Jorge, Pico, Faial, Flores e Corvo, e também pelos seus ilhéus, constitui uma região autónoma da República Portuguesa, designada Região Autónoma dos Açores, dotada de personalidade jurídica de direito público.

Artigo 2.º
Território
O território da Região Autónoma dos Açores abrange as ilhas do arquipélago dos Açores, o mar circundante e seus fundos, definidos como águas territoriais e zona económica exclusiva, e o espaço aéreo correspondente, nos termos do presente Estatuto.

Artigo 3.º
Regime político-administrativo
A autonomia política, administrativa, económica e financeira da Região exerce-se no quadro da Constituição e deste Estatuto, visando a participação democrática e o governo próprio dos cidadãos, o desenvolvimento económico e social integrado do arquipélago dos Açores e a promoção e defesa dos valores e interesses do seu povo.

Artigo 4.º
Autonomia política
A Região exerce o seu governo mediante os respectivos órgãos de governo próprio a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, designada Assembleia Legislativa, e o Governo Regional.

Artigo 5.º
Autonomia legislativa
1- A autonomia legislativa da Região incide sobre as matérias enunciadas no presente Estatuto que não estejam reservadas aos órgãos de soberania.
2- Na falta de legislação regional própria sobre matéria não reservada à competência dos órgãos de soberania, aplicam-se na Região as normas legais em vigor.
3- A iniciativa legislativa corresponde ao Governo Regional, aos grupos parlamentares, aos Deputados, aos Conselhos de Ilha e aos cidadãos eleitores.

Artigo 6.º
Autonomia económica e financeira
A autonomia económica e financeira visa garantir aos órgãos de governo próprio da Região os meios necessários à prossecução das suas atribuições, bem como a disponibilidade dos instrumentos adequados à promoção do desenvolvimento económico e social e do bem-estar e da qualidade de vida das populações, a eliminação das desigualdades resultantes da situação de insularidade e de ultraperiferia e ao esforço de convergência económica com o restante território nacional e com a União Europeia.

Artigo 7.º
Relacionamento político com os órgãos de Estado
As relações dos órgãos de governo próprio da Região com o órgãos de soberania do Estado sujeitam-se a um regime de garantias jurídico-constitucionais baseadas nos princípios da lealdade institucional recíproca, subsidiariedade, solidariedade, continuidade territorial, bilateralidade, cooperação, equilíbrio entre poderes e no uso de mecanismos de participação multilateral.
CAPÍTULO II
PRINCÍPIOS INSTITUCIONAIS
Artigo 8.º
Assembleia Legislativa
A Assembleia Legislativa é o órgão representativo da Região, com competência legislativa e de fiscalização da acção governativa.

Artigo 9.º
Governo Regional
1- O Governo Regional é politicamente responsável perante a Assembleia Legislativa e o seu Presidente é nomeado pelo Representante da República, tendo em conta os resultados eleitorais.
2 - Correspondem ao Governo Regional, as competências de execução de todas as políticas públicas de acordo com o disposto na Constituição e neste Estatuto.

Artigo 10.º
Representação da Região
1 - A Região é representada pelo Presidente da Assembleia.
2 - A Região é ainda representada pelo Presidente do Governo Regional nos casos decorrentes da lei e d do exercício de competência própria do Governo Regional.

Artigo 11.º
Representação do Estado
O Estado é representado na Região pelo Representante da República.

Artigo 12.º
Organização territorial
Os conselhos de ilha, as autarquias locais e demais entidades territoriais criadas por lei integram o sistema institucional da Região, e respectiva organização territorial, sem prejuízo da sua autonomia.

Artigo 13.º
Precedências protocolares
1- O Presidente da Assembleia segue imediatamente o Representante da República.
2- O Presidente da Assembleia preside sempre às sessões respectivas, bem como aos actos por ela organizados, excepto se estiverem presente o Presidente da República ou o Presidente da Assembleia da República.
3- O Presidente do Governo Regional segue imediatamente o Presidente da Assembleia.
4- As cerimónias realizadas na Região seguirão o regime protocolar estabelecido em diploma próprio da Assembleia Legislativa.

Artigo 14.º
Símbolos e feriados da Região
1 - A Região tem bandeira, brasão de armas, selo e hino próprios, aprovados pela Assembleia Legislativa.
2-Os símbolos regionais são utilizados na Região conjuntamente com os correspondentes símbolos nacionais e europeus com salvaguarda da precedência e do destaque que a estes são devidos, nos termos da lei.
3- O Presiente da Assembleia e o Presidente do Governo podem ter pavilhão prórpio a aprovar por deliberação da Assembleia Legislativa.
4- A protecção jurídica dos símbolos da Região é a que corresponde aos demais símbolos do Estado.
5- São feriados Regionais o dia 2 de Março, dia da Autonomia, e a segunda-feira do Espírito Santo, dia dos Açores.
CAPÍTULO III
OBJECTIVOS E PRINCÍPIOS DO EXERCÍCIO DO PODER PÚBLICO AUTONÓMICO
Artigo 15.º
Exercício do autogoverno
O exercício do governo próprio rege-se pelos valores da liberdade, da justiça, da igualdade, do pluralismo político e pelo reconhecimento e garantia dos direitos e deveres fundamentais integrados pelos direitos do Homem bem como pelos princípios essenciais do estado democrático de direito.

Artigo 16.º
Objectivos fundamentais do exercício do poder público
Compete aos órgãos de governo próprio, no interesse da Região e dos seus cidadãos, exercer no seu âmbito territorial a plena titularidade dos poderes legislativos, regulamentares e de desenvolvimento em todas aquelas políticas públicas e competências que lhes estão expressamente atribuídos pela Constituição e pelo presente Estatuto, tendo como objectivos, designadamente:
a) A liberdade e a igualdade dos indivíduos e das comunidades em que se integram sejam reais e efectivas, removendo os obstáculos que impeçam ou o dificultem a sua verificação e fomentando a qualidade da democracia participativa.
b) A efectiva igualdade do homem e da mulher, através da plena incorporação desse princípio na vida social, superando qualquer discriminação laboral, cultural, económica, política ou social.
c) O emprego estável e de qualidade, em especial pela salvaguarda da segurança e saúde laboral, a conciliação da vida familiar e laboral;
d) O acesso de todos os cidadãos ao sistema educativo que lhes permita a sua realização pessoal e social;
e) O reforço da identidade e da cultura açoriana, através do conhecimento, preservação, defesa, promoção, investigação e difusão do património histórico, artístico e paisagístico dos Açores, assim como os valores linguísticos do povo açoriano em toda a sua riqueza e variedade;
f) O aproveitamento e conservação dos recursos naturais e económicos segundo o princípio do desenvolvimento sustentável;
g) A valorização do conhecimento e da qualificação dos recursos humanos;
h) A melhoria da qualidade de vida dos açorianos, mediante a protecção a natureza e do meio ambiente;
i) A coesão territorial e a a solidariedade entre as diversas ilhas dos Açores, por forma a superar os desequilíbrios económicos, sociais e culturais e os desníveis de bem-estar entre todos açorianos, em especial os afectados pela dupla insularidade;
j) A convergência com o todo nacional e com a União Europeia, promovendo e mantendo as necessárias relações de cooperação e colaboração com os órgãos de soberania;
k) A concretização de um eficaz sistema de comunicações que potencie os intercâmbios humanos, culturais e económicos interilhas e com o exterior;
l) O desenvolvimento industrial e tecnológico baseado na inovação, investigação científica, no empreendedorismo e na iniciativa privada, na eficiência energética e na avaliação da qualidade, da produtividade e competitividade como fundamentos do crescimento económico sustentado da Região;
m) A incorporaçãso do povo açoriano na sociedade da informação e do conhecimento.
n) O desenvolvimento da agricultura e da pecuária baseado na modernização, comercialização e industrialização das estructuras, no quadro de uma política sustentável para o meio rural;
o) A coesão e justiça social, mediante um eficaz sistema público de protecção social, com especial atenção aos cidadãos, comunidades e zonas mais desfavorecidas social e económicamente, de modo a superar a exclusão social e facilitar a erradicação da pobreza;
p) O direito das pessoas incapacitadas ou em situação de dependência a beneficiarem de medidas que garantam a sua autonomía, integração social e profissional e a sua participación na vida da comunidade;
q) A integração social, económica, laboral e cultural dos imigrantes na Região e dos emigrantes da Região no estrangeiro;
r) O pluralismo político, social e cultural a tolerância os valores democráticos através de todos os meios de comunicação;
s) O diálogo e a concertação social, reconhecendo o papel relevante que para elea contribuem as organizações representativas dos interesses dos trabalhadores e dos empresários;
t) A cooperação para o desenvolvimento, por meio de programas e acordos subscritos países ou entidades territoriais geográfica ou culturalmente próximas dos Açores bem como com as respectivas organizações e instituições públicas e privadas;
u) Promovem os Açores como plataforma de paz, solidariedade e cooperação.
v) Promovem através dos meios audiovisuais públicos os valores democráticos, e a cultura e a qualidade artística nas suas diversas manifestações;
x) A promoção conjuntamente com os agentes sociais e económicos, de um espaço social de bem-estar baseado em princípios de solidariedade e coesão e de progresso social, cultural e económico.

Artigo 17.º
Princípios do bom governo e boa administração
1- Os órgãos de governo próprio velarão no exercício das suas funções pela proibição da arbitariedade da administração, pelo seu bom funcionamento e pela função social dos fins político-administrativos da gestão pública.
2- Para esse efeito, garantir-se-á a todos os cidadãos o direito ao bom governo e à boa administração, que se materializará mediante o desenvolvimento dos seguintes princípios:
a) Os cidadãos têm o direito de aceder em condições de igualdade aos serviços públicos;
b) Os cidadãos têm o direito a ser tratados pelos poderes públicos da Região nos assuntos que lhes digam respeito de forma imparcial e objectiva, e que a actuação dos poderes públicos seja proporcional aos fins que a justificam;
c) O funcionamento transparente da Administração, a informação sobre os direitos e procedimentos, o acesso aos registos públicos e a motivação suficiente na actuação administrativa;
d) A funcionalidade, eficácia e simplicidade dos procedimentos administrativos e sua tramitação;
e) A presunção de que os administrados actuam sempre de boa-fé, salvo prova em contrário a cargo da Administração;
f) A correspondência, em termos de eficiência, entre o custo dos serviços públicos, a sua justificação social e os resultados obtidos;
g) O dever da administração velar em cada actuação pela aplicação de modelos de qualidade, estabelecendo instrumentos de avaliação externa dos serviços que prestam, além dos respectivos controlos administrativos;
h) A plena e eficaz responsabilidade pelo funcionamento administrativo, de acordo com a lei.
CAPÍTULO IV
CIDADANIA ACTIVA
Artigo 18.º
Participação da sociedade civil
1- Os órgãos de governo próprio estabelecerão os mecanismos adequados para facilitar e estimular a participação do cidadão nos assuntos públicos, tanto no plano político como sócio-económico, cultural e educativo.
2- É competência da Região o regime jurídico, modalidades, procedimento realização e convocatória pela entidades públicas da Região de audições públicas, debates e forúns de participação e deliberação ou de qualquer outro instrumento de consulta popular, sem prejuízo do disposto na Constituição.

Artigo 19.º
Direitos de participação
1- Os cidadãos da Região têm o direito a participar em condições de igualdade nos assuntos públicos, de forma directa ou através dos seus representantes, nos fundamentos e termos que estabelecem o presente Estatuto e respectiva legislação.
2- Os cidadãos têm o direito de promover e apresentar iniciativas legislativas à Assembleia Legislativa, bem como de participar, directa ou indirectamente através de entidades, no respectivo processo de elaboração, nos termos estabelecidos no presente estatuto e respectiva legislação.
3- Todos os cidadãos têm direito a dirigir petições ou apresentar questões, nos termos e para os efeitos estabelecidos em legislação respectiva, aos órgãos de governo próprio e à respectiva administração regional, territorial ou local em matérias da respectiva competência
4- Os cidadãos têm o direito de promover a convocação de consultas populares nos termos e para os efeitos estabelecidos no presente Estatuto e em legislação respectiva.
5- O exercício do direito de iniciativa é livre e gratuito, não podendo ser dificultada ou impedida, por qualquer entidade pública ou privada, a recolha de assinaturas e os demais actos necessários para a sua efectivação, nem dar lugar ao pagamento de quaisquer impostos ou taxas.
6- À iniciativa popular é garantida a participação de um representante no respectivo debate parlamentar.

Artigo 20.º
Iniciativa legislativa popular
1- O direito de iniciativa legislativa de cidadãos é exercido através da apresentação à Assembleia Legislativa de projecto de decreto legislativo regional, subscrito por um mínimo de 1500 cidadãos eleitores recenseados no território da Região.
2- A iniciativa popular para a apresentação de iniciativas legislativas é regulamentada pela Assembleia Legislativa mediante decreto legislativo regional, de acordo com o que estabelece a Constituição e o presente Estatuto.

Artigo 21.º
Referendo regional
1 - Os cidadãos eleitores na Região podem ser chamados a pronunciar-se, a título vinculativo, através de referendo, por decisão do Presidente da República, mediante proposta da Assembleia Legislativa, em matérias da respectiva competência.
2- A Assembleia Legislativa regulamenta a realização de consultas democráticas por via de referendo e estabelece para as diversas modalidades, o procedimento a seguir, as condições da validade dos seus resultados e a incorporação destes no ordenamento normativo regional, nos termos e limites constitucionais previstos para os referendos nacionais, sem prejuízo dos números seguintes.
3- A iniciativa referendária regional compete aos Deputados, aos grupos e representações parlamentares, ao Governo Regional e ainda, a grupos de cidadãos eleitores.
4- Os Deputados e os grupos e representações parlamentares e os grupos de cidadãos eleitores não podem apresentar antepropostas de referendo regional que envolvam, no ano económico em curso, aumento das despesas ou diminuição das receitas da Região previstas no Orçamento.
5- Os projectos e as propostas de referendo regional definitivamente rejeitados não podem ser renovados na mesma sessão legislativa.
6- Os projectos e as propostas de referendo regional não votados na sessão legislativa em que tiverem sido apresentados não carecem de ser renovados nas sessões legislativas seguintes, salvo termo da legislatura ou dissolução da Assembleia.
7- As comissões parlamentares podem apresentar textos de substituição, sem prejuízo dos projectos e das propostas a que se referem.
8- O direito de iniciativa referendária de cidadãos é exercido através da apresentação à Assembleia Legislativa de uma anteproposta de referendo, subscrita por um mínimo de 3000 cidadãos eleitores recenseados no território da Região.
9- A iniciativa referendária dos cidadãos não pode envolver, no ano económico em curso, um aumento das despesas ou uma diminuição das receitas previstas no Orçamento da Região.
10- Os resultados da consulta popular referendária só são vinculativos com a participação de 40% dos cidadãos eleitores recenseados.
TÍTULO II
DA AUTONOMIA POLÍTICO-ADMINISTRATIVA

CAPÍTULO I
ÓRGÃOS DE GOVERNO PRÓPRIO

SECÇÃO I
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA

SUBSECÇÃO I
CONSTITUIÇÃO E COMPOSIÇÃO
Artigo 22.º
Composição
1- A Assembleia Legislativa é composta por Deputados, eleitos mediante sufrágio universal, directo e secreto, de harmonia com o princípio da representação proporcional e por círculos eleitorais.
2- Podem concorrer às eleições para a Assembleia Legislativa os partidos políticos e listas de cidadãos nos termos a definir na lei eleitoral.
3- A Assembleia Legislativa é eleita por um mandato de cinco anos nos termos da lei eleitoral respectida.
4- A Assembleia Legislativa é constituída 15 dias após a afixação definitiva dos resultados eleitorais.

Artigo 23.º
Princípios eleitorais
1- Cada uma das ilhas constitui uma circunscrição eleitoral.
2- A lei eleitoral prevê também a existência de um círculo regional de compensação, reforçando a proporcionalidade global do sistema.
3- A lei eleitoral prevê, ainda, um círculo compreendendo os açorianos com dupla residência, no território da Região e noutras parcelas do território português ou no estrangeiro, que elege dois Deputados.
4- São açorianos com dupla residência os que tenham tido última residência na Região antes da actual, no restante território nacional ou no estrangeiro, e seus descendentes, e certifiquem essa situação nos termos da lei eleitoral.
5- O número de Deputados Regionais não será superior a 59.
6- A administração eleitoral é da competência de uma entidade regional independente que garante a transparência e objectividade do processo eleitoral, nos termos do respectivo decreto legislativo regional.

Artigo 24.º
Listas de candidaturas
1- As listas de candidaturas apresentadas para a Assembleia Legislativa são abertas ao eleitorado para a sua ordenação e compostas de modo a promover a paridade entre homens e mulheres.
2- Entende-se por paridade, para efeitos do número anterior, a representação de 50% de cada um dos sexos nas listas.
3- Para cumprimento do disposto no número anterior, as listas plurinominais apresentadas não podem conter mais de dois candidatos do mesmo sexo colocados, consecutivamente, na ordenação da lista.
4- Excepciona-se do disposto no n.º 2 a composição das listas para os círculos eleitorais com 2000 ou menos eleitores.
SUBSECÇÃO II
ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO
Artigo 25.º
Autonomia parlamentar
1- A Assembleia Legislativa goza de autonomia orgânica, financeira, administrativa e disciplinar.
2- A Assembleia Legislativa elabora e aprova o seu regimento por maioria de 2/3 dos Deputados em exercício de funções.
3- Do regimento da Assembleia devem, obrigatoriamente, constar:
a) A sua organização e funcionamento;
b) O regime do exercício dos poderes dos Deputados e dos grupos e representações parlamentares;
c) O regime das comissões parlamentares;
d) A tramitação das petições individuais e colectivas dirigidas ao Parlamento;
e) Os mecanismos de participação dos cidadãos ou de outras entidades no exercício das funções parlamentares;
f) O regime das reuniões e das sessões parlamentares.

Artigo 26.º
Legislatura
1 - A legislatura tem a duração de cinco sessões legislativas.
2- Cada sessão legislativa tem a duração de um ano, excepto nos casos em que havendo eleições antecipadas à duração da primeira sessão acresce tempo necessário para se completar o período correspondente à sessão legislativa em curso à data da eleição.
3- A Assembleia reunirá em Plenário, no mínimo, em onze períodos legislativos por sessão legislativa.
4- Fora dos períodos legislativos a Assembleia poderá reunir extraordinariamente, em Plenário, sob convocação do seu Presidente, nos seguintes casos:
a) Por iniciativa da Comissão Permanente;
b) Por iniciativa de um terço dos Deputados;
c) A pedido do Governo Regional.

Artigo 27.º
Participação dos membros do Governo
1- Os membros do Governo Regional terão assento nas reuniões da Assembleia Legislativa e o direito de usar da palavra para efeitos de apresentarem qualquer comunicação ou prestarem esclarecimentos.
2- Os membros do Governo Regional têm direito de assistir às comissões parlamentares e nelas tomar a palavra.
3- A Assembleia Legislativa pode requerer ao Governo Regional ou a algum dos seus membros toda a informação que considere necessária para o exercício das suas funções.
4- Os termos do exercício dos direitos e obrigações previstas nos números anteriores são definidos no Regimento.

Artigo 28.º
Funcionamento
1- A Assembleia Legislativa tem a sua sede na cidade da Horta, Ilha do Faial, e delegações nas restantes ilhas.
2 - A Assembleia funciona em reuniões plenárias e em comissões.
3- A Assembleia Legislativa reúne em reuniões plenárias na sua sede, pondendo celebrar reuniões plenárias noutras ilhas nos termos e na forma que o Regimento determinar.
4- As sessões plenárias e das comissões são públicas, excepto quando o Regimento disponha em contrário.
5- A composição das comissões corresponde à representatividade dos partidos na Assembleia Legislativa.

Artigo 29.º
Grupos e representações parlamentares
1 - Os Deputados eleitos por cada partido ou coligação de partidos podem constituir-se em grupo ou representação parlamentar.
2 - Cada grupo ou representação parlamentar tem direito a dispor de locais de trabalho na sede e restantes instalações da Assembleia Legislativa, bem como de pessoal técnico e administrativo da sua confiança, nos termos que a respectiva orgânica e Regimento determinarem.
3 - Aos Deputados não integrados em grupos ou representações parlamentares são assegurados direitos e garantias mínimos, nos termos que o presente Estatuto, a orgânica e o Regimento determinarem.

Artigo 30.º
Poderes dos Deputados
1 - Os Deputados têm o poder de:
a) Apresentar projectos que respeitem à iniciativa legislativa da Assembleia;
b) Apresentar projectos de decreto legislativo regional;
c) Apresentar propostas de alteração;
d) Apresentar projectos de resolução;
e) Apresentar moções;
f) Requerer e obter do Governo Regional ou dos órgãos de qualquer entidade pública regional os elementos, informações e publicações oficiais que considerem úteis para o exercício do seu mandato;
g) Formular perguntas ao Governo Regional sobre quaisquer actos deste ou da administração regional autónoma;
h) Provocar, por meio de interpelação ao Governo Regional, a abertura de debates sobre assuntos de política regional;
i) Requerer a constituição de comissões parlamentares regionais de inquérito;
j) Requerer ao Tribunal Constitucional a declaração de inconstitucionalidade ou ilegalidade de quaisquer normas, nos termos constitucionais;
k) Outras competências atribuídas por lei ou pelo Regimento.
2 - Os Deputados não podem apresentar projectos de decreto legislativo regional ou propostas de alteração que envolvam aumento de despesas ou diminuição de receitas da Região previstas no Orçamento.
3 - Os Deputados que tiverem subscrito uma proposta de moção de censura ao Governo Regional que não haja sido aprovada não poderão subscrever outra durante a mesma sessão legislativa.
4 - Os poderes referidos nas alíneas e), h) e i) do n.º 1 só podem ser exercidos conjuntamente por um mínimo de cinco Deputados ou por um grupo parlamentar.
5 - O poder referido na alínea j) do n.º 1 só pode ser exercido, no mínimo, por um décimo dos Deputados.
SUBSECÇÃO III
COMPETÊNCIAS
Artigo 31.º
Competência política
Compete à Assembleia Legislativa:
a) Aprovar o Programa do Governo Regional;
b) Aprovar os planos de desenvolvimento;
c) Aprovar o orçamento regional;
d)Autorizar o Governo Regional a realizar empréstimos e outras operações de crédito que não sejam de dívida flutuante, estabelecendo as respectivas condições gerais;
e) Estabelecer o limite máximo dos avales a conceder pelo Governo Regional em cada ano;
f) Votar moções de confiança e de censura ao Governo Regional;
g) Apresentar propostas de referendo regional;
h) Definir as grandes orientações de intervenção da Região no processo de construção europeia e acompanhar e apreciar a actividade desenvolvida nesse domínio pelo Governo Regional, designadamente através da aprovação de moções de orientação e de instrumentos de enquadramento do desenvolvimento económico e social;
i) Pronunciar-se por sua iniciativa ou sob consulta dos órgãos de soberania;
j) Eleger personalidades para quaisquer cargos que, por lei, lhe caiba designar;
k) Participar nas reuniões das comissões da Assembleia da República em que se discutam propostas legislativas regionais, através de representantes seus;
l) Outras competências atribuídas pela Constituição e pela lei.

Artigo 32.º
Competência Legislativa
1- Compete à Assembleia Legislativa:
a) Exercer a iniciativa estatutária, bem como a iniciativa legislativa em matéria relativa à eleição dos deputados às respectivas Assembleias Legislativas, nos termos da Constituição;
b) Exercer iniciativa legislativa, mediante a apresentação de propostas de lei ou de alteração à Assembleia da República, bem como requerer a declaração de urgência do respectivo processamento;
c) Legislar no âmbito regional em matérias enunciadas no presente Estatuto e que não estejam reservadas aos órgãos de soberania;
d) Transpor actos jurídicos da União, nos termos do n.º 8 do artigo 112.º da Constituição.
2 - Nas matérias não reservadas à competência própria dos órgãos de soberania é cumulativa a competência legislativa daqueles órgãos e da Assembleia Legislativa.

Artigo 33.º
Competência de fiscalização
Compete à Assembleia Legislativa, no exercício de funções de fiscalização:
a) Vigiar pelo cumprimento da Constituição, do Estatuto e das leis e apreciar os actos do Governo e da administração regional autónoma;
b) Aprovar as contas da Região respeitantes a cada ano económico e apreciar os relatórios de execução do plano de desenvolvimento económico e social regional;
c)Solicitar ao Tribunal Constitucional a declaração de inconstitucionalidade de normas emanadas dos órgãos de soberania por violação de direitos da Região, nos termos da Constituição;
d) Solicitar ao Tribunal Constitucional a declaração de ilegalidade de qualquer norma de diploma emanado dos órgãos de soberania com fundamento em violação dos direitos previstos no presente Estatuto, nos termos da Constituição;
e) Fiscalizar a aplicação dos fundos estruturais na Região e de outros programas comunitários de âmbito regional ou de âmbito nacional com incidência na Região;
f) Fiscalizar o cumprimento dos princípios da subsidiariedade e da proporcionalidade na legislação e regulamentação europeia.

Artigo 34.º
Competência regulamentar
Compete à Assembleia Legislativa, no exercício de funções regulamentares:
a) Regulamentar a legislação regional e as leis gerais emanadas dos órgãos de soberania que não reservem para estes o respectivo poder regulamentar;
b) Fixar, nos termos da lei, as dotações correspondentes à participação das autarquias locais na repartição dos recursos públicos;
c) Definir actos ilícitos de mera ordenação social e respectivas sanções;
d) Definir a sua orgânica e o seu Regimento.

Artigo 35.º
Forma dos actos
1 - Revestem a forma de decreto legislativo regional os actos previstos nas alíneas b) a e) do artigo 31.º, nas alíneas a) e c) do n.º 1 e no n.º 2 do artigo 32.º e nas alíneas a) a d) do artigo 36.º
2 - Revestem a forma de resolução os actos previstos nas alíneas a), f), g), h) e i) do artigo 31.º, nas alíneas b) a f) do artigo 33.º e na alínea d) do artigo 34.º

Artigo 36.º
Maiorias qualificadas
São necessários os votos de 2/3 dos deputados em exercício de funções, para a aprovação das iniciativas legislativas relativas às seguintes matérias:
a) Estatuto Político-Administrativo;
b) Eleição dos deputados à Assembleia Legislativa:
c) Regimento;
d) Extinção e criação de autarquias locais ou de outras entidades territoriais;
e) Criação e extinção das entidades previstas no n.º 5 do artigo 24.º e na Secção I do Capítulo X;
f) Regime dos conselhos de Ilha e do Conselho Local;
g) Serviço público regional de rádio e televisão.

Artigo 37.º
Decretos de base
1- São decretos de base da Região os decretos legislativos regionais que regulam directamente as matérias mencionadas nas alíneas f), g), i) e m) do artigo 82.º, b) e j) do n.º 1 e a) do n.º 2 do artigo 83.º, d), e) e f) do n.º 1 do artigo 84.º, f) do artigo 85.º, b) e g) do n.º 1 do artigo 87.º, g) e n) do n.º 1 do artigo 88.º, c) e k) do artigo 89.º, c) do artigo 90.º, b) do artigo 91.º e e) e k) do artigo 92.º
2- A aprovação, modificação ou revogação dos decretos de base requer o voto favorável da maioria absoluta dos Deputados em exercício de funções.
SECÇÃO II
GOVERNO REGIONAL

SUBSECÇÃO I
CONSTITUIÇÃO E RESPONSABILIDADE
Artigo 38.º
Definição
O Governo é o órgão colegial de condução da acção política e da administração regional autónoma da Região, exercendo a função executiva e o poder regulamentar de acordo com a Constituição, o presente Estatuto e a lei.

Artigo 39.º
Constituição
1 - O Governo Regional é constituído pelo Presidente, Vice-Presidente e secretários regionais, podendo incluir subsecretários regionais.
2 - O número, a denominação dos departamentos do Governo, a sua localização, competências e respectiva orgânica serão fixados por decreto regulamentar regional.
3 - A Presidência do Governo Regional tem a sua sede na cidade de Ponta Delgada, Ilha de São Miguel.

Artigo 40.º
Presidente do Governo
1 - O Presidente do Governo Regional representa o mesmo, coordena o exercício das funções deste e convoca e dirige as respectivas reuniões.
2- O Presidente é em todos os casos politicamente responsável perante a Assembleia Legislativa.
3- Compete ao Presidente:
a) Dirigir a acção do Governo Regional;
b) Solicitar a colaboração das autoridades do Estado que exercem funções públicas na Região;
c) Exercer as demais competências determinadas na lei.
4- O exercício da função de Presidente do Governo cessa com:
a) A realização de eleições para a Assembleia Legislativa;
b) A aprovação de uma moção de censura ou rejeição de uma moção de confiança;
c) O abandono ou demissão;
d) A morte ou incapacidade permanente, física ou mental, reconhecida pela Assembeia Legislativa, que o iniba para o exercício do cargo;
e) Condenação penal que comporte a inibição para o exercício de cargos públicos.
5- O Vice-Presidente substitui o Presidente na sua ausência, doença ou impedimento.
6- No caso de vacatura por morte ou incapacidade permanente, física ou mental, o Vice-Presidente substitui o Presidente do Governo após aprovação pela Assembleia de uma moção de confiança.

Artigo 41.º
Formação do Governo
1. O Presidente do Governo Regional é nomeado pelo Representante da República, tendo em conta os resultados eleitorais.
2. O Representante da República nomeia e exonera os restantes membros do Governo Regional, sob proposta do respectivo Presidente.
3. O Presidente do Governo e o Vice-Presidente são, obrigatoriamente, escolhido de entre os deputados eleitos.
4. O Governo Regional toma posse no dia da constituição da Assembleia Legislativa, perante esta.
5. As funções do Vice-Presidente e dos Secretários Regionais cessam com as do Presidente do Governo Regional e as dos Subsecretários com as dos respectivos Secretários.

Artigo 42.º
Conselho do Governo Regional
1 - A orientação geral do Governo Regional será definida em Conselho.
2. O Conselho é o órgão colegial do Governo Regional com funções executivas e administrativas e reúne sempre que seja convocado pelo seu Presidente.
3 - O Conselho do Governo reunirá em cada uma das ilhas da Região pelo menos uma vez por ano.

Artigo 43.º
Responsabilidade política
O Governo Regional é politicamente responsável perante a Assembleia Legislativa, sem prejuízo da responsabilidade directa de cada membro do Governo Regional pela sua gestão.
SUBSECÇÃO II
APROVAÇÃO E DEMISSÃO
Artigo 44.º
Programa do Governo
1 - O Programa do Governo será entregue à Assembleia Legislativa, no prazo máximo de 15 dias a seguir à tomada de posse do Governo Regional, para aprovação.
2- Se o Plenário da Assembleia Legislativa não se encontrar em funcionamento, será obrigatoriamente convocado para o efeito pelo seu Presidente no prazo de 5 dias a contar da recepção do Programa de Governo, devendo o seu debate realizar-se até 15 dias após a recepção da proposta.
3 - O debate não poderá exceder três dias e, até ao seu encerramento, pode ser proposta a rejeição do Programa do Governo Regional por qualquer grupo parlamentar.
4 - A rejeição do Programa do Governo Regional exige maioria absoluta dos Deputados em efectividade de funções.

Artigo 45.º
Moções e votos de confiança
O Governo Regional pode solicitar à Assembleia Legislativa, por uma ou mais vezes, a aprovação de uma moção de confiança sobre a sua actuação ou de um voto de confiança sobre qualquer assunto de relevante interesse para a Região.

Artigo 46.º
Moções de censura
1 - A Assembleia Legislativa pode votar moções de censura ao Governo sobre a execução do seu Programa ou assunto relevante de interesse regional, por iniciativa de um quarto dos Deputados em efectividade de funções ou de qualquer grupo parlamentar.
2 - As moções de censura só podem ser apreciadas sete dias após a sua apresentação, em debate que não exceda dois dias.
3 - Se a moção de censura não for aprovada, os seus signatários não podem apresentar outra durante a mesma sessão legislativa.

Artigo 47.º
Demissão do Governo
1 - Implicam a demissão do Governo Regional:
a) O início de nova legislatura;
b) A aceitação pelo Representante da República do pedido de exoneração apresentado pelo Presidente do Governo Regional;
c) A rejeição do Programa do Governo;
d) A não aprovação de uma moção de confiança;
e) A aprovação de uma moção de censura por maioria absoluta dos Deputados em efectividade de funções, desde que a mesma maioria indique e faça aprovar uma nova solução governativa.
2 – Em caso de demissão, os membros do Governo cessante permanecerão em funções até à posse do novo Governo.

Artigo 48.º
Dissolução da Assembleia Legislativa
1 - Quando, no decurso de uma legislatura, se verificar, por duas vezes, entre si, qualquer das situações previstas nas alíneas c), d) e e) do artigo anterior, podem ser convocadas eleições, nos termos da Constituição, no prazo de 60 dias.
2 - A convocação de acto eleitoral nos termos do número anterior não prejudica a subsistência do mandato dos Deputados, nem a competência da Comissão Permanente, até à primeira reunião da Assembleia Legislativa após as subsequentes eleições.
3- A Assembleia não pode ser dissolvida:
a) Estando em debate uma moção de censura ou de confiança;
b) Nos primeiros e últimos seis meses da Legislatura;
c) Antes de ter decorrido um ano após anterior dissolução.

Artigo 49.º
Actos de gestão
1- Após a marcação da data das eleições, antes da aprovação do seu Programa pela Assembleia Legislativa, ou após a sua demissão, o Governo Regional limitar-se-á à prática dos actos estritamente necessários para assegurar a gestão dos negócios públicos da Região.
2- Para efeitos do número anterior são considerados actos de gestão os actos:
a) Legislativos ou regulamentares, urgentes e inadiáveis;
b) Políticos que visam a prossecução de um interesse público de relevo adequado;
c) Administrativos de mera execução de medidas anteriores.
SUBSECÇÃO III
COMPETÊNCIAS DO GOVERNO REGIONAL
Artigo 50.º
Competências
Compete ao Governo Regional:
a) Exercer poder executivo próprio nos termos do presente Estatuto;
b) Administrar e dispor do património regional e celebrar os actos e contratos em que a Região tenha interesse;
c) Administrar, nos termos do Estatuto e da Lei de Finanças das Regiões Autónomas, as receitas fiscais cobradas ou geradas na Região, bem como a participação nas receitas tributárias do Estado, e outras receitas que lhe sejam atribuídas e afectá-las às suas despesas;
d) Exercer poder de tutela sobre as entidades locais;
e) Superintender nos serviços, institutos públicos e empresas públicas e nacionalizadas que exerçam a sua actividade exclusiva ou predominantemente na Região;
f) Participar na definição e execução das políticas fiscal, monetária, financeira e cambial;
g) Participar na definição das políticas respeitantes às águas territoriais, à zona económica exclusiva e aos fundos marinhos contíguos e fazer a sua gestão;
h) Participar nas negociações de tratados e acordos internacionais que em matérias da competência da Região, ou que a esta directamente digam respeito, e administrar os benefícios deles decorrentes;
i) Estabelecer cooperação com outras entidades regionais estrangeiras e participar em organizações que tenham por objecto fomentar o diálogo e a cooperação inter-regional;
j) Pronunciar-se, por sua iniciativa ou sob consulta dos órgãos de soberania, sobre as questões da competência destes que digam respeito à Região, bem como na definição das posições do Estado Português no âmbito do processo de construção europeia em matérias da competência da Região, ou que a esta directamente digam respeito;
k) Participar no processo de construção europeia, mediante representação nas respectivas instituições regionais e nas delegações envolvidas em processos de decisão comunitária, quando estejam em causa matérias da competência da Região, ou que a esta directamente digam respeito;
l) Conduzir a política da Região;
m) Participar na elaboração dos planos nacionais;
n) Regulamentar a legislação regional;
o) Aprovar a sua própria organização e funcionamento, bem como as orgânicas dos departamentos do Governo;
p) Dirigir os serviços e actividades de administração regional;
q) Elaborar o seu Programa e apresentá-lo, para aprovação, à Assembleia Legislativa;
r) Apresentar à Assembleia Legislativa propostas de decreto legislativo regional e antepropostas de lei;
s) Elaborar as propostas de plano de desenvolvimento da Região;
t) Elaborar a proposta de orçamento e submetê-la à aprovação da Assembleia Legislativa;
u) Apresentar à Assembleia Legislativa as contas da Região;
v) Adoptar as medidas necessárias à promoção e desenvolvimento económico e social e à satisfação das necessidades colectivas regionais;
x) Coordenar o Plano e o Orçamento regionais e velar pela sua boa execução;
z) Proceder à requisição civil e à expropriação por utilidade pública, nos termos da lei;
aa) Praticar todos os actos exigidos pela lei respeitantes aos funcionários e agentes da administração regional autónoma;
bb) Exercer as demais funções executivas que lhe sejam cometidas pelo presente Estatuto e por lei.

Artigo 51.º
Forma dos actos do Governo Regional
1 - Revestem a forma de decreto regulamentar regional os actos do Governo Regional previstos nas alíneas p), q) e r) do artigo anterior.
2 - Todos os actos actos normativos e administrativos do Governo Regional, e dos seus membros, devem ser publicados no Jornal Oficial da Região, nos termos definidos por decreto legislativo regional, enquanto condição necessária para a sua eficácia e entrada em vigor.
CAPÍTULO II
ESTATUTO DOS CARGOS POLÍTICOS

SECÇÃO I
DEPUTADOS

SUBSECÇÃO I
DO MANDATO
Artigo 52.º
Âmbito do mandato
Os Deputados Regionais representam toda a Região.
Artigo 53.º
Início e termo do mandato
1- O mandato dos Deputados Regionais inicia-se com a primeira reunião da Assembleia Legislativa após as eleições e cessa com a primeira reunião após as eleições subsequentes, sem prejuízo da suspensão ou da cessação individual do mandato.
2- O preenchimento das vagas que ocorrerem na Assembleia Legislativa é regulado pela lei eleitoral.
Artigo 54.º
Verificação de poderes
Os poderes dos Deputados são verificados pela Assembleia Legislativa, nos termos fixados pelo respectivo Regimento.
Artigo 55.º
Suspensão do mandato
1- Determinam a suspensão do mandato:
a) O deferimento do requerimento de substituição temporária por motivo relevante, nos termos do artigo seguinte;
b) O procedimento criminal, nos termos do n.º 3 do artigo 61.º;
c) A ocorrência das situações referenciadas nas alíneas a), à excepção do Presidente da República, b) a e) e m) do n.º 1 do artigo 68.º
2- Para os casos da alínea h) do n.º 1 do artigo 68.º só é admissível a suspensão do mandato imediatamente após a verificação de poderes pela Assembleia Legislativa, ou no momento da investidura no respectivo cargo autárquico, e não pode ocorrer por mais do que um único período não superior a 180 dias.
Artigo 56.º
Substituição temporária por motivo relevante
1- Os Deputados podem pedir ao Presidente da Assembleia, por motivo relevante, a sua substituição por uma ou mais vezes, no decurso da legislatura.
2- Por motivo relevante entende-se:
a) Doença que envolva impedimento do exercício das funções por período não inferior a 30 dias, nem superior a 180;
b) Exercício da licença por maternidade ou paternidade;
c) Necessidade de garantir seguimento de processo nos termos do n.º 3 do artigo 61.º
d) A ocorrência das situações referenciadas nos n.os 5 e 6 do artigo 69.º
3- O requerimento de substituição será apresentado directamente pelo próprio Deputado ou através da direcção do grupo parlamentar, acompanhado, neste caso, de declaração de anuência do Deputado a substituir.
4- A substituição temporária do Deputado, quando se fundamente nos motivos constantes das alíneas a) e b) do n.º 2, não implica a cessação do processamento da remuneração nem a perda da contagem de tempo de serviço.

Artigo 57.º
Cessação da suspensão
1- A suspensão do mandato cessa:
a) No caso da alínea a) do n.º 1 do artigo 55.º, pelo decurso do período de substituição ou pelo regresso antecipado do Deputado, directamente indicado por este ou através da direcção do grupo parlamentar em que se encontre integrado, ao Presidente da Assembleia;
b) No caso da alínea b) do n.º 1 do artigo 55.º, por decisão absolutória ou equivalente ou com o cumprimento da pena;
c) No caso da alínea c) do n.º 1 do artigo 55.º, pela cessação da função incompatível com a de Deputado.
2- Com a retoma pelo Deputado do exercício do mandato, cessam automaticamente todos os poderes do último Deputado da respectiva lista que nessa data esteja a exercer o mandato.
Artigo 58.º
Renúncia do mandato
1- Os Deputados podem renunciar ao mandato mediante declaração escrita apresentada pessoalmente ao Presidente da Assembleia ou com a assinatura reconhecida notarialmente.
2- Não será dado andamento ao pedido de renúncia sem prévia comunicação ao presidente do respectivo grupo parlamentar, quando o houver.
3- A renúncia torna se efectiva com o anúncio pela Mesa no Plenário.
Artigo 59.º
Perda do mandato
1- Perdem o mandato os Deputados que:
a) Venham a ser feridos por alguma das incapacidades ou incompatibilidades previstas na lei, mesmo por factos anteriores à eleição, não podendo a Assembleia Legislativa reapreciar factos que tenham sido objecto de decisão judicial com trânsito em julgado ou de deliberação anterior da própria Assembleia Legislativa;
b) Não tomem assento na Assembleia Legislativa ou se coloquem numa das situações previstas nas alíneas f) a p) do n.º 1 do artigo 68.º;
c) Excedam o número de faltas, salvo motivo justificado, nos termos do n.º 2;
d) Se inscrevam em partido diferente daquele pelo qual foram apresentados a sufrágio;
e) Sejam judicialmente condenados por participação em organizações de ideologia fascista ou racista.
2- Consideram-se motivo justificado a doença, o casamento, a maternidade e a paternidade, o luto, missão ou trabalho parlamentar.
3- Em casos excepcionais, as dificuldades de transporte podem ser consideradas como justificação de faltas.
4- Poderá ainda considerar-se motivo justificado a participação, autorizada nos termos regimentais, em reuniões de organismos internacionais.
5- A não suspensão do mandato, nos termos do artigo 56.º, nos casos aplicáveis do artigo 69.º, e desde que o Deputado não observe o disposto no n.º 7 do artigo 69.º, determina a perda do mandato, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 160.º da Constituição, a qual será declarada após verificação pela Assembleia, nos termos do Regimento.
SUBSECÇÃO II
IMUNIDADES
Artigo 60.º
Irresponsabilidade
Os Deputados não respondem civil, criminal ou disciplinarmente pelos votos e opiniões que emitirem no exercício das suas funções e por causa delas.
Artigo 61.º
Inviolabilidade
1- Nenhum Deputado pode ser detido ou preso sem autorização da Assembleia, salvo por crime doloso a que corresponda pena de prisão cujo limite máximo seja superior a três anos e em flagrante delito.
2- Os Deputados não podem ser ouvidos como declarantes nem como arguidos sem autorização da Assembleia, sendo obrigatória a decisão de autorização, no segundo caso, quando houver fortes indícios de prática de crime doloso a que corresponda pena de prisão cujo limite máximo seja superior a 3 anos.
3- Movido procedimento criminal contra um Deputado e acusado este definitivamente, a Assembleia decide, no prazo fixado no Regimento, se o Deputado deve ou não ser suspenso para efeito do seguimento do processo, nos termos seguintes:
a) A suspensão é obrigatória quando se tratar de crime do tipo referido no nº 1;
b) A Assembleia pode limitar a suspensão do Deputado ao tempo que considerar mais adequado, segundo as circunstâncias, ao exercício do mandato e ao andamento do processo criminal.
4- A acusação torna-se definitiva, acarretando prosseguimento dos autos até à audiência de julgamento:
a) Quando, havendo lugar a intervenção do juiz de instrução, este confirme a acusação do Ministério Público e a decisão não seja impugnada, ou, tendo havido recurso, seja mantida pelo tribunal superior;
b) Após o trânsito em julgado da decisão de pronúncia, por factos diversos dos da acusação do Ministério Público;
c) Não havendo lugar a instrução, após o saneamento do processo pelo juiz da audiência de julgamento;
d) Em caso de processo sumaríssimo, após o requerimento do Ministério Público para aplicação de sanção.
5- O pedido de autorização a que se referem os números anteriores é apresentado pelo juiz competente em documento dirigido ao Presidente da Assembleia e não caduca com o fim da legislatura, se o Deputado for eleito para novo mandato.
6- As decisões a que se refere o presente artigo são tomadas pelo Plenário, precedendo audição do Deputado e parecer da comissão competente.
7- O prazo de prescrição do procedimento criminal suspende-se a partir da entrada, na Assembleia, do pedido de autorização formulado pelo juiz competente, nos termos e para os efeitos decorrentes da alínea a) do n.º 1 do artigo 120.º do Código Penal, mantendo-se a suspensão daquele prazo caso a Assembleia delibere pelo não levantamento da imunidade e enquanto ao visado assistir tal prerrogativa.
SUBSECÇÃO III
CONDIÇÕES DE EXERCÍCIO DO MANDATO
Artigo 62.º
Exercício da função de Deputado
1. Os Deputados exercem livremente o seu mandato, sendo-lhes garantidas condições adequadas ao eficaz exercício das suas funções, designadamente ao indispensável contacto com os cidadãos eleitores e à sua informação regular.
2. Todas as entidades públicas estão sujeitas ao dever geral de cooperação com os Deputados no exercício das suas funções ou por causa delas.
3. Os serviços da administração regional autónoma ou dela dependentes devem facultar aos Deputados condições para o exercício do mandato, nomeadamente fornecendo os elementos, informações e publicações oficiais solicitados e facultando, sempre que possível, instalações para reuniões de trabalho, desde que tal não afecte o funcionamento dos próprios serviços.
4. Os Deputados podem optar por exercer o seu mandato em regime de exclusividade ou de não exclusividade.
5. Por decreto legislativo regional é regulamentado o regime da execução do Estatuto do Deputado.
Artigo 63.º
Indemnização por danos
1. Os Deputados que, no exercício das suas funções ou por causa delas, sejam vítimas de actos que impliquem ofensa à vida, à integridade física ou moral, à liberdade ou a bens patrimoniais têm direito a justa indemnização.
2. Os factos que a justificam são objecto de inquérito determinado pelo Presidente da Assembleia, o qual decide da atribuição e do valor da indemnização, salvo e na medida em que os danos estejam cobertos por outros meios.
Artigo 64.º
Deveres dos Deputados
1. Constituem deveres dos Deputados:
a) Participar nos trabalhos parlamentares e designadamente comparecer às reuniões do Plenário e às das comissões a que pertençam;
b) Desempenhar os cargos na Assembleia e as funções para que sejam eleitos ou designados, sob proposta dos respectivos grupos parlamentares;
c) Participar nas votações;
d) Assegurar o regular contacto com os eleitores.
2. O exercício de quaisquer outras actividades, quando legalmente admissível, não pode pôr em causa o regular cumprimento dos deveres previstos no número anterior.
3. Por regular contacto com os eleitores considera-se o cumprimento da obrigação dos Deputados visitarem cada uma das ilhas da Região, pelo menos, uma vez em cada sessão legislativa.

Artigo 65.º
Direitos dos Deputados
1. A falta de Deputados por causa das reuniões ou missões da Assembleia Legislativa a actos ou diligências oficiais a ela estranhos constitui motivo justificado de adiamento destes, sem encargo, mas tal fundamento não pode ser invocado mais de uma vez em cada acto ou diligência.
2. Ao Deputado que frequentar curso de qualquer grau de natureza oficial é aplicável, quanto a aulas e exames, o regime mais favorável de entre os que estejam previstos para outras situações.
3. Os Deputados gozam ainda dos seguintes direitos:
a) Adiamento do serviço militar, do serviço cívico ou da mobilização civil;
b) Livre-trânsito, considerado como livre circulação em locais públicos de acesso condicionado, mediante exibição do cartão especial de identificação;
c) Passaporte diplomático por legislatura, renovado em cada sessão legislativa;
d) Cartão especial de identificação;
e) Remunerações e subsídios que este Estatuto e a lei prescreverem;
f) Os previstos na legislação sobre protecção à maternidade e à paternidade;
h) Prioridade nas reservas de passagem nas empresas públicas regionais de transportes durante o funcionamento efectivo da Assembleia Legislativa ou por motivos relacionados com o desempenho do seu mandato.
Artigo 66.º
Regime de previdência
Os Deputados beneficiam do regime de previdência social da sua actividade profissional, cabendo à Assembleia Legislativa a satisfação dos encargos que corresponderiam à entidade patronal.

Artigo 67.º
Garantias de trabalho e benefícios sociais
1. Os Deputados não podem ser prejudicados na sua colocação, nos seus benefícios sociais ou no seu emprego permanente por virtude do desempenho do mandato.
2. Os Deputados têm direito a dispensa de todas as actividades profissionais, públicas ou privadas, durante a legislatura, por motivo relacionado com o exercício do seu mandato.
3. O desempenho do mandato conta como tempo de serviço para todos os efeitos, salvo para aqueles que pressuponham o exercício efectivo da actividade profissional.
4. No caso de função temporária por virtude de lei ou de contrato, o desempenho do mandato de Deputado suspende a contagem do respectivo prazo.
Artigo 68.º
Incompatibilidades
1. São incompatíveis com o exercício do mandato de Deputado os seguintes cargos ou funções:
a) Presidente da República, membro do Governo da República e Representante da República;
b) Membro do Tribunal Constitucional, do Supremo Tribunal de Justiça, do Tribunal de Contas, do Conselho Superior da Magistratura, do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais, Procurador-Geral da República e Provedor de Justiça;
c) Membro do Governo Regional;
d) Deputado ao Parlamento Europeu;
e) Deputado à Assembleia da República;
f) Embaixador não oriundo da carreira diplomática;
g) Governador e vice-governador civil;
h) Presidente e vereador a tempo inteiro ou em regime de meio tempo das câmaras municipais;
i) Membro da Comissão Nacional de Eleições;
j) Altos cargos públicos ou de nomeação governamental;
k) Funcionário de organização internacional ou de Estado estrangeiro;
l) Presidente e vice-presidente do Conselho Económico e Social;
m) Membro de entidades independentes do Estado e da Região;
n) Membro dos conselhos de administração das empresas públicas ou de capitais públicos maioritariamente participadas pelo Estado ou pela Região;
o) Membro dos conselhos de administração de institutos públicos autónomos.
p) Dirigente na administração regional autónoma;
q) Funcionário do Estado ou de outras pessoas colectivas públicas.
2. O disposto na alínea q) do número anterior não abrange o exercício gratuito de funções docentes no ensino superior, de actividade de investigação e outras de relevante interesse social similares como tais reconhecidas caso a caso pela comissão parlamentar competente.
3. Sem prejuízo do disposto no artigo 55.º, o exercício de cargo ou função incompatível implica a perda do mandato de Deputado, observado o disposto no n.º 7 do artigo seguinte.
Artigo 69.º
Impedimentos
1. Os Deputados carecem de autorização da Assembleia para serem jurados, peritos ou testemunhas.
2. Os Deputados carecem de autorização da Assembleia para servirem de árbitros em processos de que seja parte o Estado, a Região ou qualquer outra pessoa colectiva de direito público.
3. A autorização a que se refere o n.º 1 deve ser solicitada pelo juiz competente, ou pelo instrutor do processo, em documento dirigido ao Presidente da Assembleia, e a decisão será precedida de audição do Deputado.
4. Os Deputados podem exercer outras actividades desde que não excluídas pelo disposto nos números seguintes, devendo comunicá-las, quanto à sua natureza e identificação, à comissão parlamentar competente.
5. Sem prejuízo do disposto nos regimes de incompatibilidades e impedimentos previstos em lei especial, designadamente para o exercício de cargos ou actividades profissionais, são ainda impeditivas do exercício do mandato de Deputado à Assembleia Legislativa:
a) A titularidade de membro de órgão de pessoa colectiva pública e, bem assim, de órgão de sociedades de capitais maioritária ou exclusivamente públicos ou de concessionários de serviços públicos, com excepção de órgão consultivo, científico ou pedagógico ou que se integre na administração institucional autónoma;
b) Servir de perito ou árbitro a título remunerado em qualquer processo em que sejam parte da Região e demais pessoas colectivas regionais de direito público;
c) Cargos de nomeação governamental, cuja aceitação não seja autorizada pela comissão parlamentar competente em matéria de incompatibilidades e impedimentos.
6. É igualmente vedado aos Deputados, em regime de acumulação, sem prejuízo do disposto em lei especial:
a) No exercício de actividades de comércio ou indústria, directa ou indirectamente, com o cônjuge não separado de pessoas e bens, por si ou entidade em que detenha participação relevante e designadamente superior a 10% do capital social, celebrar contratos com a Região e outras pessoas colectivas regionais de direito público, participar em concursos de fornecimento de bens, de serviços, empreitadas ou concessões, abertos pelo Estado, a Região e demais pessoas colectivas de direito público, e, bem assim, por sociedades de capitais maioritária ou exclusivamente públicos ou por concessionários de serviços públicos;
b) Exercer o mandato judicial como autores nas acções cíveis, em qualquer foro, contra a Região;
d) Beneficiar, pessoal e indevidamente, de actos ou tomar parte em contratos em cujo processo de formação intervenham órgãos ou serviços colocados sob sua directa influência;
e) Figurar ou de qualquer forma participar em actos de publicidade comercial.
7. Verificado qualquer impedimento ou incompatibilidade pela Comissão Parlamentar competente e aprovado o respectivo parecer pelo Plenário, é o Deputado notificado para, no prazo de 30 dias, pôr termo a tal situação.
8. Sem prejuízo da responsabilidade que ao caso couber, a infracção ao disposto nos n.os 4, 5 e 6, com aplicação do disposto no número anterior, determina advertência e suspensão do mandato enquanto durar o vício, por período nunca inferior a 50 dias, e, bem assim, a obrigatoriedade de reposição da quantia correspondente à totalidade da remuneração que o titular aufira pelo exercício de funções públicas, desde o momento e enquanto ocorrer a situação de impedimento.

Artigo 70.º
Dever de declaração
Os Deputados formularão e depositarão na Comissão Parlamentar competente declaração de inexistência de incompatibilidade ou impedimentos, bem como dos respectivos interesses, nos 60 dias posteriores à tomada de posse.

Artigo 71.º
Faltas
1. Ao Deputado que falte a qualquer reunião plenária sem motivo justificado, nos termos do artigo 59.º, é descontado 1/20 do vencimento mensal, pelas primeira, segunda e terceira faltas, e um décimo pelas subsequentes, até ao limite das faltas que determine a perda de mandato.
2. Ao Deputado que falte a reuniões de comissão sem justificação é descontado 1/30 do vencimento mensal até ao limite de quatro faltas por comissão e por sessão legislativa.
3. Ao Deputado apenas é permitida a substituição nas reuniões de comissão até ao limite de três vezes por sessão legislativa.
4. O Deputado que ultrapassar os limites previstos nos n.os 2 e 3 perde o mandato na comissão respectiva.
5. Os descontos e a perda de mandato referidos nos números anteriores só serão accionados depois de decorrido o prazo de oito dias após a notificação, feita pelo Presidente da Assembleia, ao Deputado em falta para que informe das razões da falta ou faltas injustificadas e se aquelas forem julgadas improcedentes ou se nada disser.
SUBSECÇÃO IV
REGISTO DE INTERESSES
Artigo 72.º
Registo de interesses
1. É criado um registo de interesses na Assembleia Legislativa.
2. O registo de interesses consiste na inscrição, em documento próprio, de todas as actividades susceptíveis de gerar incompatibilidades ou impedimentos, designadamente:
a) Actividades públicas ou privadas, nelas se incluindo actividades comerciais ou empresariais e, bem assim, o exercício de profissão liberal;
b) Desempenho de cargos sociais, ainda que a título gratuito;
c) Apoios ou benefícios financeiros ou materiais recebidos para o exercício das actividades respectivas, designadamente de entidades estrangeiras;
d) Entidades a quem sejam prestados serviços remunerados de qualquer natureza;
e) Sociedades em cujo capital o titular participe, por si ou pelo cônjuge não separado de pessoas e bens.
3. O registo é público e pode ser consultado por quem o solicitar.

Artigo 73.º
Eventual conflito de interesses
1. Os Deputados, quando apresentem projecto de lei ou intervenham em quaisquer trabalhos parlamentares, em Comissão ou em Plenário, devem previamente declarar a existência de interesse particular, se for caso disso, na matéria em causa.
2. São designadamente considerados como causas de um eventual conflito de interesses:
a) Serem os Deputados, cônjuges ou seus parentes ou afins em linha directa ou até ao segundo grau da linha colateral, ou pessoas com quem vivam em economia comum, titulares de direitos ou partes em negócios jurídicos cuja existência, validade ou efeitos se alterem em consequência directa de diploma legal ou resolução da Assembleia;
b) Serem os Deputados, cônjuges ou parentes ou afins em linha recta ou até ao segundo grau da linha colateral, ou pessoas com quem vivam em economia comum, membros de órgãos sociais, mandatários, empregados ou colaboradores permanentes de sociedades ou pessoas colectivas de fim desinteressado, cuja situação jurídica possa ser modificada por forma directa por diploma legal ou resolução a tomar pela Assembleia.
3. As declarações referidas nos números anteriores podem ser feitas, quer na primeira intervenção do Deputado no procedimento ou actividade parlamentar em causa, se as mesmas forem objecto de gravação ou acta, quer dirigidas e entregues na Mesa da Assembleia ou ainda na Comissão Parlamentar competente, antes do processo ou actividade que dá azo às mesmas.
SECÇÃO II
MEMBROS DO GOVERNO REGIONAL
Artigo 74.º
Responsabilidade civil e criminal
1 - Os membros do Governo Regional são civil e criminalmente responsáveis pelos actos que praticarem.
2 - Nenhum membro do Governo pode ser detido ou preso sem autorização da Assembleia Legislativa, salvo por crime doloso a que corresponda pena de prisão cujo limite máximo seja superior a três anos e em flagrante delito.
3 - Movido procedimento criminal contra algum membro do Governo Regional e acusado este definitivamente, a Assembleia Legislativa decidirá se o membro do Governo deve ou não ser suspenso para efeito de seguimento do processo, sendo obrigatória a decisão de suspensão quando se trate de crime doloso a que corresponda pena de prisão cujo limite máximo seja superior a três anos.

Artigo 75.º
Exercício de funções
1 - Os membros do Governo Regional não podem ser prejudicados na sua colocação, nos seus benefícios sociais ou no seu emprego permanente por virtude do desempenho das suas funções.
2 - Os membros do Governo Regional estão dispensados de todas as actividades profissionais, públicas ou privadas, durante o período do exercício do cargo.
3 - O desempenho das funções conta como tempo de serviço para todos os efeitos, salvo para aqueles que pressuponham o exercício efectivo da actividade profissional.
4 - No caso de função pública temporária por virtude de lei ou contrato, o desempenho das funções de membro do Governo Regional suspende a contagem do respectivo prazo.

Artigo 76.º
Duração do exercício de funções
1 - O exercício de funções como membro do Governo Regional tem o limite máximo de dois mandatos consecutivos ou 10 anos interpolados.
2 - O disposto no número anterior não prejudica a conclusão dos mandatos iniciados na legislatura em que se completem 10 anos.

Artigo 77.º
Direitos
1 - Os membros do Governo Regional gozam dos direitos previstos no n.º 3 do artigo 65.º para os Deputados.
2 - A falta de qualquer membro do Governo Regional, por causa das suas funções, a actos ou diligências oficiais a elas estranhos constitui sempre motivo de justificação de adiamento destes, sem qualquer encargo.
3 - Por equiparação, os membros do Governo Regional gozam ainda dos demais direitos, regalias e imunidades atribuídos aos membros do Governo da República, consagrados constitucionalmente ou na lei.

Artigo 78.º
Segurança social
1 - Os membros do Governo Regional beneficiam do regime de segurança social aplicável aos funcionários públicos.
2 - No caso de algum membro do Governo Regional optar pelo regime de previdência da sua actividade profissional, cabe à Região a satisfação dos encargos que corresponderiam à respectiva entidade patronal.

Artigo 79.º
Incompatibilidades
Os membros do Governo Regional não podem exercer quaisquer outras funções públicas ou privadas, excepto cargos sociais não remunerados, nem executivos, em organizações filantrópicas, humanitárias ou culturais.
SECÇÃO III
ESTATUTO REMUNERATÓRIO
Artigo 80.º
Titulares de cargos políticos
1 - Na Região, são titulares de cargos políticos dos órgãos de governo próprio os Deputados à Assembleia Legislativa e os membros do Governo Regional.
2 - Aplica-se aos titulares dos órgãos de governo próprio da Região o estatuto remuneratório, que compreende vencimento e despesas de representação, constante de decreto legislativo regional sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
3 - Os Deputados à Assembleia Legislativa percebem mensalmente um vencimento correspondente ao que auferiam na data da eleição, até ao limite do vencimento do Presidente da Assembleia Legislativa.
4- No exercício das suas funções ou por causa delas, os titulares de cargos políticos têm direito a subsídios de transporte e ajudas de custo e seguros correspondentes, a definir em diploma próprio.
5- Cessado o mandato o Deputado Regional tem direito a um subsídio de integração nos termos a determinar por diploma da Assembleia Legislativa, excepto nos casos previstos nas alíneas a) c) a e) do n.º 1 e no n.º 5 do artigo 59.º
6 - O tempo de exercício de qualquer cargo político nos órgãos de governo próprio da Região acresce ao exercido como titular de cargo político nos órgãos de soberania.
7- A cessação do mandato como membro do governo regional implica um impedimento, durante 5 anos, para o exercício de altos cargos públicos em áreas da sua tutela.

Artigo 81.º
Titulares de altos cargos públicos
1- Por diploma da Assembleia Legislativa é definida a tipologia dos altos cargos públicos na Região bem como o respectivo estatuto, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
2- Os titulares dos altos cargos públicos na Região cessam funções conjuntamente com os membros do Governo Regional da respectiva tutela.
3- O estatuto do pessoal dos gabinetes do Presidente e dos membos do Governo Regional é da exclusiva competência do Governo Regional.
CAPÍTULO III
COMPETÊNCIAS LEGISLATIVAS
Artigo 82.º
Políticas institucionais e de autogoverno
Para a elaboração, execução e controlo das políticas públicas institucionais e de autogoverno, os órgãos de governo próprio da Região têm os poderes de legislar e executar nas seguintes matérias:
a) Exercer poder tributário próprio;
b) Regime das entidades independentes e das entidades territoriais da Região;
c) Criar e extinguir entidades territoriais e elevar povoações à categoria de vilas ou cidades, bem como modificar as respectivas áreas;
d) Criar serviços públicos personalizados, institutos e fundos públicos e empresas públicas;
e) Desenvolver a estrutura, organização e funcionamento da administração regional autónoma e dos serviços nela inseridos;
f) Regime dos institutos públicos regionais;
g) Regime das parcerias público-privadas;
h) Regime dos símbolos da Região;
i) Regime das associações e fundações de interesse público;
j) Política demográfica, emigração e imigração;
k) Tutela sobre as autarquias e outras entidades locais;
l) Expropriação, por utilidade pública, de bens situados na Região, bem como requisição civil;
m) Mecenato;
n) Polícia administrativa;
o) Estatística regional;
p) Cooperação e diálogo inter-regional, nos termos da Constituição e do presente Estatuto.
q) Domínio público que integra o território da Região, sem prejuízo do disposto na Constituição e neste Estatuto.

Artigo 83.º
Políticas educativas e de juventude
1- Para a elaboração, execução e controlo das políticas públicas educativas e de juventude, os órgãos de governo próprio da Região têm os poderes de legislar e executar nas seguintes matérias:
a) Educação pré-escolar, educação escolar e educação extra-escolar, incluindo as respectivas organização, funcionamento, recursos humanos, equipamentos, administração e gestão dos estabelecimentos de educação e de ensino;
b) Sistema curricular regional;
c) Avaliação do sistema educativo e das escolas;
d) Gestão pedagógica;
e) Acção social escolar;
f) Associativismo juvenil e estudantil.
2- Compete à Região em matéria de ensino superior universitário, sem prejuízo da autonomia universitária:
a) O planeamento do sistema universitário, nomeadamente a autorização para a criação de universidades públicas ou privadas nos Açores;
b) A regulação e gestão dos fundos estatais em matéria de ensino universitário.

Artigo 84.º
Políticas de trabalho, emprego e formação profissional
1- Para a elaboração, execução e controlo das políticas públicas de trabalho, emprego e formação profissional, os órgãos de governo próprio da Região têm os poderes de legislar e executar nas seguintes matérias:
a) Formação profissional e escolas profissionais;
b) Registo e acompanhamento das organizações sindicais e patronais;
c) Mercado social de emprego;
d) Convenções colectivas de trabalho e regulamentação colectiva de trabalho;
e) Despedimentos colectivos, suspensão de contratos de trabalho e redução dos períodos normais de trabalho;
f) Concertação social;
g) Conciliação e arbitragem das relações de trabalho;
h) Protecção no desemprego;
i) Políticas de inserção e trabalho de extra-comunitários;
j) Higiene e Segurança no trabalho;
k) Obtenção e homologação de títulos profissionais.
2- A Região exerce as suas competências em matéria sócio-laboral atendendo aos direitos e obrigações fundamentais dos trabalhadores e empresários definidos nos âmbitos estatal e europeu.
3- A Região pode organizar, gerir e tutelar, dentro do seu território, todos os serviços relacionados com as matérias citadas, incluindo a função inspectiva, sem prejuízo da colaboração e cooperação com o Estado.

Artigo 85.º
Políticas de desporto
Para a elaboração, execução e controlo das políticas públicas de desporto, os órgãos de governo próprio da Região têm os poderes de legislar e executar nas seguintes matérias:
a) Sistema desportivo regional;
b) Organização e administração do sistema desportivo regional;
c) Sistema de informação desportiva;
d) Actividade desportiva profissional e não profissional;
e) Desporto escolar;
f) Planeamento e financiamento da actividade desportiva regional;
g) Intercâmbio desportivo internacional;
h) Movimento associativo desportivo;
i) Alta competição;
j) Infra-estruturas, instalações e equipamentos desportivos;
k) Medicina desportiva.

Artigo 86.º
Políticas de ciência e tecnologia
Para a elaboração, execução e controlo das políticas públicas de ciência e tecnologia os órgãos de governo próprio da Região têm os poderes de legislar e executar nas seguintes matérias:
a) Sistemas digitais;
b) Instituições de investigação e divulgação da cultura científica;
c) Sociedade de informação e do conhecimento;
d) Tecnologias para a qualidade;
e) Investigação dos recursos naturais ou endógenos;
f) Monitorização e vigilância sismológica e vulcanológica;
g) Avaliação e mitigação de riscos geológicos;
h) Investigação científica e técnica em coordenação com o Estado;
i) Construção, instalação ou utilização de infra-estruturas com fins de observação, estudo e investigação científica;
j) Serviço meteorológico.
k) Fomento e gestão da investigação em energias renováveis e eficiência energética.

Artigo 87.º
Políticas de infraestructuras, transportes e protecção civil
1- Para a elaboração, execução e controlo das políticas públicas de infraestructuras, transportes e protecção civil, os órgãos de governo próprio da Região têm os poderes de legislar e executar nas seguintes matérias:
a) Habitação e urbanismo;
b) Arrendamento urbano;
c) Obras públicas e equipamento social;
d) Vias de circulação, trânsito e transportes terrestres;
e) Registos e Notariado;
f) Geodesia, cartografia e cadastro;
g) Regime jurídico de empreitadas de obras públicas e aquisição de bens e serviços;
h) Assistência e segurança às praias;
i) Construção civil e mercado de obras públicas e particulares;
j) Telecomunicações;
k) Distribuição postal e de mercadorias;
l) Protecção civil e bombeiros;
m) Emergência médica.
2- Os órgãos de governo próprio colaboram com o Estado e outras regiões a fim de que se salvaguarde o interesse da Região sobre infra-estruturas e obras públicas de interesse nacional.

Artigo 88.º
Políticas sociais
1- Para a elaboração, execução e controlo das políticas públicas sociais, os órgãos de governo próprio da Região têm os poderes de legislar e executar nas seguintes matérias:
a) Saúde e higiene públicas;
b) Fomento da igualdade dos géneros e da igualdade de oportunidades
c) Fomento da integração social e laboral
d) Protecção à família.
e) Definição dos objectivos, das políticas e da estratégia global do sistema regional de saúde;
f) Promoção da saúde, da prevenção da doença, do diagnóstico precoce, do tratamento e da reabilitação dos doentes;
g) Orientação do funcionamento das instituições, estabelecimentos e serviços de saúde, coordenação da sua actuação e promoção da respectiva fiscalização;
h) Tutela sobre as actividades privadas desenvolvidas no âmbito do sector da saúde;
i) Definição e execução das políticas contra as dependências;
j) Coordenação da execução da política definida para o sector, na prossecução dos fins do sistema de segurança social;
k) Coordenação da actuação das instituições de segurança social, de forma a assegurar a realização das respectivas atribuições;
l) Regime de celebração das convenções sobre matérias de cuidados de saúde e apoio social;
m) Assistência social e serviços sociais;
n) Regime do Voluntariado;
o) Apoio e protecção às crianças, aos idosos, aos cidadãos portadores de deficiência e emigrantes.
2. A Região pode organizar e administrar dentro do seu território todos os serviços relacionados com as matérias expressas neste artigo, e exercerá a tutela das instituções e entidades públicas e privadas que desenvolvam a sua actividade no âmbito da saúde e segurança social.

Artigo 89.º
Políticas de ambiente, recursos naturais, ordenamento do território
Para a elaboração, execução e controlo das políticas públicas de ambiente, recursos naturais e ordenamento do território, os órgãos de governo próprio da Região têm os poderes de legislar e executar nas seguintes matérias:
a) Defesa do ambiente e equilíbrio ecológico;
b) Protecção da natureza e dos recursos naturais, bem como da sanidade pública, animal e vegetal;
c) Orla marítima, águas territoriais, fundos marinhos e zona económica exclusiva;
d) Recursos hídricos, minerais e termais, aproveitamentos hidráulicos, canais e regadios, e sua captação, exploração, transformação, distribuição e consumo para fins agrícolas, urbanos e industriais;
e) Utilização de solos e ordenamento do território e do litoral;
f) Gestão e conservação dos recursos florísticos, faunísticos e geológicos, bem como das áreas protegidas e classificadas da Região;
g) Promoção da informação, sensibilização, educação e formação ambientais;
h) Estudo, coordenação, fiscalização e execução das acções de ordenamento territorial e planeamento territorial;
i) Gestão, conservação e fiscalização dos recursos geológicos;
j) Gestão, conservação e fiscalização de habitats e espécies de fauna e flora, bem como a designação de zonas de conservação e protecção;
k) Classificação, conservação, ordenamento, gestão e fiscalização de áreas protegidas;
l) Classificação, conservação, ordenamento, gestão e fiscalização da Reserva Ecológica Regional;
m) Gestão, controlo e fiscalização da qualidade do ambiente;
n) Promoção ambiental;
o) Prevenção e geração de resíduos, gestão, transporte e depósito;
p) Prevenção, controlo, recuperação e compensação de solos e subsolos contaminados.

Artigo 90.º
Políticas de pescas e recursos marinhos
Para a elaboração, execução e controlo das políticas públicas de pescas e recursos marinhos, os órgãos de governo próprio da Região têm os poderes de legislar e executar nas seguintes matérias:
a) Desenvolvimento piscícola;
b) Conservação, gestão e exploração dos recursos aquáticos vivos e da aquicultura, bem como, a transformação e comercialização dos produtos da pesca e da aquicultura;
c) Condições de acesso às águas e aos recursos marinhos;
d) Política estrutural e à gestão das capacidades da frota;
e) Aquicultura, sector marisqueiro e pesca em águas interiores;
f) Áreas de operação, requisitos de segurança e características das embarcações;
g) Definição dos critérios de construção e modificação de embarcações a registar ou registadas nos nossos portos, incluindo todos os seus equipamentos obrigatórios;
h) Certificação de embarcações e equipamentos;
i) Definição de áreas de operação e condições de segurança das embarcações registadas na Região;
j) Pessoal embarcado;
k) Formação, certificação e definição de atribuições dos marítimos ou desportistas náuticos;
l) Pesca desportiva e lúdica;
m) Portos de abrigo e de pesca.

Artigo 91.º
Políticas agrícolas e florestais
Para a elaboração, execução e controlo das políticas públicas agrícolas e florestais, os órgãos de governo próprio da Região têm os poderes de legislar e executar nas seguintes matérias:
a) Desenvolvimento agrícola e caminhos rurais;
b) Regime jurídico da exploração da terra, incluindo o arrendamento rural, a gestão dos baldios e o emparcelamento;
c) Fomento agrícola, florícola e pecuário;
d) Fomento agro-industrial;
e) Parques florestais;
f) Regime cinegético.

Artigo 92.º
Políticas económicas
1. Para a elaboração, execução e controlo das políticas públicas económicas, os órgãos de governo próprio da Região têm os poderes de legislar e executar nas seguintes matérias:
a) Energia de produção local;
b) Infra-estruturas e transportes marítimos e aéreos;
c) Turismo e artesanato;
d) Investimento directo estrangeiro;
e) Instalações de produção, distribuição e transporte de energia;
f) Regime mineiro e dos recursos geotérmicos;
g) Licenciamento e fiscalização da actividade industrial;
h) Feiras e mercados;
i) Denominações de origem e de qualidade, niveís de protecção dos produtos, condições de produção e comercialização, fiscalização, controlo e publicidade;
j) Planificação da actividade económica;
k) Sector público económico da Região;
l) Administração de portos, heliportos e aeroportos, que não tenham a classificação de interesse geral do Estado, incluindo impostos e taxas portuárias e aeroportuárias entre ilhas e destas para o exterior;
m) Comércio interno, externo e abastecimento;
n) Jogos e apostas;
o) Defesa do consumidor;
p) Portos de recreio;

Artigo 93.º
Políticas culturais
Para a elaboração, execução e controlo das políticas públicas culturais, os órgãos de governo próprio da Região têm os poderes de legislar e executar nas seguintes matérias:
a) Classificação, protecção e valorização do património e criação cultural;
b) Museus, bibliotecas e arquivos e outros centros de fruição cultural;
c) Folclore, espectáculos e divertimentos públicos;
d) Cinema e artes cénicas;
e) Ensino e formação artística.

Artigo 94.º
Comunicação social
1- Para a elaboração, execução e controlo das políticas públicas para a comunicação social, os órgãos de governo próprio da Região têm os poderes de legislar e executar nas seguintes matérias:
a) Regime de apoio financeiro;
b) A regulação do exercício da actividade dos órgãos de comunicação social.
2- É, igualmente, competência da Região em matéria de serviços de rádio e televisão, ou outro serviço audiovisual, a definição da prestação de serviço público regional, assim como o estabelecimento dos principios básicos relativos à criação e prestação do serviço público audiovisual de âmbito local, sem prejuízo do princípio de autonomia local.
3- Os Centros de Rádio e Televisão públicos na Região estão vinculados à prestação do serviço público regional de rádio e televisão.
4- No cumprimento das normas Constitucionais e do regulado pelos regimes jurídicos da rádio, televisão e imprensa, o Governo Regional tem competências de execução, desde que garantidas as respetivas transferências de meios financeiros, técnicos e humanos.
CAPÍTULO IV
COMPETÊNCIAS EXECUTIVAS
Artigo 95.º
Competências executivas
Compete à Região nas matérias que o presente Estatuto e a lei atribui função executiva, o poder regulamentar que compreende a aprovação de regulamentos de desenvolvimento e a execução das leis do Estado, assim como o poder de organização da sua própria administração, das actividades de planificação e programação, as faculdades de intervenção administrativa, a actividade de registo, os poderes inspectivos e sancionadores, a execução das subvenções e todas as demais funções e actividades que o ordenamento jurídico atribui à administração regional autónoma.

Artigo 96.º
Outras competências
À Região compete ainda a execução das seguintes matérias:
a) Museus, arquivos e bibliotecas de titularidade estatal cuja gestão não se reserve ao Estado, através de instrumentos de cooperação que, caso a caso, devam estabelecer-se;
b) Execução da legislação laboral;
c) Feiras internacionais promovidas pelo Estado que se celebrem na Região;
d) Planos estatais de reestruturação de sectores económicos;
e) Portos e aeroportos de interesse nacional, quando sediados na Região.

Artigo 97.º
Privilégios da administração
No exercício das suas competências, a Região goza dos poderes e privilégios própios da Administração do Estado.

Artigo 98.º
Cobrança coerciva de dívidas
1 - A cobrança coerciva de dívidas à Região será efectuada nos termos da cobrança das dívidas ao Estado, através do respectivo processo de execução fiscal.
2 - Com as necessárias adaptações, aplicam-se à cobrança coerciva das dívidas à Região as normas constantes do Código de Procedimento e de Processo Tributário e diplomas complementares.
CAPÍTULO V
COMPETÊNCIAS DELEGADAS
Artigo 99.º
Delegação de competências do Estado
1. A Região pode solicitar ao Estado a delegação de competências legislativas e executivas não assumidas no presente Estatuto.
2. A Região pode também solicitar, através da Assembleia Legislativa, à Assembleia da República que as leis que esta aprove em matéria de competência exclusiva do Estado atribuam expressamente à Região a faculdade de legislar no seu desenvolvimento.

Artigo 100.º
Segurança pública
1. Em matéria de segurança pública, a Região exerce competência delegadas sobre:
a) Criação, organização e tutela de um corpo policial próprio;
b) Manutenção da ordem, segurança e tranquilidade públicas, protecção das pessoas e bens, prevenção e repressão da criminalidade, especialmente as referentes aos governadores civis e à coordenação das policiais municipais;
c) Controle da entrada, permanência e residência de estrangeiros.
2. A competência executiva da Região em matéria de segurança e ordem pública compreende:
a) Tutela sobre o exercício dos direitos de reunião e manifestação;
b) Emissão de documentação oficial, incluindo o passaporte e os documentos de identidade;
c) Protecção e luta contra a fraude fiscal;
d) Controle da importação, fabrico, comercialização, licenciamento, detenção e uso de armas, munições e explosivos;
e) Controle da actividade das empresas privadas de segurança;
f) Conservação da natureza, do meio ambiente e dos recursos naturais.
3. A Região participa, mediante uma junta de segurança de composição paritária entre a Região e o Estado, na coordenação das políticas de segurança e da actividade dos corpos policiais do Estado, da Região e das autarquias locais.
4. O corpo policial regional tem como área de actuação o conjunto do território da Região e exerce todas as funções própias nos seguintes âmbitos:
a) Segurança e ordem pública;
b) Polícia administrativa;
d) Controlo e vigilância do tráfego.

Artigo 101.º
Domínio público marítimo e aéreo
1 - No respeito pela Constituição e por este Estatuto, os órgãos de governo próprio podem exercer poderes delegados de gestão e administração sobre o domínio público marítimo e aéreo que não seja da sua competênia.
2 - Exceptuam-se das competências previstas no número anterior os bens que interessam ao domínio público necessário do Estado e lhe estejam afectos nos termos do presente Estatuto.
CAPÍTULO VI
COMPETÊNCIAS POLÍTICAS DE COOPERAÇÃO E COLABORAÇÃO

SECÇÃO I
COOPERAÇÃO COM O ESTADO

SUBSECÇÃO I
REPRESENTAÇÃO DO ESTADO
Artigo 102.º
Representante da República
1. O Representante da República para a Região é nomeado e exonerado nos termos da Constituição e com as competências nesta previstas.
2. Em caso de vacatura do cargo, bem como nas suas ausências e impedimentos, o Representante da República é substituído pelo Presidente da Assembleia Legislativa.
3. Os serviços do Representante da República têm a sua sede na cidade de Angra do Heroísmo, Ilha Terceira.
SUBSECÇÃO II
RELACIONAMENTO ENTRE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA E A ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Artigo 103.º
Iniciativa legislativa
1 - A Região através da Assembleia Legislativa tem o poder de exercer iniciativa legislativa, nos termos da Constituição, mediante a apresentação à Assembleia da República de propostas de lei e respectivas propostas de alteração.
2 - A Região, através da Assembleia Legislativa, tem o poder exclusivo de perante a Assembleia da República, exercer a iniciativa estatutária e da lei de eleição dos deputados à Assembleia Legislativa da Região Autónoma nos termos da Constituição.


Artigo 104.º
Autorização legislativa
A Região Autónoma através da Assembleia Legislativa pode solicitar à Assembleia da República autorização para legislar em matérias de reserva legislativa desta, nos termos da Constituição.

Artigo 105.º
Direito de agendamento e prioridade
1 - Na sequência de iniciativa da Assembleia Legislativa, a Assembleia da República pode declarar a urgência do processamento de qualquer proposta de lei da iniciativa daquela.
2- A Assembleia Legislativa pode igualmente solicitar à Assembleia da República prioridade para assuntos de interesse regional de resolução urgente, na apreciação em comissão especializada e em Plenário.
SUBSECÇÃO III
PARTICIPAÇÃO EM INSTITUIÇÕES E PROCEDIMENTOS DE TOMADA DE DECISÕES ESTATAIS
Artigo 106.º
Comparência dos Deputados
1- Nas reuniões das comissões especializadas da Assembleia da República em que se discutam propostas legislativas da Assembleia Legislativa participam representantes desta.
2- Os Deputados à Assembleia da República e ao Parlamento Europeu, eleitos pelo círculo dos Açores, e os Deputados regionais podem comparecer, respectivamente, na Assembleia Legislativa ou na Assembleia da República a requerimento próprio, ou solicitação destas, para serem ouvidos ou informados sobre assuntos de interesse da Região, nos termos que estabeleçam os respectivos regimentos.
SUBSECÇÃO IV
AUDIÇÃO DOS ÓRGÃOS DE GOVERNO PRÓPRIO
Artigo 107.º
Audição
1 - A Assembleia da República ouve a Assembleia Legislativa, e o Governo da República o Governo Regional, sempre que exerçam, respectivamente, poder legislativo ou regulamentar em matérias da sua competência, que à Região digam respeito.
2 - Estão igualmente sujeitos a audição outros actos do Presidente, da Assembleia e do Governo da República sobre questões de natureza política e administrativa que sejam da competência da Região, ou que a esta directamente digam respeito.

Artigo 108.º
Forma da audição
1 - Os órgãos de soberania solicitam a audição do competente órgão de governo próprio da Região.
2 - O competente órgão de governo próprio da Região pronuncia-se através de parecer fundamentado, especialmente emitido para o efeito.
3- O prazo para emissão de parecer é de 15 dias, após a data do envio, podendo em situações excepcionais, devidamente justificadas, ser reduzido para 8 dias.

Artigo 109.º
Audição qualificada
1- A Assembleia da República e o Governo adoptam o procedimento de audição qualificada, nos seguintes casos:
a) Iniciativas legislativas susceptíveis de serem desconformes com qualquer norma do presente Estatuto;
b) Iniciativas legislativas ou regulamentares que visem a suspensão, redução ou supressão de direitos, atribuições ou competências regionais;
2- O procedimento de audição qualificada inicia-se sempre:
a) Por solicitação do órgão de governo próprio competente no âmbito da emissão do parecer sobre proposta ou projecto de acto, nos termos do número anterior;
b) No caso do parecer do órgão de governo próprio ser desfavorável ou de não aceitação das alterações propostas pelo órgão de soberania em causa.
3- O pedido de audição qualificada deve ser acompanhada de uma especial e suficiente fundamentação da solução proposta, à luz dos princípios da primazia do Estatuto, do adquirido autonómico e da subsidiariedade.
4- Para estes efeitos é constituida uma comissão bilateral, com um número igual de representantes do órgão de soberania e do órgão de governo próprio, para formular, de comum acordo, uma proposta alternativa, salvo acordo em contrário.

Artigo 110.º
Cumprimento do princípio da subsidiariedade em matéria europeias
1 – Quando estejam em causa matérias da competência da Região, com ela relacionadas ou que afectem os seus interesses, os órgãos de governo próprio da Região são consultados quanto à possibilidade da Assembleia da República, por via de resolução, dirigir ao Presidente do Parlamento Europeu, ao Presidente do Conselho e ao Presidente da Comissão um parecer fundamentado sobre a conformidade de uma proposta legislativa ou regulamentar das instituições europeias com o princípio da subsidariedade e proporcionalidade que estabeleça o Direito Europeu.
2 – Quando, perante um processo de apreciação de propostas de conteúdo normativo, bem como de outros documentos de orientação sobre os assuntos e posições a debater nas instituições europeias, estejam em causa matérias da competência da Região, com ela relacionadas ou que afectem os seus interesses, os órgãos de governo próprio da Região são consultados pela comissão parlamentar competente da Assembleia da República.
SECÇÃO II
RELAÇÕES DE COLABORAÇÃO COM A ADMINISTRAÇÃO CENTRAL E COM OUTRAS REGIÕES
Artigo 111.º
Disposições gerais
A Região e o Estado devem prestar ajuda mútua e devem colaborar quando seja necessário para o cabal exercício das competências respectivas e para o tratamento dos assuntos de interesse comum, especialmente quando tenham um alcance supraterritorial.

Artigo 112.º
Instrumentos de colaboração entre a Região e o Estado
1. A Região e o Estado, no âmbito das suas competências, podem protocolar convénios de colaboração e fazer uso de outros meios de colaboração que considerem adequados a cumprir os objectivos de interesse comum.
2. A Região também pode colaborar com o Estado mediante órgãos e procedimentos multilaterais em âmbitos e assuntos de interesse comum.
3. A Região pode estabelecer com outras regiões relações de colaboração para o exercício de políticas comuns, e para o cabal exercício das competências respectivas e para o tratamento dos assuntos de interesse comum, especialmente quando tenham um alcance supraterritorial

Artigo 113.º
Formas complementares de participação
1- O presidente do Governo participa no Conselho de Ministros quando for discutita ou deliberada alguma matéria que diga respeito, em exclusivo, à Região.
2-Entre os órgãos de soberania e os órgãos de governo próprio da Região podem ser acordadas formas complementares de participação no exercício de competências com ela relacionadas ou que afectem os seus interesses, nomeadamente actos de delegação de competências nos termos da Constituição.

Artigo 114.º
Efeitos da colaboração entre a Região e o Estado
A participação da Região em órgãos e mecanismos bilateriais e multilaterais de colaboração com o Estado e com outras Regiões não a vincula a decisões sobre as quais não haja manifestado a sua concordância.

Artigo 115.º
Convénios com outras regiões
O regime jurídico dos convénios firmados pela Região e outras regiões é estabelecido por decreto legislativo regonal, sem prejuízo do seguinte:
a) Podem ser objecto de convénio ou acordos com outras regiões a criação de órgãos mistos, organismos autónomos, empresas públicas e consórcios inter-regionais, e ainda, o estabelecimento de projectos, planos ou programas de interesse comum;
b) A subscrição de convénios requer a aprovação prévia da Assembleia Legislativa e no caso de regiões estrangeiras deve informar a Assembleia e o Governo da República;
c) A subscrição de convénios requer para efeitos da sua eficácia a publicação no Jornal Oficial da Região.
CAPÍTULO VII
RELAÇÕES POLÍTICAS DE ÂMBITO EUROPEU E INTERNACIONAL

SECÇÃO I
RELAÇÕES COM A UNIÃO EUROPEIA
Artigo 116.º
Princípio geral
A Região deve participar nos termos do presente Estatuto nos assuntos relacionados com a União Europeia que afectem as suas competências e interesses.

Artigo 117.º
Participação nos tratados da União Europeia
1. A Região deve ser informada pelo Governo da República das iniciativas de revisão dos tratados da União Europeia e dos processos de subscrição e ratificação seguintes.
2. Os órgãos de governo próprio devem dirigir aos órgãos de soberania as observações que entendem pertinentes para a defesa das suas competências e interesses, nos processos de revisão ou negociação ou adopção dos tratados.
3. Os órgãos de soberania devem incorporar representantes da Região nas delegações que participem nos processos de revisão ou negociação ou adopção dos tratados.

Artigo 118.º
Participação na formação das posições do Estado
1. A Região participa de forma bilateral na formação das posições do Estado ante a União Europeia nos assuntos relativos às competências ou aos interesses dos Açores, nos termos que estabelece o presente Estatuto, e dos procedimentos multilaterais que se estabeleçam.
2. A posição expressa pela Região vincula a formação da posição estatal se disser respeito às suas competências e se da proposta ou iniciativa europeia possa derivar consequências financeiras ou administrativas para a Região.
3- O Estado deve informar regularmente a Região, em todos os casos, de forma completa e actualizada, sobre as iniciativas e as propostas apresentadas ante a União Europeia sem prejuízo de sobre elas se pronunciarem os órgãos de governo próprio da Região.

Artigo 119.º
Participação em instituições e organismos Europeus
1. Nos termos das normas europeias e no respeito pela Constituição, a Região disporá de representação directa nos órgãos da União Europeia.
2. Para esses efeitos, o Estado possibilita a participação activa do Governo Regional nos diferentes procedimentos de tomada de decisão das instituições comunitárias nas matérias que afectem a suas competências ou interesses, especialmente ante o Conselho de Ministros e nos órgãos consultivos e preparatórios do Conselho e da Comissão.
3. A Região pode exercer a representação do Estado, nas instituições comunitárias, no âmbito dos procedimentos de tomada de decisão relativos à aplicação do regime especial para as ultraperiferias, previsto no Tratado.
4. A Região designa os seus representantes, aprovados pela Assembleia Legislativa após indicação do Governo Regional, na representação permanente do Estado nas instituições e nos organismos da União Europeia.
5. A Assembleia Legislativa pode estabelecer relações com o Parlamento Europeu ou com outras entidades europeias de cariz regional em matérias de interesse comum.

Artigo 120.º
Aplicação do direito da União Europeia
1. A Região aplica e executa o direito da União Europeia no âmbito das suas competências.
2. Se a execução do direito da União Europeia requerer a adopção de medidas internas de alcance superior ao território continental, o Estado só as pode adoptar mediante mecanismos de colaboração ou de coordenação, devendo consultar previamente os órgãos de governo próprio da Região e garantir a sua participação nas entidades que, eventualmente, se constituam.

Artigo 121.º
Gestão de fundos europeus
1. Corresponde à Região o direito à gestão dos fundos europeus em matérias da sua competência.
2. A gestão dos fundos, no âmbito das competências legislativas e executivas da Região, inclui as faculdades de decidir o destino concreto, as condições da sua concessão, a regulamentação dos procedimentos de candidatura, a tramitação, o pagamento, o controlo e a fiscalização.
3. No caso dos fundos europeus não se poderem territorializar a Região deve participar nos órgãos ou no procedimento de candidatura, sem prejuízo das suas competências em matéria de pagamento, o controlo e a fiscalização.
4. As administrações central e regional autónoma regularão os sistemas de coordenação necessários que garantam a participação efectiva da Região na elaboração, programação, distribuição e execução dos diferentes fundos comunitários, sem prejuízo do presente Estatuto.

Artigo 122.º
Acções ante o Tribunal de Justiça das Comunidades
A Região pode instar o Governo da República ou o Comité das Regiões para iniciarem acções ante o Tribunal Europeu de Justiça em defesa dos interesses legítimos e competências dirigindo a defesa jurídica no procedimento, enquanto não se encontre previsto o seu acesso directo no ordenamento jurídico europeu.

Artigo 123.º
Circunscrição eleitoral para o Parlamento Europeu
A Região constitui um círculo eleitoral próprio na eleição dos Deputados para o Parlamento Europeu.

Artigo 124.º
Cooperação inter-regional europeia
1- Os órgãos de governo próprio da Região, em aplicação do princípio da subsidiariedade, promoverão a cooperação inter-regional no âmbito da União Europeia, como instrumento básico para a construção de uma Europa fundada nos princípios democráticos, na qual o reconhecimento de uma cidadania que enforma os seus diferentes povos e colectividades regionais constitui um factor de enriquecimento cultural e de aprofundamento democrático.
2- Para efeitos do disposto no artigo anterior, podem celebrar-se convénios e acordos de cooperação com Estados-membros, entidades regionais ou locais e organismos europeus com as quais comparte interesses políticos, económicos, sociais, ambientais e culturais, estabelecendo e promovendo programas e relações de desenvolvimento e gestão de âmbitos de interesse comum, se assim for aprovado pelos órgãos de governo próprio.
SECÇÃO II
ACÇÃO EXTERIOR DA REGIÃO
Artigo 125.º
Princípios gerais
1. Os órgãos de governo próprio devem fomentar a projecção dos Açores, e promover os seus interesses, no âmbito internacional.
2. As competências da Região incluem a capacidade desenvolver as acções no exterior que sejam inerentes, directamente ou, caso necesssário, mediante o Estado.

Artigo 126.º
Negociações internacionais
1- A formalização por parte do Estado Português de tratados ou acordos internacionais que acarretem uma alteração ou restricção das competências previstas no presente Estatuto exige uma consulta prévia aos órgãos de governo próprio da Região
2. O Estado Português garantirá a participação do Governo Regional nas negociações de tratados e acordos referidos no número anterior através de representação efectiva na delegação nacional que negociar o tratado ou o acordo, bem como nas respectivas comissões de execução ou fiscalização, nos termos que estabelece o presente Estatuto e dos acordos subscritos entre o Estado e a Região.
3. A Região será igualmente informada do decorrer do processo de negociação e elaboração dos tratados e acordos internacionais a que se referem os números anteriores, para efeitos de emissão de respectivo parecer.
4. Os órgãos de governo próprio podem dirigir aos órgãos de soberania as observações que entendem pertinentes para a defesa das suas competências e interesses em matéria de tratados e acordos internacionais.
5. A posição expressa pela Região vincula a formação da posição estatal se disser respeito às suas competências e se da proposta ou iniciativa de celebração dos tratados e convénios internacionais relativos às competências ou aos intereses dos Açores derivarem consequências financeiras ou administrativas para a Região.
6. A Região pode solicitar ao Governo da República que celebre tratados ou acordos internacionais em matérias da competência, ou de interesse para os Açores, em especial, os derivados da sua situação geoestratégica ou da sua condição de região insular europeia ultraperiférica, assim como os que permitam estreitar laços sócio-económicos e culturais com aqueles países ou regiões onde se econtrem comunidades açorianas.
7. A Região pode concluir em nome do Governo da República, tratados e convénios internacionais em matérias da sua competência.
8. A Região deve adoptar as medidas necessárias para executar as obrigações derivadas dos tratados e dos convénios internacionais ratificados pelo Estado ou que vinculem o Estado, no âmbito das suas competências.

Artigo 127.º
Benefícios de tratados e acordos
1- Os benefícios decorrentes de tratados e acordos internacionais directamente respeitantes à Região ou que nela tenham reflexo serão afectados a projectos de desenvolvimento desta.
2. A administração central delegará nos órgãos de governo próprio da Região as competências necessárias à boa execução dos tratados e acordos internacionais directamente respeitantes à Região ou que nela tenham reflexo.

Artigo 128.º
Representação externa
1- Os órgãos de governo próprio desenvolvem fora do território da Região a actividade necessária para a defesa e promoção dos interesses do povo açoriano, podendo para tal efeito subscrever acordos, convénios e protocolos com instituições e organismos internacionais no âmbito das suas próprias competências.
2- A acção externa da Região pode contar com os recursos humanos e materiais necessários, incluindo a criação de delegações e serviços de representação exterior, cujo estatuto será regulado por diploma da Assembleia Legislativa.

Artigo 129.º
Comunidades
1- Os órgãos de governo próprio da Região fomentam os vínculos sociais, económicos e culturais com as comunidades açorianas fora da Região.
2- A fim de prestar a assistência necessária aos membros das comunidades açorianas fora da Região, os órgãos de governo próprio poderão formalizar convénios e acordos de cooperação con instituições públicas e privadas dos países onde se encontrem.
3- As representações no estrangeiro constituirão um instrumento essencial para a manutenção dos vínculos da Região com os membros das comunidades açorianas no exterior, assim como para o desenvolvimento e fomento das relações comerciais, culturais, políticas e institucionais com as regiões que os acolhem.
4 - Por diploma da Assembleia Legislativa regular-se-ão as relações com as comunidades, assim como os direitos e prestações que se considerem oportunos, nos termos do presente Estatuto.
5- A Região pode solicitar aos órgãos de soberania a ratificação de tratados internacionais sobre essas matérias.

Artigo 130.º
Solidariedade e cooperação para o desenvolvimento
A Região pode desenvolver uma política própia de solidariedade e de cooperação com outras Regiões, estabelecendo para tal efeito os programas e acordos pertinentes com as zonas destinatárias, assim como com as organizações não governamentais e as instituções públicas e privadas com as quais resulte necessário para garantir a efectivação e eficácia das políticas de cooperacão.

Artigo 131.º
Cooperação inter-regional e de desenvolvimento
1- A Região deve promover a cooperação com outros territórios, em especial com insulares e atlânticos, com os quais comparte interesses políticos, económicos, sociais, ambientais e culturais, estabelecendo e promovendo programas e relações de desenvolvimento.
2- Para efeitos do disposto no artigo anterior, podem celebrar-se convénios e acordos de cooperação com outras regiões para o desenvolvimento e gestão de âmbitos de interesse comum, se assim for aprovado pelos seus respectivos órgãos de governo próprio.

Artigo 132.º
Participação em organismos internacionais
A Região deve participar nos organismos internacionais competentes em matérias de interesse para os Açores, em especial nos relacionados com a língua, a cultura, a cooperação interregional, o desenvolvimento sustentável e ambiente, de forma autónoma se o permitirem os respectivos estatutos, ou em qualquer caso, formando parte da delegação nacional.

Artigo 133.º
Coordenação das acções exteriores
A Região deve impulsionar e coordenar, no âmbito das suas competências, as acções exteriores das entidades locais e dos organismos e outros entes públicos da Região, sem prejuízo da sua autonomia.

Artigo 134.º
Projecção internacional das organizações regionais
A Região deve promover a projecção internacional das organizações sociais, culturais e deportivas dos Açores no sentido do cumprimento dos respectivos objectivos.
CAPÍTULO VIII
RELAÇÃO ADMINISTRATIVA COM O ESTADO
Artigo 135.º
Princípios
Constituem princípios básicos de relação administrativa entre a administração regional autónoma e a administração central, no exercício das respectivas competências, os seguintes:
a) O intercâmbio de informação, a coordenação e a cooperação, de acordo com a lealdade institucional e no âmbito dos mecanismos de colaboração e de garantias recíprocas que se estabeleçam na Constituição e no presente Estatuto;
b) O respeito pelo exercício dos poderes e competências respectivos, de acordo com a repartição que se consagra na Constituição e no presente Estatuto;
c) O princípio da continuidade territorial que assenta na necessidade de corrigir as desigualdades estruturais, originadas pelo afastamento e pela insularidade, e visa a plena consagração dos direitos de cidadania dos residentes na Região, vinculando, designadamente, o Estado ao seu cumprimento, de acordo com as suas obrigações constitucionais;
d) O princípio da subsidiariedade, segundo o qual, e fora do âmbito das atribuições exclusivas do Estado, a intervenção pública faz-se preferencialmente pelo nível da administração que estiver mais próximo e mais apto a intervir, a não ser que os objectivos concretos da acção em causa não possam ser suficientemente realizados senão pelo nível da administração superior.
e) A harmonização de actuações quando se suscitem divergências entre as instituições respectivas, sem prejuízo da aplicação do sistema de garantias e procedimentos estabelecidos na Constituição e neste Estatuto.

Artigo 136.º
Comissão Bilateral Região - Estado
1. A Comissão Bilateral Região - Estado, constitui o marco geral e permanente da relação entre a Região e o Estado para os seguintes efeitos:
a) A participação e a colaboração da Região no exercício das competências estatais que afectem a autonomia regional;
b) O intercâmbio de informação e estabelecimento, quando necessário, de mecanismos de colaboração nas respectivas políticas públicas e nos assuntos de interesse comum.
2. As funções da Comissão Bilateral Região - Estado são deliberar, fazer propostas e, se necessário, adoptar acordos nos casos estabelecidos pelo presente Estatuto e, em geral, em relação aos seguintes âmbitos:
a) A elaboração de projectos legislativos do Estado que afectem os direitos, as competências e os interesses da Região, especialmente quando se trate de leis de base ou quadro ou que possam delimitar as competências político-administrativas da Região e os seus direitos adquiridos, de acordo com a Constituição e do presente Estatuto.
b) A programação da política económica geral do Estado em tudo aquilo que afecte os interesses e as competências da Região e a sua aplicação e desenvolvimento, especialmente as decisões estatais que afectem os mercados energéticos e o sistema financeiro;
c) O impulso das medidas adequadas para melhorar a relação entre o Estado e a Região de modo a assegurar um exercício mais eficaz das competências respectivas nos âmbitos de interesse comum;
d) Os conflictos competenciais entre as duas partes e a propositura, se necessário, de medidas para a sua resolução;
e) A avaliação do funcionamento dos mecanismos de colaboração que se hajam estabelecido entre o Estado e a Região e a proposta de medidas que permitam a sua melhoria;
f) A indicação de quais os organismos económicos, as instituições financeiras e as empresas públicas do Estado em que a Região pode designar representantes, e outras modalidades ou formas de esta fazer representar-se;
g) O acompanhar a política europeia para garantir a efectiva participação da Região nos assuntos da União Europeia;
h) O acompanhar da acção exterior do Estado que afecte as competências da Região;
i) Outras questões de interesse comum que estabeleçam as leis ou que determinem as partes.
3- A Comissão Bilateral toma, ainda, conhecimento e harmoniza com carácter geral as relações institucionais de cooperacão intergovernamental, e, em particular, a coordenação e acompanhamento das acções em matéria de:
a) Segurança;
b) Comunicação Social;
c) Serviços da administração central no território da Região;
d) Delegação de competências;
e) Trabalhos preparatórios, acordos, tratados e textos de direito internacional que digam directamente respeito à Região ou que nela tenham reflexo;
f) Avaliação dos benefícios decorrentes de tratados ou de acordos internacionais que digam directamente respeito à Região ou que nela tenham reflexo, e determinação dos quantitativos financeiros e técnicos a afectar a projectos de desenvolvimento na Região;
g) Emigração e imigração, nomeadamente propostas sobre a residência e trabalho de estrangeiros na Região
4. Constituem, designadamente, matérias de direito internacional ou da acção exterior do Estado, respeitando directamente as competêcias ou interesses da Região, para efeitos dos números anteriores:
a) Utilização do território regional por entidades estrangeiras, em especial para bases militares;
b) Protocolos celebrados com organizações internacionais, em especial sobre instalações de natureza militar ou paramilitar;
c) Utilização da zona económica exclusiva;
d) Plataforma continental;
e) Conservação, investigação e exploração de espécies vivas;
f) Navegação aérea e exploração do espaço aéreo controlado.
g) Defesa, vigilância, fiscalização e acções de busca e salvamento no mar.
5. A Comissão Bilateral integra um número igual de representantes do Estado e da Região e a sua presidência é exercida de forma alternada entre as partes em mandatos de un ano.
6. A Comissão dispõe de um quadro administrativo permanente e pode criar subcomissões e os comités que creia convenientes.
7. A Comissão elabora um relatório anual, que envia aos órgãos de soberania e aos órgãos de governo próprio.
8. A Comissão reúne-se pelo menos quadrimestralmente em sessão plenária ou siempre que o solicite uma das partes.
9. A Comissão adopta o seu regulamento interno de funcionamento por acordo das partes.
10- A Comissão Bilateral exerce as suas funções sem prejuízo de outros organismos específicos de coordenação para políticas e matérias concretas previstas no presente Estatuto.

Artigo 137.º
Comissões Sectoriais
A Comissão Bilateral reunirá sectorialmente, através de comissões mistas, no âmbito das seguintes matérias:
a) Agricultura e desenvolvimento rural;
b) Ambiente e Mar;
c) Transportes e Telecomunicações;
d) Saúde e Segurança Social;
e) Económico-financeiras.

Artigo 138.º
Representação da Região na administração central
O Estado garante o direito da Região designar representantes que participarão ao máximo nível director nas autoridades administrativas independentes, instituções financeiras e empresas públicas nacionais cuja actuação incida, directa ou indirectamente, nas suas competências e interesses.

Artigo 139.º
Património cultural comum
Atenta a vocação cultural dos Açores, a administração central e os órgãos de governo próprio colaborarão nas suas acções para o fomento e desenvolvimento do património cultural comum.
CAPÍTULO IX
ADMINISTRAÇÃO JUDICIÁRIA
Artigo 140.º
Organização judiciária
1. A organização judiciária nacional toma em conta e é adaptada às necessidades próprias da Região.
2 - No âmbito da organização judicial regional é criado:
a) Um Tribunal da Relação da Região Autónoma, com jurisdição cível, penal e laboral;
b) Um Tribunal Marítimo;
2. O Tribunal de Família e Menores dos Açores deve reunir em cada uma das ilhas do arquipélago, pelo menos uma vez por ano.
3. A Região pode estabelecer os instrumentos e os procedimentos arbitrais e de mediação e conciliação na resolução de conflitos em matérias da sua competência.
4. Os corpos dos magistrados judiciais compreendem uma circunscrição global para a Região de modo a permitir a sua afectação nas diferentes demarcações judiciárias, conforme as necessidades.
5. É competência do Governo Regional a afectação dos recursos humanos, das carreiras técnicas e administrativas, às respectivas demarcações judiciais, podendo ser criada, nos termos de decreto legislativo, uma bolsa de funcionários da administração regional autónoma que possam prestar serviço na administração judicial.

Artigo 141.º
Demarcação e mapas judicial e notarial
O Governo Regional de cinco em cinco anos, após parecer prévio da Assembleia Legislativa, propõe ao Governo da República a demarcação do mapa judicial regional bem como do mapa relativo às conservatórias do registo civil e comercial e cartórios notariais na Região.
CAPÍTULO X
OUTRAS INSTITUIÇÕES DA REGIÃO

SECÇÃO I
ENTIDADES INDEPENDENTES
Artigo 142.º
Conselho Regional de Concertação Estratégica
1- O Conselho Regional de Concertação Estratégica é o supremo órgão consultivo da Região.
2. O Conselho Regional de Concertação Estratégica constitui-se, igualmente, como o órgão de concertação e diálogo permanente entre as organizações sindicais e empresariais na Região.
3- Compete, ainda, ao Conselho Regional de Concertação Estratégica dar parecer sobre a adequação ao Estatuto dos projectos e propostas de decreto legislativo regional, e nas restantes matérias, que determine a respectiva lei reguladora.
4- A regulamentação do Conselho Regional de Concertação Estratégica garante a sua independência e consagra o seu funcionamento e o estatuto dos seus membros.

Artigo 143.º
Entidade fiscalizadora independente
1- Os cidadãos podem apresentar queixas por acções ou omissões dos entes públicos regionais e respectivos serviços a um órgão independente cujo presidente será designado pela Assembleia Legislativa por 2/3 dos votos dos deputados em exercício de funções.
2- As recomendações da entidade independente têm caráter vinculativo e os órgãos e agentes da administração pública regional devem cooperar na realização da sua missão.
3- A entidade independente não prejudica outros meios graciosos e contenciosos previstos na Constituição e na legislação.
4. A entidade independente e os serviços do Provedor de Justiça devem estabelecer relações de cooperação mediante convénio, consagrando mecanismos de participação nos respectivos procedimentos.
5- Através de diploma próprio da Assembleia Legislativa será definida a sua missão e regime de funcionamento.

Artigo 144.º
Entidade independente para a fiscalização económico-financeira
1. A Região consagrará um órgão independente fiscalizador das contas, da gestão económica e do controlo da eficiência económico-financeira dos órgãos de governo próprio, das entidades locais e de todo o sector público regional.
2. O órgão exerce as suas funções com plena independência, autonomia orgânica, funcional e financeira de acordo com o respectivo decreto legislativo regional.
3. O órgão indepentente e o Tribunal de Contas devem estabelecer relações de
cooperação mediante convénio, consagrando mecanismos de participação nos procedimentos jurisdicionais sobre a tutela daquele.
4. A entidade independente é formada por 5 elementos designados por 2/3 dos votos dos deputados em exercício de funções por um mandato de 5 anos.
5. O Presidente será eleito de entre os cinco nomeados.

Artigo 145.º
Observatório Social
1. É constituído uma entidade independente em matéria de políticas públicas sociais.
2. O órgão exerce as suas funções com plena autonomia orgânica, funcional e financeira de acordo com o respectivo decreto legislativo regional.
3. Por decreto legislativo regional estabelecer-se-ão os critérios de eleição de seus membros e os seus âmbitos específicos de actuação.

Artigo 146.º
Observatório para a comunicação social
1. É constituído uma entidade independente em matéria de comunicação social pública e privada.
2. O órgão exerce as suas funções com plena independência, autonomia organizativa, funcional e financeira de acordo com o respectivo decreto legislativo regional.
SECÇÃO II
A ORGANIZAÇÃO TERRITORIAL

SUBSECÇÃO I
A ILHA E A ORGANIZAÇÃO TERRITORIAL
Artigo 147.º
Princípio geral
A realidade geográfica, económica, social e cultural que cada ilha constitui reflectir-se-á na organização administrativa do arquipélago.

Artigo 148.º
Organização territorial
1- Corresponde à Região, em matéria de organização territorial, respeitando o princípio da autonomia local, a competência sobre:
a) A identificação, criação, modificação e a extinção das entidades que constituem a organização territorial da Região;
b) As relações políticas, económicas, financeiras e administrativas entre os órgãos de governo próprio e as entidades locais, assim como as formas de organização e de relacionamento para a cooperação e colaboração entre as entidades locais e entre estes e a administração regional autónoma, incluindo as diversas formas de associação, de comunidades, convencionadas ou consorciadas.
c) A determinação das competências e dos poderes próprios das autarquias locais e das demais entidades locais;
d) O regime dos bens de domínio público local e as modalidades de prestação dos serviços públicos;
e) A determinação dos órgãos de governo dos entes locais supramunicipais estabelecidos pelo presente Estatuto, e outros órgãos complementares, o funcionamento e o regime de adopção de acordos de todos estes órgãos, das relações entre eles e do estatuto especial para os cargos locais supramunicipais;
f) O regime da organização das entidades supramunicipais e respectivos procedimentos de elaboração e aprovação de normas;
g) As competências em matéria de administração eleitoral das entidades territoriais.

Artigo 149.º
Organização do governo local
1- A Região estrutura a sua organização territorial básica em conselhos de ilha, municípios e freguesias.
2- A Região pode criar outras formas de organização administrativa territorial, baseadas em fins de carácter funcional específicos, fundamentam-se na autonomia e livre vontade de colaboração e de associação dos conselhos de ilha e das autarquias locais e no reconhecimento de áreas de desenvolvimento que abranjam várias ilhas ou autarquias.
2- A criação, alteração ou extinção, assim como, o estabelecimento do regime jurídico destas entidades, regula-se por decreto legislativo regional.

Artigo 150.º
Conselho Local
1. O Conselho Local é um órgão de representação das autarquias locais perante os órgãos de governo próprio da Região
2. O Conselho deve ser ouvido na tramitação parlamentar das iniciativas legislativas que afectem de forma específica as administrações locais e na tramitação de planos e orçamentos ou outras normas de carácter financeiro.
3. É regulada por decreto legislativo regional a composição, organização e as funções do Conselho Local.

Artigo 151.º
Relações inter-administrativas
O Governo Regional e as restantes entidades administrativas territoriais podem criar diferentes órgãos de cooperação ou de colaboração, de composição bilateral ou multilateral, de âmbito geral ou sectorial, a regular nos termos de legislação própria.
SUBSECÇÃO II
UNIDADE TERRITORIAL BÁSICA
Artigo 152.º
Conselhos de ilha
1. O conselho de ilha é a entidade territorial de base da Região para a organização dos seus serviços e o meio privilegiado de participação da comunidade local nos assuntos públicos.
2. É o âmbito territorial específico para o exercício do governo supramunicipal de cooperação local e tem personalidade jurídica própia.
3. Os Conselhos de Ilha são, simultaneamente, órgãos de administração, representação e concertação de cada ilha perante os órgãos de governo próprio da Região.
4.Os Conselhos de Ilha têm, em conjunto, iniciativa legislativa, nas matérias constantes da presente Secção, e participam na Assembleia Legislativa com funções consultivas e informativas através da Comissão parlamentar com competência em matéria de coesão territorial.
5. Aos Conselho de Ilha compete o exercício das funções que se lhes transfira ou delegue e o desenvolvimento e execução de acordos com o Governo Regional, nos termos de diploma da Assembleia Legislativa.
6. As transferências e delegações de competências compreendem os meios económicos, materiais e humanos que lhes correspondam.
7. O Governo coordena a actividade dos Conselho de Ilha.
8. Como governo local, o Conselho de Ilha, tem natureza territorial e goza de autonomia para a gestão dos interesses da ilha.

Artigo 153.º
Composição e atribuições
1- O Conselho de Ilha é composto por um Plenário e por um órgão executivo nos termos a definir em decreto legislativo regional.
2- As atribuições e competências do conselho de ilha e os respectivos recursos financeiros são definidos no diploma regulador.
3- O Conselho de Ilha assume os serviços do Governo Regional existentes nas respectivas ilhas nos termos do diploma regulador.
SUBSECÇÃO III
AUTARQUIAS LOCAIS
Artigo 154.º
Município e autonomia municipal
1. O presente Estatuto garante ao município a autonomia para o exercício das suas competências e a defesa dos interesses própios da colectividade que representa.
2. Os actos e acordos adoptados pelos municípios não podem ser objeto de apreciação de mérito ou oportunidade.

Artigo 155.º
Princípio da livre associação
1. Os municípios têm direito a associar-se com outros e a cooperar entre eles e com outros entes públicos para exercer as suas competências, assim como para exercer tarefas de interesse comum.
2. Para esses efeitos, têm capacidade para estabelecer convénios e criar e participar em comunidades, consórcios e associações, assim como adoptar outras formas de actuação conjunta.

Artigo 156.º
Princípio da diferenciação
As leis que afectem o regime jurídico, orgânico, funcional, competencial e financeiro dos municípios devem ter em conta necessariamente as diferentes características demográficas, geográficas, organizativas, de dimensão e de capacidade de gestão dos mesmos.

Artigo 157.º
Freguesia
1. A freguesia é o âmbito territorial específico para o exercício do governo inframunicipal.
2. As competências das freguesias exercem-se nos termos de delegação dos municipíos ou dos outros entes territoriais nos termos da definir em diploma próprio da Assembleia Legislativa.
SUBSECÇÃO IV
COMPETÊNCIAS DAS AUTARQUIAS LOCAIS
Artigo 158.º
Princípio geral
1- As autarquias locais da Região dispõem das competências que lhes atribuam, o presente diploma e os decretos da Assembleia Legislativa, que, para tanto, terão em consideração o princípio da subsidiariedade.
2- As transferências de competências da administração central para as autarquias locais, são na Região transferidas para os respectivos órgãos de governo próprio, compreendendo os meios económicos, materiais e humanos que lhes correspondam.

Artigo 159.º
Município do Corvo
Na ilha do Corvo, por condicionalismos que lhe são próprios, não há freguesia, pelo que acrescem às competências do município ali existente as competências genéricas das freguesias previstas na Constituição e na lei, nisso e no mais com as adaptações que o facto exige.

Artigo 160.º
Competências das autarquias locais
1. O presente Estatuto garante aos municípios um núcleo de competências própias que devem ser exercidas com plena autonomia, sujeita apenas à apreciação de constitucionalidade e de legalidade pelos órgãos de governo próprio e entidades jurisdicionais.
2. Na Região as autarquias locais têm atribuições nos seguintes domínios:
a) Equipamento rural e urbano;
b) Energia;
c) Transportes e comunicações;
d) Educação;
e) Património, cultura e ciência;
f) Tempos livres e desporto;
g) Saúde;
h) Acção social;
i) Habitação e saneamento básico;
j) Protecção civil;
k) Promoção do desenvolvimento;
l) Ambiente, ordenamento do território e urbanismo;
m) Polícia municipal.
3- Os órgãos municipais podem criar polícias municipais nos termos e com intervenção nos domínios a definir por diploma próprio da Assembleia Legislativa.

Artigo 161.º
Transferência de atribuições e competências
1 - A transferência de atribuições e competências efectua-se para a autarquia local que, de acordo com a sua natureza, se mostre mais adequada ao exercício da competência em causa.
2- A repartição de responsabilidades administrativas, pelos municípios e freguesias, nas matérias referidas no número anterior deve ter em conta a sua capaciade de gestão e rege-se por legislação da Assembleia Legislativa, pelo princípio da subsidiariedade, de acordo com o estabelecido na Carta Europeia da autonomia local, pelo princípio da diferenciação, de acordo com as características que apresenta a realidade municipal e infra-municipal, e pelo principio da suficiência financeira.
3 - A transferência de atribuições e competências é acompanhada dos meios humanos, dos recursos financeiros e do património adequados ao desempenho da função transferida.
4- A Região deve determinar e fixar os mecanismos para o financiamento dos novos serviços que resultem da ampliação do espaço competencial dos governos locais.
5 - A transferência de atribuições e competências não pode determinar um aumento da despesa pública global prevista no ano da concretização.
6 - A transferência de atribuições e competências efectua-se sem prejuízo da respectiva articulação com a intervenção complementar dos serviços e organismos da administração central.

Artigo 162.º
Delegação de competências nas freguesias
1 - Por via do instrumento de delegação de competências, mediante protocolo, a celebrar com o município, a freguesia pode realizar investimentos cometidos àquele ou gerir equipamentos e serviços municipais.
2 - O município que, por via da delegação de competências, mediante protocolo, transfira tarefas inseridas no âmbito das suas atribuições para as freguesias deve facultar o seu exercício a todas as autarquias locais que nisso manifestem interesse.
3 - O instrumento que concretize a colaboração entre município e freguesia deve conter expressamente, pelo menos:
a) A matéria objecto da colaboração;
b) Referência obrigatória nas opções do plano, durante os anos de vigência da colaboração, quando se trate de matéria que nelas deva constar;
c) Os direitos e obrigações de ambas as partes;
d) As condições financeiras a conceder pelo município, que devem constar obrigatoriamente do orçamento do mesmo durante os anos de vigência da colaboração;
e) O apoio técnico ou em recursos humanos e os meios a conceder pelo município.
SUBSECÇÃO V
FINANÇAS DOS GOVERNOS LOCAIS
Artigo 163.º
Princípios reguladores
1. As fazendas locais regem-se pelos princípios de suficiência de recursos, equidade, autonomia e responsabilidade fiscal.
2. A Região vela pelo cumprimento destes princípios.

Artigo 164.º
Competências financeiras
1. Os governos locais têm autonomia de receita e de despesa na aplicação dos seus recursos sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
2. A Região tem competência, nos termos da Constituição, em matéria de financiamento local.
3. Esta competência inclui a capacidade legislativa para estabelecer e regular os tributos próprios dos governos locais supramunicipais e dos critérios de distribuição das participações regionais.
4. Corresponde à Região o exercício da tutela financeira sobre os governos locais, sem prejuízo das competências da jurisdição financeira.

Artigo 165.º
Fundo de cooperação local
1. A Região deve estabelecer um fundo de cooperação local destinado aos governos locais.
2. O Fundo deve dotar-se a partir das receitas tributários da Região e deve regular-se por legislação própria da Assembleia Legislativa.
3. A Região pode estabelecer programas de cooperação financeira específica para matérias concretas.
4. As receitas dos governos locais decorrentes de participações em impostos ou subvenções estatais são recebidas através da administração regional, que define os modos de distribuição de acordo a legislação regional respectiva que respeita os princípios, objectivos e critérios regionais.
5. Qualquer modificação normativa, nacional ou regional, que diminua as receitas locais deve prever a compensação dessa diminuição.
6. Toda a transferência de competências deve ir acompanhada dos recursos necessários, tendo em conta o financiamento do custo total e efectivo dos serviços transferidos, enquanto condição necessária para a sua eficácia externa.
7. Podem estabelecer-se diversas formas de financiamento, como a participação nos recursos fiscais da Região.
8. Devem estabelecer-se mecanismos financeiros adequados para compensar os governos locais pelo financiamento de gastos que a lei não lhes atribua de forma específica e que correspondam a necessidades sociais consolidadas e não atendidas pela administração regional.
CAPÍTULO IX
ADMINISTRAÇÃO REGIONAL AUTÓNOMA
Artigo 166.º
Princípios
1- A administração regional autónoma rege-se pelos princípios da eficácia, economia, qualidade, subsidariedade, proximidade dos cidadãos, descentralização e da desconcentração de serviços e visa a prossecução do interesse público, no respeito pelos direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos, e terá em consideração os condicionalismos de cada ilha.
2- A Região pode exercer as suas funções administrativas por delegação de competências nas entidades locais, de acordo com a Constituição, o presente Estatuto e respectivos diplomas da Assembleia Legislativa.

Artigo 167.º
Competências regionais
1- Corresponde à Região, em matéria de organização da administração regional autónoma, a competência sobre:
a) A estrutura, a regulação dos órgãos, o funcionamento e a articulação territorial;
b) As diversas modalidades organizativas e instrumentais para a actuação administrativa, incluindo as formas de organização públicas e privadas.
2- A legislação que regula a organização da administração devem determinar:
a) As modalidades de descentralização funcional e as formas públicas e privadas que pode assumir a administração;
b) A participação do sector privado na execução das políticas públicas e na prestação dos serviços públicos;
c) As formas de organização e de gestão dos serviços públicos.
3- A Região no âmbito da estrutura, organização e funcionamento da sua administração regional autónoma e dos serviços nela inseridos, tem em conta o disposto na Constituição e a capacidade para o exercício de funções públicas, o regime de aposentação e o estatuto disciplinar definidos pela lei geral.

Artigo 168.º
Âmbito
1. A administração regional autónoma é a organização que exerce as funções executivas atribuídas pela Constitiuição, Estatuto e lei à Região.
2- A administração regional autónoma actua de acordo com os princípios da coordenação e transversalidade, com o fim de garantir a integração das políticas públicas.
3- A administração regional autónoma de acordo com o princípio da transparência, deve tornar pública a informação necessária para que os cidadãos possam avaliar a sua gestão.
4- A administração regional autónoma fixa as condições de acesso os critérios de qualidade dos respectivos serviços bem como adoptarão uma carta de direitos e deveres dos utentes e funcionários

Artigo 169.º
Serviços da administração
Os organismos, serviços e dependências dos departamentos do Governo poderão estabelecer-se em qualquer ponto da Região de acordo com critérios de descentralização, desconcentração e coordenação de atribuições.
Artigo 170.º
Quadros regionais
O número e a dimensão dos quadros regionais devem obedecer a critérios de economia de meios, de qualificação e de eficiência profissional, nos termos de diploma próprio relativo à administração directa e indirecta da administração regional autónoma.

Artigo 171.º
Intercomunicabilidade de quadros
Aos funcionários dos quadros da administração regional, da administração central e local é garantida a mobilidade profissional e territorial entre os respectivos quadros, sem prejuízo dos direitos adquiridos em matéria de antiguidade e carreira.
TÍTULO III
DA AUTONOMIA ECONÓMICA E FINANCEIRA
CAPÍTULO I
AUTONOMIA ECONÓMICA
Artigo 172.º
Planeamento da actividade económica
1- É da competência dos órgãos de governo próprio o planeamento da actividade económica e a promoção e fomento do desenvolvimento económico da Região.
2.- Os órgãos de governo próprio ajustarão o exercício das competências reconhecidas na Constituição e no presente Estatuto ao princípio da solidariedade territorial e ao respeito e garantia da liberdade de circulação e estabelecimento de pessoas, bens, capitais e serviços.

Artigo 173.º
Instrumentos de planeamento
O Governo Regional elaborará, no âmbito das suas competências, os necessários instrumentos de planeamento, de acordo com as respectivas previsões em colaboração com os parceiros sociais e com a participação das administrações territoriais da Região.

Artigo 174.º
Orientações e planos de desenvolvimento
1- O desenvolvimento da Região deve processar-se dentro das linhas definidas pelas orientações, pelos planos de desenvolvimento e pelos orçamentos regionais.
2- Os instrumentos referidos no número anterior têm como objectivo promover o aproveitamento das potencialidades regionais, o crescimento económico, o desenvolvimento sustendado e integrado do arquipélago, o bem-estar e a qualidade de vida do povo açoriano e a coordenação das políticas económica, social, cultural e ambiental.

Artigo 175.º
Ultraperifericidade
1 - O estatuto de região ultraperiférica tem em vista a adopção de um sistema integrado de desenvolvimento, no quadro do princípio da coesão económica e social.
2- Enquanto região ultraperiférica, a Região beneficiará de políticas comunitárias específicas e adequadas às suas necessidades que possam contribuir para atenuar o afastamento dos centros económicos e a insularidade.
3- A promoção do desenvolvimento económico e social da Região justifica a adopção de um conjunto estável de medidas de carácter económico e financeiro adequadas à sua realidade.

Artigo 176.º
Sistemas de incentivos
Todos os sistemas de incentivos à actividade económica de âmbito nacional serão objecto de modulação regional, nomeadamente na majoração dos apoios e nas condições de acesso.

Artigo 177.º
Promoção
1 - A Região beneficia na íntegra, e em plano de igualdade com o restante território nacional, da actividade dos departamentos nacionais encarregados da promoção externa do País, nomeadamente nas áreas do turismo, do comércio externo e da captação de investimentos estrangeiros.
2 - A promoção externa nacional terá em conta os interesses e características da oferta de bens e serviços da Região.
3 - Nas campanhas de promoção turística do País no exterior realizadas pelo Estado será dado, a solicitação do Governo Regional, o devido relevo aos destinos turísticos da Região.

Artigo 178.º
Relação económica com o Estado
1- As relações de cariz económico e financeiro entre a Região e o Estado derivadas do exercício das suas respectivas faculdades e competências desenvolvem-se de forma bilateral e devem formalizar-se mediante um sistema de concertação económica.
2- O Estado desenvolverá os mecanismos necessários que permitam a participação dos órgãos de governo próprio na planificação da actividade económica de âmbito supra-regional.

Artigo 179.º
Participação no planeamento geral da actividade económica
1. A Região participa na elaboração das decisões do Estado que afectem o planeamento geral da actividade económica nos termos do princípio constitucional da audição dos órgãos de governo próprio.
2. A Região designa os representantes nos órgãos de direcção dos organismos económicos, energéticos, financeiros e das empresas públicas do Estado cuja competência se extenda ao território da Região.
CAPÍTULO II
AUTONOMIA FINANCEIRA
SECÇÃO I
PRINCÍPIOS ENQUADRADORES
Artigo 180.º
Princípios
A autonomia financeira da Região desenvolve-se no respeito pelos seguintes princípios:
a) Princípio da legalidade;
b) Princípio da estabilidade das relações financeiras;
c) Princípio da estabilidade orçamental;
d) Princípio da solidariedade nacional;
e) Princípio da coordenação;
f) Princípio da transparência;
g) Princípio do controlo.

Artigo 181.º
Princípio da legalidade
A autonomia financeira da Região exerce-se no quadro da Constituição, do presente Estatuto e da Lei de Finanças das Regiões Autónomas.

Artigo 182.º
Princípio da estabilidade das relações financeiras
1- A autonomia financeira regional desenvolve-se no respeito pelo princípio da estabilidade das relações financeiras entre o Estado e a Região, o qual visa garantir aos órgãos de governo próprio a previsibilidade dos meios necessários à prossecução das suas atribuições.
2- Para a boa prossecução do diposto no número anterior o Estado deve garantir a suficiência de recursos financeiros da Região quando as disposições gerais aprovadas impliquem um incremento das necessidades de despesa ou uma diminuição da capacidade fiscal regional.

Artigo 183.º
Princípio da estabilidade orçamental
A autonomia financeira regional desenvolve-se no quadro do princípio da estabilidade orçamental, que pressupõe, no médio prazo, uma situação próxima do equilíbrio orçamental e, em cada ano económico, a fixação no Orçamento do Estado dos limites máximos de endividamento líquido a que a Região está sujeita.

Artigo 184.º
Princípio da solidariedade nacional
1 - O princípio da solidariedade nacional é recíproco e abrange o todo nacional e cada uma das suas parcelas, devendo assegurar um nível adequado de serviços públicos e de actividades privadas, sem sacrifícios desigualitários.
2 - O princípio da solidariedade nacional é compatível com a autonomia financeira e com a obrigação da Região contribuir para o equilibrado desenvolvimento do País e para o cumprimento dos objectivos de política económica a que o Estado Português esteja vinculado por força de tratados ou acordos internacionais, nomeadamente os que decorrem de políticas comuns ou coordenadas de crescimento, emprego e estabilidade e de política monetária comum da União Europeia.
3 - O princípio da solidariedade nacional visa promover a eliminação das desigualdades resultantes da situação de insularidade e de ultraperifecidade e a realização da convergência económica da Região com o restante território nacional e com a União Europeia.
4 - O Estado e a Região contribuem reciprocamente para a realização dos seus objectivos financeiros, no quadro do princípio da estabilidade dos respectivos orçamentos.

Artigo 185.º
Princípio da coordenação
1- A Região exerce a sua autonomia financeira coordenando as suas políticas financeiras com as do Estado de modo a assegurar:
a) O cumprimento dos objectivos financeiros regionais e nacionais, tendo em vista a promoção do desenvolvimento equilibrado do todo nacional;
b) A concretização dos objectivos orçamentais a que Portugal se tenha obrigado, designadamente no âmbito da União Europeia;
c) A realização do princípio da estabilidade orçamental, de modo a evitar situações de desigualdade.
2- A Região participa nas instituições e organismos de controlo do sistema financeiro estatal, e nos da União Europeia, cuja competência ou influência se estenda ao âmbito territorial da Região, e, de comum acordo com o Estado, designará a sua própia representação naqueles órgãos.

Artigo 186.º
Princípio da transparência
1 - O Estado e a Região prestam mutuamente toda a informação em matéria económica e financeira necessária à cabal prossecução das respectivas políticas financeiras.
2 - A informação a que se refere o número anterior deve ser completa, clara e objectiva e ser prestada em tempo oportuno.

Artigo 187.º
Princípio do controlo
A autonomia financeira da Região está sujeita aos controlos administrativo, jurisdicional e político, nos termos da Constituição e deste Estatuto.
SECÇÃO II
COMPETÊNCIAS LEGISLATIVAS E REGULAMENTARES TRIBUTÁRIAS
Artigo 188.º
Competências financeiras
1. A Região tem capacidade para determinar o volume e a composição das suas receitas no âmbito das suas competências financeiras, assim como para fixar a afectação dos seus recursos às finalidades de despesa que decida livremente.
2. A Região tem capacidade normativa e responsabilidade fiscal sobre todos e cada um dos impostos suportados na Região.
3. Compete à Região a gestão, arrecadação, liquidação e inspecção de todos os impostos suportados na Região.
4- A capacidade normativa no âmbito tributário funda-se nos princípios de equidade e eficiência.
5- Na sua actuação tributária, a Região promove a coesão e o bem-estar sociais, o progresso económico e a sustentabilidade do meio-ambiental.

Artigo 189.º
Enquadramento
O exercício das competências tributárias pelos órgãos de governo próprio respeitará os limites constitucionais e estatutários e ainda os seguintes princípios:
a) O princípio da coerência entre o sistema fiscal nacional e os sistemas fiscais regionais;
b) O princípio da legalidade, no sentido de que a determinação normativa regional da incidência, da taxa, dos benefícios fiscais e das garantias dos contribuintes, nos termos dos artigos seguintes, é da competência da assembleia legislativa, mediante decreto legislativo regional;
c) O princípio da flexibilidade, no sentido de que o sistema fiscal regional pode criar impostos vigentes apenas na Região ou adaptar os impostos de âmbito nacional;
d) O princípio da suficiência, no sentido de que as cobranças tributárias regionais, em princípio, visarão a cobertura das despesas públicas regionais;
e) O princípio da eficiência funcional do sistema fiscal regional, no sentido de que a estruturação do sistema deverá incentivar o investimento na Região e assegurar o desenvolvimento económico e social.

Artigo 190.º
Competências tributárias
1 - Os órgãos de governo próprio têm competências tributárias de natureza normativa e administrativa, a exercer nos termos dos números seguintes.
2 - A competência legislativa regional, em matéria fiscal, é exercida pela Assembleia Legislativa, mediante decreto legislativo, e compreende os seguintes poderes:
a) O poder de criar e regular impostos definindo a respectiva incidência, a taxa, os benefícios fiscais e as garantias dos contribuintes, nos termos do presente Estatuto e da lei;
b) O poder de adaptar os impostos de âmbito nacional às especificidades regionais, em matéria de incidência, taxa, benefícios fiscais e garantias dos contribuintes, nos termos dos artigos seguintes.
3 - O sistema fiscal regional será estruturado por forma a assegurar a correcção das desigualdades derivadas da insularidade e à concretização de uma política de desenvolvimento económico sustentado.

Artigo 191.º
Impostos vigentes apenas nas Regiões Autónomas
A Assembleia Legislativa, mediante decreto legislativo regional, pode criar e regular contribuições de melhoria vigentes apenas na Região, para tributar aumentos de valor dos imóveis decorrentes de obras e de investimentos públicos regionais e, bem assim, criar e regular outras contribuições especiais tendentes a compensar as maiores despesas regionais decorrentes de actividades privadas desgastantes ou agressoras dos bens públicos ou do ambiente regional.

Artigo 192.º
Adicionais aos impostos
A Assembleia Legislativa tem competência para lançar adicionais sobre os impostos em vigor nas Região.

Artigo 193.º
Adaptação do sistema fiscal nacional
1 - A Assembleia Legislativa pode conceder deduções à colecta relativa aos lucros comerciais, industriais e agrícolas reinvestidos pelos sujeitos passivos.
2 - A Assembleia Legislativa pode, ainda, diminuir as taxas nacionais dos impostos sobre o rendimento e do imposto sobre o valor acrescentado e dos impostos especiais de consumo.
3 - A Assembleia Legislativa pode autorizar o Governo Regional a conceder benefícios fiscais temporários e condicionados, relativos a impostos de âmbito nacional e regional, em regime contratual, aplicáveis a projectos de investimento significativos.

Artigo 194.º
Cooperação com as entidades territoriais regionais
A Região pode inscrever no Orçamento regional verbas próprias destinadas à cooperação técnica e financeira, a estabelecer nos termos de decreto legislativo próprio, com as entidades territoriais nas respectivas áreas de competência.

Artigo 195.º
Fundo de solidariedade inter-insular
1. A Região velará pela realização interna do princípio de solidariedade, atendendo, entre outros critérios, aos custos da dupla insularidade.
2. Para esse efeito, é criado um Fundo de Solidariedade Inter-insular cujos recursos serão aprovados pela Assembleia Legislativa, mediante proposta do Governo Regional.
SECÇÃO III
COMPETÊNCIAS ADMINISTRATIVAS REGIONAIS EM MATÉRIA TRIBUTÁRIA

Artigo 196.º
Competências administrativas regionais
1 - As competências administrativas regionais, em matéria tributária, a exercer pela administração regional autónoma, compreende a capacidade fiscal da Região ser sujeito activo dos impostos nelas cobrados, quer de âmbito regional quer de âmbito nacional.
2 - A capacidade da Região ser sujeito activo dos impostos nela cobrados compreende:
a) O poder de criar os serviços fiscais competentes para o lançamento, liquidação e cobrança dos impostos de que são sujeitos activos;
b) O poder de regulamentar as matérias a que se refere a alínea anterior, sem prejuízo das garantias dos contribuintes, de âmbito nacional;
c) O poder de utilizar os serviços fiscais do Estado sediados na Região, mediante o pagamento de uma compensação relativa ao serviço por aquele prestado, em sua representação legal;
d) O poder de arrecadar as receitas de outros impostos, taxas ou receitas equivalentes, nos casos em que tal resulte da lei.

Artigo 197.º
Competências para a concessão de benefícios e incentivos fiscais
As competências em matéria de benefícios e incentivos fiscais, qualquer que seja a sua natureza, serão exercidas com respeito pelas leis e princípios gerais em vigor e no âmbito do princípio de igualdade.

Artigo 198.º
Taxas, tarifas e preços públicos regionais
A administração regional autónoma pode fixar o quantitativo das taxas, tarifas e preços devidos pela prestação de serviços regionais, ainda que concessionados, pela outorga regional de licenças, alvarás e outras remoções dos limites jurídicos às actividades regionais dos particulares e pela utilização dos bens do domínio público regional.
SECÇÃO IV
RECURSOS
Artigo 199.º
Autonomia de receita e despesa
1. A Região deve dispor de umas finanças autónomas e de recursos financeiros suficientes para fazer face ao adequado exercício do autogoverno.
2. A Região dispõe de plena autonomia de despesa para poder aplicar livremente os seus recursos de acordo com as directrizes políticas e sociais determinadas pelos órgãos de governo próprio.

Artigo 200.º
Receitas
A Região dispõe, nos termos do Estatuto e da Lei de Finanças das Regiões Autónomas, das receitas fiscais nela cobradas ou geradas, bem como de uma participação nas receitas tributárias do Estado e de outras receitas que lhe sejam atribuídas, nomeadamente:
a) Os rendimentos do seu património;
b) Todos os impostos, taxas, multas, coimas e adicionais cobrados no seu território, incluindo o imposto do selo, os direitos aduaneiros e demais imposições cobradas pela alfândega, nomeadamente impostos e diferenciais de preços sobre a gasolina e outros derivados do petróleo;
c) Os impostos incidentes sobre mercadorias destinadas à Região e liquidadas fora do seu território, incluindo o imposto sobre o valor acrescentado e o imposto sobre a venda de veículos;
d) Outros impostos que devam pertencer-lhe, nos termos do presente Estatuto e da lei, nomeadamente em função do lugar da ocorrência do facto gerador da obrigação do imposto;
e) Benefícios decorrentes da celebração de tratados ou acordos internacionais;
f) O produto de empréstimos;
g) O apoio financeiro do Estado a que a Região tem direito, de harmonia com a lei de finanças regionais;
h) O produto da emissão de selos e de moedas com interesse numismático;
i) As comparticipações financeiras da União Europeia;
j) O produto das privatizações, reprivatizações e venda de participações financeiras.

Artigo 201.º
Benefícios decorrentes de tratados e acordos internacionais
Os benefícios decorrentes de tratados e acordos internacionais directamente respeitantes à Região, ou que nesta tenham reflexo, serão afectados a projectos de desenvolvimento dos Açores nos termos dos acordos de cooperação a celebrar entre a administração central e a regional autónoma.
SECÇÃO VI
DA CONCRETIZAÇÃO DO PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO
Artigo 202.º
Instrumentos bilaterais
A administração central e a regional autónoma estabelecerão os oportunos instrumentos bilaterais para a coordenação, harmonização e colaboração no exercício de todas as faculdades e competências económicas e financeiras reconhecidas na Constituição, no presente Estatuto e na Lei de Finanças Regionais e a sua adequação às políticas públicas do Estado e da União Europeia.

Artigo 203.º
Comissão Sectorial de Assuntos Económicos e Financeiros Estado-Região
1. A Comissão Sectorial de Assuntos Económicos e Financeiros Estado-Região é um órgão bilateral de relação entre a administração central e a administração regional autónoma no âmbito da autonomia económica e financeira.
2. Integra-a um número igual de representantes do Estado e da Região.
3. A presidência desta comissão é exercida de forma rotativa entre as duas partes por períodos de um ano.
4. A Comissão adopta o seu regulamento interno e de funcionamento por acordo entre as duas partes.
5. A Comissão exerce as suas funções sem prejuízo dos acordos subscritos pela Região nesta matéria noutras instituições e organismos de carácter multilateral.
6. Compete à Comissão, entre outras:
a) Resolver os conflitos em matéria económica e financeira entre as administrações;
b) Negociar a percentagem de participação da Região na distribuição territorial dos fundos estruturais europeus.
7. A Comissão deve determinar as medidas de cooperação necessárias para garantir o equilíbrio do sistema de financiamento que estabelece o presente título quando possa ver-se alterado por decisões legislativas estatais ou da União Europeia.
8. A delegação regional na comissão presta, anualmente, contas à Assembleia Legislativa sobre o cumprimento dos preceitos deste capítulo.
CAPÍTULO III
PATRIMÓNIO DA REGIÃO

SECÇÃO I
PRINCÍPIOS GERAIS
Artigo 204.º
Activo e passivo próprios
A Região tem activo e passivo próprios, competindo-lhe administrar e dispor do seu património.

Artigo 205.º
Domínio público
No respeito pela Constituição e por este Estatuto, constituem bens de domínio público da Região:
a) Os recursos naturais que integrem o seu território e respectivo subsolo, designadamente, os jazigos minerais e petrolíferos, as nascentes de águas mineromedicinais e os recursos geotérmicos;
b) As suas praias;
c) Os bens móveis e imóveis públicos situados no arquipélago pertencentes ao Estado, aos órgãos do governo próprio, bem como aos antigos distritos autónomos;
d) O espectro rádio-eléctrico.
e) Os bens do domínio público hidráulico, designadamente, as lagoas e cursos de água com os respectivos leitos e margens;
f) Os bens do domínio público infra-estrutural, designadamente, portos artificiais e docas, os aeroportos e aeródromos de interesse público, as auto-estradas e as estradas regionais com os seus acessórios e as obras de arte;
g) As camadas aéreas superiores aos imóveis e às águas do domínio público, bem como as situadas sobre qualquer imóvel do domínio privado para além dos limites fixados na lei em benefício do proprietário do solo;
h) As servidões administrativas e as restrições de utilidade pública ao direito de propriedade;
i) Quaisquer outros bens que integrem o território da Região, nos termos do artigo 2.º, e sujeitos por lei ao regime do domínio público.
2 - Os bens previstos no número anterior que interessam ao domínio público necessário do Estado, por razões de defesa nacional, segurança e ordem públicas, e lhe estejam afectos nos termos da lei, são alvo de protocolo de colaboração a celebrar entre a administração central e a regional autónoma onde se preveja, designadamente, os custos da manutenção e a forma da sua desafectação e reintegração no domínio público regional.

Artigo 206.º
Domínio privado
1. Integram o domínio privado da Região:
a) Os bens do domínio privado do Estado existentes no território regional;
b) Os bens do domínio privado dos três antigos distritos autónomos;
c) As coisas e direitos afectos a serviços estaduais transferidos para a Região;
d) Os bens adquiridos pela Região dentro ou fora do seu território ou que por lei lhe pertençam;
e) Os bens abandonados e os que integrem heranças declaradas vagas para o Estado, desde que uns e outros se situem dentro dos limites territoriais da Região;
f) Os bens declarados, na Região, perdidos a favor do Estado no âmbito de decisão administrativa ou judicial.
2 – Os bens referidos na alínea a) do n.º 1 ainda afectos a serviços da administração central são alvo de protocolo de colaboração a celebrar entre a administração central e a regional autónoma onde se preveja, designadamente, os custos da manutenção e a forma da sua desafectação e reintegração no domínio privado regional.

Artigo 207.º
Cadastro Regional
1. Corresponde à Região a competência de ordenamento e gestão do cadastro regional, sem prejuízo da função coordenadora do Estado
2. Para a respectiva gestão, a Região pode susbcrever convénios com os entes locais.
SECÇÃO II
PRINCÍPIOS GERAIS
Artigo 208.º
Regime do domínio público regional
Compete aos órgãos de governo próprio da Região executar o regime jurídico dos bens de domínio público regional, a sua desafectação, condições e limites de utilização, a administração e conservação, nos termos dos artigos seguintes e de legislação própria.

Artigo 209.º
Titularidade
A titularidade dos bens domínio público pertencentes à Região abrange poderes de uso, administração, tutela, defesa e disposição.

Artigo 210.º
Características
Os bens do domínio público da Região:
a) Estão fora do comércio jurídico, não podendo ser objecto de direitos privados, ou de transmissão, por instrumentos de direito privado;
b) Não são susceptíveis de aquisição por usucapião;
c) São absolutamente impenhoráveis.
TÍTULO IV
DIREITOS DA REGIÃO

CAPÍTULO I
DIREITOS DE RECURSO
Artigo 211.º
Recurso de ilegalidade
Constituem direitos da Região, para efeitos do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 281.º da Constituição, os constantes das alíneas j) e k) do artigo 31.º, f), g) e h) do artigo 50.º, n.º 2 do artigo 94.º, artigo 97.º, n.º 3 do artigo 100.º, artigos 105.º, 107.º, 110.º e 114.º, n.os 2 e 3 do artigo 118.º, n.os 4 e 5 do artigo 119.º, n.º 2 do artigo 120.º, artigos 121.º a 123.º, n.os 1, 5 e 6 do artigo 126.º, artigo 127.º, n.º 1 do artigo 128.º, n.º 5 do artigo 129.º, artigo 130.º, n.º 2 do artigo 131.º, artigo 132.º, n.º 5 do artigo 136.º, artigos 138.º e 176.º, n.º 1 do artigo 177.º, artigo 179.º, n.os 1 a 3 do artigo 188.º, n.º 2 do artigo 190.º, artigos 191.º a 194.º, artigos 196.º a 198.º, n.º 2 do artigo 199.º, artigos 200.º e 201.º e artigos 207.º a 209.º
CAPÍTULO II
DIREITOS NA CONCRETIZAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA SOLIDARIEDADE E DA CONTINUIDADE TERRITORIAL

SECÇÃO I
PROJECTOS DE INTERESSE COMUM
Artigo 212.º
Áreas prioritária
1 - A solidariedade nacional vincula o Estado a apoiar a Região na obrigação de co-financiar os projectos de interesse comum levados a cabo no território da Região.
2 – Sem prejuízo do disposto na Lei de Finanças Regionais, são consideradas áreas prioritárias para o desenvolvimento de projectos de interesse comum, designadamente:
a) Protecção ambiental, equilíbrio ecológico e potenciação da zona económica exclusiva;
b) Comunicações, transportes, portos, aeroportos e energia;
c) Investigação e infra-estruturação científica, designadamente nos domínios das ciências do mar e da meteorologia e no desenvolvimento das novas tecnologias;
d) Saúde.
SECÇÃO II
TRANSPORTES
Artigo 213.º
Deveres do Estado
1 - Os princípios da solidariedade e da continuidade territorial vinculam o Estado a suportar os custos das desigualdades derivadas da insularidade no respeitante aos transportes.
2 - Constitui serviço mínimo indispensável, a ser obrigatoriamente assegurado em caso de greve, o transporte aéreo de passageiros entre o continente e a Região

Artigo 214.º
Transporte marítimo e aéreo de passageiros e mercadorias
O Estado adopta, de acordo com as regras da União Europeia e a legislação aplicável, medidas tendentes a, em conformidade com os princípios da solidariedade e da continuidade territorial, baixar o custo efectivo do transporte marítimo e aéreo de passageiros e mercadorias interinsular e entre as ilhas do arquipélago e o continente, ouvindo o Governo Regional.
SECÇÃO II
OUTRAS ÁREAS ESPECÍFICAS
Artigo 215.º
Telecomunicações
1 - O Estado adopta medidas tendentes a assegurar o cumprimento na Região Autónoma do serviço universal de telecomunicações, de acordo com as regras da União Europeia e a legislação aplicável.
2 - A lei regula a projecção do princípio da continuidade territorial na elaboração das convenções tarifárias aplicáveis na Região.

Artigo 216.º
Energia e combustíveis
1- Às pessoas singulares e colectivas é garantido, pelo Estado, o acesso à energia e aos combustíveis em condições que compensem os sobrecustos da insularidade
2 - A lei regula a projecção do princípio da continuidade territorial na elaboração das convenções tarifárias aplicáveis na Região.

Artigo 217.º
Ensino Superior
1- O Estado garante no acesso ao ensino superior a quota de entrada que, por motivos justificados, seja imprescindível para suprir, a prazo, situações graves e de extrema carência na Região, aos candidatos dela oriundos.
2 - O diferencial entre a quota actual e a alargada é exclusivo para os candidatos que se comprometam a voltar à Região para o exercício da sua profissão.
3 - A Região poderá assinar protocolos com o Estado através das suas universidades para garantir a execução do previsto nos números anteriores.
4 - O estabelecido neste artigo não se aplica aos cursos que são leccionados na Universidade dos Açores.

Artigo 218.º
Custo de livros, revistas e jornais
O Estado suporta, nos termos da lei, os encargos totais correspondentes à expedição, por via aérea e marítima, dos livros, revistas e jornais de natureza pedagógica, técnica, científica, literária e de informação geral:
a) Entre o continente e a Região;
b) Entre a Região e o continente;
c) Entre a Região e a Região Autónoma da Madeira
d) Entre as ilhas da Região.

Artigo 219.º
Rádio e televisão
1 - Nos termos constitucionais o Estado assegura a existência e o funcionamento de um serviço público de rádio e de televisão.
2 - O Estado assegura a cobertura da integralidade do território da Região pelo serviço público de rádio e televisão.
3 - O serviço público de rádio e televisão compreende igualmente na Região a existência de centros regionais com autonomia administrativa, financeira e editorial.
4 - O Estado garantirá igualmente o acesso da Região aos canais nacionais de cobertura geral, nos termos da lei.
TÍTULO V
REFORMA DO ESTATUTO
Artigo 220.º
Elaboração do projecto
1- A iniciativa de abertura do processo de revisão do Estatuto pertence aos Deputados.
2- A assunção de poderes de revisão estatutária, a definição do respectivo procedimento e a consequente abertura do processo de revisão do Estatuto é deliberada pela maioria absoluta dos Deputados em efectividade de funções.
3- Quando a reforma tiver por objecto alterações que afectem directamente a a organização territorial, é obrigatória a consulta dos Conselhos de Ilha e do Conselho Local.
Artigo 221.º
Apreciação do projecto pela Assembleia da República
1- A Assembleia da República, ao apreciar o projecto de revisão do Estatuto, deve ouvir a Assembleia Legislativa a qualquer momento.
2- A Assembleia Legislativa designa uma delegação representativa dos partidos que nela têm assento para apresentar o projecto de revisão do Estatuto à Assembleia da República, a qual pode solicitar ser ouvida pelo Presidente da Assembleia da República, pelas Comissões encarregadas de discutir o projecto, pelos grupos parlamentares ou pelos Deputados, em qualquer momento do procedimento legislativo na Assembleia da República.
3- A Assembleia Legislativa pode deliberar, por dois terços dos Deputados em efectividade de funções, retirar o projecto de revisão do Estatuto, até ao final da votação na especialidade.
Artigo 222.º
Alteração do projecto pela Assembleia da República
Se a Assembleia da República alterar o projecto de revisão do Estatuto deve remetê-lo à Assembleia Legislativa, acompanhado da respectiva motivação e soluções possíveis, para que esta aprecie as alterações introduzidas e sobre elas emita parecer ou proponha novas soluções.

Artigo 223.º
Reforma dos títulos que não afectem as relações com o Estado
1. A reforma da Secção II do Capítulo X do Título II do Estatuto segue os seguintes procedimentos:
a) A iniciativa é do Assembleia Legislativa, por proposta de uma quinta parte dos deputados ou da totalidade dos Concelhos de Ilha
b) A aprovação requere o voto favorável de dois terços dos deputados em exercício de funções.
2. Se a proposta de reforma não for aprovada na Assembleia Legislativa não pode ser submetida novamente a debate e votação até ter decorrido um ano.

Artigo 224.º
Revisão das competências legislativas
1. O presente Estatuto é obrigatoriamente revisto na parte das competências legislativas da Região no prazo de 5 anos.
2. Quando a reforma afectar sómente as competências legislativas, se no prazo de 30 dias, após o envio do Projecto à Assembleia da República, esta não lhe propuzer qualquer alteração, deve ratificá-lo e mandar promulgar.
TÍTULO VI
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS

CAPÍTULO I
NORMAS TRANSITÓRIAS

SECÇÃO I
ALTERAÇÕES INSTITUCIONAIS
Artigo 225.º
Concretização dos instrumentos de cooperação bilateral
A Comissão bilateral deve ser constituída num prazo de 30 dias e a comissão Mista de Assuntos Económicos e Financeiros Estado - Região, no prazo de 60 dias, ambas a constar da entrada em vigor do presente Estatuto.

Artigo 226.º
Limites aos mandatos em curso
Os limites aos mandatos dos membros do Governo Regional, fixados no artigo 76.º, não prejudicam os mandatos em curso à data da entrada em vigor da presente lei.

Artigo 227.º
Instalação dos tribunais
Os Tribunais referidos no artigo 140.º deverão estar instalados e a funcionar, no prazo de dezoito meses contados a partir da entrada em vigor da presente lei.

Artigo 228.º
Conselhos de Ilha
1- No prazo de 180 dias após a publicação deste Estatuto a Assembleia Legislativa aprovará os diplomas reguladores dos Conselhos de ilha a que se refererem os artigos 152.º e 153.º
2- Passados 60 dias após a publicação do diploma a que se refere o artigo anterior são instalados todos os conselhos de ilha da Região para os quais são transferidas as respectivas competências pelo Governo Regional no prazo de outros 60 dias

Artigo 229.º
Reestruturação de autarquias
A Assembleia Legislativa apresenta no prazo de dois anos uma proposta de reestruturação territorial das autarquias locais da Região.
SECÇÃO II
TRANSFERÊNCIA DE COMPETÊNCIAS

SUBSECÇÃO I
TRANSFERÊNCIA DE COMPETÊNCIAS PARA A REGIÃO
Artigo 230.º
Transferência de competências
1. Com a finalidade de se transferirem para Região funções e atribuições que lhe correspondam nos termos do presente Estatuto, será criada uma Comissão mista paritária, integrada por representantes do Estado e da Região.
2. A Comissão Mista estabelecerá as suas normas de funcionamento sem prejuízo do diposto no presente Estatuto.
3. Os membros da Comissão Mista, representantes da Região, darão conta dos trabalhos ante os órgãos de governo próprio.
4. As matérias que exijam un tratamento específico em função da peculiaridade insular serão objecto de negociação e acordo na Comissão Bilateral.
5. As transferências de serviços para a Região têm por objecto conteúdos materiais e orgânicos completos e devem prever os meios humanos, financeiros e materiais necessários para o seu normal funcionamento, tendo en conta que, na sua determinação, o coeficiente de aplicação por habitante não poderá ser para a Região inferior à média do Estado, acrescido do custo da insularidade.
6. Os funcionários adstrictos aos serviços da administração central ou a outras instituções públicas, que sejam afectados pelas transferências para a Região, passarão a depender desta, com respeito pelos direitos de qualquer ordem e natureza que lhes correspondam no momento da transferência.

Artigo 231.º
Metodologia
1. A transferência dos serviços e bens inerentes às competências que segundo o presente Estatuto correspondem à Região é feita de acordo com as bases seguintes:
a) No prazo de seis meses, a Comissão Bilateral, através da comissão sectorial competente, inventariará os bens e direitos do Estado que devem ser objecto de transferência para a Região, concretizando os respectivos serviços e instituções;
b) Os acordos da Comissão tomarão a forma de proposta ao Governo da República, que os aprovará mediante decreto;
c) A Comissão estabelecerá o calendário para a transferência de cada serviço.
2. Serão títulos suficientes para a inscrição, nos respectivos registos, da transferência dos bens imóveis do Estado para a Região, a certificação pela Comissão Mista dos acordos governamentais.
3. A mudança de titular dos contratos de arrendamento, dos imóveis onde funcionem os serviços públicos do Estado transferidos, não habilitam o senhorio à sua resolução ou renovação.

Artigo 232.º
Assumpção de competências
1. A Região, nos termos do que estabelecem os artigos anteriores, no prazo de um ano à data de entrada em vigor do presente diploma, exercerá as competências nas seguintes matérias:
a) Gestão de aeroportos de interesse geral situados em território regional, que inclui a execução da legislação sobre política aeroportuária, o ordenamento, direcção, coordinação, exploração, conservação e administração dos aeroportos e dos serviços que neles se prestam;
b) Gestão das infraestructuras de telecomunicações situadas na Região, incluída a gestão do domínio público radio-eléctrico.
c) Execução da legislação estatal sobre o regime de entrada e residência de estrangeiros, que inclui o processo a resolução e as autorizações e respectivos recursos;
d) Selecção de trabalhadores estrangeiros nos seus países de origem com destino à Região;
e) Delimitação das demarcações territoriais dos órgãos jurisdicionais e do respectivo mapa judicial, bem como da afectação dos recursos humanos e técnicos.


Artigo 233.º
Transferência de competências fiscais
1 - São transferidas, no prazo de 2 anos, para a Região as atribuições e competências fiscais que no âmbito da Direcção de Finanças da Região Autónoma dos Açores e de todos os serviços dela dependentes vinham sendo exercidas no território da Região pelo Governo da República.
2 - Compete ao Governo Regional exercer a plenitude das competências previstas na Constituição e na lei em relação às receitas fiscais próprias, praticando todos os actos necessários à sua administração e gestão.
3 - São extintos a Direcção de Finanças da Região Autónoma dos Açores e os serviços locais dela dependentes.
4 - Com a entrada em funcionamento dos serviços fiscais regionais, passam a ser da sua competência a liquidação e a cobrança dos impostos que constituem receita dos municípios da Região Autónoma dos Açores, nos termos da legislação em vigor.
5 - Os serviços referidos no número anterior podem ser remunerados nos termos previstos na Lei das Finanças Locais, e o seu produto constitui receita da Região.
SUBSECÇÃO II
TRANSFERÊNCIA DE COMPETÊNCIAS PARA AS AUTARQUIAS

Artigo 234.º
Competências dos municípios da Região
Para efeitos do disposto no artigo 160.º os órgãos municipais da Região têm competências de planeamento, gestão e realização de investimentos nos seguintes domínios:
a) Equipamento rural e urbano:
i) Espaços verdes;
ii) Ruas e arruamentos;
iii) Cemitérios municipais;
iv) Instalações dos serviços públicos dos municípios;
v) Mercados e feiras municipais.
b) Energia:
i) Iluminação pública urbana e rural.
ii) Licenciamento e fiscalização de elevadores;
iii) Licenciamento e fiscalização de instalações de armazenamento e abastecimento de combustíveis salvo as localizadas nas redes viárias regional;
iv) Licenciamento de áreas de serviço que se pretenda instalar na rede viária municipal;
v) Emissão de parecer sobre a localização de áreas de serviço nas redes viárias regional.
c) Transportes e comunicações:
i) Rede viária de âmbito municipal;
ii) Rede de transportes regulares urbanos;
iii) Rede de transportes regulares locais que se desenvolvam exclusivamente na área do município;
iv) Estruturas de apoio aos transportes rodoviários;
v) Fixação dos contingentes e a concessão de alvarás de veículos ligeiros de passageiros afectos ao transporte de aluguer.
d) Educação:
i) Construção, apetrechamento e manutenção dos estabelecimentos de educação pré-escolar;
ii) Construção, apetrechamento e manutenção dos estabelecimentos das escolas do ensino básico;
iii) Elaborar a carta escolar a integrar nos planos directores municipais;
iv) Criar os conselhos locais de educação;
v) Assegurar os transportes escolares;
vi) Assegurar a gestão dos refeitórios dos estabelecimentos de educação pré-escolar e do ensino básico;
vii) Garantir o alojamento aos alunos que frequentam o ensino básico, como alternativa ao transporte escolar, nomeadamente em residências, centros de alojamento e colocação familiar;
viii) Comparticipar no apoio às crianças da educação pré-escolar e aos alunos do ensino básico, no domínio da acção social escolar;
ix) Apoiar o desenvolvimento de actividades complementares de acção educativa na educação pré-escolar e no ensino básico;
x) Participar no apoio à educação extra-escolar;
xi) Gerir o pessoal não docente de educação pré-escolar e do 1.º ciclo do ensino básico.
e) Património, cultura e ciência:
i) Centros de cultura, centros de ciência, bibliotecas, teatros e museus municipais;
ii) Património cultural, paisagístico e urbanístico do município;
iii) Propor a classificação de imóveis, conjuntos ou sítios nos termos legais;
iv) Proceder à classificação de imóveis conjuntos ou sítios considerados de interesse municipal e assegurar a sua manutenção e recuperação;
v) Participar, mediante a celebração de protocolos com entidades públicas, particulares ou cooperativas, na conservação e recuperação do património e das áreas classificadas;
vi) Organizar e manter actualizado um inventário do património cultural, urbanístico e paisagístico existente na área do município;
vii) Gerir museus, edifícios e sítios classificados, nos termos a definir por lei;
viii) Apoiar projectos e agentes culturais não profissionais;
ix) Apoiar actividades culturais de interesse municipal;
x) Apoiar a construção e conservação de equipamentos culturais de âmbito local.
f) Tempos livres e desporto:
i) Parques de campismo de interesse municipal;
ii) Instalações e equipamentos para a prática desportiva e recreativa de interesse municipal;
iii) Licenciar e fiscalizar recintos de espectáculos;
iv) Apoiar actividades desportivas e recreativas de interesse municipal;
v) Apoiar a construção e conservação de equipamentos desportivos e recreativos de âmbito local.
g) Saúde:
i) Participar no planeamento da rede de equipamentos de saúde concelhios;
ii) Participar nos órgãos consultivos dos estabelecimentos integrados no Serviço regional de Saúde;
iii) Participar na definição das políticas e das acções de saúde pública;
iv) Participar nos órgãos consultivos de acompanhamento e avaliação do Serviço regional de Saúde;
v) Participar no plano da comunicação e de informação do cidadão e nas agências de acompanhamento dos serviços de saúde;
vi) Participar na prestação de cuidados de saúde continuados no quadro do apoio social à dependência, em parceria com a administração regional e outras instituições locais;
vii) Cooperar no sentido da compatibilização da saúde pública com o planeamento estratégico de desenvolvimento concelhio;
h) Acção social:
i) Assegurar a gestão de equipamentos e realizar investimentos na construção ou no apoio à construção de creches, jardins-de-infância, lares ou centros de dia para idosos e centros para deficientes;
ii) Participar, em cooperação com instituições de solidariedade social e em parceria com a administração regional, em programas e projectos de acção social de âmbito municipal, designadamente nos domínios do combate à pobreza e à exclusão social.
i) Habitação:
i) Disponibilizar terrenos para a construção de habitação social;
ii) Promover programas de habitação a custos controlados e de renovação urbana;
iii) Garantir a conservação e manutenção do parque habitacional privado e cooperativo, designadamente através da concessão de incentivos e da realização de obras coercivas de recuperação dos edifícios;
iv) Fomentar e gerir o parque habitacional de arrendamento social;
v) Propor e participar na viabilização de programas de recuperação ou substituição de habitações degradadas, habitadas pelos proprietários ou por arrendatários.
j) Protecção civil:
i) Apoio à aquisição de equipamentos para bombeiros, no âmbito da tipificação em vigor;
ii) Construção, manutenção e gestão de instalações e centros municipais de protecção civil;
l) Ambiente e saneamento básico:
i) Sistemas municipais de abastecimento de água;
ii) Sistemas municipais de drenagem e tratamento de águas residuais urbanas;
iii) Sistemas municipais de limpeza pública e de recolha e tratamento de resíduos sólidos urbanos;
iv) Participar na fiscalização do cumprimento do Regulamento Geral sobre o Ruído;
v) Participar na gestão da qualidade do ar, designadamente nas comissões de gestão do ar;
vi) Instalar e manter redes locais de monitorização da qualidade do ar;
vii) Participar na fiscalização da aplicação dos regulamentos de controlo das emissões de gases de escape nos veículos automóveis;
viii) Propor a criação de áreas protegidas de interesse nacional, regional ou local;
ix) Gerir as áreas protegidas de interesse local e participar na gestão das áreas protegidas de interesse regional e nacional;
x) Manter e reabilitar a rede hidrográfica dentro dos perímetros urbanos;
xi) Licenciar e fiscalizar a pesquisa e captação de águas subterrâneas não localizadas em terrenos integrados no domínio público hídrico;
xii) Participar na gestão dos recursos hídricos;
xiii) Assegurar a gestão e garantir a limpeza e a boa manutenção das praias e das zonas balneares.
m) Promoção do desenvolvimento:
i) Criar ou participar em empresas municipais e intermunicipais, sociedades e associações de desenvolvimento regional;
ii) Gerir subprogramas de nível municipal no âmbito dos programas operacionais regionais;
iii) Colaborar no apoio a iniciativas locais de emprego;
iv) Colaborar no apoio ao desenvolvimento de actividades de formação profissional;
v) Criar ou participar em estabelecimentos de promoção do turismo local;
vi) Participar nos órgãos regionais de turismo;
vii) Participar na definição das políticas de turismo que digam respeito ao concelho, prosseguidas pelos organismos ou instituições envolvidas;
viii) Promover e apoiar o desenvolvimento das actividades artesanais e das manifestações etnográficas de interesse local;
ix) Criar e participar em associações para o desenvolvimento rural;
x) Apoiar e colaborar na construção de caminhos rurais;
xi) Participar nos respectivos conselhos agrários regionais;
xii) Participar em programas de incentivo à fixação de empresas;
xiii) Licenciamento industrial e fiscalização das classes C e D;
xiv) Licenciamento e fiscalização de empreendimentos turísticos e hoteleiros;
xv) Licenciamento e fiscalização de explorações a céu aberto de massas minerais;
xvi) Controlo metrológico de equipamentos;
xvii) Elaboração do cadastro dos estabelecimentos industriais, comerciais e turísticos;
xviii) Licenciamento e fiscalização de povoamentos de espécies de rápido crescimento;
xix) Licenciamento e fiscalização de estabelecimentos comerciais.
n) Ordenamento do território e urbanismo:
i) Elaborar e aprovar os planos municipais de ordenamento do território;
ii) Delimitar as áreas de desenvolvimento urbano e construção prioritárias com respeito pelos planos nacionais e regionais e pelas políticas sectoriais;
iii) Delimitar as zonas de defesa e controlo urbano, de áreas críticas de recuperação e reconversão urbanística, dos planos de renovação de áreas degradadas e de recuperação de centros históricos;
iv) Aprovar operações de loteamento;
v) Participar na elaboração e aprovação do respectivo plano regional de ordenamento do território;
vi) Propor a integração e a exclusão de áreas na Reserva Ecológica regional e na Reserva Agrícola regional;
vii) Declarar a utilidade pública, para efeitos de posse administrativa, de terrenos necessários à execução dos planos de urbanização e dos planos de pormenor plenamente eficazes;
viii) Licenciar, mediante parecer vinculativo da administração central, construções nas áreas dos portos e praias.

Artigo 235.º
Concretização e financiamento das novas competências
1 - O conjunto de atribuições e competências estabelecido no artigo anterior será progressivamente transferido para os municípios nos cinco anos subsequentes à entrada em vigor do presente Estatuto.
2 - As transferências de competências, a identificação da respectiva natureza e a forma de afectação dos respectivos recursos serão anualmente concretizadas através do diploma que aprova o orçamento regional, que pode estabelecer disposições transitórias adequadas à gestão do processo de transferência em causa.
3 - O orçamento regional fixa anualmente, no montante e nas condições que tiverem sido acordados entre a administração regional autónoma e as autarquias locais, os recursos a transferir para o exercício das novas atribuições.

Artigo 236.º
Modalidades de transferências
As transferências de atribuições e competências para as autarquias locais, de forma articulada e participada, podem revestir, nos termos referidos no artigo anterior, as seguintes modalidades:
a) Transferência de competências relativas a domínios de natureza exclusivamente municipal, de carácter geral e exercício universal;
b) Transferência de competências relativas a domínios integrados em programas de acção local, a exercer pelos municípios de acordo com as prioridades definidas pelo Conselho Local e pelos respectivos conselhos de ilha;
c) Transferência de competências relativas a domínios integrados em programa de acção regional, a exercer pelos municípios de acordo com as prioridades definidas pela Assembleia Legislativa, sob proposta do Governo Regional.

Artigo 237.º
Titularidade do património
1 - O património e os equipamentos afectos a investimentos públicos em domínios transferidos para as autarquias locais passam a constituir património da autarquia, devendo as transferências a que houver lugar processar-se sem qualquer indemnização.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, a posição contratual da administração regional autónoma em contratos de qualquer espécie é transferida para a autarquia, mediante comunicação à outra parte.
3 - Os bens transferidos que careçam de registo são inscritos a favor da autarquia na respectiva conservatória e o respectivo registo, quando a ele houver lugar, depende de simples requerimento.

Artigo 238.º
Transferência de pessoal
1 - Os diplomas de concretização das transferências de atribuições e competências estabelecem os mecanismos de transição do pessoal afecto ao seu exercício de acordo com o disposto nos números seguintes.
2 - A transferência de atribuições e competências para as autarquias locais determina a transição do pessoal adequado aos serviços ou equipamentos transferidos, mantendo a plenitude dos direitos adquiridos, designadamente o direito à mobilidade para quaisquer serviços ou organismos da administração central, regional autónoma e local, sem prejuízo do direito a regimes especiais, nas situações que justifiquem a mudança de residência.
3 - Os diplomas de concretização das transferências de atribuições e competências podem criar no ordenamento de carreira do pessoal autárquico as carreiras necessárias ao enquadramento do pessoal transitado, cabendo às autarquias locais a criação dos lugares necessários à integração dos funcionários dos serviços ou equipamentos transferidos.
CAPÍTULO II
NORMAS FINAIS
Artigo 239.º
Norma revogatória
1- É revogada a Lei n.º 61/98, de 27 de Agosto.
2- São, ainda, revogados, na parte que diz respeito ao Ministro da República, os seguintes artigos:
a) A alínea f) do n.º 3 do artigo 46.º da Lei n.º 29/82, de 11 de Dezembro, alterada pelas Leis n.º 41/83, de 21 de Dezembro, n.º 111/91, de 29 de Agosto, n.º 113/91, de 29 de Agosto, n.º 18/95, de 13 de Julho, n.º 3/99, de 18 de Setembro e n.º 4/2001, de 30 de Agosto;
b) O n.º 2 do artigo 11.º da Lei n.º 20/87, de 12 de Junho, alterada pela Lei n.º 8/91, de 1 de Abril;
c) O n.º 2 do artigo 14.º e o n.º 3 do artigo 15.º da Lei n.º 113/91, de 29 de Agosto, alterada pela Lei n.º 25/96, de 31 de Julho;
d) O n.º 4 do artigo 1.º e a alínea c) do artigo 68.º da Lei n.º 5/99, de 27 de Janeiro, alterada pelo Decreto-Lei n.º 137/2002, de 16 de Maio;
e) O artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 316/95, de 28 de Novembro;
f) As alíneas d) e e) do n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 153/91, de 23 de Abril, alterado pelos Decreto-Lei n.º 287/92, de 26 de Dezembro e n.º 128/2002, de 11 de Maio;
g) O n.º 2 do artigo 90.º do Código das Expropriações, aprovado pela Lei n.º 168/99, de 18 de Setembro, alterada pelas leis n.º 13/2002, de 19 de Fevereiro e n.º 4-A/2003, de 19 de Fevereiro;
h) O n.º 9 do artigo 236.º do Decreto-Lei n.º 59/99, de 2 de Março, alterado pela Lei n.º 163/99, de 14 de Setembro, pelo Decreto-Lei n.º 159/2000, de 27 de Julho, pela Lei n.º 13/2002, de 19 de Fevereiro e pelo Decreto-Lei n.º 245/2003, de 7 de Outubro;
i) Os n.os 1 e 2 do artigo 20.º da Lei n.º 44/86, de 30 de Setembro;
3- Nas Leis eleitorais para Presidente da República, Assembleia da República, Parlamento Europeu e autarquias locais, na lei do referendo local e ainda na lei do recenseamento eleitoral a expressão «Ministro da República» é substituída por «Governo Regional».
4- No n.º 3 do artigo 77.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442/91, de 15 de Novembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 6/96, de 31 de Janeiro, a expressão Gabinetes dos Ministros da República para a Região Autónoma dos Açores ou da Madeira” é substituída por “Secretaria-Geral da Presidência do Governo da Região Autónoma dos Açores ou da Madeira ou outro serviço designado pelo respectivo Presidente”.

Artigo 240.º
Caducidade
A legislação nacional vigente à entrada em vigor do presente Estatuto que esteja incompatível com os direitos ora reconhecidos, deve ser alterada no prazo de um ano sob pena de caducidade.

Artigo 241.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no prazo de 30 dias após a sua publicação.